Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/05/2009
Votacao
23/07/2009
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-16
2 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 136/X (4.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DAS ARMAS QUÍMICAS, ASSINADO EM HAIA, EM 5 DE JULHO DE 2001 Considerando que Portugal é parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, publicada na I Série-A do Diário da República n.º 169, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho; Considerando que a referida Convenção prevê, no seu artigo VIII, que a Organização para a Proibição das Armas Químicas é dotada de personalidade jurídica e a Organização e os seus funcionários gozarão, no território dos Estados partes dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções; Considerando que a Convenção dispõe que tais privilégios e imunidades deverão ser definidos em acordos entre a Organização e os Estados partes; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 Consultar Diário Original
Votação global — DAR I série — 94-94
94 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009 Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 127/X (4.ª) — Aprova as Emendas à Convenção relativa à criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na reunião extraordinária do Conselho Europeu, em 22 de Abril de 2005. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Agora, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 136/X (4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, em 5 de Julho de 2001. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 137/X (4.ª) — Aprova a retirada, por parte da República Portuguesa, da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 138/X (4.ª) — Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 139/X (4.ª) — Aprova, para adesão, o Tratado para a Antárctida, adoptado em Washington, a 1 de Dezembro de 1959. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 902/X (4.ª) — Cursos especiais de recrutamento para o Ministério Público (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Foi apresentado, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, um requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, deste projecto de lei. Vamos, pois, votar este requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Foi apresentada, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, uma proposta de alteração do corpo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei n.º 902/X (4.ª). Pergunto se podemos votar, na especialidade, essa proposta, em conjunto com a alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e os restantes artigos do projecto de lei (artigos 1.º, 2.º e 4.º a 10.º). Pausa. Não havendo objecções, vamos votar. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. A proposta de alteração é a seguinte: 1 — Os cursos especiais de formação são dirigidos a candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas e mantenham os requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados: a) ..................................................................................................................................................................
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Resolução n.º 136/X/4.ª Considerando que Portugal é parte na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96, publicada na I Série-A do Diário da República n.º 169, de 23 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho; Considerando que a referida Convenção prevê, no seu artigo VIII, que a Organização para a Proibição das Armas Químicas é dotada de personalidade jurídica e a Organização e os seus funcionários gozarão, no território dos Estados partes dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções; Considerando que a Convenção dispõe que tais privilégios e imunidades deverão ser definidos em acordos entre a Organização e os Estados partes; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia em 5 de Julho de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Resolução n.º 136/X/4.ª O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares