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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
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30/04/2009
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Pendente
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Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 39-41
39 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009 11 — Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infracção penal.» Artigo 3.º Aditamento ao Código Penal Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado o artigo 374.º-A com a seguinte redacção: Artigo 374.º-A Agravação As penas previstas nos artigos 372.º a 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º e 383.º são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 28 de Abril de 2009. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda — Francisco Louçã — João Semedo — Alda Macedo — Ana Drago — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto ——— PROJECTO DE LEI N.º 769/X (4.ª) CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Exposição de motivos O Bloco de Esquerda sempre defendeu uma cultura de responsabilidade do Estado, apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção. O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa cultura de responsabilidade. Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de direito. É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito,
Documento integral
1 Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 769/X/4.ª CRIA O TIPO CRIMINAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Exposição de motivos O Bloco de Esquerda sempre defendeu uma cultura de responsabilidade do Estado, apresentando iniciativas que visam a sua defesa e promoção. O combate à corrupção insere-se obviamente entre as iniciativas que visam o reforço e a promoção dessa cultura de responsabilidade. Não podemos compactuar com actuações tímidas perante um fenómeno que teima em crescer e em instalar-se minando as bases do Estado de Direito. É preciso agir e dar sinais inequívocos aos eventuais prevaricadores e à sociedade em geral. Entre esses sinais inclui-se, em nosso entender, a necessidade de tipificar criminalmente o enriquecimento ilícito, ultrapassando a polémica e o debate em torno da eventual violação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado pelo artigo 32º. Assim, o Bloco de Esquerda propõe o aditamento ao Código Penal de um novo tipo criminal – o enriquecimento ilícito, que visa, de uma forma sintética, punir o enriquecimento ilícito, respeitando quer os princípios constitucionais portugueses quer os princípios gerais do direito penal, optando, assim, por uma solução que não envolve qualquer inversão de ónus da prova. Caberá assim ao Ministério Público, no âmbito dos 2 seus poderes de investigação, o apuramento dos indícios necessários à acusação e a prova dos mesmos para efeitos de condenação. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156º e da alínea c) do n. 1 do artigo 165º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.1 do artigo 4º e do artigo 118º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei adita um artigo ao Código Penal, criando o tipo criminal de enriquecimento ilícito. Artigo 2º Aditamento ao Código Penal Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88 de 26 de Março, pelo Decreto- Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto- Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004 de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado: a) uma nova secção II-A, com a epígrafe: “Enriquecimento Ilícito”: b) um novo artigo 377º-A, a incluir na nova secção, com a seguinte redacção: Artigo 377º-A Enriquecimento Ilícito 1 - O titular de cargo político, o titular de alto cargo público ou o funcionário que durante o período do exercício de funções, ou nos cinco anos subsequentes à cessação das suas 3 funções adquirir, no país ou no estrangeiro, património imobiliário, ou títulos, ou aplicações financeiras, ou contas bancárias a prazo, ou direitos de crédito, ou quotas, ou acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, ou direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo, de valor manifestamente discrepante do seu rendimento declarado para efeitos fiscais e que não resultem de nenhum meio de aquisição lícito é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 – Se o enriquecimento previsto no número anterior, resultar de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício das suas funções públicas o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 – Considera-se cargo político, para efeitos de aplicação do presente artigo, os definidos pelo artigo 3º da Lei 34/87, de 16 de Julho, e posteriores alterações. Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 28 de Abril de 2009. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,