PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI Nº 787/X-4ª
GARANTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PERDA DE DIREITOS
Exposição de motivos
O direito à participação cívica e política dos trabalhadores é garantido pela
Constituição da República Portuguesa, prevendo o seu artigo 50º que todos os
cidadãos têm o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade aos cargos
públicos, acrescendo que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu
emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em
virtude do exercício de direitos políticos.
Sucede que, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas cria uma
limitação inadmissível e uma discriminação em relação aos trabalhadores do sector
privado, determinando no seu artigo 191º que os trabalhadores da Administração
Pública apenas têm direito, no máximo, à remuneração relativa a um terço do período
de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias
completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
Em sede de discussão na especialidade deste diploma, entre muitas outras questões,
o PCP chamou a atenção para esta limitação inaceitável, tendo proposto a sua
eliminação, proposta que foi rejeitada pela maioria PS.
Considerando a aproximação do período eleitoral que se avizinha, com eleições para o
Parlamento Europeu, Assembleia da República e autarquias locais, importa corrigir
com urgência esta limitação, dando cumprimento aos princípios constitucionais de
direito de acesso a cargos públicos e de participação política.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 191º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 191.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – Eliminado»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Maio de 2009
Os Deputados,
JORGE MACHADO; HONÓRIO NOVO; JERÓNIMO DE SOUSA; BERNARDINO
SOARES; BRUNO DIAS; AGOSTINHO LOPES; JOÃO OLIVEIRA; JOSÉ SOEIRO;
MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 88-89 — 28/05/2009
88 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Associação Nacional de Professores Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE Associações de Professores Conselho Nacional de Educação
Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação.
A aprovação da presente iniciativa que visa instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, tem custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 787/X (4.ª) GARANTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PERDA DE DIREITOS
Exposição de motivos
O direito à participação cívica e política dos trabalhadores é garantido pela Constituição da República Portuguesa, prevendo o seu artigo 50.º que todos os cidadãos têm o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade aos cargos públicos, acrescendo que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos.
Sucede que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas cria uma limitação inadmissível e uma discriminação em relação aos trabalhadores do sector privado, determinando no seu artigo 191.º que os trabalhadores da Administração Pública apenas têm direito, no máximo, à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.
Em sede de discussão na especialidade deste diploma, entre muitas outras questões, o PCP chamou a atenção para esta limitação inaceitável, tendo proposto a sua eliminação, proposta que foi rejeitada pela maioria PS.
Considerando a aproximação do período eleitoral que se avizinha, com eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e autarquias locais, importa corrigir com urgência esta limitação, dando cumprimento aos princípios constitucionais de direito de acesso a cargos públicos e de participação política.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 19-20 — 04/07/2009
19 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009
Em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes definidas na iniciativa em causa (incluindo as que substituíram as entretanto extintas ou reestruturadas) existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, como se propõe na iniciativa.
IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.
Assembleia da República, 18 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Pedro Valente (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 787/X (4.ª) (GARANTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PERDA DE DIREITOS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Subcomissão de Política Geral, em 22 de Junho de 2009, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 787/X (4.ª) (PCP) ―Garante o direito à participação política dos trabalhadores da Administração Pública sem perda de direitos‖, nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Junho de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Junho de 2009.
CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do
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