PROJECTO DE LEI N.º 786 /X/4.ª
“Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do
artigo 284.º do Còdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro”
Exposição de motivos
Com vista à simplificação da legislação laboral e tendo por base o objectivo de
sistematização e codificação, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do
Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de
forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do
Código do Trabalho, ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso
do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto,
respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do
Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar de forma
abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho acabou por deixar de fora alguns
dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor,
entre os quais se incluia o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º
100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril e pelo Decreto-Lei
n.º 248/99, de 2 de Julho.
Considerando adequado e urgente proceder à regulamentação do Código do Trabalho na
parte atinente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais e, em particular, inovando
no que respeita à reabilitação e reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de
trabalho ou afectado por doença profissional, o XVII Governo Constitucional apresentou à
Assembleia da República, a proposta de lei n.º 88/X, que “Regulamenta os artigos 281.º a
312.º do Código do Trabalho”, referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais,
discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão
Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em
simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que
recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de
trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei
apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do
Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o
legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro
Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV
relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que
integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é nos termos do artigo 284.º, objecto de
legislação específica.
Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os
quais incidia a Proposta de Lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra
presentemente desfasada, carecendo de adequação aos normativos constantes do novo
Código do Trabalho.
Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na Proposta de
Lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no
conjunto de audições feitas na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e
Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que
regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais.
A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico
estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei
n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo
pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretando
revogadas, mas sim proceder a uma sistematização das matérias que o integram,
organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se
revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do
ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de
pensão por incapacidade parcial permanente.
Por outro lado, assume-se a dimensão inovatória de regular a intervenção do serviço
público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação
profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e
financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na formação profissional promovida
pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e
em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador
sinistrado.
Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que se
propõe através do presente projecto de lei, destacam-se, pela sua importância, os seguintes
aspectos:
- Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho
que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o
acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de
actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre
que necessário;
- Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja
actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo
empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de
incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já que não faz sentido que, o
sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito sempre que o
acidente não é devido a culpa daquele;
- Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre
que for exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é
corrente;
- Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho
sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença
profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua
integração no mercado de trabalho;
- Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito
da reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a
sinistrados por acidente de trabalho;
- Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado
casamento declarado nulo ou anulado, bem como, a exclusão de pessoa que tenha sido
excluída da sucessão por indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas
reguladas para a doença profissional;
- Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista
nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitindo-se a sua revisão a todo o
tempo tal como já sucede no regime de reparação das doenças profissionais;
- Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal
Constitucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por
doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais
sem carácter evolutivo.
- Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo
emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional;
- Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para
o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos
trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto da lei
1. A presente lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo
284.º do Còdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2. Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, às doenças profissionais aplicam-se, com as
devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da presente lei
e subsidiariamente, o regime geral da segurança social.
Artigo º2
Beneficiários
O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.
Capítulo II
Acidentes de trabalho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Trabalhador abrangido
1. O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer
actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2. Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador
está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3. Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de
formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização
profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do
empregador.
Artigo 4.º
Exploração lucrativa
Para os efeitos da presente lei não se considera lucrativa a actividade cuja produção se
destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do empregador.
Artigo 5.º
Trabalhador estrangeiro
1. O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para efeitos da presente
lei, equiparado ao trabalhador português.
2. Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam
igualmente da protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3. O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de
empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do
âmbito da presente lei desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por
acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa á protecção
do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.
Artigo 6.º
Trabalhador no estrangeiro
1. O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em
acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às
prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente
lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer
dos regimes.
2. A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em
acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado
onde ocorreu o acidente for mais favorável.
Artigo 7.º
Responsabilidade
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem
como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa
singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação
especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Secção II
Delimitação do acidente de trabalho
Artigo 8.º
Conceito
1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza
directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte
redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) Local de trabalho, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-
se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito
ao controlo do empregador;
b) Tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu
início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em
actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas
de trabalho.
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos
referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar
proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou
de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no
Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional
ou, fora do locald e trabalho, quando exista autorização expressa do empregador
para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer
para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou
tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse
efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal
concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de
trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços
determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
2. A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos
trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo
trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um
emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu
local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da
retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva
ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço
relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de
trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3. Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal
tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades
atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4. No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para
cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.
Artigo 10.°
Prova da origem da lesão
1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no
artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
3. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao
sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
Artigo 11.°
Predisposição patológica e incapacidade
1. A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito á reparação
integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2. Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença
anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se
tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a
receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
3. No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a
reparação é apenas a correspondete à diferença entre a incapacidade anterior e a que for
calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização
ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito
á sua reparação ou substituição.
5. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o
tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal
tratamento.
Secção III
Exclusão e redução da responsabilidade
Artigo 12.º
Nulidade
1. É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com
eles incompatível.
2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos
na presente lei.
3. Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação
dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor,
praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que
envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
Artigo 13.º
Proibição de descontos na retribuição
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu
serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na
presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Artigo 14.º
Descaracterização do acidente
1. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão,
que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança
estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos
termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do
trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu
representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa
justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de
incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face
ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou,
tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3. Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante
grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do
trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Artigo 15.º
Força maior
1. O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior.
2. Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da
natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições
de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador
em condições de perigo evidente.
Artigo 16.º
Situações especiais
1. Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços
eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não
tenham por objecto exploração lucrativa.
2. As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da
utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.
Artigo 17.º
Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro
1. Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à
reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos
termos gerais.
2. Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização
superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e
tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3. Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante
inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da
responsabilidade é limitada àquele montante.
4. O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, pode
sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado
não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do
acidente.
5. O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte
principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo
acidente a que se refere este artigo.
Secção IV
Agravamento da responsabilidade
Artigo 18.º
Actuação culposa do empregador
1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade
por aquele contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre
segurança e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos,
patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos
gerais.
2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o
empregador, ou o seu representante, tenha incorrido.
3. Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo
representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4. No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos
patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas
por actuação não culposa, é devida uma pensão anual, destinada a reparar a redução na
capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho,
ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual,
compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a
redução da capacidade resultante do acidente.
5. No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários
do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 58.º a 60.º.
6. No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é
modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.
Secção V
Natureza, determinação e graduação da incapacidade
Artigo 19.º
Natureza da incapacidade
1. O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho.
2. A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3. A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou
absoluta para todo e qualquer trabalho.
Artigo 20.º
Determinação da incapacidade
A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada
por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são
fixados em diploma próprio.
Artigo 21.º
Avaliação e graduação da incapacidade
1. O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por
coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da
gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da
maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão
compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho
ou de ganho.
2. O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com
incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3. O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela
Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à
data do acidente.
4. Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.° e no
artigo 52.º o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente
dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 22.º
Conversão da incapacidade temporária em permanente
1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses
consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de
incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o
Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30
meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.
Secção VI
Reparação
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Princípio geral
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e
quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao
restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do
sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente
lei.
Artigo 24.º
Recidiva ou agravamento
1. Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do
artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as
doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2. O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o
trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento,
mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo
de oito dias.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data
do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.
Subsecção II
Prestações em espécie
Artigo 25.º
Modalidades das prestações
1. As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:
a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os
elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as
visitas domiciliárias;
b) A assistência medicamentosa e farmacêutica;
c) Os cuidados de enfermagem;
d) A hospitalização e os tratamentos termais;
e) A hospedagem;
f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação
das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação;
h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a
adaptação do posto do trabalho;
i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa;
j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.
2. A assistência a que se refere as alíneas a)e j) do número anterior inclui a assistência
psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Artigo 26.º
Primeiros socorros
1. A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 15.º e 16.º não dispensa o
empregador da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o
local onde possa ser clinicamente socorrido.
2. O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo
que tenha conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros
médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais
efeitos.
3. O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente
de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
Artigo 27.º
Lugar de prestação da assistência clínica
1. A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua
própria habitação, se tal for indispensável.
2. Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação
do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 28.º
Médico assistente
1. A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2. O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e
houver urgência nos socorros;
b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente;
d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo
perito do tribunal.
3. Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os
efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Artigo 29.º
Dever de assistência clínica
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrado do trabalho, quando
solicitada pela entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso em que lhe é
permitida a escolha do médico assistente.
Artigo 30.º
Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas
1. O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições
clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da
lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a
solicitar o exame pericial do tribunal.
2. Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou
falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser
reduzida ou excluída nos termos gerais.
3. Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua
natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
Artigo 31.º
Substituição legal do médico assistente
1. Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções
pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do
sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência
destes, segundo as determinações do director clínico.
2. O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a
faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao
sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.
Artigo 32.º
Escolha do médico cirurgião
Nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco o sinistrado tem
direito a escolher o médico cirurgião.
Artigo 33.º
Contestação das resoluções do médico assistente
O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções
do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 34.º
Solução de divergências
1. Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra
de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do
sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal
deste.
2. Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada:
a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico
que o deva substituir, se ele for o médico assistente;
b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da
área onde o sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a
solicitação de qualquer dos interessados.
3. As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de
documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento
fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que
decide definitivamente.
4. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente
de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.
Artigo 35.º
Boletins de exame e alta
1. No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame,
em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada
com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do
acidente.
2. No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições
de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta
clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade
permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3. Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se
apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4. O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5. No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao
sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar
do boletim de exame à entidade responsável.
6. Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local
ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o
boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o
tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7. Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um
documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo
grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.
Artigo 36.º
Requisição pelo tribunal
A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da
segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os
esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativamente a observações e
tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente.
Artigo 37.º
Estabelecimento de saúde
1. O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º devem ser feitos em
estabelecimento de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2. O recurso, quando necessário, a estabelecimento de saúde fora do território nacional será
feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em
hospital no território nacional.
3. A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do
pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do
artigo 23.º.
4. Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse
fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a
gravidade do seu estado o imponha.
5. No caso previsto no número anterior, o estabelecimento de saúde deve juntar ao
respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
6. O estabelecimento de saúde que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do
tratamento ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é responsável pelo agravamento
das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
7. Entende-se por estabelecimento de saúde, o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou
de convalescença.
Artigo 38.º
Transporte e estada
1. O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que
devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.
2. O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e
permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos
judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser
julgado improcedente.
3. O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais
indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras
razões ponderosas atendíveis.
4. Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença
ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à
pessoa que o acompanhar.
5. As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou
dos clínicos que em tribunal derem parecer.
6. O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado
sempre que for exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários á
determinação da sua incapacidade.
Artigo 39.º
Responsabilidade pelo transporte e estada
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a
despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições
de comodidade impostas pela natureza da lesão.
2. A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte
e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.
Artigo 40.º
Ajudas técnicas em geral
1. As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam
pelo médico assistente.
2. O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou
outra, bem como a prótese dentária.
3. Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas
técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a
obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, o Ministério Público, por
sua iniciativa ou a pedido do sinistrado, solicita parecer ao perito médico do tribunal de
trabalho da área de residência do sinistrado.
Artigo 41.º
Opção do sinistrado
1. O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo
médico assistente ou pelo tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo
superior.
2. No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida
importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar para ser paga à entidade
fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.
Artigo 42.º
Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral
1. Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era
portador:
a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias
à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas;
b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à
incapacidade daí resultante.
2. Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda
técnica igual à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada.
3. As despesas de reparação ou renovação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos
de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho e
deteriorados em consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade
responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização.
4. Durante o período de reparação ou renovação das ajudas técnicas e outros dispositivos
técnicos, a entidade responsável deve, sempre que possível, assegurar ao sinistrado a
substituição dos mesmos.
Artigo 43.º
Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho
1. O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do
posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2. A reabilitação profissional a que se refere o número anteiror deve ser assegurada pelo
empregador sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que
o trabalhador tem direito.
Artigo 44.º
Notificação judicial e execução
1. Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento,
renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação
das limitações funcionais ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 41.º, o juiz
profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias,
depositar à sua ordem a importância que for devida.
2. O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de
depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em
quantia certa.
3. Pelo produto da execução, o tribunal paga as despesas das ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais à entidade que os forneceu
ou reparou, depois de verificada a sua correcta aplicação.
Artigo 45.º
Perda do direito a renovação ou reparação
O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais que se deteriorem ou
inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.
Subsecção III
Prestações em dinheiro
Divisão I
Modalidades das prestações
Artigo 46.°
Modalidades
1. As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:
a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;
b) A pensão provisória;
c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
e) O subsídio por morte;
f) O subsídio por despesas de funeral;
g) A pensão por morte;
h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa;
i) O subsídio para readaptação de habitação;
j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
necessários e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.
2. O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b)
c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o
montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3. A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente,
os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são
prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as
restantes prestações previstas no n.º 1.
Divisão II
Prestações por incapacidade
Artigo 47.°
Prestações
1. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o
sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de
trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho.
2. A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de
elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela
perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de
acidente de trabalho.
3. Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este
tem direito às seguintes prestações:
a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e
vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta, por cada pessoa a
cargo, até ao limite da retribuição;
b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e
vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
c) Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70%
da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão
nos termos previstos no artigo 74.º;
d) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da
retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75%, no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução
sofrida na capacidade geral de ganho.
4. A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em
regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo reduzida a 45%
durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correm por conta
da entidade responsável as despesas com a assistência clínica e os alimentos do sinistrado,
desde que este não tenha qualquer pessoa a seu cargo.
Artigo 48.º
Pessoa a cargo
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo
do sinistrado:
a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos
mensais inferiores ao valor da pensão social;
b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais
inferiores ao valor da pensão social;
c) Descendente nos termos previstos no n.° 1 do artigo 59.°;
d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da
pensão social ou, que conjuntamente com os do seu cônjugue ou de pessoa que
com ele viva em união de facto, não exceda o dobro deste valor.
2. É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:
a) Enteado;
b) Tutelado;
c) Adoptado;
d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo
com vista a futura adopção;
e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço
legalmente competente para o efeito.
3. É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Padrasto e madrasta;
b) Adoptante;
c) Afim compreendido na linha recta ascendente.
4. A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção
dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser
suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados
por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados
pela entidade responsável.
Artigo 49.°
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente
1. A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias,
incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2. A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se
no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional
correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem
da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 47.°.
Artigo 50.º
Suspensão ou redução da pensão
1. A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o
sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em
consequência de revisão da pensão.
2. A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.
Artigo 51.°
Pensão provisória
1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma
pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento
de fixação da pensão definitiva.
2. A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos
de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da
atribuição das prestações.
3. A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela
entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 47.°, com base
na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4. A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída
pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização
prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 47.°, tendo por base a desvalorização definida pelo
médico assistente e a retribuição garantida.
5. Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da
fixação final dos respectivos direitos.
Artigo 52.º
Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência
de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a
encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de
lesão resultante de acidente.
2. A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só,
prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência
permanente de terceira pessoa.
3. O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira
pessoa.
4. Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de
autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5. Para efeitos do n.° 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de
higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6. A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias
pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo
de seis horas diárias.
Artigo 53.º
Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
1. A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante
mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2. Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de
uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao
momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória
equivalente ao montante previsto no número anterior.
3. Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação
final dos respectivos direitos.
4. A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for
o IAS.
Artigo 54.°
Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do
sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias
e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.
Divisão III
Prestações por morte
Artigo 55.°
Modo de fixação da pensão
1. A pensão por morte é fixada em montante anual.
2. A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao
do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.
Artigo 56.°
Titulares do direito à pensão por morte
1. Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do
sinistrado:
a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto;
b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e
com direito a alimentos;
c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se
estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.°;
d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado se encontrem nas condições
previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º;
e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em
comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1
do artigo 59.°.
2. Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado,
desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3. É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo
2020.° do Código Civil.
4. A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem
fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 48.°.
Artigo 57.°
Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação
1. Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a
pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte,
receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, ou quando esta não
lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a
prestar.
2. Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória
por motivo de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou de deserdação.
Artigo 58.º
Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união
de facto com o sinistrado
1. Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:
a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição
do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela
idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte
sensivelmente a sua capacidade para o trabalho;
b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a
pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do
montante dos alimentos fixados judicialmente.
2. Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no
número anterior, a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3. Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em
união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver
ocorrido a remição total da pensão.
Artigo 59.º
Pensão aos filhos
1. Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas
seguintes condições:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso
equiparado;
c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou
equiparado;
d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que
afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
2. O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas
um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes,
até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.
Artigo 60.°
Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis
1. Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e
quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não
podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2. Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 56.°, os
beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do
sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no
caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o
trabalho.
3. O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do
sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.
Artigo 61.°
Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal
1. Para os fins previstos nos artigos 58.º, 59.° e 60.°, considera-se com capacidade para o
trabalho sensivelmente afectada, o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência
ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais
de 75%.
2. Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando
seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à
data do seu reconhecimento.
3. Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada
pelo tribunal.
Artigo 62.°
Ausência de beneficiários
Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de
Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual.
Artigo 63.º
Acumulação e rateio da pensão por morte
1. As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80% da
retribuição do sinistrado.
2. Se as pensões referidas nos artigos 58.º a 60.º excederem 80% da retribuição do
sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3. Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos, qualquer um deles ficar
órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de
80% da retribuição do sinistrado.
4. As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos
que têm direito a pensão nesse mês.
Divisão IV
Subsídios
Artigo 64.º
Subsídio por morte
1. O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do
sinistrado.
2. O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo
atribuído:
a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que
com o sinistrado vivia em união de facto, e metade aos filhos que tiverem direito a
pensão;
b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que
com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior,
quando concorrem isoladamente.
3. O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este
ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que
estiver a receber.
4.O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º
2.
Artigo 65.º
Subsídio por despesas de funeral
1. O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o
funeral do sinistrado.
2. O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o
mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro, se
houver trasladação.
3. O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas
dos familiares e equiparados do sinistrado.
4. Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado
o pagamento destas.
5. O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da
realização da respectiva despesa.
Artigo 66.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
1. O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o
sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial
igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de
trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2. A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado
o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3. A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário
direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em
conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4. A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o
direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau
de incapacidade fixado.
5. O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data
do acidente.
6. Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação
o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.
Artigo 67.º
Subsídio para readaptação de habitação
1. O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a
readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que
dela necessite, em função da sua incapacidade.
2. No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas
suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à
data do acidente.
Artigo 68.º
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
1. O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional destina-se ao
pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e
capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras
circunstâncias especiais o justifiquem.
2. A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação
profissional depende de o sinistrado reunir, cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se refere
as acções de reabilitação profissional;
b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de
trabalho ou doença profissional;
c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do Instituto do
Emprego e Formação Profissional ou de outra instituição por este certificada;
d) Obter parecer favorável do perito médico responsável pela avaliação e determinação
da incapacidade;
3. O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação
profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo,
sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de
1,1 IAS.
4. O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a
partir da data do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração,
seguida ou interpolada, ter duração superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais
devidamente fundamentadas.
Divisão V
Revisão das prestações
Artigo 69.º
Revisão
1. Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do
sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença
que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e
outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de
reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser
alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2. A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo
pagamento.
3. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Divisão VI
Cálculo e pagamento das prestações
Artigo 70.º
Cálculo
1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade
permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida
normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2. Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de
regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3. Entende-se por retribuição anual o produto de doze vezes a retribuição mensal acrescida
dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito
com carácter de regularidade.
4. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal,
esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo
sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5. Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o
prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria
profissional do sinistrado e os usos.
6. A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7. Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam
considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição
anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça
actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8. O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo
parcial vinculado a mais de um empregador.
9. O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição
que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10. A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o
acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou
arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
funcionais, não determina perda de retribuição.
Artigo 71.°
Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar
1. A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente,
até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2. Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são,
respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.
3. A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
4. O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o
pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.
5. Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade
diferente da indicada nos números anteriores.
Artigo 72.º
Lugar do pagamento das prestações
1. O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da
residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2. Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no
local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de
reciprocidade.
Artigo 73.°
Dedução do acréscimo de despesas
1. Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento
das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode
deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2. O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma
escrita.
Secção VII
Remição de pensões
Artigo 74.º
Condições de remição
1. É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade
permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal,
desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da
alta ou da morte.
2. Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a
pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão
anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes
limites:
a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição
mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão
calculada com base numa incapacidade de 30%.
3. Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte
incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por
acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar
definitivamente Portugal.
4. Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão
anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a
sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
5. No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.
Artigo 75.º
Cálculo do capital
1. A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da
remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2. As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Artigo76.º
Direitos não afectados pela remição
A remição não prejudica:
a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em
consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de
revisão de pensão.
Secção VIII
Garantia de cumprimento
Artigo 77.º
Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são
inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código
do Trabalho.
Artigo 78.º
Sistema e unidade de seguro
1. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na
presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2. A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que
contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3. Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, a responsabilidade
nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa
utilizadora de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas
prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a
seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à
retribuição mínima mensal garantida.
5. No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às
indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como, pelas despesas
efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Artigo 79.º
Dispensa de transferência de responsabilidade
As obrigações impostas pelo artigo anterior não abrangem a administração central, regional
e local e as demais entidades na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam
abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo
âmbito.
Artigo 80.º
Apólice uniforme
1. A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões
e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva
legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas
áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as
associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do
Conselho Económico e Social.
2. A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função
do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de
prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3. Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da
seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de
prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4 . São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos
na apólice uniforme prevista neste artigo.
Artigo 81.º
Garantia e actualização de pensões
1. A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser
pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é
assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em
legislação especial.
2. São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as
actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior
a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação
especial.
3. O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente
incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz
seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4. Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar
impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos
trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido
nos números anteriores sessenta dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o
fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável
o disposto no n.º 3.
Artigo 82.º
Riscos recusados
1. O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições
relativas à colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.
2. O Instituto de Seguros de Portugal pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
3. Relativamente aos riscos recusados, o Instituto de Seguros de Portugal pode requerer às
entidades competentes, certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.
Artigo 83.º
Obrigação de caucionamento
1. O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho
em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando
não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato
específico de seguro de pensões.
2. A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou
hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3. O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu
favor, no prazo que ele designar.
4. Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última
cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos
respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a
idoneidade do caucionamento.
5. Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.
6. O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
7. Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o
pagamento das pensões em divida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem
necessidade de execução.
Artigo 84.º
Instituto de Seguros de Portugal
1. Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das
pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do
empregador.
2. Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência
de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.
3. Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas
práticas a que se refere o artigo 75.°, acrescidas de 10%.
Secção IX
Participação de acidente de trabalho
Artigo 85.º
Sinistrado e beneficiários legais
1. O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de
trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o
tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período.
2. Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir
o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da
cessação do impedimento.
3. Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se
a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
4. Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido
impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a
assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência
daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela
tenha resultado.
Artigo 86.º
Empregador com responsabilidade transferida
1. O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por
perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a
partir da data do conhecimento.
2. A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em
suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.
3. No caso de micro empresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de
papel.
Artigo 87.º
Empregador sem responsabilidade transferida
1. O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao
tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições
legais da reparação.
2. O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu
conhecimento.
3. No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por
correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 88.º
Trabalho a bordo
1. Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de
autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo
de outras notificações previstas em legislação especial.
2. Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a
participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto
nacional escalado após o acidente.
3. As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de
dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao
tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a
responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à
seguradora nos restantes casos.
Artigo 89.º
Seguradora
1. A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar
da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e,
imediatamente, após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via
com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a
morte.
2. A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de
registo de mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito
dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3. A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a
contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou
conjuntamente, ultrapassem 12 meses.
Artigo 90.º
Comunicação obrigatória em caso de morte
1. O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato
ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo
efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador
ali internado.
2. Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado
estiver.
Artigo 91.º
Faculdade de participação a tribunal
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do
acidente;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o
sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
Capítulo III
Doenças profissionais
Secção I
Protecção nas doenças profissionais
Subsecção I
Protecção da eventualidade
Artigo 92.º
Âmbito
1. A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do
regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e
dos trabalhadores independentes e dos que sendo apenas cobertos por algumas
eventualidades, efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem
protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2. Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores
aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é
aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.
Artigo 93.º
Lista das doenças profissionais
1. A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do
artigo 283.º do Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja
composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial.
2. A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se
refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência
necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do
organismo.
Artigo 94.º
Direito à reparação
O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo
anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria,
actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
Artigo 95.
Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais
A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva
responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais.
Artigo 96.º
Natureza da incapacidade
1. A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho, nos termos definidos no artigo 19.°.
2. A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como
permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em
contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses.
3. O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da
incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.
Artigo 97.°
Protecção da eventualidade
1. A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e
sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias
e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e
reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da
eventualidade.
2. As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas
no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.
3. As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas
no capítulo anterior.
Artigo 98.°
Modalidades das prestações em espécie
Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de
alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no
artigo 25.°, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que
necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de
trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.
Subsecção II
Titularidade dos direitos
Artigo 99.°
Titulares do direito às prestações por doença profissional
1. O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença
profissional.
2. O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença
profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 56.°
Artigo 100.°
Familiar a cargo
O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações
reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social
para a protecção da eventualidade morte.
Secção II
Prestações
Subsecção I
Prestações pecuniárias
Artigo 101.°
Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral
1. Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de
funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional.
2. A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por
causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares
ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro
regime de protecção social obrigatório.
Artigo 102.°
Prestações adicionais
Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber,
além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.
Subsecção II
Prestações em espécie
Artigo 103.°
Prestações em espécie
1. As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das
respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
2. Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na
totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de
enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
3. Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos
prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a
cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e
reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional.
4. Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar,
nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a
prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.
Secção III
Condições de atribuição de prestação
Subsecção I
Condições gerais
Artigo 104.º
Condições relativas à doença profissional
1. Para efeitos da alínea b) do artigo 94.º são tomadas em conta, na medida do necessário,
as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da
legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de
segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
2. Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da
legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento
internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.
Artigo 105.°
Prazo de garantia
As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de
garantia.
Subsecção II
Condições especiais
Artigo 106.º
Pensão provisória
1. A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer
clínico, nos casos previstos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 96.°.
2. A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar
caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os
condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se
encontrarem em qualquer das seguintes situações:
a) Exercício de actividade profissional remunerada;
b) Pré-reforma;
c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.
3. Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou
morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem
administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de
pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.
Artigo 107.°
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional
depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.°, bem como os seguintes:
a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais;
b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das
incapacidades por doenças profissionais.
Artigo 108.°
Prestações em espécie
O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 103.°, depende,
conforme o caso:
a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do
serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para
acesso a serviços privados;
b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do
beneficiário;
c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua
impossibilidade de tratamento no território nacional.
Secção IV
Montante da prestação
Subsecção I
Determinação dos montantes
Artigo 109.°
Disposição geral
1. O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 46.° é
determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2. O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 46.° é determinado em
função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.
Artigo 110.°
Determinação da retribuição de referência
1. Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo
das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao
beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da
certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
2. No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um
empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de
referência é calculada pela média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições
auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença
profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
3. Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos
serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é
definida pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
4. Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:
a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de
Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com
carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco,
ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder;
b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de
dias com registo de retribuições.
Artigo 111.°
Retribuição convencional
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a
retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva,
sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 112.°
Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade
1. No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de
incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a
reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for
calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional.
2. São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais
anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre
vinculado por instrumento internacional de segurança social.
3. Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à
última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença
profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é
esta a considerada.
4. Para efeitos de aplicação deste artigo e nos casos de incapacidade permanente absoluta
para o trabalho habitual deve ser determinado um grau de incapacidade.
5. O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de
incapacidade.
Subsecção II
Prestações por incapacidade
Divisão I
Indemnização por incapacidade temporária
Artigo 113.°
Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose
1. O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador
de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência
acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.
2. O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico
da pneumoconiose e da tuberculose.
3. Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de
determinação do grau de incapacidade por doença profissional.
Divisão II
Prestações por incapacidade permanente
Artigo 114.°
Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão
mensal é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor
capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Artigo 115.º
Bonificação da pensão por incapacidade permanente
1. A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente
a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:
a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que
o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%,
quando completar 50 anos de idade;
b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%,
quando completar 50 anos de idade;
c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%,
independentemente da sua idade.
2. O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência
que serve de base ao cálculo da pensão.
Artigo 116.º
Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação
O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente
e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 66.° e 67.°, é o que estiver em vigor
à data da certificação da incapacidade.
Subsecção III
Prestações por morte
Divisão I
Pensão provisória
Artigo 117.°
Pensão provisória por morte
1. O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das
percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 110.°.
2. Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante
provisório de pensão.
Divisão II
Subsídio por morte
Artigo 118.°
Subsídio
1. Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 64.°.
2. Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 64.°, o montante reverte para o
Fundo de Assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais.
Subsecção IV
Montante das prestações comuns às pensões
Artigo 119.°
Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa
1. O montante da prestação prevista no artigo 53.° corresponde ao valor da retribuição paga
à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
2. Na falta de prova da retribuição , o montante da prestação corresponde ao valor
estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários,
ao mais elevado.
Artigo 120.°
Prestações adicionais
As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de
Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para
assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.
Artigo 121.°
Montante provisório de pensões
1. A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da
mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta
que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2. Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante
provisório de pensão.
Subsecção V
Montante das prestações em espécie
Artigo 122.°
Reembolsos
1. Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem
à totalidade das mesmas.
2. Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados
pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência,
são efectuados, mediante documento comprovativo nos seguintes termos:
a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público
ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não
exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário, desde que
devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas
atendíveis;
b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da
Administração Pública, e nos respectivos termos.
3. O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde
do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.
Subsecção VI
Garantia e actualização das pensões
Artigo 123.º
Actualização
Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos
termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.
Artigo 124.º
Garantia do pagamento
1. O pagamento, das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações
por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada
a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade
económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de
empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação,
é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais.
2. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica
constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente,
cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica
à dos credores específicos de seguros.
Secção V
Duração das prestações
Subsecção I
Início das prestações
Artigo 125.º
Início da indemnização por incapacidade temporária
1. A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia
de incapacidade sem prestação de trabalho.
2. A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução
do trabalho e da correspondente certificação.
Artigo 126.º
Início da pensão provisória
1. A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver
lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2. O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da
participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.
Artigo 127.º
Pensão por incapacidade permanente
1. A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a
certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da
participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta
a data anterior.
2. A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do
requerimento, nos seguintes casos:
a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data,
caso em que a mesma se considera presumida;
b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para
avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a
contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.
3. No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da
participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
4. A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial
à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em
relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia
de incapacidade temporária.
5. Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da
apresentação da documentação exigida para o efeito.
6. O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da
fixação da incapacidade.
Artigo 128.º
Pensão por morte
1. A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário
no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do
requerimento, em caso contrário.
2. A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares
tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 129.º
Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa reporta-se à data do respectivo
requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira
pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
Subsecção II
Suspensão das prestações
Artigo 130.º
Suspensão da bonificação das pensões
A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao
risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.
Subsecção III
Cessação das prestações
Artigo 131.º
Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária
O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do
beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.
Artigo 132.º
Cessação da pensão provisória
1. A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação
dos condicionalismos da atribuição desta prestação.
2. A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à
restituição das pensões provisórias pagas.
Artigo 133.º
Cessação do direito à pensão
1. O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do
regime geral.
2. O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:
a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do
beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto;
b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor,
cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não
consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que concorra na respectiva
pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei
civil;
c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver
reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista
for reabilitado, mediante acção de impugnação da deserdação.
Artigo 134.º
Remição
1. Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão
devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade
permanente parcial inferior a 30%.
2. Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão
devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade
permanente parcial igual ou superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou
superior a 50% do valor de 1,1 IAS.
3. O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.
Secção VI
Acumulação e coordenação de prestações
Artigo 135.º
Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho
Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes
prestações:
a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 130.º;
c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a
pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que,
quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade
sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.
Artigo 136.º
Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões
A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão
atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória,
sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.
Secção VII
Certificação das incapacidades
Artigo 137.º
Princípios gerais
1. A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização
como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a
declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de
prestação suplementar.
2. A caracterização da doença profissional e graduação da incapacidade permanente pode
ser revista pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da
entidade que a tenha fixado.
3. A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço
com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do
diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da
indemnização por incapacidade temporária.
Artigo 138.º
Equiparação da qualidade de pensionista
A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente
igual ou superior a 50% é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime
geral.
Secção VIII
Administração
Subsecção I
Gestão do regime
Artigo 139.°
Aplicação do regime
1. A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2. As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções,
colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.
Artigo 140.°
Articulação entre instituições e serviços
1. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve
estabelecer normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente
instituições de segurança social, serviços de saúde, emprego e formação profissional,
relações laborais e tutela das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar a máxima
eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.
2. As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes
podem ser asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional,
mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no
Capítulo IV.
Artigo 141.°
Participação obrigatória
1. O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença
profissional.
2. O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do
artigo 137.° e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença
profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória
prevista no presente artigo.
3. A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou
de presunção da existência de doença profissional.
4. O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos
ministros responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 142.°
Comunicação obrigatória
l. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica
os casos confirmados de doença profissional ao serviço competente em matéria de
prevenção da segurança e saúde no trabalho e fiscalização das condições de trabalho, à
Direcção-Geral da Saúde, e ao empregador, bem como, consoante o local onde,
presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de saúde
e aos centros regionais de segurança social.
2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder
determinar as correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios
inequívocos de especial gravidade da situação laboral.
Subsecção II
Organização dos processos
Artigo 143.°
Requerimento das prestações
1. As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento,
salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 25.°.
2. As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3. Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
Artigo 144.°
Requerentes
1. As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais.
2. A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa
que prove tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.
Artigo 145.°
Instrução do requerimento da pensão
1. A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no
serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos
serviços competentes da segurança social.
2. O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos
serviços oficiais de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo
empregador.
3. No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos os
exames médicos devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais ou requisitados por este à entidade competente.
Artigo 146.°
Instrução do requerimento de pensão bonificada
A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração
de cessação do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da
incapacidade permanente.
Artigo 147.°
Instrução do requerimento das prestações por morte
1. As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus
representantes legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos
factos condicionantes da sua atribuição.
2. No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de
sentença judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido
ou em acção declarativa contra a instituição de segurança social, da qual resulte o
reconhecimento de que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a
atribuição dos alimentos.
Artigo 148.º
Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral
O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento
comprovativo de o requerente ter efectuado o respectivo pagamento.
Artigo 149.º
Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa
1. A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com
os seguintes documentos:
a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se
dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou
vai ser prestada;
b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção
contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.
2. O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode
desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da
declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras
instituições.
Artigo 150.º
Prazo de requerimento
1. O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na
forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2. O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do
falecimento do beneficiário.
Artigo 151.º
Contagem do prazo de prescrição
Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se
no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do
credor.
Artigo 152.°
Deveres
1. O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou
doenças profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do
facto, conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, no prazo de 10 dias subsequentes ao respectivo início.
2. O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar
conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, nos 30 dias subsequentes à respectiva verificação.
3. Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com
competência na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a
ocorrência.
Capítulo IV
Reabilitação e Reintegração Profissional
Secção I
Âmbito
Artigo 153.°
Âmbito
O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de
trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que
tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou
absoluta para o trabalho habitual.
Secção II
Reabilitação e Reintegração Profissional
Artigo 154.°
Ocupação e reabilitação
1. O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título
de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que
tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e
condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos na
presente lei.
2 - Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a
formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a
licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei.
3 - O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de
colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado,
quer das instituições, quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços
tanto quanto possível.
Artigo 155.°
Ocupação obrigatória
1. A obrigação prevista no n.º1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador
não se apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade
fixada.
2. O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de
outras prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de
pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto,
o contrato tiver cessado nos termos legais.
Artigo 156.°
Condições especiais de trabalho
1. O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou
de doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a
doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de
incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de
trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.
2. A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por
doença profissional ocupado em funções compatíveis, incluindo durante o período de
incapacidade permanente, tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a
retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a
considerada.
3. A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade
restante.
4. O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em
resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de
outros direitos consagrados no Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o
direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.
Artigo 157.º
Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego
1. O trabalhador, que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade
permanente, tem direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo
emprego, nos termos dos números seguintes.
2. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a
metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado
diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do
trabalhador.
3. A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação
ministrado sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional
ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob
o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de
ensino.
4. A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar
contrato de trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período
experimental.
5. A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do
contrato de trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código do
Trabalho.
6. O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo
parcial ou a licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias
relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações:
a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e
a repartição semanal do período normal de trabalho pretendidos;
b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração;
c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental
correspondente.
7. O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior
com fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa
ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.
Artigo 158.°
Avaliação
1. Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades
referidas no artigo 153.° ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções
compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público
competente na área do emprego e formação profissional.
2. Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador,
pode requerer ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a
avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e
disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.
3. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do
centro de emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação
do trabalhador e à promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo
posto de trabalho mediante a disponibilização de intervenções técnicas consideradas
necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede de centros de recursos especializados.
4. Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a
avaliação a que se refere o n.º 1, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo
estado seja assegurada por um outro empregador.
Artigo 159.°
Apoios técnicos e financeiros
1. Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades
do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure
ocupação compatível, nos termos referidos nos n.º 1 do artigo 154.° e n.º 3 do artigo
anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público
competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à
reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos
requisitos.
2. O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode
beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.
Artigo 160.º
Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
1. Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função
compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo
serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos
previstos no presente capítulo.
2. Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir
pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual
ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, diligencia junto do
empregador no sentido de colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis,
sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do
local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.
3. Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua
pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual
ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção
do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o
apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração
profissional.
Artigo 161.º
Plano de reintegração profissional
1. No âmbito do apoio preconizado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 159.° e nos n.ºs 2 e 3 do artigo
anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através
do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos
especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do
trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que
devem ser disponibilizados.
2. O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com
o trabalhador e consensualizado com:
a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível;
b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.
3. A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação
profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica
permita o início do processo de reintegração profissional.
4. Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional
verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a
reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência
para o efeito.
5. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o
acompanhamento do processo de reintegração profissional.
Artigo 162.°
Encargos com reintegração profissional
1. Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo
154.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na
empresa ao serviço da qual sofreu o acidente ou contraiu a doença profissional, sem
prejuízo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 160.°.
2. Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não
tenha podido assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público
competente na área do emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho,
ou pelo empregador e pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos
profissionais, no caso de doença profissional.
3. Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados
até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
4. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço
público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com
competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de
acidente de trabalho ou de doença profissional, podem participar no financiamento de 50%
dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente:
a) A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de bens;
b) Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de pagamento periódico.
5. Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário
por hora de intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os
serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se
trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na
área do emprego e formação profissional.
6. Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da
protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de
doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do
disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.°.
7. As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 98.° são
pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 122.°.
8. Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de
acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do
empregador para a seguradora.
Artigo 163.°
Acordos de cooperação
1. Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem
celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e
formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração
profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar
acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora, ou outras entidades,
públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de
trabalho.
3. Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:
a) Descrição e finalidades da intervenção;
b) Tipologia das acções a desenvolver;
c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar;
d) Competências das entidades intervenientes;
e) Período de vigência.
4. Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5. A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado
conjuntamente pelas entidades intervenientes.
Secção III
Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a
capacidade do trabalhador
Artigo 164.°
Competências
O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:
a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o
acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função
compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 154.º e 155.°;
b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de
formação profissional;
c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no
mesmo ou num novo posto de trabalho.
Artigo 165.°
Procedimento
1. O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os
serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e
integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer
fundamentado, e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e
função compatíveis com o estado do trabalhador.
2. O parecer referido no número anterior, avalia também a possibilidade de o empregador
assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente, a formação profissional
para adaptação ao posto de trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou
privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para
intervir.
3. Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação
patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4. O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e
ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no n.º 1 do artigo
145.º.
Capítulo V
Responsabilidade contra-ordenacional
Secção I
Regime geral
Artigo 166.º
Regime geral
O regime geral previsto nos artigos 548.° a 565.° do Código do Trabalho aplica-se às
infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.
Artigo 167.°
Competência para o procedimento e aplicação das coimas
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações
previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com
competência para a fiscalização das condições de trabalho.
2. O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas
competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma
entidade sujeita à sua supervisão.
Artigo 168.°
Produto das coimas
1. O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte
em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2. Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes
coimas aplicadas.
Artigo 169.°
Cumulação de responsabilidades
A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou
criminal.
Secção II
Contra-ordenações em especial
Artigo 170.°
Acidente de trabalho
1. Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.° e nos nºs. 1
e 2 do artigo 78.º.
2. Constitui contra-ordenação grave:
a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com
vista ao não cumprimento do disposto no artigo 78.º;
b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de
se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º.
3. Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 29.°, nos n.ºs
3 e 4 do artigo 37.°, no n.º 2 do artigo 38.°, no n.º 1 do artigo 83.º, nos artigos 86.° a 89.° e
no artigo 176.°.
Artigo 171.°
Doença profissional
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 152.°,
as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão
indevida de prestações ou do respectivo montante.
Artigo 172.°
Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 1
do artigo 155.° e no n.º 1 do artigo 157.°.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 173.°
Modelos oficiais e apólices uniformes
A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:
a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes;
b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.
Artigo 174.°
Formulários obrigatórios
1. As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei,
que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados
oficialmente.
2. O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos,
podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3. Os Centros de Saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os
certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e
da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.
Artigo 175.°
Isenções
1. Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento
das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente
da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua
legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2. As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de
mandatário judicial.
Artigo 176.°
Afixação e informação obrigatórias
1. A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as
disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do
sinistrado e dos responsáveis.
2. Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra
transferido à data da sua emissão.
Artigo 177.°
Estatísticas
Sem prejuízo do regime previsto para a informação estatística sobre acidentes de trabalho e
doenças profissionais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas
específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.
Artigo 178.º
Caducidade e prescrição
1. O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de
um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do
evento resultar a morte, a contar desta.
2. As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na
área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir
da data do seu vencimento.
3. O prazo de prescrição não comaça a correr enquanto os beneficiários não tiverem
conhecimento pessoal da fixação das prestações.
Artigo 179.°
Contagem de prazos
Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos
previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são
contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 180.°
Norma remissiva
As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com
a entrada em vigor da presente lei, consideram-se referidas às disposições correspondentes
do Código do Trabalho e da presente lei.
Artigo 181.°
Cartão de pensionista
O modelo do cartão para uso dos pensionistas do serviço com competências na área da
protecção contra os riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pelas áreas laboral e da segurança social.
Artigo 182.°
Actualização das pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho , são
actualizadas no diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de
segurança social.
Artigo 183.º
Trabalhadores independentes
A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos
trabalhadores independentes consta de diploma próprio.
Artigo 184.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências
legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 185.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são
revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais);
b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais).
Artigo 186.º
Norma de aplicação no tempo
1. O disposto no capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em
vigor da presente lei.
2. O disposto no capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja
posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de
incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.
Artigo 187.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2010.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 12-60 — 23/05/2009
12 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Com vista à simplificação da legislação laboral, e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
Considerando adequado e urgente proceder à regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, em particular, inovando no que respeita à reabilitação e reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação específica.
Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os quais incidia a proposta de lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra presentemente desfasada, carecendo de adequação aos normativos constantes do novo Código do Trabalho.
Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na proposta de lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada quer pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas, sim, proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram
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Publicação em Separata — Separata — 30/05/2009
Sábado, 30 de Maio de 2009 Número 104
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS).
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 11-12 — 24/06/2009
24 DE JUNHO DE 2009 11
via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso, perturbador ou abusivo, nos termos dos artigos 8
R417-9 a R417-12 do ―Code de la route‖. 9
No entanto, o artigo R411-8 permite ao ―préfet‖ impor restrições ao estacionamento quando a segurança 10
da circulação o exija, dentro dos limites impostos no artigo L2213-2 do ―Code général des collectivités
territoriales‖. Assim, é possível proibir o estacionamento de algumas categorias de veículos, como por exemplo
as caravanas, em determinadas zonas urbanas em determinados dias ou horas, nocturnas normalmente,
embora não seja possível proibir o estacionamento em toda a ―commune‖. 11 12
Os artigos R111-41 e seguintes , R443-2 e seguintes , todos do ―Code de l’urbanisme‖ estabelecem os
limites legais do acampamento e estacionamento em terrenos privados, sendo proibido estacionar: na orla
costeira; na proximidade de locais protegidos ou classificados; num raio de 200 metros de pontos de captação
de água; nos bosques, nas florestas e parques nacionais. 13
Assim, resumindo , o estacionamento das caravanas é permitido nos parques de campismo, nos terrenos
onde está implantada a residência do utilizador do veículo, nos terrenos afectos ao parqueamento colectivo de
veículos e nas áreas de estacionamento abertos ao público ou garagens específicas.
IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria:
Não há iniciativas pendentes.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2009
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Rui Brito (DILP).
———
PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª)
(REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer do Governo Regional da Madeira
(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)
Em referência ao vosso ofício n.° 503/GPAR/09-PC, de 22 de Maio, sobre о projecto de lei mencionado em
epígrafe, encarrega-me о Excelentíssimo Secretario Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª o
seguinte:
Este diploma regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que
estava previsto nos Capítulos V e VI do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto,
e que estava suspenso até à aprovação de legislação especial.
Com a entrada em vigor deste diploma, será revogado o regime existente, estabelecido pela Lei n.° 100/97,
de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), pelo Decreto-Lei n.° 143/99,
de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho) e pelo Decreto-Lei n.° 248/99, de 2 de Julho
(Regulamento das doenças profissionais).
8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177136&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=200
90526 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI00
0006842062&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20090526 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI000006390176&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090526 11
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5E4C5F6AC7011D54F4632BDDBF82899E.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA000006188079&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20080916 12
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA000006176152&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20090526 13
http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2719.xhtml
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-50 — 04/07/2009
45 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — E essa é uma boa notícia para o CDS.
Levando a questão mais a sério, diria que também entendemos que não é proibindo as sondagens que se resolve o problema.
Na verdade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está disponível para um debate sobre esta matéria, está disponível para um debate que possa conter algumas medidas de aperfeiçoamento. Essa é uma via que a democracia e todos nós temos de percorrer, mas, naturalmente, achamos que é um retrocesso proibir a publicação dos resultados de sondagens.
Nesta medida, inviabilizaremos o projecto de lei do CDS. Mas estamos disponíveis para debater o tema e encontrar soluções que possam melhorar as sondagens em Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, que dispõe de 9 segundos para o efeito.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues desejou simpatia ao CDS, mas eu queria explicar-lhe o seguinte: este não é um problema do CDS nem de qualquer outro partido político, é um problema da qualidade da nossa democracia.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — O projecto é vosso!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — O problema é saber como podem as pessoas livremente, sem condicionalismos externos, exercer o seu direito de voto, e isso tem a ver com o que é hoje a nossa democracia, o rigor da nossa democracia.
Daqui a dois meses, vamos ser confrontados, em todos os distritos e concelhos de Portugal, com sondagens que, muito provavelmente, irão influenciar o sentido de voto das pessoas e, depois, mais uma vez, vamos estar todos aqui a discutir a falência das sondagens.
O que o CDS quer com este diploma é trazer para cima da mesa uma discussão séria em torno da regulação, da transparência e da informação. E, por favor, não digam que queremos a proibição das sondagens, porque isso não é verdade, como sabem! O que queremos, até pode ser de forma transitória — não temos qualquer problema com isso —, é garantir que, nas próximas eleições, este problema que está a corroer uma das bases essenciais da nossa democracia, que é o direito de voto livre e sem condicionalismos, não se repita. É isto que queremos e, se quiserem, estamos disponíveis para, em sede de debate na especialidade, alterar o projecto, receber outros contributos, reforçar matérias sobre as quais haja entendimento. Não temos problema algum com isso, mas vamos fazer esta discussão! O que não pode acontecer é todos dizermos que há um problema com as sondagens e, depois, recusarmonos a tirar consequências. Nós estamos cá para tirar consequências e esse é o desafio que lançamos a esta Câmara, em nome da democracia e em nome da liberdade de voto, que é essencial, nomeadamente já nas próximas campanhas eleitorais.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 813/X (4.ª), do CDS-PP, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS), 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS), 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS), e 847/X (4ª) — Altera o Código de Trabalho, assegurando uma melhor protecção do trabalho de menores (BE).
Para apresentar os diplomas do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Mourão.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 19-21 — 09/07/2009
19 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009
— Projecto de lei n.º 689/X (4.ª), do CDS-PP — Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados.
V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Apesar de a presente iniciativa referir que se trata de «medidas de emergência», a sua aprovação implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Para ultrapassar este limite imposto pela Constituição e pelo Regimento, e tal como mencionamos na alínea a) da Parte II, a sua entrada em vigor deve coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 20 de Maio de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.° 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2009, na delegação das Flores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Santa Cruz.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 27 de Maio, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 11/07/2009
41 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Em resultado desta votação, o projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS).
Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O projecto de lei baixa, igualmente, à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 847/X — Altera o Código de Trabalho, assegurando uma melhor protecção do trabalho de menores (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação, para reapreciação, das propostas de lei n.os 280/X (4.ª) — Aprova a lei dos portos e 281/X (4.ª) — Aprova a lei da navegação comercial marítima.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 771/X (4.ª) — Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 286/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 739/X (4.ª) — Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD.
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Votação final global — DAR I série — 24/07/2009
Sexta-feira, 24 de Julho de 2009 I Série — Número 105
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 18 minutos.
Foram aprovados os n.os 88 a 103 do Diário.
Foram apreciadas as seguintes petições: N.º 551/X (4.ª) — Apresentada por Luís Filipe Botelho Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão — intervieram os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Helena Pinto (BE), Helena Terra (PS), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDSPP); N.º 554/X (4.ª) — Apresentada pela Associação do Ambiente e Património da Branca (Auranca) e pela Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, solicitando à Assembleia da República o abandono da opção pela Alternativa 5, no Trecho 3 do traçado da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, e a reanálise do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), que foi apreciada em conjunto com o projecto de resolução n.º 498/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32, na freguesia da Branca (BE), o qual foi rejeitado — intervieram os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Jorge Machado (PCP), Jorge Costa (PSD), Horácio Antunes (PS), Abel Baptista (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes); N.º 555/X (4.ª) — Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa — intervieram os Srs. Deputados António Manuel Campos (PSD), António Carlos Monteiro (CDSPP), Jovita Ladeira (PS), José Soeiro (PCP) e Luís Fazenda (BE); N.º 556/X (4.ª) — Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 68-70 — 14/08/2009
68 | II Série A - Número: 173 | 14 de Agosto de 2009
c) Enólogo: formação superior que confira grau académico de licenciado e cujo ciclo de estudos contenha pelo menos 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de Viticultura e 140 horas presenciais ou 12 ECTS em unidades curriculares contendo matérias de Enologia.
Artigo 6.º Título profissional de enólogo
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior e é conferido pela comissão prevista nos números seguintes.
2 — Por deliberação de uma comissão, a criar para o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser concedido a quem apresente relevante curriculum profissional ou académico, nomeadamente, uma pósgraduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
3 — Esta comissão será constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas.
4 — O título profissional ç constituído pela designação de ―enólogo‖, podendo ser precedido do grau académico ou profissional.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.
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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) (REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer negativo, tendo em conta as seguintes considerações: 1. De acordo com o disposto no artigo 184.º do projecto, sob a epígrafe "Regiões Autónomas" prevê-se que "Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais".
2. Contudo, se é certo que, por via do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor, não é menos certo que, nos termos do n.º 1 daquele normativo constitucional, a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (vide a
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