PROPOSTA DE LEI N.º 273/X
Exposição de Motivos
Considerando os exemplos de regimes gerais de contra-ordenações sectoriais
implementados, cuja contribuição para a diminuição das infracções praticadas através do
seu efeito dissuasor se revelou bem sucedido, através da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,
foi aprovada a lei quadro das contra-ordenações ambientais, cuja aplicação tem contribuído
para a progressiva consciencialização dos cidadãos e dos agentes económicos para as
questões ambientais.
Com a aprovação da lei quadro das contra-ordenações ambientais, foi instituída uma
classificação das contra-ordenações ambientais em leves, graves e muito graves, consoante
os direitos e interesses violados e o impacto da infracção cometida, estabelecendo o artigo
22.º da referida lei, nos seus n. os 2 a 4, os montantes mínimos e máximos das diferentes
tipologias de contra-ordenações ambientais.
Volvidos mais de dois anos de vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a sua
aplicação tem revelado que alguns dos limites das coimas previstos se afiguram
desajustados da realidade sócio-económica portuguesa, com especial relevo para os limites
mínimos cuja revisão se justifica na maioria dos casos para aumentar os intervalos de
determinação da medida das coimas a aplicar e consequentemente para fomentar uma
maior ponderação da situação económica e do benefício obtido pelos infractores.
Com efeito, a previsão de limites mínimos que se aplicam indiferenciadamente a pessoas
singulares ou colectivas independentemente da sua dimensão tem suscitado cometimento e
constrangimento nas autoridades administrativas e judiciais na definição do valor da coima
a aplicar quando os infractores são pessoas singulares ou pessoas colectivas de pequena ou
média dimensão, por considerarem que a aplicação da coima pode comprometer a sua
subsistência económica, situação que a actual conjuntura apenas veio acentuar.
Assim, não deixando de continuar a serem observados os princípios da prevenção e da
responsabilização dos agentes responsáveis pela lesão das componentes ambientais naturais
e humanas, em conformidade com o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente, visa-se,
com a presente iniciativa legislativa, conferir ao regime aplicável às contra-ordenações
ambientais um carácter mais ajustado ao quadro económico português, sem que da
modificação resulte qualquer diminuição do efeito dissuasor resultante da existência de um
regime específico das contra-ordenações ambientais, cujos valores previstos continuam a
ser muito superiores aos montantes previstos no regime geral das contra-ordenações.
Neste contexto, propõe-se a redução da larga maioria dos valores das coimas, com especial
relevo para os limites mínimos que presentemente constam da Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto, opção que, como observado, visa ajustar a moldura de coimas aplicáveis à
realidade económica nacional sem que tal represente a eliminação da punibilidade da
violação das disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, para além de
potenciar uma diminuição das pendências judiciais, através da redução indirecta do número
de impugnações efectuadas nos processos contra-ordenacionais instaurados, pois,
presentemente, verifica-se uma preferência generalizada pela impugnação judicial da
decisões condenatórias, ao invés do pagamento voluntário da coima aplicada, como forma
de diferir no tempo o pagamento devido.
Paralelamente, é aditado um preceito que institui a possibilidade de o infractor que não seja
reincidente e que de imediato reconheça a infracção que cometeu, cessando a conduta
ilícita que motivou a aplicação da coima, poder obter uma redução da coima aplicável.
Deste modo, visa-se que o infractor primário que reconheça ter praticado a contra-
ordenação diligencie no sentido de remover as causas da infracção por sua iniciativa,
demonstrando com esta sua conduta claro arrependimento do qual resulta uma atenuação
especial da coima.
Por fim, dado que a experiência adquirida na aplicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto, veio demonstrar também a necessidade de se proceder a alguns acertos e
clarificações ao nível do regime processual, são realizadas outras modificações, das quais se
destacam as seguintes:
- Alteração ao artigo 2.º, justificada pela necessidade de clarificar e uniformizar o
regime processual nas situações em que, por razões de tramitação unitária, contra-
ordenações que não se encontrem expressamente qualificadas como contra-ordenações
ambientais, mas que enquadrem componentes ambientais, tenham de seguir o regime
processual constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quanto a notificações,
prazos de pronúncia dos arguidos, entre outros aspectos, evitando assim a adopção de
regimes de tramitação diferenciados.
- Alterações aos artigos 8.º e 11.º, visando clarificar, por via de consagração legal
expressa, o regime da responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas
públicas.
Devem ser desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 73.º da Lei n.º
50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente
lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2 - O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos
processos relativos a contra-ordenações que, integrando componentes de
natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos
previstos no artigo 77.º, excepto quanto constem de regimes especiais.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os
relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos,
agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 8.º
[…]
1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas,
independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às
sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - […].
3 - […].
4 - A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva
provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando,
apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus
trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.
Artigo 11.º
[…]
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento
da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo
das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de
negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de
negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso
de negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso
de negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso
de negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso
de negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.
Artigo 25.º
[…]
1 - Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados
legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus
destinatários.
2 - Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a
autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou
o mandado e se aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima
correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da
autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao
incumprimento se aplica esta sanção.
3 - […].
Artigo 30.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Apreensão de animais.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a
autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora
da respectiva actividade, para que esta a execute.
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser
decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam
destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar
testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua
notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o
respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e
antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor
conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a
conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias
de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por
escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - […].
3 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-
ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode
proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que
não haja cessação da actividade ilícita.
2 - […].
3 - […].
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de
reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções
acessórias.
5 - […].
Artigo 63.º
[…]
1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções
principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em
processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com
aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - […].
3 - […].
Artigo 67.º
[…]
1 - […].
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos
a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro
responsável pela área do ambiente.
Artigo 73.º
[…]
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em
julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na
sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do
presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é
repartido da seguinte forma:
a) […] ;
b) […] ;
c) […] ;
d) […].
2 - […].»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte
redacção:
«Artigo 49.º-A
Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos
termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento
da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma
reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 - A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita,
por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações
cuja prática lhe foi imputada;
b) Não for reincidente.
3 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o
estabelecido para os casos de negligência.
4 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a
condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de
aplicação de sanções acessórias.
5 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para
pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional
prosseguir os seus trâmites legais.
6 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o
prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou
preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de
29 de Agosto, com a redacção actual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
Republicação da Lei n.º 50/2006, de 2 9 de Agosto
PARTE I
Da contra-ordenação e da coima
TÍTULO I
Da contra-ordenação ambiental
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um
tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao
ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação
ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como
enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 2.º
Regime
1 - As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e,
subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
2 - O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos
relativos a contra-ordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não
sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quanto
constem de regimes especiais.
3 - Para efeitos do número anterior consideram-se regimes especiais os relativos à reserva
agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e
aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de
coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento
da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a
lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou
transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível
como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.
Artigo 5.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos
factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de
omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido.
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer
forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem
como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da
regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade
jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são
responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos
tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua
conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas,
bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja
praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor,
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção,
não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que
sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu
todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da
infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de
representação.
Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a
existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo
os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.º
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas
públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for
censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da
prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa
avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não
acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no
momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se
determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo
agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem,
ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e
ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja
execução ou começo de execução.
Artigo 16.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio
material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.º
Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade
por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto
dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos
comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou
do grau de culpa dos outros comparticipantes.
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º
Direito de acesso
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou
vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as
actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a
entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a
documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem
como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou
vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução
e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades
inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Artigo 19.º
Embargos administrativos
1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização
ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de
quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de
protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições
de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar
integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às
construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de
urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º
Sanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da
contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos
com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e
posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro
meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou
dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e
interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais
corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva
e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 1000 em caso de
negligência e de € 400 a € 2 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 3 000 a € 13 000 em caso de
negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 10 000 em caso de
negligência e de € 6 000 a € 20 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 15 000 a € 30 000 em caso de
negligência e de € 30 000 a € 48 000 em caso de dolo.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 20 000 a € 30 000 em caso de
negligência e de € 30 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 38 500 a € 70 000 em caso de
negligência e de € 200 000 a € 2 500 000 em caso de dolo.
Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º
4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a
presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a
segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento
da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da
autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade
administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele
continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves,
desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que
ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o
agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade
administrativa, são tidos para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam
dados ou sejam remetidos incorrectamente.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma
infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra
infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter
sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com
dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respectivo valor.
Artigo 27.º
Concurso de contra-ordenações
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima
cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em
concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-
ordenações ambientais em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente
aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.
Artigo 28.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o
arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito,
processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 - A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser
condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções
acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.º
Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e
muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes
e no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas
ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido,
utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de
título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou
serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou
internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos
ou às suas actividades;
e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que
tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de
bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou
alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização
ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o
exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento
de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos
efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m)Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a
autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou
subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio
pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos,
contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do
n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a
notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento
desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade
administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade, para
que esta a execute.
Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando
os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-
ordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o
arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou
com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a
contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da
qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando
a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em
conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando
a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no
exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a
que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do
estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando
a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da
qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou
indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a
contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso
daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando
os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
uma contra-ordenação.
Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição
temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a
contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-
ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave
violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 33.º
Perda de objectos
1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir
para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram
produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do
caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério
risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria
ambiental.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações,
são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de
objectos.
Artigo 34.º
Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente
inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode
ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º
Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a
transferência da propriedade para o Estado.
Artigo 36.º
Perda independente de coima
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver
procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou
produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto,
conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 38.º
Publicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto
de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação
de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do
infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou
regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação
aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente,
em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos
restantes casos.
Artigo 39.º
Suspensão da sanção
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total
ou parcialmente a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à
reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e
ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu
início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão
condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-
ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas,
fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção
aplicada.
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que
sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das
causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da
contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de
interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves e
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva
ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas
de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
PARTE II
Do processo de contra-ordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa
a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode
determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da
unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos
componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da
legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa
a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos
efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida
prevista no artigo 30.º do presente diploma;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o
arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada
medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo,
pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia
eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem
ser objecto de publicação pela autoridade administrativa sendo as custas da publicação
suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das
actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo
processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das
mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção
acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 42.º
Apreensão cautelar
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos
desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e
documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros
documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas
singulares ou colectivas.
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu
proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não
utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada,
com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da
decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida
cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à
entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou
sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de
expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação
efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto
de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou
via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de
correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónica, presume-se
que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde
conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e
número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos
autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do
acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia
posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele
for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o
aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do
destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais
nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no
prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não
cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades
administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à
obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada.
Artigo 44.º
Notificações ao mandatário
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que
possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da
notificação destes é ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo
da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá
fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar
correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com
aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício
das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata,
qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das
ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a
autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar
uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que
possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou
detectada;
c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de
identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus
elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência
dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de
contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias
úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-
ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.
Artigo 48.º
Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao
respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a
autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o
prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser
tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos
necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a
decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar
por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos
probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto,
num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o
número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos
necessários à sua notificação.
Artigo 49.º-A
Redução da coima
1- No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do
artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações
leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25% do montante mínimo legal.
2 - A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
a) Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção
ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi
imputada;
b) Não for reincidente.
3 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido
para os casos de negligência.
4 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para
efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob
pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
6 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no
n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa
onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a
pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas
serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente
para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, na hora e no local
designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos
cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária
até 5 UC.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o
impeça de comparecer no acto processual
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única
vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda
convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade
administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena
de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela
autoridade administrativa.
Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados,
não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este
acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou
parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere
relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da
autoridade administrativa.
Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude
o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
Artigo 53.º
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão
proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente
confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros
contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à
taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações
muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário
da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de
comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido
sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor
mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência,
não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas
sempre antes da decisão.
Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo,
esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os
elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os
despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a
autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar
formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente
exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição
sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a
admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar,
no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência
complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no
prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o
imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão
referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da
coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão
condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos
números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.º
Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação
regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo
devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não
dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.
Artigo 58.º
Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por
telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros
elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio,
necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa
tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu
ao processo de contra-ordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima,
admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da
impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 59.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade
administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de dez
dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando
o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 60.º
Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade
administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a
instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade
administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei
fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.º
Princípios
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade,
veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos
termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos
seguintes.
Artigo 63.º
Objecto
1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e
acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e
das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou
trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das
decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo
constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo
responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o
direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de
dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal
e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a
prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 65.º
Registo individual
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos
responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as
sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados
em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados
pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados
constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de
contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.
Artigo 66.º
Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação
por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no
n.º 3 do artigo 63.º.
Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem
efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas
as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a
definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela
área do ambiente.
Artigo 68.º
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os
dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º
Criação
1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2- O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120
dias.
Artigo 70.º
Objectivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos
definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades
lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam
ressarcir em tempo útil.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para
a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspector-geral do Ambiente
e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos
relativamente àqueles processos.
2 - O inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente
para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de
âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse
público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em
quaisquer serviços do ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e
decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço
inicialmente competente.
Artigo 72.º
(Revogado pela Lei n.º __/2009, de __________ )
Artigo 73.º
Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-
ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos
artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das
coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 74.º
Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a
quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos
processos de contra-ordenação em matéria ambiental.
Artigo 75.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos
desta lei a proibição de reformatio in pejus , devendo essa informação constar de todas as
decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da
poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 77.º
Disposição transitória
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a
partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental,
proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
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Publicação — DAR II série A — 38-64 — 14/05/2009
38 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009
Justiça.
Artigo 25.º [»]
1 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
Artigo 26.º [»]
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de Reinserção Social.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
Exposição de Motivos
Considerando os exemplos de regimes gerais de contra-ordenações sectoriais implementados, cuja contribuição para a diminuição das infracções praticadas através do seu efeito dissuasor se revelou bem sucedido, através da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, foi aprovada a lei quadro das contra-ordenações ambientais, cuja aplicação tem contribuído para a progressiva consciencialização dos cidadãos e dos agentes económicos para as questões ambientais.
Com a aprovação da lei quadro das contra-ordenações ambientais, foi instituída uma classificação das contra-ordenações ambientais em leves, graves e muito graves, consoante os direitos e interesses violados e o impacto da infracção cometida, estabelecendo o artigo 22.º da referida lei, nos seus n.os 2 a 4, os montantes mínimos e máximos das diferentes tipologias de contra-ordenações ambientais.
Volvidos mais de dois anos de vigência da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a sua aplicação tem revelado que alguns dos limites das coimas previstos se afiguram desajustados da realidade socioeconómica portuguesa, com especial relevo para os limites mínimos cuja revisão se justifica na maioria dos casos para aumentar os intervalos de determinação da medida das coimas a aplicar e consequentemente para fomentar uma maior ponderação da situação económica e do benefício obtido pelos infractores.
Com efeito, a previsão de limites mínimos que se aplicam indiferenciadamente a pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua dimensão tem suscitado cometimento e constrangimento nas autoridades administrativas e judiciais na definição do valor da coima a aplicar quando os infractores são
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/2009
Sábado, 23 de Maio de 2009 I Série — Número 84
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 289 a 291/X (4.ª), das propostas de resolução n.os 132 a 135/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 785 e 786/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 495 a 497/X (4.ª).
Procedeu-se à eleição para o cargo de Provedor da Justiça.
Foi discutida, e posteriormente aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 267/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva), os Srs. Deputados Carlos Poço (PSD), Alda Macedo (BE), Luís Carloto Marques (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Carlos Lopes (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Ricardo Martins (PSD), Horácio Antunes (PS) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foi também discutida, na generalidade, tendo sido depois aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Intervieram, além do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Rita Miguel (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Alda Macedo (BE) e Sérgio Vieira (PSD).
Também na generalidade, foi debatida a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Humberto Rosa), os Srs. Deputados António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Alda Macedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luís Vaz (PS) e José Eduardo Martins (PSD).
A Câmara aprovou o voto n.º 220/X (4.ª) — De pesar
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 30/05/2009
35 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009
Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, tendo-se registado 184 votos a favor (PS, PSD e 1 Deputado não inscrito), 22 votos contra (PCP, BE, Os Verdes e 1 Deputada não inscrita) e 8 abstenções (CDS-PP e 1 Deputado do PS).
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — Sr. Presidente, é para comunicar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, se eu for o único a pedir para proferir uma declaração de voto oral, não o farei, porque não quero atrasar os trabalhos. Posso fazê-lo por escrito.
No entanto, se houver outros partidos que o queiram fazer, nós concordamos que sejam atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar para o efeito.
O Sr. Presidente: — Essa intenção não foi manifestada.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Então, Sr. Presidente, apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito em relação a esta matéria.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar às restantes votações regimentais.
Começamos por votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 2 Deputados não inscritos e de 1 Deputado do PS.
Baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 635/X (4.ª) — Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 262/X (4.ª) — Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 92-92 — 04/06/2009
92 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)
Parecer da Comissão de Equipamento Social, e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 29 de Maio de 2009, pelas 12 horas reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativo à «Proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais».
Depois de apreciado o projecto de decreto-lei, a Comissão deliberou emitir um parecer no sentido de nada ter a opor.
Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Gregório Pestana.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I – Considerandos
I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 278/X (4.ª), que «Estabelece as condições e os procedimentos para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal».
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 42-42 — 06/06/2009
42 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009
Contudo, entendemos que aquela obrigatoriedade apenas será efectiva se a proposta de diploma em análise consagrar um regime de sanções para os encarregados de educação que não cumpram o dever estipulado.
O PSD propõe ainda a clarificação do preceito contido no artigo 4.º, relativo à admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, cuja redacção pode, em nosso entender, suscitar dúvidas de interpretação.
Colocado à votação este parecer, o mesmo foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 1 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais)
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.º 456/GPAR/09, datado de 11 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais — nenhuma consideração temos a tecer ao seu conteúdo.
Não obstante, mais se informa que a emissão do presente parecer não obsta ao eventual exercício da competência legislativa desta Região da criação de um regime jurídico próprio adequado às especificidades regionais.
Funchal, 3 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 502/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A EDIMBURGO
Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial a Edimburgo, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Junho, a fim de me ser conferido o grau de Doutor honoris causa pela Heriot-Watt University.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Edimburgo, entre os dias 22 e 23 do corrente mês de Junho.
Palácio de São Bento, de Junho de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 60-62 — 19/06/2009
60 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009
obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreço.
Angra do Heroísmo, 4 de Junho de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
A mencionada proposta de lei, iniciativa do Governo da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 15 de Maio, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento Jurídico A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias – ou 10 (dez) dias, em caso de urgência – nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
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Votação final global — DAR I série — 41-41 — 04/07/2009
41 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Agora, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativo ao projecto de resolução n.º 478/X (4.ª) – Defender o montado, valorizar a fileira da cortiça (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 461/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que adopte, de imediato, uma reforma da prática de oncologia em Portugal (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo à proposta de lei n.º 258/X (4.ª) – Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo ao projecto de lei n.º 635/X (4.ª) — Altera o Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 260/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 288/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Rectificação n.º 70/2009 — 01/10/2009
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