PROJECTO DE LEI N.º 781/X/4.ª
“Conselhos de empresa europeus”
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de
22 de Setembro, tornou mais efectivo, no nosso ordenamento jurídico, o direito à
informação e consulta dos trabalhadores de empresa ou de grupos de empresa de dimensão
comunitária ao regular a instituição de conselhos de empresa europeus ou de
procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas
de dimensão comunitária.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de
sistematização e codificação da legislação laboral, a Lei nºs 99/2003, de 27 de Agosto,
regulou a matéria, remetendo para legislação especial, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as
regras que consagraram o processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta
e a instituição do conselho de empresa europeu.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral, em
conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o
Código do Trabalho, na sua actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
remeteu para legislação especial a regulação da matéria.
Assim, o presente projecto de lei procede à revisão do regime em vigor, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994,
relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de
informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a
Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva
2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso
existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas
Directivas.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir
uma alteração profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só organizá-lo de
forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram
desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às
empresas ou aos estabelecimentos e assegurando ao mesmo tempo o exercício efectivo dos
direitos consagrados.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do
Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa
europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de
empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de
Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do
Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro
de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em
consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a
reformulação das referidas Directivas.
2 - A presente lei tem em conta que as Directivas referidas no número anterior se aplicam
no Espaço Económico Europeu por força das Decisões do Comité Misto n.º 55/95, de 22
de Junho de 1995, n.º 95/98, de 25 de Setembro de 1998 e n.º 132/2007, de 26 de Outubro
de 2007.
3 – Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou
de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa
europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os
estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que
se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração
esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo
que o institua.
4 – O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta
instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os
grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição
em contrário no acordo que o institua.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da
empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária;
b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a
administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e
com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a
consulta se refere, num prazo razoável;
c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos
Estados-membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros;
d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre
o Espaço Económico Europeu;
e) Grupo de empresas de dimensão comunitária, o grupo formado por empresa que exerce
o controlo e uma ou mais empresas controladas que emprega, pelo menos, 1000
trabalhadores nos Estados-membros e tem duas empresas em dois Estados-membros
com um mínimo de 150 trabalhadores cada;
f) Informação, a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de
representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma
e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em
causa e preparar consulta sobre o mesmo;
g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão
comunitária ou, pelo menos, a dois estabelecimentos ou empresas pertencentes,
respectivamente, a empresa ou a grupo situado em dois Estados-membros diferentes.
Artigo 3.º
Empresa que exerce o controlo
1 - A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de
dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas
influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das
disposições que as regem.
2 - Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou
indirectamente:
a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização;
b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral;
c) Tenha a maioria do capital social.
3 - Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de
qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da
empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando
para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 - Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis
segundo a respectiva ordem de precedência.
5 - A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo das operações de
concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha
participações.
6 - Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não
membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o
controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não
havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as
empresas do grupo situadas em Estados-membros.
CAPÍTULO II
Disposições e acordos transnacionais
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 4.º
Aplicação transnacional de regime legal ou convencional
1 - O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão
comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional,
incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-
membros.
2 – Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não
se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:
a) Exista em território nacional um representante da administração;
b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado-membro e esteja
situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que
empregue o maior número de trabalhadores num Estado-membro.
3 - O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo
da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva
da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é
subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu, obrigam os
estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos
trabalhadores.
SECÇÃO II
Procedimento de negociação
Artigo 5.º
Iniciativa da negociação
1 - A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu
ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de
100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de
dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados-
membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 – A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos
trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 - Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a
negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que
estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número
anterior.
Artigo 6.º
Grupo especial de negociação
1- Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo
de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de
negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em
cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um representante por cada 10% dos
trabalhadores empregados em todos eles, ou um número inferior ao correspondente a essa
percentagem.
2 - O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição à administração, a
qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 - Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do
número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a
aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser
ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º.
4 - Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos
estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos
termos do artigo 26.º.
Artigo 7.º
Negociação de acordo sobre informação e consulta
1 - A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de
negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto
conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
2 - O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de
qualquer reunião de negociação.
3 - Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou
empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como
observadores, sem direito a voto.
4 - O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha,
designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores
reconhecidas a nível comunitário.
5 - A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa
fé no decurso da negociação.
6 - A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a
instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de
informação e consulta.
7 - O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no
número anterior.
8 - O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a
que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 - No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só
podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes
acordarem um prazo mais curto.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 ou 4.
SECÇÃO III
Acordo sobre informação e consulta
Artigo 8.º
Conteúdo do acordo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de
empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos;
b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de
trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo
abrangidos pelo acordo;
c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros
envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos
trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos
mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo;
d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de
reunião do conselho restrito, caso seja instituído;
e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração,
situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a
alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o
processo de renegociação.
2 - O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação
como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto
na alínea b) do n.º 1.
Artigo 9.º
Instituição do conselho de empresa europeu
1 - O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:
a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os
procedimentos para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação
e consulta de outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores;
b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho;
c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.
2 – Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a
informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de
representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam causa
decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou
nos contratos de trabalho.
3 – O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de
representação adequado, num prazo razoável.
4 - Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou
empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo
26.º.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao
disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do
acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.
Artigo 10.º
Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta
1 - O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:
a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de
afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros
direitos;
b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação
prestada pela administração.
2 – O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de
representação adequado, num prazo razoável.
3 - Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em
território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao
disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.
Artigo 11.º
Comunicações ao ministério responsável pela área laboral
1 - A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do
ministério responsável pela área laboral.
2 - O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no
procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número
anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.
3 - Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro,
os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a
respectiva identidade nos termos do número anterior.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.
SECÇÃO IV
Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu
Artigo 12.º
Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu
É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de
dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:
a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de
início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;
b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de
negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos
trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de
negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em
curso.
Artigo 13.º
Composição do conselho de empresa europeu
1 – À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no nº 1 do artigo
6.º.
2 - Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou
do grupo de empresas.
3 - Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de
estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos
termos do artigo 26.º.
4 - O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos
seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da
empresa ou das empresas do grupo.
Artigo 14.º
Funcionamento do conselho de empresa europeu
1 – A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito,
com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 - O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3 - Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa
europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião
deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de
estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4 - O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos
da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 15.º
Informação e consulta do conselho de empresa europeu
1 - O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela
administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre
questões transnacionais, nomeadamente, a situação e a evolução provável do emprego, os
investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos
métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as
fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de
partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente
sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a
produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 - O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela
administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos
trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais
de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 – No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o
conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração
ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado,
para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 - Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao
conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as
medidas previstas.
6 - A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida
pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho
que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente
afectados pelas medidas.
7 - O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as
medidas referidas no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo
superior que seja acordado.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 ou 5
constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 16.º
Relatório anual da administração
1 - A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual
pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo
de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou
empresas do grupo.
2 - O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a
situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente
produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as
alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de
produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o
encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e
despedimentos colectivos.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 17.º
Reunião com a administração
1 - Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de
reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e
consulta.
2 - A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório,
salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 - A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das
empresas do grupo da realização da reunião.
4 - A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os
procedimentos relativos a reuniões.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 ou 2.
Artigo 19.º
Negociação de um acordo sobre informação e consulta
1 - Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode
propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou
um procedimento de informação e consulta.
2 - A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes
devem respeitar os princípios da boa fé.
3 - Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.
4 - Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do
momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim
instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de
informação e consulta.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 20.º
Relacionamento entre a administração e os representantes
dos trabalhadores
A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos
trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir
de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Artigo 21.º
Informações confidenciais e controlo judicial
1 – O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a
informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no
exercício do direito a informação e consulta é aplicável aos membros do grupo especial de
negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos
trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de
estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à
negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.
3 – A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de
informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem
pôr em causa a reserva da informação.
5 – O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes
dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar
a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas
informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 22.º
Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores
Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos
trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta,
os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Artigo 23.º
Recursos financeiros e materiais
1 - A administração deve:
a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo a que
possa exercer adequadamente as suas funções;
b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu
funcionamento, incluindo o do conselho restrito;
c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do
conselho de empresa europeu;
d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa
europeu a formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de
retribuição.
2 - Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos
no n.º 3 do artigo 7.º.
3 - As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de
reuniões, traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 - Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode
ser regulado diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a
despesas relativas a um perito.
5 - A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo
especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de
deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e,
relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do
mesmo Estado-membro.
6 - Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de
despesas de deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de
conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 - O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e
os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta
têm direito aos meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções,
incluindo instalações e locais para afixação de informação.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 6 ou 7.
CAPÍTULO III
Disposições de carácter nacional
Artigo 23.º
Âmbito das disposições de carácter nacional
As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em
território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária
cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado-membro,
bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.
Artigo 24.º
Cálculo do número de trabalhadores
1 - Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa
corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da
negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do
artigo 5.º ou do artigo 12.º.
2 - O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número
anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 – A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou
estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do
grupo situadas em Estados-membros, deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o
número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados-membros.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 25.º
Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação
Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se
representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.
Artigo 26.º
Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho
de empresa europeu
1 - No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das
negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que
determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos
trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são
designados, pela ordem seguinte:
a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as
comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais;
b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre
as comissões de trabalhadores das empresas do grupo;
c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que,
em conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos
estabelecimentos ou empresas.
2 - Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos
estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos
trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos
trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes
dos trabalhadores.
4 - Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo
menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são
eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100
ou 10% dos trabalhadores.
5 - A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a
votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou
empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as
necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de
informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.
Artigo 28.º
Protecção dos representantes dos trabalhadores
1 - Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no
âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa
europeu beneficiam da protecção legal dos membros de estruturas de representação
colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:
a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções;
b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões
preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.
2 – O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo,
inclusivamente para efeito de retribuição.
3 - O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a
outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.
Artigo 29.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do
processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o
disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo
1 - Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas
de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de
conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a
negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do
artigo 5º.
2 – No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por
membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros
do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus
existentes.
Artigo 31.º
Acordos em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes
do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que
tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de
Junho.
2 – O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável
quando foi celebrado ou revisto.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 48-59 — 21/05/2009
48 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009
a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.
2 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
3 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.
Artigo 14.º Regime das contra-ordenações
São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.
Artigo 15.º Segurança social
O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 16.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Esmeralda Salero Ramires — Teresa Moraes Sarmento — Costa Amorim — João Bernardo — Isabel Coutinho — Maria de Lurdes Ruivo — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos.
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PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS
Exposição de motivos
A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que transpôs a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, tornou mais efectivo, no nosso ordenamento jurídico, o direito à informação e consulta dos trabalhadores de empresa ou de grupos de empresa de dimensão comunitária ao regular a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e codificação da legislação laboral, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulou a matéria, remetendo para legislação especial, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as regras que consagraram o processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral, em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão
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Publicação em Separata — Separata — 28/05/2009
Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 Número 103
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projectos de lei [n.os 762, 780 e 781/X (4.ª)]:
N.º 762/X (4.ª) — Reforça a protecção social em situação de desemprego (PCP).
N.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS).
N.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
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Discussão generalidade — DAR I série — 45-50 — 04/07/2009
45 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — E essa é uma boa notícia para o CDS.
Levando a questão mais a sério, diria que também entendemos que não é proibindo as sondagens que se resolve o problema.
Na verdade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está disponível para um debate sobre esta matéria, está disponível para um debate que possa conter algumas medidas de aperfeiçoamento. Essa é uma via que a democracia e todos nós temos de percorrer, mas, naturalmente, achamos que é um retrocesso proibir a publicação dos resultados de sondagens.
Nesta medida, inviabilizaremos o projecto de lei do CDS. Mas estamos disponíveis para debater o tema e encontrar soluções que possam melhorar as sondagens em Portugal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares, que dispõe de 9 segundos para o efeito.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues desejou simpatia ao CDS, mas eu queria explicar-lhe o seguinte: este não é um problema do CDS nem de qualquer outro partido político, é um problema da qualidade da nossa democracia.
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — O projecto é vosso!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — O problema é saber como podem as pessoas livremente, sem condicionalismos externos, exercer o seu direito de voto, e isso tem a ver com o que é hoje a nossa democracia, o rigor da nossa democracia.
Daqui a dois meses, vamos ser confrontados, em todos os distritos e concelhos de Portugal, com sondagens que, muito provavelmente, irão influenciar o sentido de voto das pessoas e, depois, mais uma vez, vamos estar todos aqui a discutir a falência das sondagens.
O que o CDS quer com este diploma é trazer para cima da mesa uma discussão séria em torno da regulação, da transparência e da informação. E, por favor, não digam que queremos a proibição das sondagens, porque isso não é verdade, como sabem! O que queremos, até pode ser de forma transitória — não temos qualquer problema com isso —, é garantir que, nas próximas eleições, este problema que está a corroer uma das bases essenciais da nossa democracia, que é o direito de voto livre e sem condicionalismos, não se repita. É isto que queremos e, se quiserem, estamos disponíveis para, em sede de debate na especialidade, alterar o projecto, receber outros contributos, reforçar matérias sobre as quais haja entendimento. Não temos problema algum com isso, mas vamos fazer esta discussão! O que não pode acontecer é todos dizermos que há um problema com as sondagens e, depois, recusarmonos a tirar consequências. Nós estamos cá para tirar consequências e esse é o desafio que lançamos a esta Câmara, em nome da democracia e em nome da liberdade de voto, que é essencial, nomeadamente já nas próximas campanhas eleitorais.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 813/X (4.ª), do CDS-PP, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS), 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS), 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS), e 847/X (4ª) — Altera o Código de Trabalho, assegurando uma melhor protecção do trabalho de menores (BE).
Para apresentar os diplomas do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Mourão.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 11/07/2009
41 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Em resultado desta votação, o projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
O projecto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PS).
Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O projecto de lei baixa, igualmente, à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 847/X — Altera o Código de Trabalho, assegurando uma melhor protecção do trabalho de menores (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação, para reapreciação, das propostas de lei n.os 280/X (4.ª) — Aprova a lei dos portos e 281/X (4.ª) — Aprova a lei da navegação comercial marítima.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 771/X (4.ª) — Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 286/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 739/X (4.ª) — Revoga o regime dos PIN e dos PIN+ (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD.
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Votação final global — DAR I série — 100-100 — 24/07/2009
100 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças e ao projecto de lei n.º 541/X (3.ª) — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 640/X (4.ª) — Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 290/X (4.ª) — Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 274/X (4.ª) — Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
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