PROJECTO DE LEI N.º 785/X/4.ª
Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta
Exposição de motivos
A generalização do uso e acesso aos serviços bancários teve, e continua a ter, forte
impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento tecnológico, principalmente no
que diz respeito às comunicações e aos meios de pagamento, somado à pressão das
próprias instituições bancárias e demais entidades públicas e privadas, tornaram a
actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
O acesso à conta bancária configura inclusive um importante factor de inclusão, seja
para receber e movimentar salários, pensões, ou outros rendimentos, seja no mais
simples acto de adquirir créditos para usufruir serviços de comunicação, como é o caso
do carregamento de telemóveis.
Pese embora tenhamos observado avanços muito significativos no que diz respeito a
implementação de novas ferramentas de prestação de serviços aos clientes, é de se
salientar que o acompanhamento e defesa dos consumidores ainda se encontram muito
longe de acompanhar o ritmo da evolução até aqui relatada.
Neste sentido, a recente implementação de mecanismos como o Portal do Cliente
Bancário e a divulgação do Relatório de Supervisão Comportamental, são medidas
salutares cujo aperfeiçoamento é de vital importância para a garantia do bom
funcionamento do sector bancário.
Embora ainda questionável do ponto de vista metodológico, o último Relatório de
Supervisão Comportamental pode fornecer-nos alguma referência de como tem
decorrido a relação dos clientes com as instituições bancárias. Destaca-se o número de
reclamações recebidas pelo Banco de Portugal, que tem crescido de forma bastante
acelerada. Entre 2006 e 2008 a média de reclamações mensais mais do que duplicou,
passando de 545 reclamações por mês em 2006 para 1191 em 2008, a maior parte delas
relacionadas as contas de depósito e produtos de poupança. Deve referir-se que tal
situação é particularmente agravada pelas agressivas estratégias utilizadas para angariar
novos depositantes, com ofertas e promoções, quase sempre no limite da legalidade e
utilizando alguma desinformação.
A discrepância nas tarifas cobradas pelos bancos constitui outro ponto particularmente
problemática no actual quadro das relações entre os clientes e as instituições bancárias.
As práticas vão desde uma discriminação desproporcional entre os “perfis” de clientes,
onde os que possuem menos recursos são sistematicamente mais penalizadas, até o
absurdo da cobrança de quantias exorbitantes por serviços contratados muitas vezes de
forma “involuntária”, como é o caso dos descobertos em conta.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
É aditado um novo artigo 77º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,
alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de
Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3
de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º
252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril,
n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de
Julho com a seguinte redacção:
“Artigo 77º-E
Comissões por descoberto em conta
1 – O descoberto por saldo posição ou contabilístico no período liquidado, não deve ser
sujeito a cobrança de comissões, taxas, durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, podendo
ser estabelecido prazos mais alargados.
2 – As alterações relativas às condições de concessão de descoberto em conta devem ser
comunicadas aos clientes e ao Banco de Portugal.
3 - O valor máximo cobrado pelas instituições de crédito nas comissões por descoberto
fica limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.
Artigo 2º
O artigo 210º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei
n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de
Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de
26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º
145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de
Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 210º
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77º ou dos deveres
estabelecidos pelo artigo 77º-E;
i) (…)
j) (…)”
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 23/05/2009
10 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROJECTO DE LEI N.º 785/X (4.ª) ESTABELECE LIMITES À COBRANÇA DE COMISSÕES POR DESCOBERTO EM CONTA
Exposição de motivos
A generalização do uso e acesso aos serviços bancários teve, e continua a ter, forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento tecnológico, principalmente no que diz respeito às comunicações e aos meios de pagamento, somado à pressão das próprias instituições bancárias e demais entidades públicas e privadas, tornaram a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
O acesso à conta bancária configura, inclusive, um importante factor de inclusão, seja para receber e movimentar salários, pensões ou outros rendimentos seja no mais simples acto de adquirir créditos para usufruir serviços de comunicação, como é o caso do carregamento de telemóveis.
Pese embora tenhamos observado avanços muito significativos no que diz respeito à implementação de novas ferramentas de prestação de serviços aos clientes, é de se salientar que o acompanhamento e defesa dos consumidores ainda se encontram muito longe de acompanhar o ritmo da evolução até aqui relatada.
Neste sentido, a recente implementação de mecanismos como o Portal do Cliente Bancário e a divulgação do Relatório de Supervisão Comportamental são medidas salutares cujo aperfeiçoamento é de vital importância para a garantia do bom funcionamento do sector bancário.
Embora ainda questionável do ponto de vista metodológico, o último Relatório de Supervisão Comportamental pode fornecer-nos alguma referência de como tem decorrido a relação dos clientes com as instituições bancárias. Destaca-se o número de reclamações recebidas pelo Banco de Portugal, que tem crescido de forma bastante acelerada. Entre 2006 e 2008 a média de reclamações mensais mais do que duplicou, passando de 545 reclamações por mês em 2006 para 1191 em 2008, a maior parte delas relacionadas com as contas de depósito e produtos de poupança. Deve referir-se que tal situação é particularmente agravada pelas agressivas estratégias utilizadas para angariar novos depositantes, com ofertas e promoções, quase sempre no limite da legalidade e utilizando alguma desinformação.
A discrepância nas tarifas cobradas pelos bancos constitui outro ponto particularmente problemático no actual quadro das relações entre os clientes e as instituições bancárias. As práticas vão desde uma discriminação desproporcional entre os «perfis» de clientes, onde os que possuem menos recursos são sistematicamente mais penalizadas, até o absurdo da cobrança de quantias exorbitantes por serviços contratados muitas vezes de forma «involuntária», como é o caso dos descobertos em conta.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-30 — 30/05/2009
24 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Obviamente que não nos devemos comparar à qualidade técnica do Partido Socialista nesta matéria e também, obviamente, não podemos acompanhar a Sr.ª Deputada que diz que «agora, as pessoas podem livremente escolher o que querem fazer com as suas relações pessoais», uma vez que só podem escolher se tiverem dinheiro, porque o mesmo o Partido Socialista que, de alguma forma, tornou as regras do divórcio mais fáceis, tornou-as, ao mesmo tempo, muito mais caras.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Tanta demagogia!
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, agradeço que conclua.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Concluo, Sr. Presidente.
Agora, o problema base e com o qual todos nós somos, hoje, confrontados é tão simplesmente este: queremos ou não fazer uma avaliação séria, independente e rigorosa do novo regime jurídico do divórcio, ou seja, de como está a correr nos tribunais e das consequências sociais que está a gerar no País?
Vozes do PS: — É o Parlamento que faz!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Queremos ou não queremos?!
Vozes do PS: — É o Parlamento que assume a responsabilidade!
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem mesmo de terminar!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Pelos vistos, nestas bancadas, queremos; nessas, não querem!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 262/X (4.ª), passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 658/X (4.ª) — Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (Os Verdes) e 785/X (4.ª) — Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta (BE).
Para apresentar o projecto de lei n.º 658/X (4.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As pessoas já perceberam, neste momento, que o modelo em que vivemos está todo sustentado na prevalência das instituições financeiras. E as pessoas estão fartas desta prevalência das instituições financeiras, que tem, como reverso da medalha, o eterno prejuízo das pessoas, em concreto.
Ora, olhamos para os spreads exageradíssimos, para as margens de lucros dos bancos, e ficamos espantados.
Olhamos para o desplante que as instituições financeiras têm, designadamente numa altura de crise, ao estar permanentemente a incentivar os seus clientes aos créditos, e ficamos espantados.
Olhamos para as cobranças despropositadas de serviços, e ficamos espantados.
E mais espantados ficamos quando o Governo, numa altura de crise, direcciona o seu apoio e as suas garantias financeiras, justamente, para quem? Para a banca! Ora, isto tem, evidentemente, reflexos ao nível da nossa sociedade, do bem-estar e da qualidade de vida das populações, mas há uma questão que preocupa particularmente Os Verdes e que é objecto deste projecto de lei que apresentamos. Tem a ver com a questão das despesas de manutenção de contas, que consideramos um verdadeiro escândalo. Como se as instituições bancárias não beneficiassem absolutamente nada pelo facto de as pessoas abrirem uma conta numa agência de um determinado banco! Tive a preocupação, antes de vir para este Plenário, de me dirigir à Caixa Geral dos Depósitos — para não trazer valores desactualizados — e vejam bem, Srs. Deputados, «os preços» praticados pela Caixa Geral dos Depósitos ao nível das despesas de manutenção de contas. E estamos a falar de um banco público.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 30/05/2009
36 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009
Baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do divórcio (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 658/X (4.ª) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta, apresentado pelo BE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 663/X (4.ª) — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e pelos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
De seguida, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 764/X (4.ª) — Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 120/X (4.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 122/X (4.ª) — Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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