Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
30/04/2009
Votacao
18/06/2009
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/06/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 36-39
36 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009 Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os artigos 64.º da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Artigo 5.º Recálculo das pensões 1 — As pensões calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, serão recalculadas de acordo com a presente lei. 2 — As diferenças de valor decorrentes do recálculo previsto no número anterior, devem ser integralmente pagos, a cada beneficiário, após a entrada em vigor da presente lei, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da Republica, 30 de Abril de 2009. Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto. ——— PROJECTO DE LEI N.º 768/X (4.ª) COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO Exposição de motivos O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado. Mas para a efectivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas. O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-activo nessa luta, que é, no fundo, uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito. O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa. Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%. Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da actuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis
Discussão generalidade — DAR I série — 35-53
35 | I Série - Número: 093 | 19 de Junho de 2009 O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, como daqui não consigo contactar com a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, gostaria de solicitar ao Grupo Parlamentar de Os Verdes, através de V. Ex.ª, a mesma amabilidade em relação ao Governo que teve em relação ao PSD em termos de tempo. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Não! O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Muito obrigado. Fica esse registo público, Sr. Presidente. Risos do PSD. O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado. Está, assim, concluída a apreciação do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março [apreciações parlamentares n.os 119/X (4.ª) (PSD) e 117/X (4.ª) (PCP)]. Como os Srs. Deputados anunciaram, e a Mesa confirma, deram entrada dois projectos de resolução, apresentados pelo PSD e pelo PCP, propondo a cessação de vigência deste Decreto-Lei, projectos que serão votados numa próxima sessão de votações, que não a de hoje. Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 275/X (4.ª) — Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 € e 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português e dos projectos de lei n.os 766/X (4.ª) — Derrogação do sigilo bancário (Décima nona alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março) e 768/X (4.ª) — Combate ao enriquecimento injustificado (BE). Para apresentar as propostas do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A experiência adquirida nos últimos anos através da derrogação do sigilo bancário aconselha a que se continue a agilizar o acesso à informação bancária, ampliando os dados a fornecer automaticamente pelas instituições financeiras e simplificando os procedimentos para acesso aos documentos e informação de natureza bancária. Na proposta de lei n.º 275/X reequacionam-se as situações em que, através de decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço da administração tributária, esta administração tem acesso directo a informações ou documentos bancários sem depender de prévia audição do contribuinte e sem prejuízo, obviamente, dos direitos de reclamação e de impugnação judicial aplicáveis. Neste enquadramento, alargam-se os poderes da administração tributada de forma criteriosa, proporcionada e ponderada. Por forma a que a administração tributária obtenha esta informação, alargou-se o âmbito da possibilidade de acesso aos movimentos para contas no estrangeiro, cujos valores poderão estar associados a rendimentos não declarados, determinando-se igualmente a obrigatoriedade de os sujeitos passivos de IRS mencionarem, na correspondente declaração de rendimentos, a existência e a identificação destas contas de depósitos. Também por forma a introduzir mais equidade e justiça na tributação, são introduzidas medidas de combate ao enriquecimento não justificado, passando os rendimentos não declarados, quando de valor superior a 100 000 €, a ser tributados a uma taxa de 60%. Por fim, determina-se que a tributação dos acréscimos patrimoniais não justificados, quando de valor superior a 100 000 €, seja feita no àmbito de um procedimento de investigação, sem prejuízo da predominância do princípio da verdade material.
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 19 de Junho de 2009 I Série — Número 93 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE JUNHO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7 minutos. Foi aprovado o projecto de resolução n.º 502/X (4.ª) – Deslocação do Presidente da República a Edimburgo (Presidente da AR). Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 744/X (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões (CDS-PP), 767/X (4.ª) — Dignifica a atribuição das pensões e de outras prestações sociais (BE), 772/X (4.ª) — Altera o indexante dos apoios sociais e define novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (PCP), que foram rejeitados, e ainda o projecto de resolução n.º 508/X (4.ª) – Recomenda ao Governo que tenha em conta a evolução do ICP – índice de preços ao consumidor em anos excepcionais para garantir que o IAS – indexante dos apoios sociais não evolua de forma negativa (PS), que foi aprovado. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Jorge Machado (PCP), Isabel Coutinho (PS) e Adão Silva (PSD). Procedeu-se ao debate do Relatório sobre o Progresso da Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2006/2008, tendo produzido intervenções, além do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional (Fernando Medina), os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Pedro Quartin Graça (PSD), Isabel Santos (PS), Jorge Machado (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Foram apreciados, conjuntamente e na generalidade, a proposta de lei n.º 287/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social e o projecto de lei n.º
Documento integral
1 Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 768/X/4.ª COMBATE AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO Exposição de motivos O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação do Estado. Mas para a efectivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e assertivas. O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-activo nessa luta, que é, no fundo, uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de Direito. O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração tributária de armas concretas para essa tarefa. Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detectar uma disparidade susceptível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%. Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da actuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime, nomeadamente sempre que estiverem em causa factos susceptíveis de determinar o levantamento do sigilo bancário. 2 A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado, a um apuramento mais efectivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária. Por fim, e uma vez que, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a detecção de factos indiciadores de enriquecimento injustificado, ou ilícito, pode pedir esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses factos, entendemos que sempre que se provar que houve falsas declarações, ou omissão de informações e de dados, bem como recusa em colaborar por parte de um agente de um crime de corrupção ou outro, previsto e punido pela legislação penal portuguesa, deverá haver uma agravação da pena na medida de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156º e da alínea c) do n. 1 do artigo 165º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.1 do artigo 4º e do artigo 118º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, altera a Lei Geral Tributária e adita um artigo ao Código Penal, visando a promoção de medidas de combate à corrupção, nomeadamente no que diz respeito ao enriquecimento ilícito. Artigo 2º Enriquecimento injustificado 1 - Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários. 2 - Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores a vinte e cinco mil euros. 3 – Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens 3 imobiliários e mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo Artigo 3º Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado 1- Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de existência de qualquer situação susceptível de integrar o disposto no n.º1 do artigo anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias venha prestar declarações e justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por mais 30 dias a pedido fundamentado do contribuinte. 2 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado declarações, ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer que se trata de falsas declarações ou que foram omitidos factos ou dados relevantes sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação dos crimes de âmbito tributário. 3 – São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à protecção e direitos dos contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial. Artigo 4º Taxação Todo a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do contribuinte que tenham sido considerados injustificados serão tributados autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso aplicável, a uma taxa de 100%. Artigo 5º Alterações à LGT Os artigos 58º e 63º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de Dezembro, republicada pela Lei n.º 64-A/98, de 31 de Dezembro e alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 4 “Artigo 58º (…) 1 - (anterior corpo do artigo). 2 – A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua actividade tenha apurado e que sejam susceptíveis de constituir crime.” Artigo 63.º-B (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). 2 – (…): a) (…); b) (…). 3 – (…): a) (…); b) (...); c) (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – (…). 10 – (…). 11- Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infracção penal.” Artigo 3º Aditamento ao Código Penal Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88 de 26 de Março, pelo Decreto- 5 Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto- Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004 de 27 de Março, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aditado o artigo 374º-A com a seguinte redacção: Artigo 374º-A Agravação As penas previstas nos artigos 372º a 374º, 375º, 377º, 379º, 382º e 383 são agravadas de um terço, nos seus limites máximo e mínimo, sempre que o agente, no âmbito de procedimento tributário anterior, pelos mesmos factos, não tenha colaborado com a administração tributária, ou, tendo, colaborado, tenha prestado falsas declarações ou omitido informações ou dados. Artigo 4º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República. Assembleia da República, 28 de Abril de 2009. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,