PROPOSTA DE LEI N.º 275/X/4.ª
Exposição de Motivos
A experiência adquirida nos últimos anos através da derrogação do sigilo bancário
aconselha a que se continue a agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados
a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e simplificando os procedimentos
para acesso aos documentos e informação de natureza bancária no âmbito da acção
inspectiva desenvolvida pela administração tributária.
O acesso directo à informação bancária é indispensável para garantir um eficaz controlo da
veracidade da declaração dos contribuintes e, em caso de verificação de divergências,
proporcionar a imediata intervenção dos serviços competentes, quer para assegurar a
tributação dos rendimentos, quer para accionar os mecanismos de sancionamento e,
concomitantemente, reforçar a capacidade de intervenção da administração tributária na
detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscais.
Na presente proposta de lei reequacionam-se as situações em que, através de decisão
fundamentada do dirigente máximo do serviço, a administração tributária tem acesso
directo a informações ou documentos bancários sem depender de prévia audição do
contribuinte, sem prejuízo dos direitos de reclamação graciosa e de impugnação judicial
aplicáveis.
Neste enquadramento, alargam-se os poderes da administração tributária, porém, de forma
criteriosa e proporcionada aos objectivos enunciados. Assim, perante a existência de
indícios de irregularidade fiscal, o dirigente máximo da administração tributária pode, no
âmbito de um poder vinculado, decidir pelo acesso directo à informação do sujeito passivo
em causa.
Com o desiderato de que a administração tributária obtenha informação sobre a detenção e
os movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores podem estar associados a
rendimentos não declarados, determina-se a obrigatoriedade dos sujeitos passivos de IRS
mencionarem na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de
contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em
território português.
Por outro lado, o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários de
familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, nas
situações em que estes recusem a exibição ou não autorizem a sua consulta, fica
condicionada à prévia audição dos interessados e a respectiva decisão é susceptível de
recurso com efeito suspensivo.
Por forma a introduzir mais equidade e justiça na tributação, e acolhendo ensinamentos de
situações registadas no passado, mas na vigência do actual texto constitucional,
designadamente na cédula da tributação sobre o rendimento em sede de imposto
complementar, cuja taxa máxima ultrapassava os 60%, bem como das situações de
tributação autónoma actualmente existentes, designadamente em sede de IRC, cuja taxa
máxima ascende a 70% ao nível da tributação das despesas confidenciais, são introduzidas
medidas de combate ao enriquecimento não justificado, passando os rendimentos não
declarados, quando de valor superior a € 100 000, a ser tributados a uma taxa de 60%,
ficando os de valor inferior sujeitos à regra geral de tributação.
Tendo por base a taxa média efectiva de tributação dos rendimentos em sede de IRS, é
ajustado sublinhar que a taxa especial de 60% para tributação dos acréscimos patrimoniais
não justificados é adequada ao objectivo de dissuasão de condutas omissivas e acções
fraudulentas. Relembre-se que, no caso de existirem indícios de ilicitude criminal, então os
serviços da administração tributária estão obrigados a remeter os factos ao Ministério
Público.
Por fim, determina-se que a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados,
quando de valor superior a € 100 000, seja feita no âmbito de um procedimento de
investigação, sem prejuízo da predominância do princípio da verdade material, permitindo
ao contribuinte, no decurso daquele procedimento, proceder à regularização da situação
tributária através da entrega das declarações de rendimentos, mediante a prévia
identificação e justificação dos rendimentos omitidos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 72.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do
artigo 9.º, de valor superior a € 100 000, são tributados à taxa especial de
60%.»
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 63.º, 63.º-A, 63.º- B, 87.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 63.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais
entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo
dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a
possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação,
deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Nos casos de acesso directo sem necessidade de consentimento do
titular dos elementos protegidos, cópia da decisão proferida pelo
Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b) [Revogado];
c) Nos casos de acesso directo relativo a familiares ou terceiros em que
o interessado disponha do direito a recurso com efeito suspensivo,
alternativamente:
i) cópia da notificação que lhes foi dirigida para o efeito de exercício do
direito de audição prévia e certidão emitida pelo Director-Geral dos
Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos
Especiais sobre o Consumo que ateste que não foi interposto recurso
no prazo legal;
ii) certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de
recurso com efeito devolutivo, desde que o interessado tenha
recorrido ao tribunal.
d) [Revogado].
7 - [...].
Artigo 63.º-A
[...]
1 - […].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A informação a submeter, nos termos do n.º 1, inclui a identificação das
contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos
depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros
elementos que constem da declaração de modelo oficial.
5 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente
declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de
depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em
território português.
Artigo 63.º-B
[...]
1 - […]:
a) […];
b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou
esteja em falta declaração legalmente exigível;
c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de
património não justificados, nos termos da alínea f) do artigo 87º;
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de
suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC
que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes
fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e qualificação
directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em
geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a
uma avaliação indirecta.
2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos
documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de
autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros
que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.
3 - [ Revogado].
4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores
devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos
que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos
interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da
competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus
substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são
susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os
previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e
são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte
destes.
6 - […].
7 - [ …].
8 - [ Revogado].
9 - […].
10 - […].
Artigo 87.º
[...]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo
liberalidades, de valor superior a € 100 000, verificados
simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a
existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não
justificada com os rendimentos declarados.
2 - […].
Artigo 89.º-A
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na
alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que
correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a
fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da
despesa efectuada.
4 - […].
5 - Para efeitos da alínea f) do artigo 87.º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na
categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os
critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária
fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou
a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no
mesmo período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em
que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando
efectuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de
aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das
diferentes categorias de rendimentos.
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser
feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas
bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação
tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos
omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 63.º, bem como os n.ºs 3 e 8 do artigo
63.º-B da Lei Geral Tributária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 70-74 — 14/05/2009
70 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009
Artigo 18.º Impedimentos, recusas e escusas
1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP é aplicável, com as devidas adaptações, às autoridades de polícia criminal, demais órgãos de polícia criminal e pessoal de apoio directo à investigação criminal, ou ao pessoal em exercício de funções na PJM.
2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director-geral.
Artigo 19.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 275/X (4.ª) APROVA MEDIDAS DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, BEM COMO A TRIBUTAÇÃO A UMA TAXA ESPECIAL DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS SUPERIORES A € 100 000
Exposição de Motivos
A experiência adquirida nos últimos anos através da derrogação do sigilo bancário aconselha a que se continue a agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e simplificando os procedimentos para acesso aos documentos e informação de natureza bancária no âmbito da acção inspectiva desenvolvida pela administração tributária.
O acesso directo à informação bancária é indispensável para garantir um eficaz controlo da veracidade da declaração dos contribuintes e, em caso de verificação de divergências, proporcionar a imediata intervenção dos serviços competentes, quer para assegurar a tributação dos rendimentos, quer para accionar os mecanismos de sancionamento e, concomitantemente, reforçar a capacidade de intervenção da administração tributária na detecção de comportamentos ilícitos e potenciadores da prática de fraude e evasão fiscais.
Na presente proposta de lei reequacionam-se as situações em que, através de decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, a administração tributária tem acesso directo a informações ou documentos bancários sem depender de prévia audição do contribuinte, sem prejuízo dos direitos de reclamação graciosa e de impugnação judicial aplicáveis.
Neste enquadramento, alargam-se os poderes da administração tributária, porém, de forma criteriosa e proporcionada aos objectivos enunciados. Assim, perante a existência de indícios de irregularidade fiscal, o dirigente máximo da administração tributária pode, no âmbito de um poder vinculado, decidir pelo acesso directo à informação do sujeito passivo em causa.
Com o desiderato de que a administração tributária obtenha informação sobre a detenção e os movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores podem estar associados a rendimentos não declarados, determinase a obrigatoriedade dos sujeitos passivos de IRS mencionarem na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Por outro lado, o acesso directo da administração tributária aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, nas situações em que estes recusem a
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-53 — 19/06/2009
35 | I Série - Número: 093 | 19 de Junho de 2009
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, como daqui não consigo contactar com a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, gostaria de solicitar ao Grupo Parlamentar de Os Verdes, através de V. Ex.ª, a mesma amabilidade em relação ao Governo que teve em relação ao PSD em termos de tempo.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Não!
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Muito obrigado.
Fica esse registo público, Sr. Presidente.
Risos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado.
Está, assim, concluída a apreciação do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março [apreciações parlamentares n.os 119/X (4.ª) (PSD) e 117/X (4.ª) (PCP)].
Como os Srs. Deputados anunciaram, e a Mesa confirma, deram entrada dois projectos de resolução, apresentados pelo PSD e pelo PCP, propondo a cessação de vigência deste Decreto-Lei, projectos que serão votados numa próxima sessão de votações, que não a de hoje.
Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 € e 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português e dos projectos de lei n.os 766/X (4.ª) — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) e 768/X (4.ª) — Combate ao enriquecimento injustificado (BE).
Para apresentar as propostas do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A experiência adquirida nos últimos anos através da derrogação do sigilo bancário aconselha a que se continue a agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e simplificando os procedimentos para acesso aos documentos e informação de natureza bancária.
Na proposta de lei n.º 275/X reequacionam-se as situações em que, através de decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço da administração tributária, esta administração tem acesso directo a informações ou documentos bancários sem depender de prévia audição do contribuinte e sem prejuízo, obviamente, dos direitos de reclamação e de impugnação judicial aplicáveis.
Neste enquadramento, alargam-se os poderes da administração tributada de forma criteriosa, proporcionada e ponderada.
Por forma a que a administração tributária obtenha esta informação, alargou-se o âmbito da possibilidade de acesso aos movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores poderão estar associados a rendimentos não declarados, determinando-se igualmente a obrigatoriedade de os sujeitos passivos de IRS mencionarem, na correspondente declaração de rendimentos, a existência e a identificação destas contas de depósitos.
Também por forma a introduzir mais equidade e justiça na tributação, são introduzidas medidas de combate ao enriquecimento não justificado, passando os rendimentos não declarados, quando de valor superior a 100 000 €, a ser tributados a uma taxa de 60%.
Por fim, determina-se que a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados, quando de valor superior a 100 000 €, seja feita no àmbito de um procedimento de investigação, sem prejuízo da predominância do princípio da verdade material.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/06/2009
Sexta-feira, 19 de Junho de 2009 I Série — Número 93
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE JUNHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7 minutos.
Foi aprovado o projecto de resolução n.º 502/X (4.ª) – Deslocação do Presidente da República a Edimburgo (Presidente da AR).
Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 744/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões (CDS-PP), 767/X (4.ª) — Dignifica a atribuição das pensões e de outras prestações sociais (BE), 772/X (4.ª) — Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (PCP), que foram rejeitados, e ainda o projecto de resolução n.º 508/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do ICP – índice de preços ao consumidor em anos excepcionais para garantir que o IAS – indexante dos apoios sociais não evolua de forma negativa (PS), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP), Isabel Coutinho (PS) e Adão Silva (PSD). Procedeu-se ao debate do Relatório sobre o Progresso da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2006/2008, tendo produzido intervenções, além do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional (Fernando Medina), os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Pedro Quartin Graça (PSD), Isabel Santos (PS), Jorge Machado (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foram apreciados, conjuntamente e na generalidade, a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social e o projecto de lei n.º
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Votação final global — DAR I série — 48-48 — 11/07/2009
48 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009
O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, queria apenas esclarecer definitivamente que aceitamos a versão do Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, mas explicar que essa dúvida surgiu porque, 5 minutos antes da votação, foi distribuído um texto que nada tem a ver com esse conteúdo, ou sentido de voto, e com o qual não concordávamos.
O Sr. Presidente: — O texto foi distribuído ontem e é esse que vamos votar.
Vamos, então, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 €, e aos projectos de lei n.os 712/X (4.ª) — Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (BE) e 766/X (4.ª) — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, é para informar que apresentarei na Mesa, em meu nome e de mais alguns Srs. Deputados do PS, uma declaração de voto por escrito sobre este último diploma do sigilo bancário.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Peço, agora, à Sr.ª Secretária o favor de proceder à leitura de três pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Tem a palavra, Sr. Secretária.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial de Oeiras — 5.º Juízo Competência Cível, Processo n.º 5817/07.2TBOER, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Pinto (PSD) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial de Caminha — Secção Única, Processo n.º 699/07.7TBCMN, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Fão (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
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