PROPOSTA DE LEI N.º 272/X/4.ª
Exposição de Motivos
Considerando o alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas
colectivas, resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de
Setembro, impõe-se adaptar o regime regulador do registo criminal por forma a que este
possa espelhar adequadamente a situação criminal das pessoas colectivas e equiparadas.
A disposição introduzida no artigo 8.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro destinava-
se a vigorar transitoriamente, enquanto não fosse revisto o regime jurídico da
identificação criminal.
Assim, a presente proposta de lei tem por finalidade adaptar o regime do registo
criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas colectivas e
equiparadas.
Procede-se ainda à actualização de algumas referências a entidades públicas e a actos
legislativos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da
República e a Ordem dos Advogados.
Deve ser desencadeada a consulta ao Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 57/98, de
18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a
conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos
referidos no artigo 5.º provenientes de tribunais portugueses e também de
tribunais estrangeiros, neste caso relativamente a portugueses, a
estrangeiros residentes em Portugal e a pessoas colectivas ou entidades
equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efectiva ou
representação permanente, julgados nesses tribunais, com o fim de
permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.
2 - São também objecto de recolha, como meio complementar de
identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas nos
tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva
fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.
Artigo 3.º
[…]
1 - O director-geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases
de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos
na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Cabe ao director-geral da Administração da Justiça assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção
de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados
indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou
da comunicação da informação.
Artigo 4.º
[…]
1 -[…].
2 -O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação do
arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a
este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 -Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o
número anterior contêm a indicação:
a) […];
b) Da identificação do arguido;
c) […];
d) […];
e) […].
4 -[…].
5 -[…].
Artigo 5.º
[…]
1 - Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:
a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que
determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da
suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;
b) […];
c) […];
d) As decisões que determinem a reabilitação de pessoa colectiva ou
entidade equiparada;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 - Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:
a) […];
b) […];
c) A extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada condenada,
incluindo a sua fusão ou cisão.
3 - […].
Artigo 7.º
[…]
Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a
prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não
possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do
Ministro da Justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa
colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão
da actividade económica por aquela desenvolvida, na medida do
estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante
autorização do Ministro da Justiça;
g) […];
h) As entidades oficiais de Estados-Membros da União Europeia, nas
mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante
autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.º
da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de
1964, bem como as entidades de outro Estado, nos termos
estabelecidos em Convenção ou acordo internacional, assegurado que
seja tratamento recíproco às entidades nacionais;
i) […].
Artigo 11.º
Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade
1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares
para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer
profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de
uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter
apenas:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o
exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo
criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.
Artigo 12.º
[…]
1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares
ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo
anterior, contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei
permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter
informação relativa:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em
pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo
enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.
3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou
recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei,
se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre
identificação criminal.
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao
conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se
através da consulta do registo individual, sendo o respectivo pedido
dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 14.º
[…]
1 - O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por
articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação
criminal e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, nos
termos previstos no diploma regulamentar.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo
criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de
segurança, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção da pena
ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a cinco
anos, entre cinco e oito anos, ou superior a oito anos, respectivamente,
e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por
crime;
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa
singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que,
entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
c) As decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa colectiva ou
entidade equiparada, decorridos cinco, sete ou 10 anos sobre a extinção
da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias,
entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respectivamente, e desde
que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
d) As decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa colectiva
ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em
julgado;
e) As decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal,
decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto,
não tenha ocorrido nova condenação por crime;
f) As decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de
admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou
sobre a execução, respectivamente;
g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do
prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou,
tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;
h) [Anterior alínea d)].
2 - O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) a f) do número anterior
não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe
resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem
para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos
actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
3 - […].
4 - São igualmente canceladas as decisões e os factos respeitantes a pessoa
singular, após o seu falecimento, e os respeitantes a pessoa colectiva ou
entidade equiparada, após a sua extinção, excepto quando esta tenha
resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões e os factos passam a
integrar o registo criminal das pessoas colectivas ou equiparadas que
tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.
Artigo 16.º
[…]
1 - Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado
requerido nos termos dos artigos 11.º e 12.º, sem prejuízo do disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, pode o tribunal de execução das penas
determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da
medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que
dele deveriam constar.
2 - […].
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano
ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou
em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam
o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não
transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os
artigos 11.º e 12.º
2 - […].
3 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - Podem ainda aceder ao registo de contumazes:
a) […];
b) […];
c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de
acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com
contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso,
a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.
3 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação
criminal ou de contumazes é punida nos termos do disposto na secção III
do capítulo VI da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 -[…].
Artigo 23.º
[…]
1 - A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de
identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização
constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 3750e com a
apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
2 - A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima
competem ao director-geral da Administração da Justiça.
3 - O produto das coimas constitui receita do Instituto de Gestão Financeira
e de Infra-Estruturas da Justiça.
Artigo 25.º
[…]
1 -Compete ao director-geral da Administração da Justiça decidir sobre as
reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de
identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 -[…].
Artigo 26.º
[…]
A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes
criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade por pessoa
singular é precedida, necessariamente, de parecer da Direcção-Geral de
Reinserção Social.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 32-38 — 14/05/2009
32 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009
5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»
Artigo 7.º Legislação complementar
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho. Artigo 8.º Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 9.º Disposição transitória
1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009/2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009/2010, no 8.º ano de escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas disposições.
Artigo 10.º Entrada em vigor
O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 272/X (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO, ADAPTANDO O REGIME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
Exposição de Motivos
Considerando o alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas colectivas, resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, impõe-se adaptar o regime
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-43 — 25/06/2009
38 | I Série - Número: 095 | 25 de Junho de 2009
Hoje, temos os professores colocados por três anos — e vão ser colocados por quatro anos. Temos, hoje, um sistema de avaliação dos professores que é benéfico para os professores, para o sistema de ensino e para o País.
Temos mais alunos no ensino superior. E, agora, com estas medidas, vamos ter uma acção social escolar que apoia mais as famílias e apoia mais os alunos, para poderem estudar e, com isso, darem um contributo para a economia nacional, para o País e para o nosso futuro.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, vamos aguardar um momento que o Governo saia da Sala, ficando apenas a equipa do Ministério da Justiça.
Pausa.
Vamos então passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos de hoje, com a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 260/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas, e 288/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
Para apresentar os diplomas, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Conde Rodrigues): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As três propostas de lei que o Governo submete hoje à Assembleia visam concretizar, melhorar e dar eficiência ao sistema de justiça penal. E fazem-no por duas vias diferentes. Isto é, na proposta de lei n.º 272/X, temos a concretização, no âmbito do registo criminal, da responsabilidade penal das pessoas colectivas. Lembro que essa responsabilidade penal foi consagrada, de um modo genérico, na revisão do Código Penal, de 2007, e, agora, passa a ter também o seu regime previsto no âmbito do sistema de identificação criminal.
É importante fazer esta alteração, uma vez que permite salvaguardar a intervenção das pessoas colectivas, punindo-as sempre que estejam em causa crimes como o branqueamento de capitais, a corrupção ou o tráfico de pessoas (apenas para dar alguns exemplos hoje possíveis no âmbito da nossa ordem jurídica).
As propostas n.os 260/X e 288/X visam transpor decisões da União Europeia, mas também na área penal.
Isto é, temos uma proposta que visa possibilitar o reconhecimento mútuo de decisões, sempre que esteja em causa a apreensão de bens no processo-crime. Na outra circunstância, temos uma proposta que visa também concretizar essas mesmas decisões, permitindo o seu reconhecimento mútuo no âmbito das sanções pecuniárias, sempre que elas sejam aplicadas no espaço da União Europeia.
Isto é, estamos perante três propostas simples, duas delas visando introduzir na ordem jurídica portuguesa instrumentos comunitários, mas as três propostas visando concretizar o arco jurídico-penal, em Portugal, dando mais capacidade de intervenção aos agentes judiciários, nomeadamente àqueles que têm de concretizar as decisões, conhecê-las e, com isso, dar mais tranquilidade aos cidadãos.
Os pormenores dessas propostas são simples. Também do ponto de vista jurídico-penal, é possível, em sede de comissão, introduzir eventuais melhorias, mas são propostas que, a par de todas as outras, ao longo destes quatro anos, visam criar instrumentos jurídicos para uma melhor justiça, em Portugal.
Aplausos do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 26/06/2009
49 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009
colectivos no concelho de Borba (PCP), que baixou à 7.ª Comissão, e 515/X (4.ª) — Soluções institucionais e legais adequadas ao exercício pleno do direito de voto (PS), que baixou à 1.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao período de votações regimentais.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum. Já não é preciso dar mais instruções, porque sabem plenamente como proceder ao registo electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 205 presenças, às quais se somam 3 registadas pela Mesa, o que perfaz 208 Deputados (112 do PS, 67 do PSD, 11 do PCP, 7 do CDS-PP, 7 do BE, 2 de Os Verdes e 2 Deputados não inscritos), pelo que temos quórum para proceder às votações.
O Sr. Deputado Bernardino Soares pede a palavra. Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, para solicitar que as votações dos projectos de resolução n.os 509/X e 510/X sejam feitas em conjunto, uma vez que o objecto é o mesmo.
O Sr. Presidente: — Vamos começar por votar, em conjunto, os projectos de resolução n.os 509/X (4.ª) (PSD) e 510/X (4.ª) (PCP) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado [apreciações parlamentares n.os 119/X (4.ª) (PSD) e 117/X (4.ª) (PCP)].
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
A votação a que acabámos proceder implica a caducidade de ambas as apreciações parlamentares.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 260/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 288/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
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Votação final global — DAR I série — 100-100 — 24/07/2009
100 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças e ao projecto de lei n.º 541/X (3.ª) — Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 272/X (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, adaptando o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 640/X (4.ª) — Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo ao projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 290/X (4.ª) — Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 274/X (4.ª) — Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
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