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Iniciativa Caducada
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26/05/2009
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Pendente
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Comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 26-29
26 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Está pendente o projecto de lei n.º 658/X (Os Verdes) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, agendado também para discussão na generalidade no próximo dia 29 de Maio de 2009. V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, em fase da generalidade ou da especialidade e salvo melhor opinião, a Comissão de Orçamento e Finanças poderá ouvir o Banco de Portugal. Os contributos que venham a ser recolhidos na sequência dessa ou outras consultas que seja decidido realizar, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente Nota Técnica. Assembleia da República, 27 de Maio de 2009. Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP). ——— PROJECTO DE LEI N.º 790/X (4.ª) CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS Exposição de motivos O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. No entanto, tais princípios não se aplicam em todos os lugares e para todos. É incompatível com o Estado de Direito que existam locais onde o Direito não chegue ou onde as pessoas apenas com dificuldade possam ter acesso ao mesmo. E, lamentavelmente, isto sucede nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e Portos. Esta é uma situação que poderia estar ultrapassada. A Lei de Imigração – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho – prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, que pode ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos Postos de Fronteira. A celebração deste protocolo poderia ser um importante passo para amenizar as injustiças nos aeroportos. No entanto, o certo é que o Governo deixou, até ao presente momento, este protocolo de lado, quase dois anos após a publicação da lei de imigração. O Governo parece estar convencido de que o facto de o protocolo ser facultativo o legitima a não o celebrar, como se a implementação do acesso ao Direito pudesse ser considerada uma questão facultativa. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo contrário, tudo tem feito para sensibilizar as diferentes entidades da necessidade de fazer o acesso à Justiça chegar a todos os cidadãos. Se, por um lado, a Administração verifica as entradas das pessoas no País, por outro lado, os cidadãos devem ter acesso a todos os meios de recurso que visem assegurar os seus direitos. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda escreveu ao Bastonário da Ordem dos Advogados com a finalidade de obter informações acerca da celebração do Protocolo e apelar à urgência na celebração do mesmo. Como resposta foi-nos comunicado pelo Sr. Bastonário que «(») a concluir-se pela indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja ―(») garantido em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado (») Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 790/X/4.ª CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS Exposição de Motivos O acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. No entanto, tais princípios não se aplicam em todos os lugares e para todos. É incompatível com o Estado de Direito que existam locais onde o Direito não chegue ou onde as pessoas apenas com dificuldade possam ter acesso ao mesmo. E, lamentavelmente, isto sucede nas Zonas Internacionais, nos Postos de Fronteira, nos Aeroportos e Portos. Esta é uma situação que poderia estar ultrapassada. A Lei de Imigração – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho – prevê, no n.º 3 do artigo 40.º, que pode ser celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, Ministério da Justiça e Ordem dos Advogados, para garantir a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro não admitido nos Postos de Fronteira. A celebração deste protocolo poderia ser um importante passo para amenizar as injustiças nos aeroportos. 2 No entanto, o certo é que o Governo deixou, até ao presente momento, este protocolo de lado, quase dois anos após a publicação da Lei de Imigração. O Governo parece estar convencido de que o facto de o protocolo ser facultativo o legitima a não o celebrar, como se a implementação do acesso ao Direito pudesse ser considerada uma questão facultativa. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pelo contrário, tudo tem feito para sensibilizar as diferentes entidades da necessidade de fazer o acesso à Justiça chegar a todos os cidadãos. Se por um lado, a Administração verifica as entradas das pessoas no país, por outro lado, os cidadãos devem ter acesso a todos os meios de recurso que visem assegurar os seus direitos. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda escreveu ao Bastonário da Ordem dos Advogados com a finalidade de obter informações acerca da celebração do Protocolo e apelar à urgência na celebração do mesmo. Como resposta foi-nos comunicado pelo Senhor Bastonário que «(…) a concluir-se pela indispensabilidade da celebração do Protocolo com vista a que seja “… garantido em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado (…) Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional (…) a expensas do próprio …” a Ordem dos Advogados colaborará com as restantes entidades – Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna – na concretização do mesmo». Após esta resposta, que parece demonstrar a disponibilidade da Ordem dos Advogados para a celebração do Protocolo, parece bastar para a sua concretização a iniciativa dos Ministérios da Administração Interna e do Ministério da Justiça. E já por duas vezes o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda fez chegar a tais Ministérios pedidos de esclarecimento, sob a forma de perguntas ao Governo - as 1269/X (3.ª), 1270/X (3.ª), 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª) - onde se questionam tais Ministérios quanto à intenção de implementar a assistência jurídica a estrangeiros nos Postos de Fronteira. 3 Em resposta às perguntas n.ºs 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª) o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça responderam, em 8 de Julho de 2008, que “De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o Protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas”. As outras perguntas, formuladas em Fevereiro de 2009 ainda não mereceram resposta até à presente data, mantendo-se o protocolo previsto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei de Imigração apenas no papel. Assim, permanece uma situação em que apenas quem contrate um advogado, às suas expensas, tem garantido o acesso à assistência jurídica. Esta solução, à partida, conhece duas dificuldades: a de que um estrangeiro dificilmente terá acesso a um advogado, por não conhecer os meios para encontrar advogado num país que pode não conhecer, e a de que uma pessoa poderá não ter meios económicos para contratar estes serviços. Face a tal quadro, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta no presente projecto de lei uma proposta de criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais dos Aeroportos e Portos. Outra situação que não se pode manter, é a de que, na audição com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prevista no n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Imigração, não é obrigatório que o cidadão estrangeiro esteja acompanhado por um advogado. Se já em outras sedes, é muito importante a presença de um advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da actual Lei de Imigração, onde aliada à grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira, o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil. 4 Por fim, refira-se a necessidade de alterar este último aspecto: o efeito meramente devolutivo dos recursos instaurados nos tribunais relativos às decisões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Com base neste princípio, o cidadão estrangeiro que recorra para os tribunais de uma decisão, não vê a decisão administrativa ficar suspensa enquanto aguarda a decisão dos tribunais. Na prática, se recorrer, o cidadão poderá ver a razão do seu lado, mas entretanto já terá sido obrigado a regressar ao seu país de origem. Uma situação que significa a negação de um direito em tempo útil. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem apresentar o presente Projecto de Lei, que vem garantir a assistência jurídica e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais, prevendo: - A criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; - A obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; - A consagração do efeito suspensivo, no caso de apresentação de recurso da decisão para os Tribunais Administrativos, quanto à decisão de recusa de entrada. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria os Gabinetes Jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao Direito nas zonas internacionais. 5 Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Os artigos 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 38.º […] 1 - A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa. 2 – A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem. 3 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e na língua oficial do país de origem do cidadão estrangeiro ou em língua que possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição. 4 – (anterior n.º 3). 5 – (anterior n.º 4). Artigo 39.º […] A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos, nos termos da lei. 6 Artigo 40.º […] 1 – (…). 2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado. 3 – Para efeitos da garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido são colocados à sua disposição, gratuitamente, os serviços do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados, ou pode o mesmo ser assistido por advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe, neste caso, suportar os respectivos encargos.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A Gabinetes Jurídicos 1 – São criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com o objectivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros. 2 – Em cada zona internacional serão criadas instalações próprias para a instalação e funcionamento dos gabinetes jurídicos. 3 – A Ordem dos Advogados garante a presença permanente de advogados nos gabinetes jurídicos referidos no n.º 1. 4 – Os serviços prestados pelos gabinetes jurídicos são gratuitos para os cidadãos estrangeiros. 7 5 – O Governo deve estabelecer com a Ordem dos Advogados a compensação pelos serviços prestados nos termos do presente diploma.» Artigo 4.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação. Assembleia da República 26 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda