A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
Apreciação Parlamentar n.º 122/X/4.ª
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio
que “ No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de
Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março,
que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus
Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e
estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos
os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos
autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento
de taxa de portagem .”
[Publicado no Diário da República n.º 95, I Série]
A Proposta de Lei 213/X/3ª visava a autorização do Governo para legislar sobre a « instalação
obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis,
ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e
todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação
ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula»
À data da discussão da Proposta de Lei 213/X, que ocorreu em 17 de Julho de 2008, a CNPD -
Comissão Nacional de Protecção de Dados levantava diversas reservas ao texto em apreço,
afirmando que: «não se pode usar tecnologia que permita a qualquer momento que essas tais
entidades passem a conhecer em que ponto do país se encontram todos os veículos. Seria uma
medida desproporcionada»
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O GP-PSD levantou dúvidas em Plenário quanto à questão da obrigatoriedade, a questão da
localização e ainda a questão das entidades detentoras dos dados , bem como quanto à
legitimidade dessa intromissão na esfera dos direitos, liberdades e garantias consagrados
constitucionalmente.
Estas fundadas dúvidas estavam aliás patentes no parecer da Comissão Nacional de Protecção
de Dados que o Governo não remeteu para esta Assembleia.
As dúvidas quanto à legitimidade do texto preconizado não se dissiparam, nomeadamente por
se permitir a manipulação de poderosas bases de dados por entidades privadas, o que de resto
suscitou inevitavelmente as mais variadas dúvidas por parte da oposição.
Na sequência da referida discussão, é publicada a Lei n.º 60/2008, D.R. n.º 179, Série I de 2008-
09-16, da Assembleia da República, que autorizava o Governo a legislar sobre a supra referida
matéria no prazo dos 300 dias a contar da data da publicação do mesmo: concretamente sobre
a «instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos
automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e
quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a
identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de
matrícula.» A autorização concedida abrange explicitamente a possibilidade de fiscalização do
Código da estrada e demais legislação rodoviária, de identificação de veículos acidentados,
abandonados ou desaparecidos, além da cobrança electrónica de portagens.
A 27 de Novembro de 2008, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) considerou
que «não está garantido o direito à privacidade dos condutores na proposta de lei para tornar
obrigatória a instalação de um dispositivo electrónico nas matrículas dos veículos
motorizados.»
A CNPD divulgou nessa data o parecer sobre os projectos de três decretos-leis relativos à
criação de um dispositivo electrónico de matrícula, vulgarmente designado por ‘chip’, a
instalar em todas as viaturas. Nas conclusões do parecer, a CNPD refere que a nova legislação
deve "permitir que os condutores possam optar, com todas as garantias, entre o pagamento
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das portagens através de um sistema electrónico de leitura das matrículas e a sua cobrança
através de outros meios já existentes".
Segundo a CNPD, a "detecção e identificação electrónica dos veículos não pode transformar-se
numa forma sofisticada de vigilância física, que cai fora dos fins permitidos pela lei e contraria
o direito à privacidade dos condutores dos veículos". A Comissão salienta que o "uso de uma
tecnologia de microondas ajustada para permitir uma identificação ou detecção de veículos de
curto alcance não dispensa a adopção de cautelas especiais".
Em Fevereiro último o Ministério das Obras Públicas quantificava este dossier como gerador
de um negócio que estimava em 150 Milhões de euros.
Porque o Decreto-Lei não resolve as questões anteriormente suscitadas;
Porque os aspectos legais mais relevantes sobre os quais recaem sérias dúvidas estão
remetidos para a regulamentação posterior a efectuar por Portaria, a publicar num prazo de
60 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, escapando assim à fiscalização
parlamentar;
Porque o GP-PSD não aceita uma tão grande latitude de intromissão das autoridades
administrativas na esfera privada dos cidadãos;
Porque não faz qualquer sentido a lei permitir a criação de um “big brother rodoviário”;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º1 alínea h) e 189.º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que «estabelece a instalação obrigatória de um
dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em
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todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias
onde seja devido o pagamento de taxa de portagem».
Assembleia da República, 27 de Maio de 2009
Os Deputados do GP-PSD,
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Publicação — DAR II série B — 3-4 — 06/06/2009
3 | II Série B - Número: 134 | 6 de Junho de 2009
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 122/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, QUE “NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 60/2008, DE 16 DE SETEMBRO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/2005, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3, E ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES, EM TODOS OS MOTOCICLOS E OS TRICICLOS AUTORIZADOS A CIRCULAR EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM”
[Publicado no Diário da República n.º 95, I Série]
A proposta de lei n.º 213/X (3.ª) visava a autorização do Governo para legislar sobre a «instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula».
À data da discussão da proposta de lei n.º 213/X (3.ª), que ocorreu em 17 de Julho de 2008, a CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados levantava diversas reservas ao texto em apreço, afirmando que: «não se pode usar tecnologia que permita a qualquer momento que essas tais entidades passem a conhecer em que ponto do país se encontram todos os veículos. Seria uma medida desproporcionada».
O Grupo Parlamentar do PSD levantou dúvidas em Plenário quanto à questão da obrigatoriedade, a questão da localização e ainda a questão das entidades detentoras dos dados, bem como quanto à legitimidade dessa intromissão na esfera dos direitos, liberdades e garantias consagrados constitucionalmente.
Estas fundadas dúvidas estavam aliás patentes no parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados que o Governo não remeteu para esta Assembleia.
As dúvidas quanto à legitimidade do texto preconizado não se dissiparam, nomeadamente por se permitir a manipulação de poderosas bases de dados por entidades privadas, o que de resto suscitou inevitavelmente as mais variadas dúvidas por parte da oposição.
Na sequência da referida discussão, é publicada a Lei n.º 60/2008, Diário da República n.º 179, Série I, de 2008-09-16, da Assembleia da República, que autorizava o Governo a legislar sobre a supra referida matéria no prazo dos 300 dias a contar da data da publicação do mesmo: concretamente sobre a «instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.» A autorização concedida abrange explicitamente a possibilidade de fiscalização do Código da estrada e demais legislação rodoviária, de identificação de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos, além da cobrança electrónica de portagens.
A 27 de Novembro de 2008, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) considerou que «não está garantido o direito à privacidade dos condutores na proposta de lei para tornar obrigatória a instalação de um dispositivo electrónico nas matrículas dos veículos motorizados.» A CNPD divulgou nessa data o parecer sobre os projectos de três decretos-leis relativos à criação de um dispositivo electrónico de matrícula, vulgarmente designado por ‗chip‘, a instalar em todas as viaturas. Nas conclusões do parecer, a CNPD refere que a nova legislação deve «permitir que os condutores possam optar, com todas as garantias, entre o pagamento das portagens através de um sistema electrónico de leitura das matrículas e a sua cobrança através de outros meios já existentes».
Segundo a CNPD, a "detecção e identificação electrónica dos veículos não pode transformar-se numa forma sofisticada de vigilância física, que cai fora dos fins permitidos pela lei e contraria o direito à privacidade dos condutores dos veículos". A Comissão salienta que o "uso de uma tecnologia de microondas ajustada
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 43-49 — 27/06/2009
43 | I Série - Número: 097 | 27 de Junho de 2009
O acesso dos cidadãos ao medicamento é outra das grandes preocupações do Ministério da Saúde, que tem vindo a apostar na sua melhoria, garantindo um crescimento sustentado dos gastos.
E são várias as medidas adoptadas nos últimos anos. Podemos destacar algumas: a existência de 719 estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; a criação de benefícios adicionais de saúde para idosos, que permite aos beneficiários do complemento solidário para idosos usufruírem de um apoio de 50% na parcela do preço do medicamento que não é comparticipada pelo Estado; o aumento para 100% da comparticipação dos genéricos para os pensionistas de baixo rendimento; as duas reduções de 6%, em 2006 e 2007, no preço de todos os fármacos, e a redução de 30% no custo dos genéricos, em Outubro do ano passado; a entrada em funcionamento, em regime de 24 horas, de três farmácias instaladas em hospitais, que melhoraram inequivocamente a acessibilidade do cidadão, prevendo-se a abertura de mais duas nos próximos meses; a adopção de um mecanismo de formação de preços que tem permitido baixas anuais, tendo acontecido a última a 1 de Abril, a qual conduziu à redução do preço de cerca de 4000 medicamentos; e o apoio ao desenvolvimento de genéricos, os quais triplicaram nos últimos quatro anos.
Estas medidas fazem da política do medicamento uma marca social deste Governo.
Srs. Deputados: Estes são os eixos considerados prioritários pelo Ministério da Saúde. A aposta mantémse: dar continuidade ao trabalho que temos vindo a desenvolver. Estamos certos de que este é o caminho que garante o futuro do Serviço Nacional de Saúde, tal como o queremos: justo, equitativo, universal, tendencialmente gratuito e sustentável. Investir na saúde implica um esforço de toda a comunidade, que não pode ser encarado como uma despesa mas, antes, como um investimento público capaz de assegurar o desenvolvimento socioeconómico de uma sociedade evoluída, justa e virada para o futuro. Uma sociedade à altura dos desafios que se avizinham e em permanente aperfeiçoamento, pela procura de mais e melhor saúde para todos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está concluída a interpelação ao Governo.
Passamos ao próximo ponto da nossa agenda, a apreciação do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem [apreciações parlamentares n.os 122/X (4.ª) (PSD) e 123/X (4.ª) (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira.
O Sr. Fernando Santos Pereira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde a primeira hora que o PSD manifestou posição contrária relativamente à matéria dos chips nas matrículas.
Na altura, dissemos que o processo não era transparente. O Governo anunciou que a razão de ser desse diploma era a segurança rodoviária, porém está comprovado que a razão dos chips nas matrículas não tem nada a ver com a segurança rodoviária.
O Governo também, sorrateiramente, escondeu ao Parlamento os pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados. E não foi por acaso que o fez, porque esses pareceres eram contrários à instalação dos chips nas matrículas.
Desde a primeira hora alertámos que esta matéria era uma invasão nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Isso foi comprovado, aliás, no parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que diz que não está garantido o direito à privacidade dos condutores na proposta de lei que torna obrigatória a instalação de um dispositivo electrónico nas matrículas dos veículos motorizados. Isto não é oratória, é o que diz o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que confirma o que referimos. E o Governo pretende, Sr. Presidente, instalar aquilo a que podemos chamar o maior Big Brother rodoviário do mundo.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É verdade!
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Iniciativa Caducada — DAR I série — 38-38 — 04/07/2009
38 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Manifesta total solidariedade para com a resistência do povo hondurenho ao golpe militar ocorrido no seu país; Exorta o Governo português a associar-se activamente aos esforços mundiais com vista ao isolamento total das autoproclamadas autoridades hondurenhas e a tomar todas as iniciativas políticas e diplomáticas adequadas de apoio à resistência do povo hondurenho contra o golpe militar e ao regresso do Presidente Manuel Zelaya às suas funções constitucionais.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de apreciar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 516/X (4.ª) – Deslocação do Presidente da República à Áustria.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos a votar o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2009.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) – Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, para informar V. Ex.ª que irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Agora, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 520/X (4.ª) (PSD), 519/X (4.ª) (PCP) e 521/X (4.ª) (BE) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Neste sentido, a rejeição dos três projectos de deliberação implica a caducidade das apreciações parlamentares n.os 122/X (4.ª) (PSD) e 123/X (4.ª) (PCP).
Passamos a votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
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