PROPOSTA DE LEI N.º 295/X/4.ª
Exposição de Motivos
Um Estado de Direito deve investigar, julgar e condenar quem praticar crimes e oferecer
condições de recuperação e reinserção a quem tenha praticado esses crimes. Mas deve fazer
mais. O Estado deve apoiar as vítimas de crimes enquanto pessoas que sofreram uma
intromissão na sua esfera de liberdade e procurar reduzir sentimentos de insegurança,
oferecendo meios para que as vítimas possam acompanhar e informar-se acerca do
desenvolvimento da investigação e do processo penal e para que possam contribuir
activamente na obtenção de uma solução para o conflito.
Neste campo, já foram aprovadas por iniciativa do Governo várias medidas. Destacam-se o
dever do tribunal informar a vítima da data da libertação do arguido, em prisão preventiva,
ou do condenado, bem como da fuga de presos, quando estas possam criar perigo para ela
e a clarificação do direito do assistente, quando intervier pessoalmente em diligências, a ser
acompanhado de advogado. No mesmo sentido, a autonomização do crime de «violência
doméstica» do crime de «maus tratos» e o alargamento da tutela das vítimas através da
equiparação à relação conjugal de outras relações análogas, da previsão de penas acessórias
como o afastamento do agente em relação à vítima com possibilidade de controlo por
vigilância electrónica, da proibição de uso e porte de armas, da obrigação de frequência de
programas contra a violência doméstica e da inibição do exercício do poder paternal,
contribuem para uma elevação da protecção e da preocupação com a vítima. Finalmente, a
introdução da mediação em processo penal, visou concretizar uma ideia de «justiça
restaurativa», ou seja, uma justiça de proximidade, mais participada, mais direccionada à
reparação da vítima, mais eficaz para a reinserção dos infractores e que contribui para a
restauração da paz social.
No domínio da compensação da vítima pelos danos que sofreu, Portugal já dispõe de um
regime de adiantamento da indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes
violentos e às vítimas de violência conjugal. É agora chegado o momento de melhorar este
regime através da introdução de novidades em quatro sentidos, num novo regime de
protecção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que unifica num único
diploma o que antes estava disperso por vários.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei alarga as situações em que as vítimas
podem obter o adiantamento da indemnização por parte do Estado, bem como o tipo de
protecção de que beneficiam.
O direito ao adiantamento da indemnização é alargado a mais situações, incluindo-se agora,
no caso das vítimas de crimes violentos, todos os danos que tenham como resultado a
morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental. Passa assim a permitir-se o
adiantamento da indemnização em duas novas situações: aos danos morais sofridos pela
vítima e aos prejuízos relativos a crimes por negligência, que estavam excluídos. A presente
proposta de lei vem também alargar o direito ao adiantamento da indemnização, quanto
aos factos praticados fora do território nacional, aos cidadãos dos Estados membros da
União Europeia residentes em Portugal que não tenham direito a uma indemnização no
Estado em cujo território o dano foi produzido, na sequência da jurisprudência do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias.
Além disto, é extinta a anterior Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a
Vítimas de Crimes e criada a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que agora
passa a estar permanentemente disponível para dar resposta a situações especialmente
urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da
indemnização, quando a vítima se encontre numa situação de grave carência económica.
Prevê-se ainda a possibilidade inovadora da indemnização pelo Estado consistir, em parte,
em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à
recuperação física, psicológica e profissional da vítima, assim alargando o leque de medidas
de protecção à vítima.
Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento para concessão do adiantamento da
indemnização, assegurando um incremento da celeridade e proximidade, em benefício das
vítimas.
Actualmente, os requerimentos para a concessão de indemnização pelo Estado às vítimas
de crimes violentos e de violência conjugal são apresentados à Comissão, mas a decisão
final cabe ao Ministro da Justiça. Com a presente proposta de lei, o presidente e os seus
membros passam a decidir por si, sem necessidade de outras formalidades. Além disso, a
Comissão passa a assegurar um serviço permanentemente disponível, por forma a garantir
a urgência que o apoio a estas vítimas pode exigir. Prevê-se ainda, com o objectivo de
acelerar estes processos, que a apresentação dos requerimentos e a tramitação do
procedimento possam ser realizadas por via electrónica.
Em terceiro lugar, a presente proposta de lei acolhe medidas para uma melhor gestão dos
recursos disponíveis para a concessão de adiantamentos de indemnizações, criando novos
meios de obtenção de receitas.
Por um lado, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes passa a ser dotada de uma
estrutura orçamental própria, a qual passa, assim, a dispor de um orçamento dedicado ao
apoio às vítimas de crimes. Por outro lado, prevê-se que essa estrutura orçamental possa ter
receitas baseadas em contribuições mecenáticas, cabendo ao presidente da Comissão um
papel activo na captação dessas contribuições.
Permite-se, finalmente, a transição de saldos para a gerência seguinte, precisamente na
componente de receitas próprias, assim garantindo um incentivo à obtenção de novas
fontes de financiamento pela Comissão pela possibilidade de utilização dos recursos em
execuções orçamentais posteriores.
Finalmente, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos
requisitos para concessão dos adiantamentos e cumprimento das disposições da presente
lei.
Assim, a Comissão passa a dispor de mais meios para verificar a real situação económica
dos requerentes, permitindo-se exclusivamente para esse fim a consulta a bases de dados
dos registos.
Foram também criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito
de regresso sobre os responsáveis pelos danos, assim permitindo ao Estado recuperar os
montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento
da indemnização por parte do Estado seja comunicado aos Serviços Prisionais por forma a
que, de acordo com a legislação penitenciária, uma parte dos rendimentos do recluso seja
afectada ao pagamento de obrigações do condenado, nomeadamente obrigações de
indemnização. Prevê-se igualmente a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas,
para que este tenha em conta a obrigação de ressarcimento da Comissão quando decidir
sobre a aprovação do plano de readaptação do condenado ou sobre a aplicação de medidas
como a concessão de saídas ou de liberdade condicional.
A presente proposta de lei possibilita ainda uma maior colaboração entre a Comissão de
Protecção às Vítimas de Crimes e organismos públicos, associações ou outras entidades
privadas que prestem apoio a vítimas de crimes, admitindo-se que estas entidades passem a
poder reencaminhar os pedidos para a Comissão e auxiliar a Comissão na instrução dos
processos.
Deverão ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério
Público, ao Conselho de Oficiais de Justiça, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos
Solicitadores, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Comissão de Mercado de
Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.
Deverá, ainda, ser ouvida a Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações
devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
CAPÍTULO II
Indemnização às vítimas de crimes violentos
Artigo 2.º
Adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos
1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental
directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a
bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um
adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou
não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem
preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade
temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
b) O prejuízo tenha provocado uma perturbação considerável à vítima ou, no caso
de morte, ao requerente;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença
condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do
Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente
e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de
outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
2 - O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de
morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é
concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de
Maio, vivam em união de facto com a vítima.
3 - O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja
conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não
possa ser acusado ou condenado.
4 - Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem
voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção,
perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das
alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - A concessão do adiantamento da indemnização às pessoas referidas no número
anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.
6 - Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na
alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o
aconselharem.
Artigo 3.º
Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização
1 - O adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a
conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas
relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao
sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 - O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um
veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de
trabalho ou em serviço.
Artigo 4.º
Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
1 - O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, tendo como limites
máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual
(UC) para os casos de morte ou lesão grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o
adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC
para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.
3 - Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite
máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante
de 110 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - Na fixação do montante do adiantamento da indemnização é tomada em consideração
toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou
da segurança social.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou
acidentes pessoais só são tomados em consideração na medida em que a equidade o
exija.
6 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, há igualmente lugar a um adiantamento
da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite
máximo o valor correspondente a 150 UC.
7 - A fixação do adiantamento à indemnização por lucros cessantes tem como referência
as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à
prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente.
8 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora
dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter
deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do
montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para
metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas
aconselhem o contrário.
9 - Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei,
podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como
terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em
cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a
celebrar entre a Comissão e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da
matéria.
CAPÍTULO III
Indemnização às vítimas de violência doméstica
Artigo 5.º
Adiantamento da indemnização a vítimas de violência doméstica
1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um
adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º
do Código Penal, praticado em território português;
b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do
crime mencionado na alínea anterior.
2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou
em representação desta, devem comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de
Crimes todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como
quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do
adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da
mesma.
3 - A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o
cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das
quantias indevidamente recebidas.
4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o
disposto no artigo 3.º
Artigo 6.º
Montante do adiantamento
1 - O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a
fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria
probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à
retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por
igual período.
3 - É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º
CAPÍTULO IV
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 7.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um
órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros,
pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de
crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num
mínimo de dois e no máximo de quatro, designados pelo membro do Governo
responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no
artigo 24.º
3 - Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a
exercer funções a tempo completo.
4 - Compete à Comissão:
a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus
membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização, quer
na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da
indemnização a fixar posteriormente;
b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes
indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações;
c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique
novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a
adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a)
ou b);
d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos
artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência
e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da
indemnização prestada;
e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da
Comissão;
f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a
divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das
competências da Comissão nesse âmbito;
g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer
processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo
responsável pela área da Justiça, contendo, designadamente:
a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano
em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos;
b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos
e dos montantes que transitam para o ano seguinte;
c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes
estabelecidos;
d) Identificação descriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das
alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º;
e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem
como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão
na instrução e decisão dos pedidos.
Artigo 8.º
Competência do presidente e dos membros
1 - Compete ao presidente da Comissão:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;
c) Presidir às reuniões;
d) Gerir e organizar a Comissão, definindo designadamente a distribuição de
trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão;
e) Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente
funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica
que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
f) Solicitar a cada membro da Comissão a informação necessária à preparação das
reuniões, em especial, tendo em vista o exercício, pela Comissão, da
competência prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º;
g) Acompanhar a actuação dos membros da Comissão na instrução e na decisão
dos pedidos de indemnização;
h) Promover o cumprimento das deliberações da Comissão e, em particular, das
orientações e dos limites fixados para as indemnizações a conceder;
i) Garantir o respeito pelos princípios da estabilidade e da sustentabilidade
orçamental, controlando a execução do orçamento em função das
indemnizações atribuídas;
j) Promover activamente a concessão à Comissão de doações, contribuições
mecenáticas ou de entidades terceiras;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 - Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações
fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos
pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização,
quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo
7.º
Artigo 9.º
Estrutura orçamental
1 - As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento
da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico
autónomo.
2 - A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e)
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 - Constituem receitas da Comissão:
a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no
Orçamento do Estado;
b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça;
c) O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos;
d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
e) As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no
crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso
das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou
parcial, do dano sofrido;
f) As contribuições de entidades terceiras;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.
4 - As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento
da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 - Constituem despesas da Comissão:
a) As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos
da presente lei;
b) O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções,
tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica
sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações;
c) As inerentes ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Procedimento para concessão do adiantamento
Artigo 10.º
Pedido
1 - A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de
requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º
2 - O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser
apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro
do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O modelo de requerimento é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça e deve conter as informações essenciais ao correcto
exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos
necessários à correcta instrução do pedido, incluindo designadamente:
a) A indicação do montante da indemnização pretendida;
b) A indicação de qualquer importância já recebida;
c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no
todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano; e
d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante,
caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora
dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.
4 - As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras
entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o
requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo
fazê-lo necessariamente por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 11.º
Prazos
1 - O pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve
ser apresentado à Comissão no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena
de caducidade.
2 - O menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão do
adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a
maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores
podem ser prorrogados pelo presidente da Comissão e expiram após decorrido um
ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade,
quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à
apresentação do pedido em tempo útil.
Artigo 12.º
Tramitação electrónica do procedimento
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade
e inviolabilidade.
Artigo 13.º
Instrução
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, o presidente ou o membro
da Comissão responsável pelo processo procede a todas as diligências instrutórias que se
revelem necessárias podendo, nomeadamente:
a) Ouvir os requerentes e os responsáveis pela indemnização, caso seja necessário;
b) Aceder às denúncias e participações relativas aos factos criminosos e a quaisquer
peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;
c) Aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima,
do requerente ou dos responsáveis pela reparação do dano junto de qualquer
pessoa, singular ou colectiva, ou qualquer entidade pública.
2 - A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à
administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando a vítima, o requerente ou
o responsável pela reparação do dano se recusem fornecê-las ou caso existam fundadas
razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que pretendem
ocultar.
3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.
4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do
requerente, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial,
comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes.
5 - As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas
para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.
6 - As entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes podem
colaborar com a Comissão nas diligências probatórias previstas no n.º 1, nos termos a
definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 14.º
Decisão do pedido
1 - A instrução é concluída no prazo máximo de um mês.
2 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão decide de imediato
sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
3 - A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela
Comissão, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução,
quando se verifique uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º
4 - A fixação do montante indemnizatório é determinada nos termos dos artigos 4.º e 6.º,
em função dos tipos de situações fixados pela Comissão e obedecendo às orientações
por esta estabelecidas.
5 - Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão por ela responsável pode, em
situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma
provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente.
6 - A Comissão deve garantir um funcionamento interno permanente de forma a dar
prontamente resposta às situações previstas no número anterior.
7 - As entidades públicas podem colaborar com a Comissão na decisão dos pedidos, nos
termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - A Comissão comunica ao tribunal onde correr o processo respeitante ao facto gerador
do dano, exclusivamente por via electrónica, a decisão que conceda o adiantamento da
indemnização.
CAPÍTULO VI
Direitos do Estado
Artigo 15.º
Sub-rogação
1 - O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o
autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro
dos limites da indemnização prestada.
2 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior a Comissão é
apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos,
nos termos legalmente estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o comprovativo do adiantamento da
indemnização, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça, tem força executiva própria e serve de suporte à
execução instaurada.
4 - Quando o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena
sob a tutela dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, a
indemnização concedida é comunicada, preferencialmente por meios electrónicos, ao
serviço respectivo, bem como ao tribunal de execução das penas, para os efeitos
previstos na legislação relativa à execução das penas e tendo em vista o direito da
Comissão a ser ressarcida pelo responsável do dano, pelo adiantamento de
indemnização concedido ao abrigo da presente lei.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal de execução das penas deve,
aquando da homologação do plano individual de readaptação ou aquando da decisão
de aplicação de medidas de flexibilização da pena, ter em consideração o dever de
indemnização que recai sobre o recluso.
6 - O autor dos actos de violência, as pessoas com responsabilidade meramente civil e os
serviços prisionais ou de reinserção social, nos casos em que o autor dos actos
geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a respectiva tutela, devem
informar a Comissão dos pagamentos que sejam efectuados à vítima por conta da
reparação efectiva dos danos sofridos.
Artigo 16.º
Reembolso
1 - Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização,
obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano
sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias
recebidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quando, tendo sido entregue a provisão, se
averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por não preenchimento
dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º
3 - Para efeitos de exercício dos direitos referidos nos números anteriores a Comissão é
apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos,
nos termos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade criminal
Artigo 17.º
Informações falsas
1 - Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base
em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos
ou multa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que
se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da
quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º
CAPÍTULO VIII
Aplicação no espaço
Artigo 18.º
Princípio geral
1 - A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do
território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União
Europeia residentes em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo
Estado em cujo território o dano foi produzido.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou
não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi
produzido.
Artigo 19.º
Requerentes com residência habitual em Estado membro da União Europeia
1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente
tenha a sua residência habitual noutro Estado membro da União Europeia e tenha
apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de
adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão:
a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado membro
da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade
competente do Estado membro da sua residência habitual e comunicar os
contactos da Comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir e decidir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado membro da sua
residência habitual a decisão sobre a concessão do adiantamento da
indemnização.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro da residência habitual do
requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa,
designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva
acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por
videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado membro da
residência habitual do requerente a colaboração necessária.
Artigo 20.º
Indemnização por outro Estado membro da União Europeia
1 - No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um
outro Estado membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização
a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente
tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:
a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de
pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou
sobre a entrega dos mesmos por via electrónica;
b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no
prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado membro em cujo território
o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares
solicitados pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o
crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente,
directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado membro em
cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer
outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado membro em cujo território o
crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou
de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado,
nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade
competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado.
Artigo 21.º
Formalidades na transmissão dos pedidos
1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 19.º e 20.º são transmitidos através de
requerimentos normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados
no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 19.º e 20.º
estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos
19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.
Artigo 22.º
Idioma em situações transfronteiriças
1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do
disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas:
a) Língua oficial do Estado membro da União Europeia ao qual aqueles
requerimentos e documentos são enviados;
b) Outra língua desse Estado membro, desde que corresponda a uma das línguas
das instituições comunitárias;
c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições
comunitárias, e aquele Estado membro a tenha declarado aceitar, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de
29 de Abril.
2 - O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d)
do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em
português ou inglês.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção
dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º
e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 - A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º
2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma
das línguas das instituições comunitárias.
5 - A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do
artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do
Estado membro que a transmite.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 23.º
Extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de
crimes violentos
1 - Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente
lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de
Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização
a Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30
de Outubro e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as
funções dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de
Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de
Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os
processos que estejam pendentes na segunda.
Artigo 24.º
Regulamentação
A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de
Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
Artigo 26.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica
aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 32-44 — 30/05/2009
32 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009
11 — (...) 12 — (...) 13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
—— PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Um Estado de direito deve investigar, julgar e condenar quem praticar crimes e oferecer condições de recuperação e reinserção a quem tenha praticado esses crimes. Mas deve fazer mais. O Estado deve apoiar as vítimas de crimes enquanto pessoas que sofreram uma intromissão na sua esfera de liberdade e procurar reduzir sentimentos de insegurança, oferecendo meios para que as vítimas possam acompanhar e informar-se acerca do desenvolvimento da investigação e do processo penal e para que possam contribuir activamente na obtenção de uma solução para o conflito.
Neste campo, já foram aprovadas por iniciativa do Governo várias medidas. Destacam-se o dever do tribunal informar a vítima da data da libertação do arguido, em prisão preventiva, ou do condenado, bem como da fuga de presos, quando estas possam criar perigo para ela e a clarificação do direito do assistente, quando intervier pessoalmente em diligências, a ser acompanhado de advogado. No mesmo sentido, a autonomização do crime de «violência doméstica» do crime de «maus tratos» e o alargamento da tutela das vítimas através da equiparação à relação conjugal de outras relações análogas, da previsão de penas acessórias como o afastamento do agente em relação à vítima com possibilidade de controlo por vigilância electrónica, da proibição de uso e porte de armas, da obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e da inibição do exercício do poder paternal, contribuem para uma elevação da protecção e da preocupação com a vítima. Finalmente, a introdução da mediação em processo penal, visou concretizar uma ideia de «justiça restaurativa», ou seja, uma justiça de proximidade, mais participada, mais direccionada à reparação da vítima, mais eficaz para a reinserção dos infractores e que contribui para a restauração da paz social.
No domínio da compensação da vítima pelos danos que sofreu, Portugal já dispõe de um regime de adiantamento da indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos e às vítimas de violência conjugal. É agora chegado o momento de melhorar este regime através da introdução de novidades em quatro sentidos, num novo regime de protecção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que unifica num único diploma o que antes estava disperso por vários.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei alarga as situações em que as vítimas podem obter o adiantamento da indemnização por parte do Estado, bem como o tipo de protecção de que beneficiam.
O direito ao adiantamento da indemnização é alargado a mais situações, incluindo-se agora, no caso das vítimas de crimes violentos, todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental. Passa, assim, a permitir-se o adiantamento da indemnização em duas novas situações: aos danos morais sofridos pela vítima e aos prejuízos relativos a crimes por negligência, que
---
Discussão generalidade — DAR I série — 10/07/2009
Sexta-feira, 10 de Julho de 2009 I Série — Número 102
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 872 e 874/X (4.ª).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos (PS) lembrou os 30 anos da criação do Serviço Nacional de Saúde que vai comemorar-se no dia 15 de Setembro p.f. e manifestou determinação dos socialistas em prosseguir no sentido de garantir o futuro deste Serviço. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados João Semedo (BE), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Regina Ramos Bastos (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) insurgiu-se contra o Governo pela eventual privatização da CP e da rede ferroviária nacional, tendo respondido, depois, ao Sr. Deputado Bruno Dias (PCP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP), que foi eleito Deputado para o Parlamento Europeu, despediu-se do Parlamento português, com agradecimentos à sua bancada parlamentar, a todos os líderes dos restantes grupos parlamentares e demais Deputados e ao Sr. Presidente, tendo depois os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Luís Fazenda (BE), Paulo Rangel (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ana Catarina Mendonça (PS) e o Sr. Presidente retribuído os agradecimentos e feito elogios. No final, o Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP) agradeceu as palavras que lhe foram dirigidas.
Foi apreciado o relatório da Comissão de Inquérito sobre a Situação que Levou à Nacionalização do BPN e sobre a Supervisão Bancária Inerente, tendo intervindo, além da Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS), na qualidade de Presidente da Comissão, e da Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS), na qualidade de Relatora, os Srs. Deputados João Semedo (BE), Hugo Velosa (PSD), Honório Novo (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — que também exerceu o direito de defesa da honra — e Ricardo Rodrigues (PS).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 11/07/2009
42 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 861/X (4.ª) — Revoga o regime jurídico dos Projectos de Interesse Nacional (PIN e PIN+) (Deputada de Os Verdes Heloísa Apolónia).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) — Altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Submetida à votação foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 289/X (4.ª) — Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita.
A proposta de baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, em votação global, vamos votar a proposta de resolução n.º 132/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 134/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 762/X (4.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 440/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 495/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de S. Vicente e de todo o couto mineiro de S. Pedro da Cova, o
---
Votação final global — DAR I série — 24/07/2009
Sexta-feira, 24 de Julho de 2009 I Série — Número 105
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 18 minutos.
Foram aprovados os n.os 88 a 103 do Diário.
Foram apreciadas as seguintes petições: N.º 551/X (4.ª) — Apresentada por Luís Filipe Botelho Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão — intervieram os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Helena Pinto (BE), Helena Terra (PS), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDSPP); N.º 554/X (4.ª) — Apresentada pela Associação do Ambiente e Património da Branca (Auranca) e pela Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, solicitando à Assembleia da República o abandono da opção pela Alternativa 5, no Trecho 3 do traçado da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, e a reanálise do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), que foi apreciada em conjunto com o projecto de resolução n.º 498/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32, na freguesia da Branca (BE), o qual foi rejeitado — intervieram os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Jorge Machado (PCP), Jorge Costa (PSD), Horácio Antunes (PS), Abel Baptista (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes); N.º 555/X (4.ª) — Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa — intervieram os Srs. Deputados António Manuel Campos (PSD), António Carlos Monteiro (CDSPP), Jovita Ladeira (PS), José Soeiro (PCP) e Luís Fazenda (BE); N.º 556/X (4.ª) — Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a
Abrir texto oficial