Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º.776/X
ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE
E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO,
REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com
grande virulência na situação social dos cidadãos, em particular dos mais
desfavorecidos e de quem vive do trabalho.
O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos
contratos de trabalho e redução da actividade, com a diminuição dos salários, o
recurso ilegal a despedimentos colectivos, aumentando significativamente o
desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.
Segundo o Ministério do Trabalho, estão actualmente em situação de lay-off
(suspensão temporária de trabalho) mais de 10539 trabalhadores, referentes a 183
entidades.
A Segurança Social gastou entre Janeiro e o dia 24 de Abril último, mais de dois
milhões de euros nas compensações a 6235 trabalhadores.
O governo PS é o principal responsável pela actual situação. Foi este governo que, ao
arrepio de todas as promessas eleitorais, insistiu na aprovação de um Código do
Trabalho ainda mais gravoso que o de Bagão Félix, desequilibrando ainda mais as
relações do trabalho a favor do patronato, precarizando e facilitando os despedimentos
e agravando a exploração dos trabalhadores.
O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay off,
tem vindo a ganhar escola no patronato, perante o laxismo do governo e da legislação
tem permitido que as empresas mesmo que não estejam em situação económica
difícil, possam recorrer ao mecanismo do lay off. Este é um dos exemplos mais
simbólicos da violação dos direitos dos trabalhadores, pondo em causa o seu meio de
subsistência e dos seus familiares.
A aprovação do Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo, por
parte das entidades patronais permitindo que o mesmo se processasse sem qualquer
intervenção ou responsabilização do governo, sem necessidade de acordo por parte
dos trabalhadores e, sem fiscalização prévia da situação económica da empresa.
O governo PS assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do
Trabalho. Debilitou o seu corpo de inspectores, nunca assumindo o pleno
preenchimento dos seus quadros, permitindo assim, deliberadamente, a violação dos
direitos dos trabalhadores e a total impunidade das entidades patronais.
O uso e abuso patronal do recurso à lay off, sem uma efectiva fiscalização no terreno,
tem permitido o recurso indevido a horas extraordinárias, e o aumento dos ritmos de
trabalho, da produção e dos seus lucros.
Por outro lado, o patronato ao recorrer aos dinheiros públicos, nomeadamente da
segurança social, aproveita-se ilicitamente do dinheiro dos contribuintes.
O Bloco de Esquerda propõe, face ao uso e abuso desproporcionado do lay off, a
alteração do regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho,
no sentido de garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores quanto à:
- Exigência da inexistência de dívidas à Administração Tributária e à Segurança Social
ou de salários em atraso, por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios
públicos;
- Necessidade de despacho, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social e dos Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade, em caso da
inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores;
- Exigência da elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de
manutenção dos postos de trabalho;
- Exigência de garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos
de trabalho, de acções de formação profissional que contribuam para a qualificação
dos trabalhadores, e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do
montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador;
- Exigência de garantia, por parte da entidade patronal, que, durante o período de
redução ou suspensão: - Não recorra a trabalho suplementar e extraordinário, nem a
mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; Não aumente a intensidade e
os ritmos de trabalho; Não fixe objectivos de produção superiores aos fixados para os
períodos sem redução ou suspensão; Não recorra a despedimentos colectivos.
- Garantia que, em nenhum caso, o trabalhador aufira menos quatro quintos da sua
remuneração, ao contrário do que hoje acontece, em que apenas estão garantidos
dois terços;
- Garantia de que a compensação retributiva, devida a cada trabalhador, é suportada
em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela Segurança Social;
- Alteração das remunerações fixas e variáveis dos gerentes, administradores e
directores das empresas, em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à
medida de redução ou suspensão;
- Reforço dos mecanismos de fiscalização;
- Alteração do regime contra-ordenacional, no sentido de maior penalização em caso
de violação da lei.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
1 - Os artigos 295º, 298º, 299º, 300º, 301º, 303º, 304º, 305º, 307º e 309º da Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 295.º
(…)
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — Constitui contra–ordenação muito grave o impedimento, por parte do
empregador, do trabalhador que retome a actividade normal após o termo do
período de redução ou suspensão.
Artigo 298.º
(…)
1 — (…).
2 - A entidade patronal que pretenda recorrer à redução ou suspensão tem de
assegurar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inexistência de salários em atraso;
b) Inexistência de dívidas à Administração Fiscal;
c) Inexistência de dívidas à Segurança Social
3 — anterior 2 - (…).
4 — Para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho, a suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos
períodos normais de trabalho se mostre inadequada.
5 – anterior 3 – (…).
Artigo 299.º
(…)
1 — (..):
a) (…);
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções, com indicação da
remuneração, profissão, categoria e antiguidade;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Registo de remunerações, devidamente visados pela Segurança
Social, referentes aos três meses imediatamente anteriores;
h) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-
financeira da empresa, encomendas e prazos de entrega, etc.;
i) Orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos
e/ou reestruturações a efectuar, plano de viabilização da empresa e de
manutenção dos postos de trabalho;
j) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou
concedidos e respectivos encargos.
2 — (…).
3- (…)
4 — Constitui contra – ordenação muito grave a violação do disposto neste
artigo.
Artigo 300.º
(…)
1 — (…).
2 — (…).
3 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 20 dias sobre
o envio da informação previsto no n.º 1 ou 3 do artigo anterior ou, na falta
desta, da comunicação referida no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade patronal
envia um requerimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em
que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão dos contratos
de trabalho, juntamente com a documentação referida no n.º 1 do artigo
anterior e com a acta referida no número anterior do presente artigo.
4 — (…).
5 — (…).
6 – A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais e intersindicais ou,
na sua falta, as comissões representativas dos trabalhadores, constituídas nos
termos do n.º 2 do artigo anterior, enviarão ao Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento
de redução ou suspensão.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste
artigo.
Artigo 301.º
(…)
1 — (…).
2 — A redução ou suspensão inicia-se 10 dias após a publicação do despacho
a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 — (…).
4 — (…).
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 302.º
(…)
1 — A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o
período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da
empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da
qualificação profissional dos trabalhadores, em conformidade com um plano de
formação aprovado pelo serviço público competente, sendo a retribuição
normal do trabalhador integralmente suportada por estes serviços e pela
entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
2 – (…).
3 — ( …).
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica regimes mais favoráveis
relativos aos apoios à formação profissional.
5 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público
competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a
parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague
pontualmente a compensação retributiva.
6 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2
a 4.
Artigo 303.º
(…)
1 — (…):
a)( …);
b) (…);
c)(…);
d) (…);
e) (…);
f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de
adaptabilidade do horário de trabalho;
g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho;
h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos
sem redução ou suspensão;
i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao
dobro do tempo de vigência do programa na empresa.
2 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no número
anterior fica obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha
recebido desde a data da prática do facto.
3 - A violação do disposto no número 1 constitui contra-ordenação muito grave
e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.
Artigo 305.º
(…)
1 — (…):
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua
retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida
correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais
elevado;
b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua
retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida
correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou
suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o
que for mais elevado;
c) A compensação retributiva devida a cada trabalhador a que se refere na
alínea anterior, é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e
em 50% pela Segurança Social;
d) O organismo competente da segurança social ou o serviço público
competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a
parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague
pontualmente a compensação retributiva;
e) anterior b) (…);
f) anterior c) (…).
2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua
retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de
trabalho, sendo o mínimo, quatro quintos da retribuição normal ilíquida, ou o
valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais
elevado.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a
compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a
retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o
montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
4 — (…).
5 — (…).
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional
de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença
entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição
auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes
mecanismos.
7 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto nas
alíneas a) dos n.º 1 e 2, ou nas alíneas b) dos mesmos números na parte
respeitante à entidade patronal.
Artigo 307.º
Acompanhamento e fiscalização da medida
1 — A entidade patronal informa mensalmente as estruturas representativas
dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução
ou suspensão da prestação de trabalho e do cumprimento do acordo, do
despacho e das condições da presente lei.
2 — (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…):
3 – (…).
4 – Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes
acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar
efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entendam convenientes, por
iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores, comissão
sindical ou intersindical representativas dos trabalhadores abrangidos.
5 — Anterior n.º 3(…).
Artigo 309.º
(…)
1 — (…):
a) Sendo devido a caso fortuito ou de força maior, 90 % da retribuição;
b) (...).
2 — (...).
3 — (…). »
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro os artigos 300º-A e 305º-A,
com a seguinte redacção:
« Artigo 300º-A
Apreciação e decisão
1 – No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social notificará a empresa da admissão do
processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.
2 – No prazo de 30 dias após a notificação da admissão do processo será
proferida decisão, por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e da
Solidariedade Social e do Ministério que superintenda ao sector da actividade
da empresa.
3 – O despacho determinará as condições e prazo da redução ou suspensão
dos contratos de trabalho.
4 – Juntamente com a decisão, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social remeterá às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no
n.º 1 do artigo 299º um relatório fundamentado sobre o sentido da decisão,
bem como estudos, pareceres e auditorias que eventualmente tenha realizado.
Artigo 305º-A
Remuneração dos gerentes, administradores e directores
Aos gerentes, administradores e directores das empresas que recorram à
suspensão dos contratos de trabalho ou à redução de actividade, são
aplicáveis os direitos dos trabalhadores sujeitos a esta medida previstos no
artigo 305º relativamente às suas remunerações fixas e variáveis, durante o
período em que durar a redução ou suspensão. “
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Maio de 2009
Os Deputados e Deputadas,
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Publicação — DAR II série A — 20-26 — 14/05/2009
20 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009
2 — A Comissão Nacional integra ainda um Secretário Executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.
Artigo 7.º (Serviços de apoio)
Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 8.º (Dever de cooperação)
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.
Artigo 9.º (Regulamentação)
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2009
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias.
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PROJECTO DE LEI N.º 776/X (4.ª) ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Exposição de motivos
O agravamento da situação económica e financeira tem vindo a repercutir-se com grande virulência na situação social dos cidadãos, em particular dos mais desfavorecidos e de quem vive do trabalho.
O encerramento de empresas, o recurso ilegal ao mecanismo de suspensão dos contratos de trabalho e redução da actividade, com a diminuição dos salários, o recurso ilegal a despedimentos colectivos, aumentando significativamente o desemprego, têm vindo a ser constantes diárias.
Segundo o Ministério do Trabalho, estão actualmente em situação de lay off (suspensão temporária de trabalho) mais de 10 539 trabalhadores, referentes a 183 entidades.
A segurança social gastou entre Janeiro e o dia 24 de Abril último, mais de dois milhões de euros nas compensações a 6235 trabalhadores. O governo PS é o principal responsável pela actual situação. Foi este governo que, ao arrepio de todas as promessas eleitorais, insistiu na aprovação de um Código do Trabalho ainda mais gravoso que o de Bagão Félix, desequilibrando ainda mais as relações do trabalho a favor do patronato, precarizando e facilitando os despedimentos e agravando a exploração dos trabalhadores.
O recurso à redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, vulgo lay off, tem vindo a ganhar escola no patronato, perante o laxismo do governo e da legislação tem permitido que as empresas mesmo que
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Publicação em Separata — Separata — 27/05/2009
Quarta-feira, 27 de Maio de 2009 Número 102
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 776/X (4.ª) — Altera o
mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (BE).