Arquivo legislativo
Envio INCM
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
01/04/2009
Votacao
25/06/2009
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/06/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 18-19
18 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009 Artigo 4.º Republicação A Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, é republicada na íntegra, com as alterações introduzidas pela presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 29 de Abril de 2009. Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — João Oliveira — Honório Novo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª) REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE [Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro] Preâmbulo No processo de negociação que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro, o Governo, através do Ministério da Educação, assumiu com as organizações representativas dos professores que, no n.º 7, alínea b), do artigo 5.º daquele Decreto-Lei, a referência «à data da transição para a nova estrutura de carreira» docente se reportava a 31 de Dezembro de 1989. Este tem sido, aliás, o entendimento presente em todas as matérias onde tal questão se coloca. Ainda recentemente, o Ministério da Educação mantém esse entendimento quando questionado pelas organizações sindicais. Acontece porém, que a Caixa Geral de Aposentações se tem vindo a recusar a proceder à aposentação, referida a carreira completa, dos professores e educadores que, na referida data de 31 de Dezembro de 1989, possuíam 13 ou mais anos de serviço docente, e que no momento da apresentação do requerimento de aposentação têm pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço. Assim, o presente projecto de lei visa garantir aos educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência o direito à aposentação nos termos que estiveram presentes no processo negocial que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro, e que o próprio Ministério da Educação ainda hoje reconhece como sendo o espírito das disposições publicadas. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro.
Votação na generalidade — DAR I série — 36-36
36 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009 Baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do divórcio (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 658/X (4.ª) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, apresentado por Os Verdes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta, apresentado pelo BE. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 663/X (4.ª) — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e pelos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 8.ª Comissão. De seguida, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 764/X (4.ª) — Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, apresentado pelo PCP. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 8.ª Comissão. Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 120/X (4.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 122/X (4.ª) — Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votação final global — DAR I série — 51-51
51 | I Série - Número: 096 | 26 de Junho de 2009 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 278/X (4.ª) — Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projectos de lei n.os 663/X (4.ª) — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho) e 764/X (4.ª) — Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos retomar a apreciação do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) — Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (PSD). Tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo. A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que o PSD submete hoje à apreciação do Parlamento é marcado por uma margem significativa de ambiguidade em relação aos resultados que produz. Se é certo que este projecto de lei reconhece as especificidades próprias do autocaravanismo que resultam de uma atitude diferenciada deste segmento de actividade de turismo face a outras com as quais tem áreas de cruzamento mas também áreas de distinção, reconhecendo as especificidades desta actividade turística — uma atitude diferenciada, uma atitude própria —, o projecto de lei, na verdade, não vai ao encontro da resolução dos problemas que daí resultam. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço que criem as condições para a Sr.ª Deputada oradora poder continuar a proferir a sua intervenção. Sr.ª Deputada, pode continuar. A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Obrigada, Sr. Presidente. Retomando o que estava a dizer, se é verdade que se reconhece as especificidades que resultam de uma atitude diante da actividade de lazer que é o turismo, o projecto de lei não vai totalmente ao encontro do que resulta da apreciação dessa especificidade. Assim, parece-nos que é preciso um amadurecimento legislativo que ainda não está presente neste diploma. Devo dizer, Sr. Deputado Mendes Bota, que o proposto no artigo 15.º deste vosso projecto de lei está mal pensado, mal equacionado e acarreta um risco acrescido porque aponta para a necessidade de revisão dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), embora tal necessidade não exista enquanto tal. O que existe é a necessidade de os municípios, do ponto de vista das respectivas opções de ordenamento territorial, integrarem, também aí, uma vertente de resposta às necessidades específicas do autocaravanismo. Prever uma alteração dos referidos planos de ordenamento da forma como está contemplada no artigo 15.º do vosso projecto de lei, quando, na verdade, hoje, o que é preciso é que os mesmos sejam mais rigorosos no sentido da delimitação e da classificação das áreas costeiras, atendendo à gravidade da ameaça que sobre
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 764/X/4.ª Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente [Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro] Preâmbulo No processo de negociação que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro, o Governo, através do Ministério da Educação, assumiu com as organizações representativas dos professores que, no número 7, alínea b), da artigo 5º daquele Decreto-Lei, a referência “à data da transição para a nova estrutura de carreira” docente se reportava a 31 de Dezembro de 1989. Este tem sido aliás o entendimento presente em todas as matérias onde tal questão se coloca. Ainda recentemente, o Ministério da Educação mantém esse entendimento quando questionado pelas organizações sindicais. Acontece porém, que a Caixa Geral de Aposentações se tem vindo a recusar a proceder à aposentação, referida a carreira completa, dos professores e educadores que, na referida data de 31 de Dezembro de 1989, possuíam 13 ou mais anos de serviço docente, e que no momento da apresentação do requerimento de aposentação têm pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço. Assim, o presente Projecto de Lei visa garantir aos educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência o direito à aposentação nos termos que estiveram presentes no processo negocial que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 31 de Dezembro e que o próprio Ministério da Educação ainda hoje reconhece como sendo o espírito das disposições publicadas. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: 2 Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º […] 1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. […]. 5. […]. 6. […]. 7. Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a) […]; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço. 8. […]. 9. […]. 10. […].» Assembleia da República, 29 de Abril de 2009 Os Deputados, MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; BRUNO DIAS; AGOSTINHO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA; JOSÉ SOEIRO; FRANCISCO LOPES; HONÓRIO NOVO