PROJECTO DE LEI N.º 778/X/4.ª
“Cria o regime relativo às condições de circulação,
parqueamento e estacionamento de autocaravanas”
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, o autocaravanismo, ou turismo em autocaravana,
conheceu um crescimento exponencial, afirmando-se como um
importante segmento do turismo nacional e internacional.
Existem, na Europa, mais de dois milhões de autocaravanas,
número que mantém um crescimento anual de mais de 20%.
O turismo com recurso a autocaravana, também conhecido por
“turismo itinerante” ou “touring”, tornou-se uma realidade patente de
norte a sul do País. Estima-se que, anualmente, cerca de 50.000
autocaravanas entrem em território nacional, transportando mais de
100.000 turistas.
Também, entre os cidadãos nacionais, se verifica um crescente
recurso à autocaravana para fins turísticos. Só em Portugal, e não
contando com as situações de recurso ao aluguer, encontram-se
registadas mais de cinco mil autocaravanas.
Com a autocaravana, devolve-se ao turismo o seu inerente
dinamismo, valorizando-se a comunicação directa entre o turista e
as populações locais, libertando o turismo das contingências
inerentes aos horários e roteiros pré-estabelecidos.
O turismo em autocaravana contribui, pois, de forma significativa,
para o desenvolvimento e a sustentabilidade do comércio de
proximidade, bem como para reactivar certas tradições sócio-
culturais, do artesanato ao folclore, passando pelos eventos
tradicionais, incluindo os de cariz religioso.
Os autocaravanistas proporcionam, por outro lado, um fluxo de
receita turística durante todo o ano, e por todo o País, contribuindo
assim para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais.
Trata-se, ainda, de um turismo “amigo do ambiente”, que utiliza
veículos modernamente equipados com motores ecologicamente
evoluídos, construídos segundo as normas europeias, e com
recurso a fontes de energia renováveis, como é o caso de painéis
solares fotovoltaicos e das pilhas de combustíveis, sendo de realçar
que, face às suas reservas de água e energia, as autocaravanas
possuem uma autonomia superior a 72 horas.
Uma autocaravana contém todos os elementos necessários ao
turismo: o veículo e o habitáculo. Sendo que, do ponto de vista
sanitário, dispõe de um depósito, com autonomia para vários dias,
para recolha de águas e detritos despejáveis nas redes de
saneamento.
Os autocaravanistas são turistas que, mercê das condições próprias
dos veículos em que se deslocam, se habituaram ao não
desperdício de água e de energia, favorecendo assim o meio
ambiente.
Embora se reconheça que alguns municípios portugueses já
fizeram um esforço similar ao verificado em outros países da
Europa, continuam, contudo, a escassear as necessárias condições
para a circulação, estacionamento ou paragem dos veículos do tipo
autocaravana, tendendo-se, ainda que de forma errada, a equiparar
esta modalidade ao campismo e ao caravanismo.
Obstar a este tipo “touring”, é contrariar o próprio interesse
económico e financeiro do País
Ainda que alguns já tenham reconhecido a importância do
autocaravanismo para o desenvolvimento do turismo regional e
local, a maioria dos municípios portugueses não dispõe de infra-
estruturas necessárias à recepção e estadia, designadamente em
matéria de estacionamento, daqueles que elegem a autocaravana
para fins turísticos.
Por toda a Europa, e especialmente nos países com maior
densidade de parques de campismo – França, Itália e Alemanha –
existem, junto às localidades, estacionamentos e “áreas de
acolhimento” destinadas à recepção deste tipo de veículos.
A França e a Itália, por exemplo, têm mais de cinco milhares de
áreas de acolhimento que disponibilizam aos autocaravanistas água
potável, despejos de WC e dos depósitos de águas residuais,
energia eléctrica, entre outros serviços.
Em Portugal, pelo contrário, o turismo em autocaravana continua a
merecer o mesmo tratamento que o campismo e o caravanismo,
inexistindo qualquer estrutura de suporte institucional a esta
crescente realidade turística, designadamente legislação específica
que proteja, fomente e regulamente a utilização da autocaravana
para fins turísticos.
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o mais
recente regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, apenas prevê, na tipologia de
empreendimentos turísticos, parques de caravanismo. Não
contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio ao
autocaravanismo, designadamente, áreas de acolhimento e
estações de serviço similares às existentes nos demais países da
Europa.
Mantêm-se, também, por definir, as condições de circulação,
paragem e estacionamento de autocaravanas fora dos locais
consagrados no atrás citado Decreto – Lei.
De facto, o referido diploma prevê, exclusivamente, as situações de
parqueamento em parques de campismo e caravanismo o que,
atenta a natureza específica do autocaravanismo, caracterizado
pela permanente mobilidade, não satisfaz as necessidades
concretas desta moderna e crescente forma de lazer.
O mesmo se dirá da Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro,
que veio regulamentar os requisitos específicos da instalação,
classificação e funcionamento dos parques de campismo e de
caravanismo e, embora preveja a criação de espaços destinados
exclusivamente a autocaravanas, não resolve igualmente os
problemas do autocaravanismo itinerante.
A ausência de espaços próprios, designadamente nas zonas
urbanas, bem como de regulamentação específica nesta matéria,
tem conduzido, designadamente em áreas onde as infra-estruturas
são totalmente desadequadas ou inexistentes, a situações de
conflito e, no limite, de expulsão dos autocaravanistas.
Por outro lado, a inexistência de alternativas devidamente
regulamentadas e infra-estruturadas, tem levado os
autocaravanistas a parquear em zonas ambiental ou
paisagisticamente sensíveis, à margem da lei, em situações,
também elas, potenciadoras de conflitos.
Face a esta concreta realidade, designadamente à sua
especificidade itinerante e à sua importância para o
desenvolvimento do turismo nacional, considera-se fundamental a
aprovação de medidas que assegurem, em condições de
segurança, o turismo itinerante em autocaravana.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa, e do
Regimento da Assembleia da República, designadamente, dos seus
artigos 118º e 119º, os deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece o regime jurídico do turismo em
autocaravana, definindo as condições de circulação, acolhimento,
parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas
públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
a)- “Autocaravana”: o veículo motorizado para fins especiais da
categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a
ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes,
adiante designados por autocaravanistas, e que contenha como
equipamento, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que
pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha,
instalações para armazenamento fixadas no compartimento
residencial, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente
amovível, nos termos do nº 5-1 do Anexo II do Decreto-Lei nº
72/2000, de 2 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº
98/2007, de 16 de Maio;
b)- “Autocaravanista”: o(a) automobilista legalmente habilitado(a) a
conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou
“touring”;
c)- “Estacionamento”: a imobilização da autocaravana na via
pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor,
designadamente o Código da Estrada, independentemente da
permanência ou não de pessoas no seu interior;
d)- “Parqueamento”: a imobilização da autocaravana, ocupando um
espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de
janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares,
para a prática de campismo;
e)- “ESA - Estação de Serviço para Autocaravanas”: o espaço
sinalizado que dispõe de equipamento próprio para apoio exclusivo
de autocaravanas, incluindo sistemas completos para escoamento
de águas residuais, esvaziamento de WC químicos, abastecimento
de água potável, despejo de resíduos sólidos urbanos e carga de
electricidade;
f)- “AAA - Área de Acolhimento de Autocaravanas”: o espaço
sinalizado, integrando ou não estação de serviço, onde os
autocaravanistas podem estacionar e pernoitar;
g)- “EEA - Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas”: o espaço
dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de
autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento
públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada
e demais legislação aplicável, por períodos não superiores a 48
horas.
Artigo 3.º
(Parqueamento de autocaravanas)
O parqueamento de autocaravanas só é permitido, para além do
expressamente previsto no Decreto – Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, que consagra o regime da instalação, exploração e
funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos parques de
campismo para autocaravanas previstos na Portaria nº 1320/2008,
de 17 de Novembro.
Artigo 4.º
(Áreas de Acolhimento de Autocaravanas)
1. São Áreas de Acolhimento de Autocaravanas os
empreendimentos, públicos ou privados, instalados em locais
devidamente demarcados e dotados de estruturas destinadas a
permitir, em exclusivo, o estacionamento e pernoita de
autocaravanas.
2. O estacionamento e pernoita nas Áreas de Acolhimento de
Autocaravanas tem a duração máxima que vier a ser definida pela
entidade proprietária.
3. As Áreas de Acolhimento de Autocaravanas poderão estar
dotadas de uma estação de serviço para autocaravanas.
Artigo 5.º
(Estacionamento)
1. As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de
Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, até ao limite de 48
horas.
2. Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de
Autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público
não reservado a certas categorias de veículos motorizados
previstas no Código da Estrada, desde que por um período não
superior a 48 horas.
3. Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de
Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não
superior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao
estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não
superior a 48 horas.
Artigo 6.º
(Deveres do Autocaravanista)
São deveres do autocaravanista, como turista e automobilista
itinerante, dentro e fora das localidades:
a) Respeitar os códigos de conduta e éticos adoptados por auto-
regulação do movimento autocaravanista, através das organizações
nacionais e europeias, zelando pela protecção da natureza, pelo
meio ambiente e pelo respeito da cultura das comunidades locais;
b) Conduzir com respeito pelo Código da Estrada e pelas regras de
segurança defensiva, facilitando as ultrapassagens aos outros
condutores;
c) Abster-se de produzir ou permitir ruídos de qualquer tipo,
nomeadamente os provenientes da utilização de quaisquer
aparelhos de som, rádio, televisão, de geradores ou de amimais
domésticos, quando estacionados na via pública;
d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os
equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais;
e) Ocupar apenas o espaço físico de estacionamento, dentro dos
limites estritamente necessários e/ou demarcados;
f) Estacionar assegurando-se de que não cria dificuldades
funcionais, e sem colocar em causa a segurança do tráfego
motorizado ou de peões, nem prejudicar a vista de monumentos ou
dificultar o acesso a residências, edifícios públicos e
estabelecimentos comerciais.
Artigo 7º
(Estações de Serviço de Autocaravanas)
As Estações de Serviço de Autocaravanas podem ser criadas
isoladamente, ou nas Áreas de Acolhimento de Autocaravanas, e
nos postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do artigo
8º do presente diploma.
Artigo 8.º
(Postos de abastecimento de combustíveis)
As áreas de serviço de abastecimento de combustíveis localizadas
fora dos centros urbanos, e com mais de seis conjuntos de bombas
de abastecimento, devem dispor de uma Estação de Serviço para
Autocaravanas.
Artigo 9º
(Condições de utilização dos serviços prestados)
O estacionamento e pernoita nos Espaços Exclusivos para
Autocaravanas, e os serviços prestados nas Áreas de Acolhimento
de Autocaravanas, podem ser gratuitos ou onerosos,
independentemente da sua localização, e da sua natureza pública
ou privada.
Artigo 10.º
(Licenciamento)
A instalação e o licenciamento de áreas de acolhimento e estações
de serviço para autocaravanas estão sujeitos ao regime municipal
previsto para as obras particulares.
Artigo 11.º
(Sanções)
As infracções ao disposto no presente diploma, quando não
previstas no Código da Estrada ou em regulamentos municipais,
serão tipificadas em portaria conjunta do Secretário de Estado do
Turismo e do Ministro da Administração Interna, a publicar no prazo
de 180 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 12º
(Fiscalização)
Compete aos municípios e às forças policiais a fiscalização do
cumprimento das disposições previstas neste diploma e a aplicação
das respectivas sanções.
Artigo 13.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março)
É aditado o parágrafo n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
39/2008, de 7 de Março, com a seguinte redacção:
“Artigo 19.º
(Noção de parques de campismo e de caravanismo)
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Os parques de campismo e de caravanismo que prevejam
espaços destinados a autocaravanas têm de dispor de uma zona
plana, reservada ao estacionamento deste tipo de veículos,
correspondente a, pelo menos, 10% da área total do parque, bem
como de uma Estação de Serviço para Autocaravanas ”.
Artigo 14º
(Sinalética)
Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento de Sinalização
de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1
de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar nº 41/2002, de 20
de Agosto, de modo a criar um novo sinal de informação, tendo
como base o sinal H1a) acrescido do pictograma de autocaravana,
bem como a criar outros pictogramas e painéis adicionais para
identificação dos Estacionamentos Exclusivos de Autocaravanas,
das Estações de Serviço para Autocaravanas e das Áreas de
Acolhimento de Autocaravanas, conformes às praticas dominantes
na União europeia.
Artigo 15º
(Alteração aos regulamentos dos POOC)
Para aplicação do previsto no nº 3 do artigo 5º do presente diploma,
deverá o Governo, no prazo de 180 dias após a sua entrada em
vigor, promover a alteração aos regulamentos dos Planos de
Ordenamento da Orla Costeira, e demais instrumentos de gestão
territorial aplicáveis.
Artigo 16º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2009
Os Deputados
José Mendes Bota Nuno da Câmara Pereira
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Publicação — DAR II série A — 2-6 — 16/05/2009
2 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 778/X (4.ª) CRIA O REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, PARQUEAMENTO E ESTACIONAMENTO DE AUTOCARAVANAS
Exposição de motivos
Nos últimos anos o autocaravanismo, ou turismo em autocaravana, conheceu um crescimento exponencial, afirmando-se como um importante segmento do turismo nacional e internacional.
Existem, na Europa, mais de dois milhões de autocaravanas, número que mantém um crescimento anual de mais de 20%.
O turismo com recurso a autocaravana, também conhecido por «turismo itinerante» ou touring, tornou-se uma realidade patente de norte a sul do País. Estima-se que, anualmente, cerca de 50 000 autocaravanas entrem em território nacional, transportando mais de 100 000 turistas.
Também entre os cidadãos nacionais se verifica um crescente recurso à autocaravana para fins turísticos.
Só em Portugal, e não contando com as situações de recurso ao aluguer, encontram-se registadas mais de cinco mil autocaravanas.
Com a autocaravana, devolve-se ao turismo o seu inerente dinamismo, valorizando-se a comunicação directa entre o turista e as populações locais, libertando o turismo das contingências inerentes aos horários e roteiros pré-estabelecidos.
O turismo em autocaravana contribui, pois, de forma significativa, para o desenvolvimento e a sustentabilidade do comércio de proximidade, bem como para reactivar certas tradições socioculturais, do artesanato ao folclore, passando pelos eventos tradicionais, incluindo os de cariz religioso.
Os autocaravanistas proporcionam, por outro lado, um fluxo de receita turística durante todo o ano e por todo o País, contribuindo, assim, para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais.
Trata-se, ainda, de um turismo «amigo do ambiente», que utiliza veículos modernamente equipados com motores ecologicamente evoluídos, construídos segundo as normas europeias, e com recurso a fontes de energia renováveis, como é o caso de painéis solares fotovoltaicos e das pilhas de combustíveis, sendo de realçar que, face às suas reservas de água e energia, as autocaravanas possuem uma autonomia superior a 72 horas.
Uma autocaravana contém todos os elementos necessários ao turismo: o veículo e o habitáculo. Sendo que, do ponto de vista sanitário, dispõe de um depósito, com autonomia para vários dias, para recolha de águas e detritos despejáveis nas redes de saneamento.
Os autocaravanistas são turistas que, mercê das condições próprias dos veículos em que se deslocam, se habituaram ao não desperdício de água e de energia, favorecendo, assim, o meio ambiente.
Embora se reconheça que alguns municípios portugueses já fizeram um esforço similar ao verificado em outros países da Europa, continuam, contudo, a escassear as necessárias condições para a circulação, estacionamento ou paragem dos veículos do tipo autocaravana, tendendo-se, ainda que de forma errada, a equiparar esta modalidade ao campismo e ao caravanismo.
Obstar a este tipo touring, é contrariar o próprio interesse económico e financeiro do País Ainda que alguns já tenham reconhecido a importância do autocaravanismo para o desenvolvimento do turismo regional e local, a maioria dos municípios portugueses não dispõe de infra-estruturas necessárias à recepção e estadia, designadamente em matéria de estacionamento, daqueles que elegem a autocaravana para fins turísticos.
Por toda a Europa, e especialmente nos países com maior densidade de parques de campismo — França, Itália e Alemanha — , existem, junto às localidades, estacionamentos e «áreas de acolhimento» destinadas à recepção deste tipo de veículos.
A França e a Itália, por exemplo, têm mais de cinco milhares de áreas de acolhimento que disponibilizam aos autocaravanistas água potável, despejos de WC e dos depósitos de águas residuais, energia eléctrica, entre outros serviços.
Em Portugal, pelo contrário, o turismo em autocaravana continua a merecer o mesmo tratamento que o campismo e o caravanismo, inexistindo qualquer estrutura de suporte institucional a esta crescente realidade
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/06/2009
Sexta-feira, 26 de Junho de 2009 I Série — Número 96
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE JUNHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 14 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar n.º 124/X (4.ª).
Procedeu-se a um debate com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre o último Conselho Europeu, e à discussão do parecer da Comissão de Assuntos Europeus, sobre a Estratégia da Comissão Europeia para 2010, e do projecto de resolução n.º 511/X (4.ª) — Relatório de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia — 23.º Ano — 2008 (Comissão de Assuntos Europeus), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Luís Amado), os Srs. Deputados Mário Santos David (PSD), Honório Novo (PCP), Fernando Rosas (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Catarina Mendonça (PS), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Jacinto Serrão (PS) e Regina Ramos Bastos (PSD).
A Câmara discutiu conjuntamente, na generalidade, as propostas de lei n.os 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, que foram aprovadas na generalidade, 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que foi aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, e 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que foi também aprovada na generalidade, e o projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP), que foi rejeitado na generalidade. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva), os Srs. Deputados Jorge Machado
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Votação na generalidade — DAR I série — 04/07/2009
Sábado, 4 de Julho de 2009 I Série — Número 100
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 16 minutos.
Procedeu-se à discussão da proposta de lei n.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, a qual foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Nunes Correia) e do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (João Ferrão), os Srs. Deputados António Carlos Monteiro (CDS-PP), Ana Couto (PS), Rosário Cardoso Águas (PSD), José Soeiro (PCP), Alda Macedo (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Ramos Preto (PS).
Foi apreciada a proposta de lei n.º 293/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, que foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Intervieram no debate, além do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Rosário Cardoso Águas (PSD), Alda Macedo (BE), Agostinho Lopes (PCP) e Jorge Seguro Sanches (PS).
Discutiu-se, na generalidade, o projecto de lei n.º 813/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios (CDS-PP), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares
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