Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
08/05/2009
Votacao
15/05/2009
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/05/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 26-29
26 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 305.º-A Remuneração dos gerentes, administradores e directores Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no artigo 305.º relativamente às suas remunerações fixas e variáveis, durante o período em que durar a redução ou suspensão.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Assembleia da República, 3 de Maio de 2009 Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 777/X (4.ª) PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL E DISPENSA DO MEDICAMENTO GENÉRICO DE PREÇO MAIS BAIXO Exposição de motivos O uso racional do medicamento implica que cada doente receba o medicamento adequado às suas necessidades clínicas. A prescrição médica, identificando a substância activa indicada para cada tratamento, e a certificação pelo INFARMED dos medicamentos disponíveis nas farmácias, garantem racionalidade, qualidade, eficácia e segurança na utilização do medicamento. No entanto, é igualmente necessário, quer por razões sociais, quer pelo elevado peso dos medicamentos na despesa pública em saúde, que a aquisição do medicamento seja realizada ao mais baixo custo tanto para o próprio doente como para o Estado. Os medicamentos genéricos são mais baratos que os de marca, sem diminuição da sua qualidade e eficácia. No medicamento o que importa é a substância que o compõe e não a marca que o comercializa. As prescrições médicas em ambiente hospitalar são generalizadamente feitas por substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório. Os cidadãos não podem continuar a ser prejudicados pelos diversos interesses presentes no circuito do medicamento. Estes estão presentes desde a produção à comercialização, e são responsáveis pelo elevado preço de venda dos medicamentos no nosso país e pelas indesmentíveis e cada vez mais frequentes dificuldades de acesso aos medicamentos de que necessitam muitos portugueses. Estas dificuldades agravam-se ainda mais no momento em que o país está mergulhado numa profunda crise social. Apesar de constar do seu Programa e dos compromissos públicos assumidos, o Governo não tomou qualquer iniciativa para generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), permitindo assim que a irracionalidade permaneça na dispensa e no mercado do medicamento, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas. É necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos.
Discussão generalidade — DAR I série — 35-43
35 | I Série - Número: 080 | 15 de Maio de 2009 seja passageiro, seja tripulante, o que é feito há muitos anos. Se houver, há uma equipa de saúde, de sanidade internacional, que vai ao navio. Isso foi feito agora, nestes problemas da gripe, tendo sido reforçada a existência destes serviços nos portos e nos aeroportos de Portugal, com incidência especial para aqueles aviões que vinham das zonas afectadas. Isto foi feito com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e com todos os outros elementos dos aeroportos, reforçando a capacidade de identificação. Os panfletos que referiu foram actualizados e estão na quatro línguas principais, para serem distribuídos. Foi dito que a lei vem tarde, que ela já devia existir. Mas nada deixou de ser feito pelo facto de não haver lei aprovada, agora, nesta contingência de gripe, pois havia um plano de contingência aprovado e feito pela Direcção-Geral da Saúde aquando do problema da gripe das aves, o qual foi adaptado e posto em acção, nomeadamente para conter esta gripe de que se tem vindo a falar. Obviamente, a existência desta lei vai permitir-nos criar outras condições, é o suporte legal de que necessitamos para desenvolver tudo aquilo que falta, mas não foi por ela não existir que se deixou de fazer. Gostaria, ainda, de dar uma resposta em relação ao problema da gripe do ano passado. Quero lembrar que a situação da gripe do último Inverno não foi exactamente igual à do Inverno anterior — foi pior, houve mais casos de gripe. Mas também quero dizer-lhe que, em 24 horas, houve centros de saúde que reforçaram os serviços e abriram as portas, exactamente nos locais onde havia maior afluência aos serviços de urgência hospitalares. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Depois de duas semanas sem darem resposta! A Sr.ª Ministra da Saúde: — Não! Ao fim de 24 horas! Ao fim de 24 horas! Eu estive no local! Não é possível dizer isso que o Sr. Deputado Bernardino Soares está a dizer porque isso não aconteceu! Não é verdade, houve resposta dos profissionais de saúde! O Sr. Bernardino Soares (PCP): — As pessoas lembram-se! A Sr.ª Ministra da Saúde: — Pois lembram-se, felizmente, porque têm memória daquilo que foi feito, quer nos hospitais quer nos centros de saúde, onde houve maior afluência. É claro que estamos alerta e a preparar uma solução para todas as dificuldades inerentes a estas questões. Obviamente que quem preside ao conselho nacional de saúde pública é o ministro da saúde, o que está contemplado na lei, embora nas outras comissões, de facto, não seja assim. Quanto ao estado de emergência e a quem o pode declarar, isso não está na lei,» A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Está na Constituição! A Sr.ª Ministra da Saúde: — » mas a Constituição da Repõblica Portuguesa, no artigo 138.ª, define muito bem quem pode declará-lo, com a definição do estado de emergência ou de calamidade. Esta lei faz a sua ligação à Constituição da República Portuguesa. Quero agradecer aos Srs. Deputados esta discussão e dizer que todos os contributos que apresentem na discussão da especialidade serão bem-vindos para que a lei possa ser melhorada. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, o debate conjunto do projecto de resolução n.º 465/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por DCI, nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde (CDS-PP) e do projecto de lei n.º 777/X (4.ª) — Prescrição por denominação comum internacional e dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo (BE), na generalidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 30-30
30 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009 Vamos votar o projecto de resolução n.º 465/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por DCI, nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita e a abstenção de um Deputado não inscrito. Vamos agora passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 777/X (4.ª) — Prescrição por denominação comum internacional e dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de um Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita e a abstenção do PSD. Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 693/X (4.ª) — Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 255/X (4.ª) — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira (ALRAM). Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de dois Deputados do PS e de dois Deputados não inscritos. Vamos agora passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 253/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e a abstenção de um Deputado não inscrito. A proposta de lei baixa à 12.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de dois Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 434/X (4.ª) — Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto (Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde) (BE). Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 777/X PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL E DISPENSA DO MEDICAMENTO GENÉRICO DE PREÇO MAIS BAIXO Exposição de motivos O uso racional do medicamento implica que cada doente receba o medicamento adequado às suas necessidades clínicas. A prescrição médica, identificando a substância activa indicada para cada tratamento, e a certificação pelo Infarmed dos medicamentos disponíveis nas farmácias, garantem racionalidade, qualidade, eficácia e segurança na utilização do medicamento. No entanto, é igualmente necessário, quer por razões sociais, quer pelo elevado peso dos medicamentos na despesa pública em saúde, que a aquisição do medicamento seja realizada ao mais baixo custo tanto para o próprio doente como para o Estado. Os medicamentos genéricos são mais baratos que os de marca, sem diminuição da sua qualidade e eficácia. No medicamento o que importa é a substância que o compõe e não a marca que o comercializa. As prescrições médicas em ambiente hospitalar são generalizadamente feitas por substância activa, não havendo qualquer motivo lógico para que o mesmo não se verifique no ambulatório. Os cidadãos não podem continuar a ser prejudicados pelos diversos interesses presentes no circuito do medicamento. Estes estão presentes desde a produção à comercialização, e são responsáveis pelo elevado preço de venda dos medicamentos no nosso país e pelas indesmentíveis e cada vez mais frequentes dificuldades de acesso aos medicamentos de que necessitam muitos portugueses. Estas dificuldades agravam-se ainda mais no momento em que o país está mergulhado numa profunda crise social. Apesar de constar do seu Programa e dos compromissos públicos assumidos, o Governo não tomou qualquer iniciativa para generalizar a prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI), permitindo assim que a irracionalidade permaneça na dispensa e no mercado do medicamento, com elevado prejuízo para os cidadãos e para as contas públicas. É necessário alterar esta situação, eliminar o labirinto de interesses instalados e ultrapassar hábitos enraizados que só prejudicam o interesse público e não trazem qualquer benefício para os cidadãos. É preciso mudar a legislação no sentido de garantir o direito e a liberdade de escolha dos doentes no que respeita à aquisição de medicamentos genéricos com preço mais baixo. É com vista a atingir este objectivo que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei. Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional, criando o mecanismo de dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo. Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 120.º [...] 1 – (…). 2 - A prescrição de medicamentos por via electrónica inclui, obrigatoriamente, a indicação da denominação comum da substância activa, da forma farmacêutica da dosagem e da posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado. 3 - A prescrição manual de medicamentos deve respeitar o disposto no número antecedente, podendo atender às seguintes especificidades: a) Revogada. b) (…); c) (…); d) (…); e) Nas situações descritas nas alíneas c) e d), o prescritor deve indicar a marca. 4 – (…).” Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º [...] 1 - No acto de dispensa dos medicamentos prescritos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensar aquele que tem o preço mais baixo. 2 - Não obstante ser reconhecida a liberdade de opção por parte do utente, quer quanto à dispensa dos medicamentos, quer quanto ao cumprimento da orientação terapêutica do médico prescritor, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado só poderão alterar o medicamento prescrito a pedido do utente. 3 – Eliminado.” Artigo 4.º Alterações à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro Os artigos 3.º, 7.º, e 8º da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 3.º [...] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Revogado. 5 – Revogado. 6 – (…). Artigo 7.º [...] 1 – (…). 2 – Revogado. 3 - Sempre que existir medicamento genérico, o farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado deve dispensar o medicamento genérico mais barato. 4 - Sempre que existir medicamento genérico e não for dispensado o medicamento genérico mais barato, o farmacêutico ou colaborador devidamente habilitado deverá assinalar o motivo no local próprio para o efeito. 5 - A receita deve igualmente ser assinada pelo utente ou por quem o represente, quando for dispensado outro medicamento em vez do medicamento genérico mais barato. Artigo 8.º [...] 1 – (…). 2 - Sempre que não for dispensado o medicamento genérico mais barato, por não existir em stock na farmácia, a diferença entre o preço do medicamento genérico mais barato e o medicamento dispensado constitui encargo da farmácia. 3 - (Anterior n.º 2). Artigo 5.º Disposições finais e transitórias 1 - O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação. 2 – O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma, os novos modelos de receita médica destinada à prescrição de medicamentos. 3 – Os modelos de receita médica actualmente em vigor devem ser utilizados, após a entrada em vigor da presente lei, de forma a respeitar as disposições ora previstas. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Assembleia da República, … Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,