Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
20/05/2009
Votacao
10/07/2009
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/07/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 6-69
6 | II Série A - Número: 120S1 | 23 de Maio de 2009 Proposta de Resolução n.º 132/X (4.ª) Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001 Considerando a inexistência de um completo instrumento jurídico internacional no domínio da cibercriminalidade; Considerando a necessidade de harmonizar as várias legislações nacionais e os crimes nelas previstos; Considerando a urgência da adequação à investigação do cibercrime; Procurando facilitar a cooperação internacional e viabilizar investigações; Considerando a estratégia já consignada noutros instrumentos jurídicos internacionais já existentes, nomeadamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa (1950), o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), bem como por outros tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos do Homem, que reafirmam o direito à liberdade de opinião sem ingerências, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras, bem como o direito ao respeito pela vida privada; Seguindo a linha definida pela Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assinada em 1981, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, assinada em 1989, e da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas do Trabalho Infantil, assinada em 1999; Tomando em consideração as Convenções do Conselho da Europa sobre a cooperação em matéria penal, bem como outros tratados similares celebrados entre os Estados-Membros do Conselho da Europa e outros Estados;
Apreciação — DAR I série — 40-45
40 | I Série - Número: 102 | 10 de Julho de 2009 O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 289/X — Aprova a Lei do Cibercrime, transportando para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o Direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, e das propostas de resolução n.os 132/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, e 134/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à incriminação de actos de natureza racista e xenófoba praticados através de sistemas informáticos, adoptado em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 2003. Para apresentar a iniciativa, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça. O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei vem actualizar e aperfeiçoar a legislação de combate ao cibercrime e alinha-a com os padrões do Conselho da Europa e da União Europeia. Portugal passa a estar dotado de medidas de investigação e de cooperação mais eficazes contra os novos fenómenos criminais no ciberespaço. Em primeiro lugar, actualizam-se e clarificam-se os crimes previstos na actual Lei da Criminalidade Informática e criminalizam-se certas condutas que até aqui não eram punidas, como, por exemplo, a produção e difusão de programas destinados a praticar crimes contra sistemas informáticos. É o caso da possibilidade de ordenar a preservação expedita de dados armazenados num sistema informático quando sejam necessários à produção de prova e se receie que se possam perder ou alterar e é, também, o caso da injunção, que permite à autoridade judiciária ordenar imediatamente que determinados dados informáticos sejam comunicados ao processo. Prevêem-se, além disso, novos meios mas também se adaptam à realidade deste tipo de criminalidade os que hoje existem, como, por exemplo, no caso das buscas e das apreensões. Em terceiro lugar, prevêem-se regras relativas à cooperação internacional, que gostava de referir, e, para prestação de assistência imediata, consagra-se um ponto de contacto permanente, 24 horas/dia, 7 dias/semana, na Polícia Judiciária. A aprovação desta proposta de lei reforça, assim, o combate ao cibercrime ao mesmo tempo que assegura a protecção dos direitos, liberdades e garantias e da segurança das pessoas contra este tipo de criminalidade. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Nuno Teixeira de Melo): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão. O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nas sociedades modernas as redes de comunicação são hoje um instrumento fundamental, e realço, obviamente, a comunicação através da Internet. A par da evolução da Internet veio a prática de ilícitos criminais. Nesse sentido e também por recomendação do Conselho da Europa, foi aprovada, em 1991, a Lei n.º 109/91, que estipula um naipe de crimes designados por «crimes informáticos». Porém, aquele diploma está hoje desactualizado. A sofisticação na prática de crimes através da Internet é cada vez maior. Por isso, por recomendação do Conselho da Europa, o Governo apresenta esta proposta de lei, por meio da qual acrescenta a tipificação de novos crimes, como, por exemplo, falsidade informática, sabotagem informática, que é da maior importância, acesso ilegítimo, intercepção ilegítima, reprodução ilegítima de programa protegido e outros que diria de menor importância. Sr. Secretário de Estado, vou formular-lhe uma questão. Por que é que não foi contemplada neste diploma a possibilidade de as entidades de investigação criminal introduzirem em determinado sistema que esteja sob investigação o que podemos designar por «cavalo de Tróia informático», para poder obter informação contínua e em tempo real, assim facilitando as investigações criminais, designadamente através dos meios informáticos?
Votação global — DAR I série — 42-42
42 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009 Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 861/X (4.ª) — Revoga o regime jurídico dos Projectos de Interesse Nacional (PIN e PIN+) (Deputada de Os Verdes Heloísa Apolónia). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 295/X (4.ª) — Altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto. Submetida à votação foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 289/X (4.ª) — Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputada não inscrita. A proposta de baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, em votação global, vamos votar a proposta de resolução n.º 132/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do BE. Srs. Deputados, vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 134/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 762/X (4.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 440/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social em momento de crise (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Vamos votar o projecto de resolução n.º 495/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de S. Vicente e de todo o couto mineiro de S. Pedro da Cova, o
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Resolução n.º 132/X/4ª Considerando a inexistência de um completo instrumento jurídico internacional no domínio da cibercriminalidade; Considerando a necessidade de harmonizar as várias legislações nacionais e os crimes nelas previstos; Considerando a urgência da adequação à investigação do cibercrime; Procurando facilitar a cooperação internacional e viabilizar investigações; Considerando a estratégia já consignada noutros instrumentos jurídicos internacionais já existentes, nomeadamente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa (1950), o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), bem como por outros tratados internacionais aplicáveis em matéria de direitos do Homem, que reafirmam o direito à liberdade de opinião sem ingerências, o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras, bem como o direito ao respeito pela vida privada; Seguindo a linha definida pela Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assinada em 1981, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, assinada em 1989, e da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas do Trabalho Infantil, assinada em 1999; Tomando em consideração as Convenções do Conselho da Europa sobre a cooperação em matéria penal, bem como outros tratados similares celebrados entre os Estados-Membros do Conselho da Europa e outros Estados; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Resolução n.º 132/X/4ª Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Artigo 1.º Aprovação Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo. Artigo 2.º Reserva No momento da ratificação da Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001, a República Portuguesa formula a seguinte reserva ao artigo 24.º, n.º 5: “Portugal não concederá a extradição de pessoas: a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza; b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas; c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Resolução n.º 132/X/4ª Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano. Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses. Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente. Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares