Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/05/2009
Votacao
25/06/2009
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/06/2009
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 74-99
74 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro. 2 — A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adoptada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 114.º. Artigo 122.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A alteração do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro, é justificada, desde logo, pela necessidade de adequação às alterações introduzidas em matéria de direito laboral substantivo desde a data da sua entrada em vigor. A aprovação de um Código do Trabalho em 2003, bem como as novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão desse Código operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, implicam o ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho para garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo. Acresce a circunstância de ter ocorrido, entretanto, uma profunda reforma da legislação processual civil, com naturais reflexos no processo laboral, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução, e a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação. Impõe-se, por isso, a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil. Importa, enfim, efectuar uma revisão orientada no sentido da maior celeridade, mais eficácia e acrescida funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que deve inspirar a conflitualidade laboral, até para garantia da pacificação e da normalidade de funcionamento de um sector particularmente sensível no contexto do relacionamento social, porquanto a morosidade ou a maior dificuldade na solução das questões afecta não só os trabalhadores, como também os empregadores e a economia em geral. A introdução de alterações na disciplina processual do direito do trabalho assegura a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e permite a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil. Nessa medida, a presente autorização legislativa para alteração do Código do Processo de Trabalho tem por finalidade dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.
Publicação em Separata — Separata
Quinta-feira, 21 de Maio de 2009 Número 101 X LEGISLATURA S U M Á R I O Propostas de lei [n. os 282 a 285/X (4.ª)]: N.º 282/X (4.ª) —Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. N.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. N.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. N.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 77-79
77 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009 Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados O Grupo Parlamentar do PS manifestou-se a favor da iniciativa em apreciação, pese embora a omissão da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas. O Grupo Parlamentar do PSD manifestou-se contra a iniciativa, ressalvando a proposta de alteração que apresentou. O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se quanto a esta iniciativa. Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, os quais não se pronunciaram. Capítulo V Conclusões e Parecer Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela pertinência da iniciativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS, a abstenção do CDS-PP e os votos contra do PSD, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 283/X (4.ª) – Estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, com a proposta de alteração aprovada por unanimidade em sede de apreciação na especialidade. Ponta Delgada, 8 de Junho de 2009. A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO) Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Capítulo I Introdução A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de S. Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada. Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) – Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 20 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 41-43
41 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009 Aprovado o artigo 1.º da proposta de lei — Regime transitório do Decreto-Lei n.º 292-A/2000 Grupo parlamentar PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovado o artigo 2.º da proposta de lei — Entrada em vigor Grupo parlamentar PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X X X Abstenção Contra O texto final da proposta de lei, em Comissão, resultante da votação acima referida, segue em anexo a este relatório. O Presidente da Comissão, Jorge Neto. Texto final Artigo 1.º Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro 1 — Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em € 1250 e € 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei. 2 — O regime transitório referido no número anterior aplica-se: a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com oito anos ou mais e menos de 13 anos; b) Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO) PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO) PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos) Em referência ao vosso Ofício n.º 470/GPAR/09-pc, de 15 de Maio, sobre as propostas de lei mencionadas em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar o seguinte: Relativamente à proposta de lei 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho —, esta regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 75-76
24 DE JUNHO DE 2009 75 7. Assim, somos de parecer que deverá procedesse à seguinte alteração artigo 120.° da proposta: «Sem prejuízo das competências legislativas próprias que as Regiões Autónomas venham a exercer sobre esta matéria, na aplicação da presente lei são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais». 8. Tanto mais que ao nível substantivo registam-se algumas disposições cuja adaptação à Região é absolutamente fundamental. 9. De facto, atenta a nossa realidade arquipelágica, que se não coaduna com as distâncias consagradas em Kms, é premente que o número de trabalhadores venha ser contabilizado por ilhas. 10. Por outro lado, relativamente à contabilização do número máximo de trabalhadores nas situações em que as actividades de SHT possam ser exercidas pelo empregador ou trabalhador designado, sugere-se um número superior de trabalhadores, de forma a ter em conta a dimensão das empresas que excedem os 10 trabalhadores. 11. Trata-se de uma alteração que se revela de grande Importância, sobretudo para as ilhas mais pequenas — as chamadas Ilhas da coesão —, e que se afigura possível em face das disposições comunitárias, visto que a Directiva refere que o numero de trabalhadores é definido pelos Estados-membros. 12. Por todas estas razões — constitucionais, estatutárias e substantivas — é condição essencial para o Governo Regional dos Açores que se salvaguarde as competências legislativas próprias das Regiões Autónomas nesta matéria. Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe. Colocada à discussão, a Comissão deliberou que a proposta salvaguarda as competências legais atribuídas aos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, pelo que na generalidade nada tem a opor. Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE. Funchal, 23 de Junho de 2009. O Deputado Relator, Gabriel Drumond. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado no entanto ao seguinte:
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 77-77
24 DE JUNHO DE 2009 77 Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe. Colocada à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional da Madeira que se transcreve: «Dentro do sentido da extensão da autorização legislativa, é prevista a possibilidade das partes acordarem na resolução extrajudicial de conflitos, através de «sistemas de mediação» laborais. Em consequência desta previsão, a proposta de lei consagra um artigo 27.°-A, com o título «Mediação». Mais se refere no preâmbulo da proposta de lei, que o Sistema de Mediação Laboral cobre já a totalidade do território de Portugal Continental. Em relação às regiões autónomas nada é referido, sendo que ambas as Regiões possuem um Serviço Regional de Resolução de Conflitos Laborais, onde nos respectivos estatutos se encontra prevista a mediação, a conciliação e a arbitragem e que ambos os Serviços, no actual momento, somente promovem a conciliação. Importa, pois, salientar dois aspectos: 1.º — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é referida a possibilidade isenção de custas para os trabalhadores, quando estes tenham recorrido previamente a uma «estrutura de resolução de litígios». 2.º — Ambos os Serviços são uma alternativa pública à mediação, promovida através da conciliação. Ou seja, não faz sentido que a proposta de lei somente faça referência à figura da mediação (que é efectuada por privados), quando existem serviços públicos que exercem a conciliação, e que são de facto uma estrutura de resolução de litígios laborais (tal como é definido no Regulamento das Custas Processuais). Tendo em atenção que se pretende efectuar uma alteração ao Código de Processo do Trabalho orientada para uma celeridade, eficácia e funcionalidade do processo do trabalho, bem como a garantia de pacificação e normalidade do sector laboral, a Comissão é de parecer que a inclusão da conciliação no Código de Processo do Trabalho será obviamente útil e necessária, até porque a experiência tem mostrado que tem existido mais sucesso na conciliação do que na denominada mediação, bem como estaremos perante serviços públicos e não privados, o que confere naturalmente maior segurança jurídica». Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE. Funchal, 23 de Junho de 2009. O Deputado Relator, Gabriel Drumond ——— PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores. Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Discussão generalidade — DAR I série — 22-47
22 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009 competências. A ratificação dos tratados pela Assembleia é uma competência da Assembleia e dos Deputados, que a exerceram em conformidade com o quadro constitucional que é o nosso, Sr. Deputado. Queria deixar uma palavra final para o Sr. Deputado Fernando Rosas — com toda a simpatia que sabe que tenho por si, Sr. Deputado. A alternativa, pela esquerda, à política europeia é o elemento que bloqueia uma alternativa de esquerda neste Parlamento, designadamente por parte do Bloco de Esquerda. Sr. Deputado, não queira que o Partido Socialista abdique de um património histórico de 30 anos de vida democrática, que é a sua política europeia e a sua política externa, para ir a correr para os braços do Bloco de Esquerda e da esquerda totalitária forjar uma alternativa de esquerda. Protestos do Deputado do BE Fernando Rosas. É esse o vosso equívoco! É tempo, Sr. Deputado Fernando Rosas, se quiserem forçar uma alternativa com o Partido Socialista, de olharem com rigor para as oportunidades que têm de se aproximar das nossas posições em matéria de política externa e de política europeia. Lá chegará, Sr. Deputado! A não ser que o Sr. Deputado, quando o seu partido lá chegar, já esteja em Washington a investigar os arquivos históricos das autoridades americanas sobre os voos da CIA,» O Sr. Luís Fazenda (BE): — Ora bem! Lá iremos! O Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros: — » que ç um bom futuro que eu lhe reservo. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído este ponto, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro e 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho — lay off — reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. O Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo, no cumprimento do seu Programa, vem hoje apresentar várias propostas legislativas que visam desenvolver e concluir a reforma do mercado de trabalho e das relações laborais encetada no início desta Legislatura. É o culminar de um caminho longo que se iniciou com uma intervenção legislativa de urgência no Código do Trabalho, logo em 2005, para travar a quebra da contratação colectiva e que prosseguiu com a reestruturação do regime de segurança social, da protecção social nalgumas eventualidades, da formação profissional e, também, com a criação do indexante de apoios sociais (IAC), a promoção do salário mínimo nacional e, finalmente, com a revisão do Código do Trabalho. Em todas as etapas desta reforma, o Governo seguiu o processo a que se tinha comprometido: identificou problemas, estudou alternativas e, essencialmente, dialogou, de forma muito intensa, séria e aprofundada, com todos os parceiros sociais. E só depois, com o suporte da discussão das melhores e mais equilibradas soluções e de consensos tão alargados quanto possível, apresentou propostas legislativas. Durante estes anos, relativamente a cada uma das propostas que apresentou à Assembleia, incluindo as que estão em discussão hoje, o Governo realizou mais de 60 reuniões plenárias da Comissão Permanente de Concertação Social, sem contar com as inúmeras reuniões bilaterais de preparação. Esta reforma é, pois, fruto de um debate sem precedentes, marcada por uma forte prática de concertação, testemunhada pelos vários acordos tripartidos celebrados.
Votação na generalidade — DAR I série — 50-50
50 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar o projecto de resolução n.º 511/X (4.ª) — Relatório de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia — 23.º Ano — 2008 (Comissão de Assuntos Europeus). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PSD e de 1 Deputada não inscrita. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e votação final global, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DecretoLei n.º 480/99, de 9 de Novembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projectos de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 259/X (4.ª) — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
Votação na especialidade — DAR I série — 50-50
50 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar o projecto de resolução n.º 511/X (4.ª) — Relatório de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia — 23.º Ano — 2008 (Comissão de Assuntos Europeus). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PSD e de 1 Deputada não inscrita. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e votação final global, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DecretoLei n.º 480/99, de 9 de Novembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projectos de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 259/X (4.ª) — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
Votação final global — DAR I série — 50-50
50 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar o projecto de resolução n.º 511/X (4.ª) — Relatório de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia — 23.º Ano — 2008 (Comissão de Assuntos Europeus). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PSD e de 1 Deputada não inscrita. Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e votação final global, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DecretoLei n.º 480/99, de 9 de Novembro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP, de 4 Deputados do PS e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 11.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projectos de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 259/X (4.ª) — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 284/X/4.ª Exposição de Motivos A alteração do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro, é justificada, desde logo, pela necessidade de adequação às alterações introduzidas em matéria de direito laboral substantivo desde a data da sua entrada em vigor. A aprovação de um Código do Trabalho em 2003, bem como as novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão desse Código operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, implicam o ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho para garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo. Acresce a circunstância de ter ocorrido, entretanto, profunda reforma da legislação processual civil, com naturais reflexos no processo laboral, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução, e a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação. Impõe-se, por isso, a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil. Importa, enfim, efectuar uma revisão orientada no sentido da maior celeridade, mais eficácia e acrescida funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que deve inspirar a conflitualidade laboral, até para garantia da pacificação e da normalidade de funcionamento de um sector particularmente sensível no contexto do relacionamento social, porquanto a morosidade ou a maior dificuldade na solução das questões afecta não só os trabalhadores, como também os empregadores e a economia em geral. 2 A introdução de alterações na disciplina processual do direito do trabalho assegura a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e permite a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil. Nessa medida, a presente autorização legislativa para alteração do Código do Processo de Trabalho tem por finalidade dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral. Para a consecução dos apontados objectivos, importa prever, desde logo, a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como sua a legitimidade nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Julga-se também oportuno regular em moldes inovadores a matéria dos procedimentos cautelares, sublinhando mais uma vez a rápida resposta exigida pelas questões laborais e a relevância social dos interesses abrangidos pelo direito do trabalho. Prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os Parceiros Sociais para Reforma das Relações Laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação. 3 Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador deve ser acompanhada, no plano adjectivo, pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador. Inovadoramente, são criados também outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo: i) O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, em razão da semelhança dos valores em presença; iii) O que respeita às acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional. 4 Prevê-se ainda que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no Código do Trabalho, e cujo regime jurídico será regulado por novo diploma. Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto O Governo fica autorizado: a) A alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro; 5 b) A clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração; c) A prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais; d) A criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediação laboral. Artigo 2.º Sentido e extensão O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no artigo anterior são os seguintes: a) Prever no processo laboral a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensão comunitária; b) Prever a legitimidade activa das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador; 6 c) Explicitar que o Ministério Público possui legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho; d) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional; e) Alargar o âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas; f) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil; g) Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil sobre a matéria; h) Permitir que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência, e definir as consequências e cominação aplicável às partes em caso de falta de comparência injustificada; 7 i) Unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando às partes o limite máximo de testemunhas em três, e definir as causas de extinção desse procedimento; l) Prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo trabalhador; m) Explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório; n) Alterar as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil; o) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e: i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado; ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento; 8 iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho; iv) Estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a oferecida pelo empregador; v) Caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância; vi) Estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; vii) Definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção; p) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente, para i) impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; ii) para tutela de direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil; iii) para acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo; q) Revogar as disposições relativas ao processo penal contravencional. 9 Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 10 Com o presente diploma, procede-se a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo-se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho, noutros, à criação de novos mecanismos processuais, noutros ainda, procede-se apenas à compatibilização da terminologia do Código de Processo do Trabalho com a utilizada no Código do Trabalho. 1 - Do ponto de vista das modificações de carácter geral, os termos “entidade patronal”, “processo disciplinar” e “salário”, são substituídos respectivamente por “entidade empregadora” ou “empregador”, “procedimento disciplinar” e “retribuição”. 2 - No âmbito da capacidade judiciária, é deslocada para o processo laboral, sua sede natural, a norma de atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores que assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária. 3 - Legisla-se também no sentido de explicitar, mediante uma enunciação taxativa, as acções relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa. Entre elas estão, nomeadamente, as acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. 4 - Os dados relativos ao contencioso laboral revelam que um grande número dos conflitos apresentados junto dos tribunais de trabalho termina por acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem haver necessidade de uma decisão judicial que imponha uma determinada regulação do litígio. 11 O Sistema de Mediação Laboral (SML) resulta de um acordo promovido pelo Ministério da Justiça com todos os parceiros sociais, materializado num protocolo assinado em 5 de Maio de 2006, e que permite a resolução de conflitos individuais de trabalho desde que não digam respeito a direitos indisponíveis ou resultem de acidentes de trabalho. Neste momento, o SML cobre já a totalidade do território de Portugal continental, verificando-se que, em mais de metade dos casos que seguem para mediação, o processo termina com acordo. Neste sentido, é afirmado, como princípio geral, a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam empregadores e trabalhadores, aplicando-se as regras constantes do Código de Processo Civil sobre a matéria, as quais estabelecem, nomeadamente, que a intervenção de um mediador pode permitir suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, o que torna desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos seus direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo. Possibilita-se também que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes. 5 – A competência internacional dos tribunais do trabalho é alargada às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, entendendo-se adequado proceder, simultaneamente, à transferência, para o processo laboral e com as necessárias adaptações, das normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional. Prevê-se, por outro lado, o alargamento do âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas. 12 6 - No que respeita às citações e notificações, procede-se apenas à alteração da norma que determina que a notificação da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono oficioso, eliminando-se, em consonância com o que vinha já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prioridade aí estabelecida. São ainda introduzidas alterações em matéria de notificação e de inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-se, designadamente, a possibilidade de inquirição através de teleconferência. 7 - O capítulo relativo aos procedimentos cautelares é objecto de significativas alterações de fundo e de forma na secção referente aos procedimentos especificados, sem prejuízo da manutenção, nos termos regulados no actual Código de Processo do Trabalho, do princípio geral de admissibilidade de recurso a procedimentos não especificados e do regime do procedimento cautelar comum. Do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado – a suspensão de despedimento – que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. Com esta solução simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes. A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento. De significativo alcance prático é também a alteração introduzida nas normas que regulam a comparência pessoal das partes nas audiências realizadas em procedimentos cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência. 13 8 – Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código de Trabalho, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os Parceiros Sociais para Reforma das Relações Laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação. Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador é acompanhada, no plano adjectivo, pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador. Inovadoramente, são também criados outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo: i) O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador. 14 ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, em razão da semelhança dos valores em presença. iii) Outro relativo à igualdade e não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional. 9 - Prevê-se ainda que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no Código do Trabalho, e cujo regime jurídico será regulado pelo novo regime. 10 - Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 15 Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.ºa 40.º, 45.º, 46.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 79.º a 83.º, 87.º, 90.º, 99.º, 101.º, 104.º, 108.º, 120.º, 148.º, 152.º, 162.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º, 174.º, 180.º, 181.º e 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º […] As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções. Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores 1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. 2 - As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; 16 c) […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção. 7 – As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador. Artigo 10.º […] 1 - Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção. 2 - Inclui-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho: a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal; b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal. 17 Artigo 13.º […] 1 - […] 2 - As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação. Artigo 15.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – É também competente o tribunal do domicilio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 – Em caso de pluralidade de beneficiários em que vários tenham exercido a faculdade prevista no número anterior é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número de beneficiários. 6 – [anterior n.º 5]. 18 Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões 1 - Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede. 2 – […]. Artigo 21.º […] […]: 1.ª […]; 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª [anterior 2.ª]; 4.ª [anterior 3.ª]; 5.ª [anterior 4.ª]; 6.ª [anterior 5.ª]; 7.ª [anterior 6.ª]; 8.ª [anterior 7.ª]; 9.ª [anterior 8.ª]; 10.ª [anterior 9.ª]; 11.ª […]; 19 12.ª Outros processos especiais previstos neste código; 13.ª [anterior 12.ª] Artigo 24.º […] 1 – […]. 2 - Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho. 3 – […]. 4 – […]. Artigo 26.º [...] 1 – Têm natureza urgente: a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d) A acção de impugnação de despedimento colectivo; e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; 20 g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador; h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo. 2 – As acções a que se refere a alínea e) do número anterior correm oficiosamente. 3 – Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação. 4 – Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.ºdo Código do Trabalho. Artigo 30.º 1 – A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal. 2 – […] Artigo 32.º […] 1 – […] 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 – […] 21 Artigo 34.º […] 1 - Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias. 2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos. 3 – Nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. 4 – A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar. Artigo 35.º […] 1 - As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas. 2 - O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão. Artigo 36.º […] 1 - As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. 22 2 - Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão. 3 – […]. 4 – Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 98.º - F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2. Artigo 37.º […] 1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida. 2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, nem se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. 3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior. Artigo 38.º […] 1 – Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada. 2 – Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo fixado, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar. 23 Artigo 39.º […] 1 - A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento. 2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento. 3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 89.º e seguintes, com as necessárias adaptações. Artigo 40º […] 1 - Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social. 3 – […]. Artigo 45.º […] 1 - Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente. 2 – […]. 24 Artigo 46.º […] 1 – […]. 2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei. Artigo 60.º […] 1 – […]. 2 - Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 – Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º. 4 – [anterior n.º3]. Artigo 67.º Inquirição de testemunhas As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil. Artigo 68.º […] 1 – […]. 2 – […]. 25 3 – A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência. 4 – A gravação da audiência e intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento. 5 – […]. Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência 1 – Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas o juiz procura conciliar as partes. 2 – Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta. 3 – [anterior n.º2]. Artigo 75.º […] 1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida. 2 – No caso em que tenha sido deduzido na compensação o montante do subsídio de desemprego, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. 26 Artigo 77.º […] 1 – […]. 2 – Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 3 – […]. Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso […]. Artigo 80.º […] 1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos no n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias. 3 – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. Artigo 81.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 27 4 – […]. 5 – À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Artigo 82.º […] 1 – […]. 2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar. 3 – […]. 4 – Se o juiz indeferir a reclamação, mandará ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.5 – Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais. Artigo 83.º […] 1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. 2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução. 3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo casos previstos nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei. 4 – O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução, e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada. 28 5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos. Artigo 87.º Julgamento dos recursos 1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista. 2 – […]. 3 – […]. Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis 1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo. 2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça. 3 – [eliminado]. 4 – [eliminado]. 5 – [eliminado]. 6 – [eliminado]. 29 Artigo 99.º […] 1 – […] 2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da Declaração de Remunerações do mês anterior ao do acidente, nota discriminativa das incapacidades e internamentos e cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente. Artigo 101.º Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente 1 – […]. 2 – […]. Artigo 104.º […] 1 – […] 2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 30 3 - […]. 4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral. Artigo 108.º […] 1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação. Artigo 120.º […] 1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remissão, acrescido das demais prestações. 2 – […]. 3 – […]. 31 Artigo 148.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remissão. Artigo 152.º […] 1 – […]. 2 - Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público. 3 – […]. Artigo 162.º […] 1 - Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes. 2 – […]. 32 Artigo 164.º […] 1 – As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso. 2 – […] 3 – […] Artigo 165.º […] 1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos. 2 – […]. Artigo 168.º Suspensão de eficácia Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação. Artigo 173.º […] 1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos. 33 2 – […]. Artigo 174.º […] 1 - A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução. 2 – […]. 3 - Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência. Artigo 180.º […] 1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha. 2 - Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo. 34 Artigo 181.º [...] 1 – Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil. 2 - [...]." Artigo 185.º Forma, valor do processo e efeitos do recurso 1 – […]. 2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça. 3 – […].” 2 – Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: a) Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Título III: “Suspensão de despedimento”; b) Capítulo III do Título V: “Disposições finais”; c) Capítulo III do Título VI: “Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores”; 35 d) Secção III do Capítulo III do Título VI: “Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais”; e) Secção V do Capítulo III do Título VI: “Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores.» Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo do Trabalho São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 2.º-A, 5.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 74.º-A, 79.º-A, 83.º-A, 98.º-A a 98.º-P, 164.º-A, 164.º-B e 186.º-A a 186.º-J, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva. Artigo 5.º - A Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções: a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho. Artigo 27.º-A Mediação Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil. 36 Artigo 40.º-A Caducidade da providência O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual providência depende, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado; b) Nos demais casos previstos no Código do Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho. Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador 1 – Tendo a reintegração do trabalhador sido requerida na petição inicial, a oposição à mesma deve ser deduzida na contestação. 2 – No caso previsto no número anterior, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias. 3 – Se a reintegração for requerida fora da petição inicial, a oposição pode ser deduzida em articulado autónomo, o qual admite sempre resposta, de forma articulada, no prazo de 10 dias. Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador 1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição. 2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código do Processo Civil para a execução de prestação de facto. 37 Artigo 79.º-A Recurso de apelação 1 – Da decisão do tribunal de primeira instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de primeira instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação; e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final; h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei. 3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final. 38 4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dará provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. 5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Artigo 83.º-A Subida dos recursos 1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil. 2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior. Artigo 98.º-A Remissão Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente Título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução. Artigo 98.º - B Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados das partes. 39 Artigo 98.º-C Início do processo 1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior. Artigo 98.º-D Formulário 1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita num único exemplar, na secretaria judicial. 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do trabalho. Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando: a) Não conste de modelo próprio; 40 b) Omita a identificação das partes; c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento; d) Não esteja assinado. Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes 1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 2 – O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. 3 - O empregador junta o procedimento disciplinar ou o processo instrutor, conforme o caso, até ao início da tentativa de conciliação. 4 – Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar. Artigo 98 - G Efeitos da não comparência do empregador 1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz: a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil. 41 2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código do Processo Civil para a litigância de má fé. Artigo 98 - H Efeitos da não comparência do trabalhador Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, determina a absolvição do pedido. Artigo 98 – I Audiência de partes 1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento. 2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º. 3- Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. 4 – Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil. 42 Artigo 98.º-J Articulado do Empregador 1 – O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 – No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. 4 – Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido na alínea a) do número anterior. Artigo 98.º-L Contestação 1 – Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 43 2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador sendo logo preferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção. 4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias. 5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º6 do artigo 247.º do Código de Processo Civil. Artigo 98.º – M Termos posteriores aos articulados 1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador. 2 – Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho. 44 Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado 1 – Sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador a partir desse momento até à notificação da decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento. 2 – A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3 – A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4 – A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Artigo 98.º-O Deduções 1 – No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem: a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados. 2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. 45 Artigo 98.º-P Valor da causa 1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º n1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso. Artigo 164.º - A Impugnação de estatutos 1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado. 2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos. Artigo 164.º - B Impugnação de actos eleitorais Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior. 46 Artigo 186.º-A Requerimento 1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes. 2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias. Artigo 186.º-B Termos posteriores 1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes. 2 – O processo tem natureza urgente. Artigo 186.º-C Decisão 1 – A decisão determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação. 2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória. 3 – A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo. 47 Artigo 186.º-D Requerimento O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador. Artigo 186.º-E Termos posteriores 1 – Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias. 2 – Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas. Artigo 186.º-F Natureza urgente O processo tem natureza urgente. Artigo 186.º-G Remissão 1 – Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho, segue os trâmites da acção prevista nos artigos 183.º e seguintes. 48 Artigo 186.º-H Informação sobre decisões judiciais registadas Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa. Artigo 186.º-I Comunicação da decisão O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo. Artigo 186.º-J Remissão A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.” Artigo 3.º Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho São feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho: a) É introduzido um novo capítulo I do título VI, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade; 49 b) É introduzido um novo capítulo V do título VI, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se «Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas»; c) É introduzido um novo capítulo VI do título VI, que se inicia com o artigo 186.º- D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se «Tutela da personalidade do trabalhador»; d) É introduzido um novo capítulo VII do título VI, que se inicia com o artigo 186.º- G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se «Igualdade e não discriminação em função do sexo»; e) É introduzido um novo Título VII, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se «Processo de contra-ordenação» Artigo 4.º Revogação 1 – São revogados os artigos 41.º a 43.º, 76.º, 84.º a 86.º, 89.º e 91.º a 97.º do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março. 2 – Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o Livro II do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março. Artigo 5.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais 1 - O artigo 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 50 “ Artigo 85.º […] Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; 51 s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) [ anterior alínea s)].” 2 – O artigo 118.º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “ Artigo 118.º […] Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; 52 o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) [ anterior alínea s)].” Artigo 6.º Aplicação no tempo As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Artigo 7.º Republicação É republicado, em anexo, o Código de Processo de Trabalho com a redacção actual, que é parte integrante do presente decreto-lei. Artigo 8.º Entrada em vigor 1 – O presente diploma entra em vigor no dia ...., sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 53 2 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. 3 – O artigo 186.º-J entra em vigor na data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra-ordenações em matéria laboral e de segurança social.