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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/05/2009
Votacao
23/07/2009
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/07/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 64-70
64 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 75.º Reformatio in pejus Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso. Artigo 76.º Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. Artigo 77.º Disposição transitória As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª) DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Exposição de Motivos A presente iniciativa resulta das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência. Importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no novo desenho orgânico do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, no caso, a Polícia Judiciária Militar. O legislador considerou, por um lado, que, na decorrência da Revisão Constitucional de 1997, foi erigido um novo ordenamento de justiça militar caracterizado pelo cometimento da jurisdição penal militar aos tribunais comuns em tempo de paz, nele se prevendo uma Polícia Judiciária Militar com necessária incidência como órgão de polícia criminal, à qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares. No novo sistema, a Polícia Judiciária Militar emergiu, pois, como um dos pilares da justiça militar e afirma-se como interlocutor privilegiado dos comandantes, directores ou chefes militares com as autoridades judiciárias, na preservação dos valores de hierarquia, de coesão e eficiência dos interesses militares por força da investigação criminal ser apenas cometida a militares. O legislador considerou, por outro lado, o paralelismo e a similitude entre a Polícia Judiciária Militar e a Polícia Judiciária, enquanto órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal não só como actividade principal mas também exclusiva, tendo tido especial preocupação em manter a referida aproximação devidamente consagrada. A presente proposta de lei visa, deste modo, definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 11 de Julho de 2009 I Série — Número 103 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE JULHO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 17 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 532/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 126/X (4.ª). A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia de mandato de 3 Deputados do PSD e 2 CDS-PP e às subsequentes substituições. Procedeu-se à eleição do Provedor de Justiça, de seis membros efectivos e seis membros suplentes para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, de dois membros efectivos e dois membros suplentes para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e de um Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da República, proposto pelo CDS-PP. Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 291/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação. Após terem intervindo, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos), os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Jorge Fão (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Santos Pereira (PSD) e Abel Baptista (CDS-PP), mereceu aprovação o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 10 dias. A proposta de lei n.º 292/X (4.ª) — Aprova o regimequadro das contra-ordenações do sector das comunicações foi também debatida na generalidade e posteriormente aprovada, tendo intervindo, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, os Srs. Deputados Abel Baptista (CDSPP), Costa Amorim (PS), Vasco Cunha (PSD) e Bruno Dias (PCP).
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
44 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009 serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. Submetida à votação, foi aprovada, com votos do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 10 dias, da proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 263/X (4.ª) — Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD. A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão. Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) — Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 290/X (4.ª) — Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do BE e de 2 Deputados não inscritos. A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 474/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção de 6 Deputados do PS. O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar à Câmara que os Deputados eleitos pelo círculo da Madeira apresentarão, na Mesa, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
Votação final global — DAR I série — 100-101
100 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças e ao projecto de lei n.º 541/X (3.ª) — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 640/X (4.ª) — Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenção do CDS-PP. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 290/X (4.ª) — Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 274/X (4.ª) — Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Documento integral
1 PROPOSTA DE LEI N.º 274/X/4.ª Exposição de Motivos A presente iniciativa resulta das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência. Importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no novo desenho orgânico do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, no caso, a Polícia Judiciária Militar. O legislador considerou, por um lado, que, na decorrência da Revisão Constitucional de 1997, foi erigido um novo ordenamento de justiça militar caracterizado pelo cometimento da jurisdição penal militar aos tribunais comuns em tempo de paz, nele se prevendo uma Polícia Judiciária Militar com necessária incidência como órgão de polícia criminal, à qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares. No novo sistema, a Polícia Judiciária Militar emergiu, pois, como um dos pilares da justiça militar e afirma-se como interlocutor privilegiado dos comandantes, directores ou chefes militares com as autoridades judiciárias, na preservação dos valores de hierarquia, de coesão e eficiência dos interesses militares por força da investigação criminal ser apenas cometida a militares. 2 O legislador considerou, por outro lado, o paralelismo e a similitude entre a Polícia Judiciária Militar e a Polícia Judiciária, enquanto órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal não só como actividade principal mas também exclusiva, tendo tido especial preocupação em manter a referida aproximação devidamente consagrada. A presente proposta de lei visa, deste modo, definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça. Deve ser desencadeada a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Objecto A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM). Artigo 2.º Natureza A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. 3 Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. 2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais; b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares; c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM). 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar. 4 Artigo 4.º Competência em matéria de investigação criminal 1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares. 2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. 3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova. 4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva lei orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos. Artigo 5.º Dever de cooperação 1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei. 2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada. 3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM. 5 Artigo 6.º Direito de acesso à informação 1 - A PJM acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. 2 - A PJM acede directamente à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR. 3 - A PJM acede à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando protocolos de cooperação sempre que necessário, sem prejuízo do estipulado em legislação própria. 4 - A PJM designa um oficial de ligação junto da Polícia Judiciária (PJ) para articulação específica com o Laboratório de Polícia Científica e a Escola de Polícia Judiciária. Artigo 7.º Tratamento e protecção de dados 1 - À PJM é admitida a constituição de bases de dados, de modo a organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício dos poderes de prevenção e de investigação criminal, bem como a possibilitar o apuramento de dados estatísticos. 2 - O conteúdo e a exploração da informação armazenada nas bases de dados são realizados com rigorosa observância das disposições contidas na lei sobre a protecção de dados pessoais. 6 Artigo 8.º Dever de comparência 1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJM, tem o dever de comparecer nos dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal. 2 - Tratando-se de militares na efectividade de serviço, a notificação faz-se por intermédio do comandante, director ou chefe de que dependem. 3 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas nos números anteriores podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica e, neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado. CAPÍTULO II Autoridades de polícia criminal Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal 1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do CPP, os seguintes elementos da PJM: a) O Director-Geral; b) O Subdirector-Geral; c) Os Directores das Unidades Territoriais; d) Os Oficiais Investigadores. 7 2 - O pessoal de investigação criminal não referenciado no número anterior pode, com a observância do estipulado no CPP, proceder à identificação de qualquer pessoa. Artigo 10.º Competências processuais 1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência, ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. 2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do CPP, e é, de imediato, comunicada à autoridade judiciária titular do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal e, no caso da alínea d) do número anterior, o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata. 8 3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. 4 - As diligências referidas nos números anteriores quando efectuadas em unidades, estabelecimentos e órgãos, são previamente comunicadas ao respectivo comandante ou chefe. 5 - A comunicação referida no número anterior é realizada em momento que não prejudique a utilidade da diligência a realizar. CAPÍTULO III Direitos e deveres Artigo 11.º Segredo de justiça e profissional 1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei. 2 - O pessoal da PJM não pode fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal. 3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar. 4 - As acções de prevenção, os procedimentos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância e de averiguações, bem como de inspecção, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral. 9 Artigo 12.º Deveres especiais São deveres especiais do pessoal da PJM: a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana; b) Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social; c) Identificar-se como elemento da PJM no momento em que devam proceder a identificação ou detenção; d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém; e) Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada. Artigo 13.º Identificação 1 - A identificação das autoridades de polícia criminal, demais investigadores e do pessoal de apoio directo à investigação faz-se por intermédio de distintivo metálico e cartão de livre-trânsito. 10 2 - A identificação do restante pessoal da PJM faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio. 3 - Em acções públicas, o pessoal referido nos números anteriores identifica-se de forma a revelar inequivocamente a sua qualidade. 4 - Os modelos referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 14.º Direito de acesso 1 - Ao pessoal mencionado no artigo anterior, quando devidamente identificado e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária. 2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, o pessoal da PJM, quando devidamente identificado e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, no estrito respeito pela legislação aplicável. 3 - Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal de apoio à investigação, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos. 11 Artigo 15.º Uso de arma 1 - A PJM pode utilizar armas e munições de qualquer tipo. 2 - Têm direito ao uso e porte de arma de serviço, de classes aprovadas por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna: a) As autoridades de polícia criminal; b) O pessoal de investigação criminal; c) Outro pessoal a definir por despacho do director-geral, nomeadamente o pessoal de apoio directo à investigação criminal. 3 - O recurso a armas de fogo por pessoal da PJM é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro. Artigo 16.º Serviço permanente 1 - As actividades de prevenção e investigação criminais são de carácter permanente e obrigatório e sujeitas a segredo de justiça. 2 - A permanência nos serviços pode ser assegurada, fora do horário normal e nos dias de descanso semanal e feriados, por serviços de piquete e unidades de prevenção, cuja regulamentação é fixada por despacho do director-geral. 12 3 - Os órgãos de polícia criminal que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que não estritamente militar, devem, quando necessário, tomar as providências possíveis e necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e deter os seus autores, com observância das formalidades legais, até à intervenção da autoridade competente. 4 - Se algum órgão de polícia criminal apurar factos que interessem à investigação de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente. Artigo 17.º Objectos que revertem a favor da PJM Os objectos apreendidos pela PJM que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos, nos termos da legislação em vigor. Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escusas 1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM. 2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral. 13 Artigo 19.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares