PROPOSTA DE LEI N.º 271/X
Exposição de Motivos
O direito à educação constitui, hoje, nas sociedades modernas um direito fundamental de
cidadania, de que depende o efectivo exercício de outros direitos. Cabe, por isso, ao Estado
assegurar a todos e cada um dos cidadãos iguais oportunidades de explorar plenamente as
suas capacidades e de adquirir as competências e os conhecimentos que promovam o seu
desenvolvimento pessoal e lhes permitam dar um contributo activo à sociedade em que se
integram.
Nesse sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como urgência
nacional a integração de todas as crianças e jovens na escola e a elevação do nível de
formação e qualificação das próximas gerações. Para tanto, estabeleceu como objectivos o
progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a
extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a
frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos, mesmo para os jovens que se
encontrem inseridos no mercado de emprego.
Ao longo de quatro anos de mandato, o Governo tomou um vasto conjunto de medidas no
sentido de concretizar estes objectivos. A reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do
ensino básico, realizada em colaboração com as autarquias locais, traduziu-se no
encerramento de mais de duas mil pequenas escolas isoladas e na concentração das crianças
em escolas de acolhimento e em especial em centros escolares, cuja construção foi
financiada, em parte, pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).
Desse modo, foi possível reforçar a integração da educação pré-escolar na rede de
estabelecimentos do ensino básico e alargar a respectiva cobertura. Para esse efeito, foram
também lançadas iniciativas especificamente dirigidas à construção de salas destinadas à
educação pré-escolar, respondendo às necessidades que se fazem sentir com maior
acuidade em algumas regiões do País. Este esforço tem sido realizado em parceria com os
municípios. Além disso, para reforçar as oportunidades de aprendizagem das crianças que
frequentam a educação pré-escolar, o Ministério da Educação publicou orientações
curriculares que permitem consolidar a sua relevância pedagógica e o seu contributo para o
sucesso educativo futuro das crianças.
O Governo tomou também várias medidas no sentido de promover o sucesso e de
prevenir o abandono escolar no ensino básico. Para além do estabelecimento de novas
regras que criaram condições para que as escolas trabalhem mais e melhor, organizando
adequadamente os seus recursos (por exemplo o novo regime de gestão ou a estabilização
do corpo docente); foram adoptadas medidas com consequências directas na qualidade das
aprendizagens (tais como as aulas de substituição; os planos de recuperação e
desenvolvimento; a universalização das provas de aferição; o Plano de Acção para a
Matemática e o Plano Nacional de Leitura; os programas de formação em serviço dos
docentes). Com estas medidas e com o alargamento da oferta de Cursos de Educação
Formação, dirigidos em especial aos jovens em risco de abandono escolar precoce, foi
possível reduzir significativamente as taxas de insucesso e de abandono.
Definindo o ensino ou a formação de nível secundário como nível de referência para
qualificação da população portuguesa, o Governo tomou iniciativas, dirigidas tanto aos
jovens como aos adultos, para generalizar o mais rapidamente possível esse nível de
qualificação. A iniciativa Novas Oportunidades , que tem suscitado uma ampla adesão da
sociedade portuguesa, tanto das instituições de ensino e formação, como das empresas e
dos próprios cidadãos, abriu uma nova possibilidade de obtenção de uma qualificação de
nível secundário através do reconhecimento, validação e certificação de competências
adquiridas pela experiência e pela inserção no mercado de trabalho. No âmbito escolar,
desenvolveram-se modalidades especiais de conclusão do ensino secundário e criou-se uma
ampla rede de cursos profissionais nas escolas secundárias públicas, o que permitiu inverter
a tendência de perda de alunos, facultando aos jovens formações que lhes permitem uma
integração mais qualificada no mercado de trabalho.
O Governo lançou, ainda, um ambicioso programa de modernização das escolas
secundárias públicas que requalificará as instalações de mais de trezentas escolas até 2015.
O calendário de execução deste programa, financiado em parte com fundos do QREN, foi
recentemente antecipado, no quadro das medidas de combate ao impacto da crise
económica e financeira internacional em Portugal. Deste modo, o parque escolar estará em
condições de responder aos desafios de qualificar um número crescente de jovens e de
facultar uma oferta educativa mais diversificada, em que a formação profissionalizante
deverá desempenhar um papel fundamental.
Consciente de que a promoção da qualificação da população portuguesa exige o reforço do
apoio social às famílias de menores recursos, o Governo determinou o pagamento da 13.ª
prestação do abono de família (coincidindo com o início do ano lectivo) e procedeu a um
alargamento sem precedentes da acção social escolar. Primeiro, equiparando os apoios
prestados no ensino básico e no ensino secundário e reforçando os montantes dos auxílios
económicos, depois, mudando os critérios para a atribuição dos apoios, de tal forma que o
número de beneficiários mais do que duplicou. Além disso, criou o passe escolar,
subsidiando o transporte de todas as crianças e jovens em idade escolar.
Todas estas medidas foram concebidas e aplicadas tendo em vista a efectiva concretização
dos objectivos enunciados no Programa do Governo. Carecem, porém, agora do adequado
enquadramento legislativo geral, que assegure o seu prosseguimento e desenvolvimento, no
sentido da universalização da educação pré-escolar e da definição do ensino ou formação
profissional de nível secundário como patamar fundamental de qualificação. Impõe-se, por
isso, consagrar na lei tanto a generalização da educação pré-escolar gratuita para todas as
crianças de cinco anos e a extensão da escolaridade obrigatória para 12 anos e até aos 18
anos. Complementarmente, o Governo aprovará medidas de reforço do apoio social às
famílias, criando as condições indispensáveis para o efectivo cumprimento dessa
obrigatoriedade. Com tais decisões, consolidam-se as bases para a construção de uma
sociedade mais qualificada e competitiva, mas também mais justa e mais habilitada a
realizar a igualdade de oportunidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foram desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
dos Açores e ao Conselho Nacional de Educação.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens
que se encontram em idade escolar.
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as
crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
Artigo 2.º
Âmbito da escolaridade obrigatória
1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as
crianças e jovens com idades compreendidas entre os seis e os 18 anos.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de
12 de Maio.
3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de
proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e
cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas
entidades competentes, determinando para o aluno, o dever de frequência.
4 - A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação;
ou
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino,
no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e
respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
Artigo 3.º
Universalidade e gratuitidade
1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos
relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento,
dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da
concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e
condições a regular por decreto-lei.
Artigo 4.º
Admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória
O menor que, ao abrigo da legislação laboral vigente, detenha capacidade para celebrar
contrato de trabalho e não se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo
2.º, pode ser admitido a prestar trabalho, desde que, simultaneamente, se encontre
matriculado e a frequentar a escolaridade obrigatória.
Artigo 5.º
Educação pré-escolar
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que
atinjam os cinco anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de
garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de
todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em
regime de gratuitidade da componente educativa e, para os pais, o dever de proceder à
inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva
frequência.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo),
alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais
amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na
organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»
Artigo 7.º
Legislação complementar
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à
execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-
escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do
cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos
pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser
admitidos a prestar trabalho.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do
Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e
49/2005, de 30 de Agosto;
b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto,
alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no
ano lectivo de 2009-2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos
ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória
previsto na presente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010, no 8.º ano de
escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela
presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas
disposições.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei
que o venha a regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 29-32 — 14/05/2009
29 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009
Artigo 6.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 8 Maio de 2009.
Os Deputados do BE: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca.
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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE
Exposição de motivos
O direito à educação constitui, hoje, nas sociedades modernas um direito fundamental de cidadania, de que depende o efectivo exercício de outros direitos. Cabe, por isso, ao Estado assegurar a todos e cada um dos cidadãos iguais oportunidades de explorar plenamente as suas capacidades e de adquirir as competências e os conhecimentos que promovam o seu desenvolvimento pessoal e lhes permitam dar um contributo activo à sociedade em que se integram.
Nesse sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como urgência nacional a integração de todas as crianças e jovens na escola e a elevação do nível de formação e qualificação das próximas gerações.
Para tanto, estabeleceu como objectivos o progressivo alargamento da educação pré-escolar a todas as crianças em idade adequada e a extensão da educação fundamental até ao fim do nível secundário, tornando obrigatória a frequência de ensino ou de formação até aos 18 anos, mesmo para os jovens que se encontrem inseridos no mercado de emprego.
Ao longo de quatro anos de mandato, o Governo tomou um vasto conjunto de medidas no sentido de concretizar estes objectivos. A reorganização da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico, realizada em colaboração com as autarquias locais, traduziu-se no encerramento de mais de duas mil pequenas escolas isoladas e na concentração das crianças em escolas de acolhimento e em especial em centros escolares, cuja construção foi financiada, em parte, pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).
Desse modo, foi possível reforçar a integração da educação pré-escolar na rede de estabelecimentos do ensino básico e alargar a respectiva cobertura. Para esse efeito, foram também lançadas iniciativas especificamente dirigidas à construção de salas destinadas à educação pré-escolar, respondendo às necessidades que se fazem sentir com maior acuidade em algumas regiões do País. Este esforço tem sido realizado em parceria com os municípios. Além disso, para reforçar as oportunidades de aprendizagem das crianças que frequentam a educação pré-escolar, o Ministério da Educação publicou orientações curriculares que permitem consolidar a sua relevância pedagógica e o seu contributo para o sucesso educativo futuro das crianças.
O Governo tomou também várias medidas no sentido de promover o sucesso e de prevenir o abandono escolar no ensino básico. Para além do estabelecimento de novas regras que criaram condições para que as escolas trabalhem mais e melhor, organizando adequadamente os seus recursos (por exemplo o novo regime de gestão ou a estabilização do corpo docente); foram adoptadas medidas com consequências directas na qualidade das aprendizagens (tais como as aulas de substituição; os planos de recuperação e desenvolvimento; a universalização das provas de aferição; o Plano de Acção para a Matemática e o Plano Nacional de Leitura; os programas de formação em serviço dos docentes). Com estas medidas e com o alargamento da oferta de Cursos de Educação Formação, dirigidos em especial aos jovens em risco de abandono escolar precoce, foi possível reduzir significativamente as taxas de insucesso e de abandono. Definindo o ensino ou a formação de nível secundário como nível de referência para qualificação da população portuguesa, o Governo tomou iniciativas, dirigidas tanto aos jovens como aos adultos, para generalizar o mais rapidamente possível esse nível de qualificação. A iniciativa Novas Oportunidades, que tem
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 8-9 — 30/05/2009
8 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)
Encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de comunicar o seguinte: Tendo sido enviada, no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei identificada em epígrafe, somos de manifestar, relativamente à mesma, a nossa discordância sobre aspectos atinentes ao regime de notificações, o qual burocratiza e dificulta de sobremaneira a acção inspectiva.
Assim:
I
No que concerne aos artigos 8.º e 9.º da proposta de lei em apreço, propomos que ambos sejam substituídos por uma redacção contida num único artigo, que uniformize a forma das notificações, porquanto somos de parecer não fazer sentido estabelecer regimes diferentes de notificação quando se trate de auto de notícia e de decisão da autoridade administrativa, por um lado, e, por outro, de notificação de actos na pendência do processo, considerando-se que em ambas as situações devem ser asseguradas, da mesma maneira, as garantias inerentes a um processo desta natureza.
Por outro lado, o regime previsto no artigo 8.º não salvaguarda as situações em que a notificação por carta registada seja devolvida, o que se nos afigura constituir um sério entrave ao normal andamento do processo.
Pelo exposto, e à semelhança do que sucede em outros domínios (v.g. infracções ao Código da Estrada), pretende-se permitir o recurso à notificação por via postal simples, quando a notificação por via postal registada venha, por qualquer motivo, devolvida.
Nestes termos, propõe-se, para o que ora consta sob os artigos 8.º e 9.º, uma redacção agregada num artigo como segue:
«Artigo (…) Notificações
1 — As notificações efectuam-se mediante:
a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta registada; c) Via postal simples, por meio de carta, se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente.
2 — A notificação considera-se feita na pessoa do notificando quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
3 — Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
4 — Quando efectuadas por via postal simples, é lavrada um cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.»
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 85-92 — 04/06/2009
85 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — Eliminar.
Artigo 20.º Detenção
Eliminar.
Artigo 22.º-A Reforço da eficácia do combate à corrupção
O Ministério Público promove, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa de pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos da Comissão
Considerando que:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 271/X (4.ª) – «Estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 11 de Maio de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo o disposto na Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Após enunciar um conjunto de medidas concretizadas ao longo do mandato em curso, na sua exposição de motivos, o Governo justifica a iniciativa legislativa em apreço pela necessidade de adequar o enquadramento legislativo geral de modo a assegurar o seu prosseguimento e desenvolvimento «no
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Discussão generalidade — DAR I série — 40-50, 61-66 — 05/06/2009
40 | I Série - Número: 089 | 5 de Junho de 2009
Com efeito, a ascensão desta equipa à 1.ª Liga é também um motivo de aproximação entre portugueses e entre diferentes realidades regionais, sociais, desportivas e económicas de um País que tem na diversidade uma das suas maiores riquezas.
Olhão e o Algarve em geral estão generosamente disponíveis para receber todos quantos têm no futebol o seu desporto de eleição, mas também todos aqueles que gostam de complementar o prazer do desporto com a procura de outras realidades de Portugal.
De facto, cada jogo a realizar em Olhão poderá traduzir-se numa oportunidade para conhecer ou revisitar as suas ilhas, o Centro de Interpretação do Parque Natural da Ria Formosa, onde podemos encontrar o célebre cão-de-água, ou observar as aves migratórias, assim como desfrutar da sua gastronomia, alicerçada no peixe, no marisco e na doçaria, ou o seu património cultural e arquitectónico, que se caracteriza pelas açoteias e mirantes, em que o cubismo é a fisionomia dominante.
Mas é também uma oportunidade para visitar e revisitar o sol, o mar e as praias do Algarve em qualquer estação do ano.
Com efeito, estes e muito mais elementos identificadores da cultura algarvia, que podem ser observados do Barlavento ao Sotavento e do mar à serra, passando pelo barrocal, constituem muito do Portugal que interessa rever e descobrir.
Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: Por tudo isto, sejamos ou não amantes de desporto, sejamos ou não adeptos daquele que para muitos é o desporto rei, deverá ser reconhecido que a ascensão do Sporting Clube Olhanense à Primeira Liga, constitui a concretização de um anseio dos olhanenses e dos algarvios, onde acreditamos que se manterá de forma sustentável por muitos e bons anos.
Olhão e o Algarve merecem-no.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, conjunta, da proposta de lei n.º 271/X (4.ª) — Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade e dos projectos de lei n.os 603/X (4.ª) — Alargamento da Escolaridade Obrigatória para 12 anos (terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, e n.º 49/2005, de 30 de Agosto) (PCP) e 796/X (4.ª) — Altera a lei de bases do sistema educativo no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Educação.
A Sr.ª Ministra da Educação (Maria de Lurdes Rodrigues): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde o final dos anos 60, o País fez um esforço assinalável para o efectivo alargamento da escolaridade obrigatória, passando de quatro para seis anos, em 1964, e depois, em 1986, para nove anos.
Para assegurar esse alargamento e a gratuitidade da escolaridade obrigatória, foi necessário construir uma rede de escolas públicas, em todos os concelhos do País, e formar e recrutar dezenas de milhares de professores.
A este objectivo de desenvolvimento do País, responderam positivamente as famílias portuguesas, que, ao contrário do que muitas vezes se diz e apesar de dificuldades económicas e sociais, colocaram e procuraram manter as crianças na escola, mesmo quando as taxas de insucesso chegavam a ultrapassar os 40%.
Apesar deste esforço, a plena escolarização dos jovens de 14 anos só foi atingida em 1996/1997, 10 anos após a aprovação Lei de Bases do Sistema Educativo.
Em 2004/2005, quando o XVII Governo Constitucional entrou em funções, a situação era a seguinte: a taxa de escolarização dos jovens de 15 anos era cerca de 90%, de 80 % para os de 16 anos e de 75% para os de 17 anos — taxas que se mantiveram inalteradas ao longo de 10 anos.
Quase 80% dos alunos do ensino secundário estavam inscritos nos cursos gerais e pouco mais de 20% em cursos profissionalizantes.
A acção social escolar apoiava 20% dos alunos do ensino básico e 15% dos alunos do ensino secundário e apenas 2 a 3% dos que chegavam a inscrever-se nos exames de 12.º ano.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 41-42 — 06/06/2009
41 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009
10 — Caso contrário, poderá colocar-se a questão da eventual inconstitucionalidade do artigo 79.º do projecto de decreto-lei autorizado por violação das competências legislativas das regiões autónomas constitucional e estatutariamente consagradas, pelo que o Governo Regional só pode dar parecer favorável ao projecto caso seja acolhida esta alteração.
Ponta Delgada, 2 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 29 de Maio de 2009, pelas 11.30 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, a fim de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo à proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural.
Apreciada a proposta de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor.
Funchal, 29 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Sónia Pereira
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)
Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 1 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, reuniu-se a 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, a fim de emitir um parecer por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativamente à proposta de lei em epígrafe.
Após discussão e apreciação, a Comissão deliberou na generalidade nada ter a opor ao diploma em análise.
No entanto na especialidade, o PSD apresentou as seguintes ressalvas, as quais mereceram os votos a favor do PSD e contra do PS:
«No que concerne à universalidade da educação pré-escolar, a mesma merece a nossa concordância, ressalvando que a Região Autónoma da Madeira já dispõe de uma cobertura total a nível da educação préescolar desde o ano lectivo de 2006/2007.
No que respeita à obrigatoriedade escolar até aos 18 anos, concordamos em absoluto com a respectiva previsão legal, informando que os estabelecimentos de ensino desta Região se encontram preparados para a sua implementação imediata.
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 15/06/2009
35 | I Série - Número: 091 | 15 de Junho de 2009
Na tradição literária de Cabo-Verde, é considerado um autor de ruptura e inovador, quer na poesia quer na prosa.
A Assembleia da República apresenta a este escritor, às letras e ao povo cabo-verdiano as maiores felicitações.».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de deliberação n.º 17/X (4.ª) — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 271/X (4.ª) — Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
Submetida à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
O Sr. Deputado Diogo Feio pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto escrita sobre a proposta de lei n.º 271/X.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 603/X (4.ª) — Alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos (Terceira alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 796/X (4.ª) — Altera a lei de bases do sistema educativo no sentido de alargar a escolaridade obrigatória para 12 anos (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 314/X (2.ª) — Cria o sistema nacional de avaliação das escolas dos ensinos básico e secundário (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e de 1 Deputado não inscrito e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 243/X (3.ª) — Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do CDS-PP de 1 Deputado não inscrito e a abstenção do PSD.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 58-60 — 19/06/2009
58 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009
Sendo Portugal um dos países da UE onde se faz sentir uma das mais profundas desigualdades sociais e com níveis salariais baixíssimos, vem este Código Contributivo colocar mais estes factos em evidência, bem como perpetuar uma injustiça social no reforço da sustentabilidade financeira da Segurança Social que se continua a basear num modelo de mão-de-obra intensiva.
O nosso sentido de voto é desfavorável.
O Deputado do BE/Açores, José Manuel Cascalho.
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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 4 de Junho de 2009 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei que estabelece o regime de escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 4 de Junho de 2009.
Capítulo I Enquadramento Jurídico
A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação
A presente proposta de lei estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, assim como a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra, no âmbito das políticas sociais, a educação de qualidade para todos como uma urgência nacional, definindo cinco metas:
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Votação final global — DAR I série — 11/07/2009
Sábado, 11 de Julho de 2009 I Série — Número 103
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 17 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 532/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 126/X (4.ª).
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia de mandato de 3 Deputados do PSD e 2 CDS-PP e às subsequentes substituições.
Procedeu-se à eleição do Provedor de Justiça, de seis membros efectivos e seis membros suplentes para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, de dois membros efectivos e dois membros suplentes para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e de um Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da República, proposto pelo CDS-PP.
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 291/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação. Após terem intervindo, além do Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos), os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Jorge Fão (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Santos Pereira (PSD) e Abel Baptista (CDS-PP), mereceu aprovação o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 10 dias.
A proposta de lei n.º 292/X (4.ª) — Aprova o regimequadro das contra-ordenações do sector das comunicações foi também debatida na generalidade e posteriormente aprovada, tendo intervindo, além do Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, os Srs. Deputados Abel Baptista (CDSPP), Costa Amorim (PS), Vasco Cunha (PSD) e Bruno Dias (PCP).
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