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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/05/2009
Votacao
25/06/2009
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/06/2009
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 107-112
107 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL Exposição de Motivos A nova Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto) veio esclarecer que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação se encontrava prevista, desde o início, na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, não corresponde a uma base de dados única, resultando antes do estabelecimento, pelos meios tecnológicos apropriados, de uma efectiva interoperabilidade entre os sistemas de informação dos vários órgãos de polícia criminal. Trata-se, simplesmente, de garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, designadamente ao nível da partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. Regula-se agora, nos termos do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, a partilha e o acesso à informação, por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal, adoptando as providências necessárias para enquadrar legalmente a implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal. Para esse efeito, define-se a arquitectura técnica do novo instrumento de trabalho colaborativo, bem como as responsabilidades das entidades intervenientes, as regras a adoptar em matéria de tratamento de dados e tutela dos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados e informações e os indispensáveis mecanismos de fiscalização. Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cabe, de acordo com a alínea c) do n.º 2 e com o n.º 4 do artigo 15.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, velar pela partilha de informações, assegurando o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, sem aceder a processos-crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Devem ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: TÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal 1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 I Série — Número 88 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE JUNHO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 790 a 796/X (4.ª), da apreciação parlamentar n.º 122/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 498 a 501/X (4.ª). Foi anunciado o resultado da segunda volta da eleição para o cargo de Provedor da Justiça a que se procedeu na sessão anterior, não tendo sido eleitos os candidatos apresentados por não terem obtido a maioria qualificada constitucionalmente requerida para o efeito. Foram aprovados pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, um, relativo à retoma de mandato de um Deputado do PSD e à subsequente substituição, e dois, autorizando dois Deputados do PS a prestarem declarações em tribunal. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um debate de actualidade, requerido pelo PCP, sobre supervisão bancária, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), Hugo Velosa (PSD), João Semedo (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Victor Baptista (PS). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP), referindo-se aos dados do Eurostat, criticou o Governo pelo aumento do desemprego. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Jorge Machado (PCP) e Miguel Laranjeiro (PS). Também em declaração política, o Sr. Deputado José Eduardo Martins (PSD) teceu considerações sobre a aplicação do QREN 2007/2013, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Jorge Seguro Sanches (PS). Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 76.º do Regimento, a Sr.ª Deputada Isabel Vigia (PS) falou sobre o desenvolvimento da Região Oeste. Procedeu-se à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 278/X (4.ª) — Estabelece as condições
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
51 | I Série - Número: 089 | 5 de Junho de 2009 A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 265/X (4.ª) — Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 278/X (4.ª) — Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Este diploma baixa à 1.ª Comissão. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 386/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de mediação policial junto dos bairros identificados como problemáticos, bem como a obrigatoriedade de apresentação, na Assembleia da República, de um Relatório de Avaliação das políticas públicas nos bairros problemáticos (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 388/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação de estruturas específicas e autónomas das Forças e Serviços de Segurança no Distrito de Setúbal (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 483/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que alargue o leque de doenças congénitas raras passíveis de diagnóstico precoce através de rastreio neonatal (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Passamos à votação do projecto de resolução n.º 488/X (4.ª) — Sobre o perfil do novo hospital no Seixal (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Votação final global — DAR I série — 51-51
51 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 278/X (4.ª) — Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projectos de lei n.os 663/X (4.ª) — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho) e 764/X (4.ª) — Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos retomar a apreciação do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) — Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (PSD). Tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo. A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que o PSD submete hoje à apreciação do Parlamento é marcado por uma margem significativa de ambiguidade em relação aos resultados que produz. Se é certo que este projecto de lei reconhece as especificidades próprias do autocaravanismo que resultam de uma atitude diferenciada deste segmento de actividade de turismo face a outras com as quais tem áreas de cruzamento mas também áreas de distinção, reconhecendo as especificidades desta actividade turística — uma atitude diferenciada, uma atitude própria —, o projecto de lei, na verdade, não vai ao encontro da resolução dos problemas que daí resultam. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço que criem as condições para a Sr.ª Deputada oradora poder continuar a proferir a sua intervenção. Sr.ª Deputada, pode continuar. A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Obrigada, Sr. Presidente. Retomando o que estava a dizer, se é verdade que se reconhece as especificidades que resultam de uma atitude diante da actividade de lazer que é o turismo, o projecto de lei não vai totalmente ao encontro do que resulta da apreciação dessa especificidade. Assim, parece-nos que é preciso um amadurecimento legislativo que ainda não está presente neste diploma. Devo dizer, Sr. Deputado Mendes Bota, que o proposto no artigo 15.º deste vosso projecto de lei está mal pensado, mal equacionado e acarreta um risco acrescido porque aponta para a necessidade de revisão dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), embora tal necessidade não exista enquanto tal. O que existe é a necessidade de os municípios, do ponto de vista das respectivas opções de ordenamento territorial, integrarem, também aí, uma vertente de resposta às necessidades específicas do autocaravanismo. Prever uma alteração dos referidos planos de ordenamento da forma como está contemplada no artigo 15.º do vosso projecto de lei, quando, na verdade, hoje, o que é preciso é que os mesmos sejam mais rigorosos no sentido da delimitação e da classificação das áreas costeiras, atendendo à gravidade da ameaça que sobre
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 278/X Exposição de Motivos A nova Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto) veio esclarecer que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação se encontrava prevista, desde o início, na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, não corresponde a uma base de dados única, resultando antes do estabelecimento, pelos meios tecnológicos apropriados, de uma efectiva interoperabilidade entre os sistemas de informação dos vários órgãos de polícia criminal. Trata-se, simplesmente, de garantir o dever de cooperação mútua entre os órgãos de polícia criminal, designadamente ao nível da partilha de informações, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. Regula-se agora, nos termos do artigo 11.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, a partilha e o acesso à informação, por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal, adoptando as providências necessárias para enquadrar legalmente a implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal. Para esse efeito, define-se a arquitectura técnica do novo instrumento de trabalho colaborativo, bem como as responsabilidades das entidades intervenientes, as regras a adoptar em matéria de tratamento de dados e tutela dos direitos fundamentais das pessoas a quem dizem respeito os dados e informações e os indispensáveis mecanismos de fiscalização. Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cabe, de acordo com a alínea c) do n.º 2 e com o n.º 4 do artigo 15.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, velar pela partilha de informações, assegurando o funcionamento e o acesso de todos os órgãos 2 de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, sem aceder a processos- crime ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Devem ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: TÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal 1 - É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma. 2 - A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de 3 realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal. Artigo 3.º Princípios 1 - Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma. 2 - Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer. 3 - O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem- se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável. 4 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas. TÍTULO II Intercâmbio de dados e informações Artigo 4.º Composição da plataforma 1 - À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar: 4 a) A componente de segurança; b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal; c) Uma base de dados de apoio à interface e acesso uniforme à informação criminal; d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados. 2 - As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada. Artigo 5.º Responsabilidades 1 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma. 2 - Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma. 3 - A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade da Rede Nacional de Segurança Interna, em articulação com os serviços de informática e comunicações de cada órgão de polícia criminal. Artigo 6.º Segurança da plataforma As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para: a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais; b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas 5 para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados); d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação); e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização); f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da Comissão Nacional de Protecção de Dados sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal); h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão); i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução); j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados 6 (controlo do transporte); l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente lei. Artigo 7.º Controlo da utilização 1 - Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos dados. 2 - Os registos contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador. 3 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados. Artigo 8.º Fornecimento de dados e informações 1 - Através da plataforma podem ser: a) Acedidos directamente dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça. 2 - Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias. 3 - O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de 7 acordo ou autorização judicial quando a autoridade requerida possa, nos casos e termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito. 4 - Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido. 5 - Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula. 6 - Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei. Artigo 9.º Perfis de acesso 1 - O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis: a) Perfil 1 – reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 - reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 - reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas. 2 - São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma a que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável. 3 - São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que 8 garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º 4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal. Artigo 10.º Prazos em caso de acesso indirecto 1 - Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações. 2 - Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta. 3 - O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto. Artigo 11.º Pedidos de dados e informações 1 - Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações. 2 - A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que 9 os necessários para os fins a que se destina o pedido. 3 - Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal. Artigo 12.º Protecção de dados 1 - Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 - Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma. 3 - Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma. 4 - Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna. Artigo 13.º 10 Confidencialidade 1 - As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação. 2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. TÍTULO III Disposições finais Artigo 14.º Planeamento e execução 1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal: a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto; b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados; 11 d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal. 2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma. 3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 11.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares