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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/05/2009
Votacao
05/06/2009
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/06/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 60-61
60 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 782/X (4.ª) PREFERÊNCIA PELO RECURSO À UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RESULTANTES DE RECICLAGEM NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA Exposição de motivos A gestão adequada dos resíduos gerados pelas actividades que levamos a cabo nas nossas sociedades vem-se assumindo, cada vez mais, como um imperativo incontornável para uma administração sustentável do bem comum, designadamente de um ponto de vista económico-financeiro, da saúde pública e ambiental. Uma gestão irracional, irresponsável e, por consequência, insustentável dos resíduos origina também, de uma forma inevitável, uma autêntica «sangria» de dinheiros públicos a serem necessariamente investidos — as mais das vezes, pois se tratam de meras soluções urgentes de recurso — em soluções de «fim-de-linha», por natureza também transitórias. A solução adequada em matéria de gestão de quaisquer resíduos é, pois, desde logo, evitar a sua produção, reduzir a sua perigosidade e nocividade e reutilizá-los ou reciclá-los ao máximo, únicas vias para, por seu turno, se poder reduzir ao mínimo as necessidades de, por exemplo, queima e de deposição final em aterro. É isso o que resulta precisamente tanto dos princípios e dos ditames do Direito Comunitário, como dos do Direito interno. É assim que, nesta esteira, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro — que aprovou o regime geral da gestão dos resíduos, transpondo para o Direito interno a disciplina mais actual do Direito Comunitário sobre esta temática —, dispõe, a propósito dos «princípios da prevenção e redução», que «constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção (»)«. Para logo o artigo seguinte o complementar prevendo, no que tange ao «princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos», que «a gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização (»)« e, ainda, que «a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização». Como uma interface incontornável destes princípios da gestão dos resíduos, surge-nos no artigo 8.º do mesmo diploma a estatuição de um «princípio da responsabilidade do cidadão» nos termos do qual se articula que «os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização». Ou seja, o cumprimento dos princípios técnicos e jurídicos de uma adequada gestão de resíduos impõe prioritariamente a sua prevenção da produção, a sua reutilização, a sua reciclagem ou, por qualquer outra forma, a sua valorização. O mesmo Decreto-Lei n.º 178/2006 define, na alínea s) do seu artigo 3.º, «reciclagem» como «o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto». Ora, como se sabe, para além de o Estado e as demais entidades públicas e administrativas estarem sujeitas, em toda a sua actividade, à estrita observância do princípio da legalidade — em harmonia com o qual tais entidades apenas podem actuar em rigorosa consonância com o que dispõe a lei —, elas cumprem, da mesma forma, o interesse público, para o qual se acham naturalmente vocacionadas, sempre que introduzem, divulgam ou originam, com as suas condutas e exemplos, a disseminação de «boas-práticas» no mercado em geral no País e, muito especialmente, nos agentes económicos e sociais. Assim sendo, torna-se, desde logo, evidente e claro que fica reservado para o Estado e para as demais entidades públicas e administrativas uma tarefa especialmente relevante no que toca à indução, à promoção, à disseminação e ao incremento dessas «boas-práticas» da gestão dos resíduos no funcionamento quotidiano da nossa comunidade nacional. É exemplo disso mesmo a recente aprovação do «regime da gestão de resíduos de construção e demolição», pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, através do qual se está já, na prática, a tratar de dar
Discussão generalidade — DAR I série — 6-31
6 I SÉRIE — NÚMERO 90 Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Ana Isabel Drago Lobato Fernando José Mendes Rosas Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): José Luís Teixeira Ferreira Deputados não inscritos em grupo parlamentar (N insc.): José Paulo Ferreira Areia de Carvalho Maria Luísa Raimundo Mesquita O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje resulta de um agendamento potestativo do PSD e destina-se à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 782/X (4.ª) — Preferência pelo recurso à utilização de materiais resultantes de reciclagem na contratação pública (PSD), e em conjunto com os os projectos de resolução n. 492/X (4.ª) — Sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos (PSD), 493/X (4.ª) — Centro da Biomassa para a Energia (PSD) e 494/X (4.ª) — Gestão dos óleos alimentares usados (PSD). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Almeida. as O Sr. Miguel Almeida (PSD): — Sr. Presidente, Sr. e Srs. Deputados: Comemoramos, hoje, o Dia Mundial do Ambiente. Embora, ainda hoje em dia, por vezes, longe de um reconhecimento generalizado por parte dos cidadãos, relativamente à sua relevância fundamental para todas as actividades do planeta, o certo é que as matérias ambientais, a defesa de uma gestão racionalizada dos recursos da terra e as suas interdependências e interconexões com os critérios do consumo são chamados a assumir, cada vez mais, um papel basilar e verdadeiramente preponderante nas nossas vidas e, sobretudo, nas das gerações futuras. Identificadas e já devidamente rastreadas que estão as insuficiências da natureza e dos seus recursos para acompanharem um ritmo frenético de delapidação e de consumo, como o actualmente vigente, sobretudo nos países denominados do «Primeiro Mundo», torna-se imperativo impor práticas e lógicas de funcionamento colectivo que visem adequar esses comportamentos e atitudes a níveis sustentáveis de actuação, sob pena de, a mais curto ou médio prazo, suscitarmos rupturas irreversíveis nas cadeias e nas redes naturais que suportam, ainda, os nossos modos de vida. E se, por um lado, a garantia de um alcance absoluto desses padrões de comportamento e de actuação sustentáveis apenas poderá advir de uma profunda alteração dos curricula e de critérios nos sistemas educativos — mas, ainda assim, com efeitos a longo prazo —, por outro, sobretudo no curto prazo, não nos restam outros caminhos que não os que passam por frequentes e intensas acções de formação e de informação, aos cidadãos em geral, em matéria ambiental ou, então, por via de legislação que convide à mudança de comportamentos. as Sr. Presidente, Sr. e Srs. Deputados: Chegámos, pois, na história da evolução da humanidade, a um estádio em que se impõe a adopção urgente e universal de medidas e de padrões de conduta que, em conjunto, possam ter um efeito eficaz de travagem e de emenda dos percursos autodestrutivos que, em muitos casos, vêm sendo adoptados pelo homem em matéria de ambiente, de energia e de consumo. A Lei de Bases do Ambiente de 1987 define «ambiente» como o «conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem». Uma tal definição implica, por
Votação na generalidade — DAR I série — 32-32
32 I SÉRIE — NÚMERO 90 nacional (BE), que baixou à 6.ª Comissão, e 806/X (4.ª) — Cursos do ensino superior em regime pós-laboral os (BE), que baixou à 8.ª Comissão; e dos projectos de resolução n. 502/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Edimburgo (Presidente da AR), 503/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de acompanhamento de turmas com percursos curriculares alternativos (BE), que baixou à 8.ª Comissão, 505/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas de apoio imediato à produção de leite nacional (PCP), que baixou à 6.ª Comissão, e 506/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere a Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, para atribuir aos trabalhadores da administração fiscal o vínculo de nomeação (BE), que baixou à 5.ª Comissão. O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não puderem registar-se electronicamente, terão de o sinalizar à Mesa, para que seja considerada a respectiva presença na reunião. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 189 presenças (107 do PS, 60 do PSD, 10 do PCP, 2 do CDS-PP, 7 do BE, 1 de Os Verdes e 2 não inscritos), pelo que temos quórum para proceder às votações. Começamos pela votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 782/X (4.ª) — Preferência pelo recurso à utilização de materiais resultantes de reciclagem na contratação pública (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 492/X (4.ª) — Sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 493/X (4.ª) — Centro da Biomassa para a Energia (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 494/X (4.ª) — Gestão dos óleos alimentares usados (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, chegados ao fim dos nossos trabalhos de hoje, resta-me informar que a próxima reunião plenária se realiza na sexta-feira, dia 12 de Junho, com início às 10 horas e a seguinte ordem de trabalhos: discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 270/X (4.ª) — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural; discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 773/X (4.ª) — Estabelece a protecção dos utentes vulneráveis nos serviços públicos essenciais de energia (BE); e, ainda, o pacote autárquico.
Documento integral
Projecto de Lei nº 782/X/4.ª ( Preferência pelo recurso à utilização de materiais resultantes de reciclagem na contratação pública) Exposição de Motivos A gestão adequada dos resíduos gerados pelas actividades que levamos a cabo nas nossas sociedades vem-se assumindo, cada vez mais, como um imperativo incontornável para uma administração sustentável do bem-comum, designadamente de um ponto de vista económico-financeiro, da saúde pública e ambiental. Uma gestão irracional, irresponsável e, por consequência, insustentável dos resíduos origina também, de uma forma inevitável, uma autêntica “sangria” de dinheiros públicos a serem necessariamente investidos – as mais das vezes, pois se tratam de meras soluções urgentes de recurso – em soluções de “fim-de-linha”, por natureza também transitórias. A solução adequada em matéria de gestão de quaisquer resíduos é, pois, desde logo, evitar a sua produção, reduzir a sua perigosidade e nocividade e reutilizá-los ou reciclá- los ao máximo, únicas vias para, por seu turno, se poder reduzir ao mínimo as necessidades de, por exemplo, queima e de deposição final em aterro. É isso o que resulta precisamente tanto dos princípios e dos ditames do Direito Comunitário, como dos do Direito interno. 2 É assim que, nesta esteira, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro – que aprovou o regime geral da gestão dos resíduos, transpondo para o Direito interno a disciplina mais actual do Direito Comunitário sobre esta temática -, dispõe, a propósito dos “princípios da prevenção e redução”, que “constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção (…)”. Para logo o artigo seguinte o complementar prevendo, no que tange ao “princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos”, que “a gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização (…)” e, ainda, que “a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização”. Como uma interface incontornável destes princípios da gestão dos resíduos, surge-nos no artigo 8º do mesmo diploma a estatuição de um “princípio da responsabilidade do cidadão” nos termos do qual se articula que “os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização”. Ou seja: O cumprimento dos princípios técnicos e jurídicos de uma adequada gestão de resíduos impõe prioritariamente a sua prevenção da produção, a sua reutilização, a sua reciclagem ou, por qualquer outra forma, a sua valorização. O mesmo Decreto-Lei nº 178/2006 define, na alínea s) do seu artigo 3º, “reciclagem” como “o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto”. 3 Ora, como se sabe, para além de o Estado e as demais entidades públicas e administrativas estarem sujeitas, em toda a sua actividade, à estrita observância do Princípio da Legalidade – em harmonia com o qual tais entidades apenas podem actuar em rigorosa consonância com o que dispõe a lei -, elas cumprem, da mesma forma, o interesse público, para o qual se acham naturalmente vocacionadas, sempre que introduzem, divulgam ou originam, com as suas condutas e exemplos, a disseminação de “boas-práticas” no mercado em geral no País e, muito especialmente, nos agentes económicos e sociais. Assim sendo, torna-se, desde logo, evidente e claro que fica reservado para o Estado e para as demais entidades públicas e administrativas uma tarefa especialmente relevante no que toca à indução, à promoção, à disseminação e ao incremento dessas “boas- práticas” da gestão dos resíduos no funcionamento quotidiano da nossa comunidade nacional. É exemplo disso mesmo a recente aprovação do “regime da gestão de resíduos de construção e demolição”, pelo Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março, através do qual se está já, na prática, a tratar de dar um adequado encaminhamento aos cerca de 7,5 milhões de toneladas que produzimos anualmente em Portugal e das quais se conhecia em 2008 apenas o destino de 2,2 milhões – sensivelmente 30% daquele total. Claro que, empiricamente, tal se traduzia e se revelava em, ocasionalmente, aqui e além, sermos contemplados, por esse País fora, com o quadro kafkiano de paisagens maculadas com despejos selvagens de resíduos, entre os quais muitos provenientes, precisamente, da construção e da demolição. Aqui chegados, entende-se, então, como prioritário alargar o espectro da actuação do Estado e das demais entidades públicas e administrativas em matéria de indução, promoção, disseminação e incremento das “boas-práticas” na gestão dos resíduos. 4 E o destino adequado para um tal desiderato deverá, pois, residir nos critérios de adjudicação constantes do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos. Nestes termos, Ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156º da Constituição e dos artigos 118º e do nº 1 do artigo 119º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo único Alteração ao artigo 74º do Anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro O artigo 74º do Anexo ao Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 74º (…) 1 - ……………………… 2 - ……………………… 5 3 – Na definição dos critérios para a adjudicação será sempre majorada a contribuição específica de cada proposta para uma adequada gestão dos resíduos, pela incorporação do mais elevado grau de reutilização ou de reciclagem de materiais e de substâncias.” Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009 Os Deputados,