PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Exposição de Motivos
A Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública profissional, foi criada pelo
Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, tendo o mesmo diploma aprovado o seu Estatuto,
no sentido de promover e regulamentar a disciplina da prática profissional dos enfermeiros,
em termos de assegurar o cumprimento das inerentes normas deontológicas, garantindo a
prossecução do interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O reconhecimento da importância dos enfermeiros na comunidade profissional e científica
no sistema de saúde é agora também consubstanciado pela alteração do Estatuto, por via
da evolução verificada nos 11 anos entretanto decorridos. Efectivamente, as alterações no
sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as próprias mudanças na actividade de
enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao desenvolvimento profissional
dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela
adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se,
assim, garantir que a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a
garantia do exercício da profissão por quem seja detentor das qualificações necessárias para
um exercício de enfermagem de qualidade.
Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do
título definitivo de enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do
título de especialista.
Por outro lado, procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as
competências do conselho de enfermagem e a criação de comissões técnicas para o
assessorar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Finalmente, prevêem-se disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o
actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a
possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de
licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º,
77.º, 93.º, 94.º, 98.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem,
é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação
académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva
profissão.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira;
3 – [Revogado].
4 - […].
5 - [Revogado].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e
de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente
aplicáveis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os
artigos 6.º e 7.º;
g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista
com emissão da inerente cédula profissional;
h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;
i) [Anterior alínea g)];
j) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)].
3 - […].
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou
domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data
da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial
em enfermagem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que
tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de
enfermagem português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das
normas aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado
acordo, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento
de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma
prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e
comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de
enfermagem.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição
como membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo
bastonário.
Artigo 7.º
[…]
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana
para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à
comunidade, nos três níveis de prevenção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação
legal em Enfermagem, desde que verificados os requisitos previstos nos n.ºs 3
e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo seguinte.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica,
técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de
enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de
enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de
competências, numa área clínica de especialização.
5 - Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.ºs 2 e 4, e inscritos
na cédula profissional.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos nos
artigos 6.º e 7.º, com a emissão de cédula profissional definitiva.
3 - [Anterior n.º 4].
4 - [Anterior n.º 5].
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
c) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido
aproveitamento na avaliação a que se refere o artigo 7.º-A.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas
situações previstas nos números anteriores.
Artigo 12.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
m) […];
n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho
directivo;
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 20.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;
h) […];
i) […];
j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas
especialidades;
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)].
2 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e
cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio
directo e universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco
anos de exercício da profissão.
3 - Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.
Artigo 28.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
e) […];
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo,
sempre que este o considere conveniente.
Artigo 29.º
[…]
1 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é
o órgão profissional da Ordem.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal,
numa só lista.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos
de enfermagem regionais.
4 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco
anos de exercício profissional.
5 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos
de exercício profissional.
6 - Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares
de diferentes especialidades.
Artigo 30.º
[…]
[…]:
a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das
especialidades;
b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas
especialidades, a propor ao conselho directivo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho
directivo;
d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a
propor ao conselho directivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de
enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo;
f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho
directivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e
programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível
nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da
qualidade;
i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o
desenvolvimento da formação em enfermagem;
j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral
dos cursos de enfermagem;
l) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e
capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no
âmbito do exercício profissional de enfermagem;
m) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de
desenvolvimento do exercício profissional;
n) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais,
nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e
internacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
o) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de
enfermagem;
p) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais
no domínio dos cuidados de enfermagem gerais;
q) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 31.º
[…]
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por
convocação do seu presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de
certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de
enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa,
de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e,
destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida
competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual
de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito
da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as
respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho
directivo, sob proposta do conselho de enfermagem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado
pelos presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro
efectivo da Ordem;
h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas
profissionais e proceder à respectiva revalidação;
i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de
certificação individual de competências;
j) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior al��nea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea l)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];
r) [Anterior alínea p)].
Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e
quatro vogais, sendo eleitos em lista única, por sufrágio directo.
2 - Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que
ser titulares de diferentes especialidades.
3 - [Anterior n.º2].
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e
profissional dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de
enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da
qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção
regional;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em
enfermagem na área da secção regional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º
para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção
regional, de acordo com o respectivo regulamento;
g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de
competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o
respectivo regulamento;
h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da
respectiva secção regional;
i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
Artigo 39.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – [Revogado].
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para
qualquer dos órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência
do mandato dos restantes órgãos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 77.º
[…]
1 - […]:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos
médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de
empresa proprietária de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório
de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de
equipamentos técnico-sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência
funerária;
e) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 93.º
[…]
[…]:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em
assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus
membros, fixada pela assembleia geral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) [Anterior alínea g)]:
g) [Anterior alínea h)];
h) [Anterior alínea i)].
Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à
respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 98.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por
conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos
cargos para que foram eleitos, a:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo
mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral aplicável a cada
trabalhador;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que
podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os
efeitos legais, como serviço efectivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a
24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço
efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio
electrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos
seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o
exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência
mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza
extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
Artigo 100.º
[…]
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos
regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução
e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias
adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções
Públicas.
2 - […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 104/98, de 21 de Abril
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B e 31.º-A, ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Exercício profissional tutelado
1 - O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma
fase de exercício profissional tutelado.
2 - O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não
superior a nove meses, contados a partir da data da colocação em
estabelecimento prestador de cuidados de saúde cuja idoneidade seja
reconhecida para o efeito.
3 - Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de
verificação de parecer negativo, devidamente fundamentado, emitido por
supervisor clínico, há lugar à avaliação final de aproveitamento por parte de um
júri devidamente credenciado pela Ordem.
4 - Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o
parecer negativo, a Ordem mantém a natureza transitória da inscrição
inicialmente atribuída, até à conclusão de novo período de exercício
profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
5 - Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional
tutelado, ou o terminar sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.
6 - O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos
termos gerais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
7 - Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela
Ordem de entre enfermeiros, as condições da sua intervenção, os parâmetros
de apreciação do exercício profissional tutelado, bem como os demais aspectos
regulamentares, são estabelecidos por portaria a emitir pelo membro do
Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 7.º-B
Título de enfermeiro especialista
1 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica,
técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de
enfermagem especializados na área clínica da sua especialidade e é atribuído
aos profissionais que, já detentores do título de enfermeiro, reúnam as
condições exigíveis e possuam uma das seguintes habilitações:
a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição,
confiram competência para a prestação de cuidados especializados.
b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período
temporal adequado às respectivas áreas clínicas de especialização,
comprovada habilitação técnica e experiência profissional.
2 - Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de
título para o exercício da competente especialidade depende do
reconhecimento, por parte da Ordem, das correspondentes competências.
3 - Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no
número anterior são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, ouvido o ministério responsável pela área do
ensino superior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
4 - Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem
como os instrumentos legais para a sua aprovação, carecem de parecer da
Ordem.
Artigo 31.º A
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos
pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por
sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos
cinco anos de exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de
investigação e desenvolvimento.
4 -São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais,
entre os membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao
conselho directivo;
d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao
conselho directivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem
especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício
profissional especializado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento
interno;
d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais
no domínio dos cuidados de enfermagem especializados;
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da
especialidade e recomendações.
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 3 e 5 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 39.º e o artigo 99.º do Estatuto
da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Artigo 4.º
Normas transitórias
1 - Mantêm-se em vigor os títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista atribuídos ao
abrigo do regime anterior.
2 - Os titulares de cursos de enfermagem, cuja formação tenha sido concluída antes da
entrada em vigor das alterações introduzidas por esta lei no Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros pela presente lei, e os que concluam o curso de licenciatura em Enfermagem
até 31 de Dezembro de 2009, bem como todos os que requeiram a sua inscrição na Ordem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
dos Enfermeiros até essa data, têm direito a que lhes seja atribuído o título de enfermeiro
de acordo com o regime constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do referido Estatuto na sua
versão originária.
3 - Os portadores das habilitações referidas na Portaria n.º 268/2002 de 13 de Março, cuja
formação se tenha iniciado antes da entrada em vigor da presente lei, bem como aqueles
que sejam portadores de cursos legalmente instituídos antes da entrada em vigor dessa
portaria e que conferiam direito ao título de especialista, têm direito a que lhes seja
atribuído o título de enfermeiro especialista, na respectiva área clínica, para os efeitos
previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua versão
originária.
4 - Os alunos que se encontrem inscritos no curso de licenciatura em Enfermagem antes da
entrada em vigor das alterações introduzidas pela presente lei Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, têm direito a optar por:
a) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime
constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na sua
versão originária,
b) Requerer que lhes seja atribuído o título de enfermeiro nos termos do regime
constante nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros na
redacção dada pela presente lei.
5 - As eleições do presidente do conselho fiscal, dos membros do conselho de enfermagem
e dos conselhos de enfermagem regionais, e das direcções dos colégios, previstas nos
artigos 27.º, 29.º e 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela
presente lei, realizam-se até 150 dias após a publicação da presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
6 - Os regulamentos do processo de certificação individual de competências, de
ponderação dos processos formativos, de determinação de idoneidade e capacidade
formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde e da atribuição dos títulos profissionais
de enfermeiro e de enfermeiro especialista, são aprovados pela assembleia geral, até 120
dias após a tomada de posse do conselho de enfermagem, podendo o prazo ser prorrogado
por igual período.
7 - A inscrição como membro efectivo da Ordem e a atribuição dos títulos profissionais de
enfermeiro e de enfermeiro especialista processam-se nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º
do Estatuto na sua versão originária durante um prazo de 150 dias após a aprovação dos
regulamentos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período.
8 - O conselho directivo nomeia uma comissão constituída por enfermeiros de cuidados
gerais e de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem, à data da publicação da
presente lei, a qual propõe aos conselhos directivos regionais a admissão e a atribuição dos
títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista no prazo e termos previstos no artigo 7.º do
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei.
9 - Os regulamentos internos dos colégios são aprovados em assembleia de colégio, até 120
dias após a tomada de posse da mesa do colégio, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período.
Artigo 5.º
Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa
1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode
ser atribuído o título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, na redacção dada pela presente lei, aos profissionais habilitados com cursos
de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos países de língua oficial portuguesa,
por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa desde que,
cumulativamente, esses cursos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao
exercício da actividade de enfermeiro;
b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas
autoridades competentes do respectivo país;
c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992;
d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo;
e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de
enfermagem geral aprovados em Portugal a partir de 1965.
2 - São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação
de que os titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na
carreira de enfermagem em Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, e a verificação da
posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade com um dos seguintes
níveis:
a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo
de 1978/1979;
b) Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do
ano lectivo 1979/1980;
c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo
1988/1989.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
3 - Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento
dirigido ao Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde
conste a data da conclusão do curso de enfermagem;
b) Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária
total e por disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino
clínico;
c) Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério
responsável pela área do ensino superior, comprovativo da equivalência da
escolaridade geral possuída;
d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4 - No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e
comprovem estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei
n.º 437/91, de 8 de Novembro, não possuírem todos os documentos a que se refere o
número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o efeito de atribuição do título
profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a emitir pelo
conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade,
ou pelo órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.
5 - Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores,
pode a Ordem dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das
Embaixadas de Portugal ou serviços consulares, as autoridades competentes dos
respectivos países.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a
associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e
profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 - A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo
livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da
República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
2 - As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente
aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação
correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e
Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente
aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.
3 - [Revogado].
4 - A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de
representação no território nacional.
5- [Revogado].
Artigo 3.º
Atribuições
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos
cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a
regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a
observância das regras de ética e deontologia profissional.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro,
promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a
definição da política da saúde;
d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o
exercício da profissão;
e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso
de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis;
f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com
emissão da inerente cédula profissional;
h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros;
i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal
contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;
l) Promover a solidariedade entre os seus membros;
m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem,
pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de
enfermagem;
n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas
atribuições;
o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional
ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre
os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se
dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem;
q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em
matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas
organizações.
3 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e
colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias
relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções
tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 4.º
Cooperação
1 - A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de
natureza científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de enfermeiro.
2 - A Ordem deverá promover e intensificar a cooperação, a nível internacional, no
domínio das ciências de enfermagem, nomeadamente com instituições científicas dos países
de língua oficial portuguesa e países da União Europeia.
Artigo 5.º
Insígnias
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar
pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
CAPÍTULO II
Inscrição, títulos, membros
Artigo 6.º
Inscrição
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro
dependem da inscrição como membro efectivo da Ordem.
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio
profissional.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão,
a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham
obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem
português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas
aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, ou
esteja vinculado, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino
português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação
que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no
âmbito do exercício profissional de enfermagem.
6 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações
legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em
julgado, ou por incompatibilidade de funções.
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como
membro efectivo da Ordem, os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.
Artigo 7.º
Títulos
1 - O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a
prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos
três níveis de prevenção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em
enfermagem, desde que verificados os requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior
e nas condições do artigo seguinte.
3 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana
para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas
específicas de enfermagem.
4 - O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após
ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica
de especialização.
5 - Os títulos são atribuídos pela Ordem, nos termos dos n.ºs 2 e 4, e inscritos na cédula
profissional.
Artigo 7.º-A
Exercício profissional tutelado
1 - O exercício da profissão de enfermeiro implica a frequência inicial de uma fase de
exercício profissional tutelado.
2 - O período de exercício profissional tutelado tem duração inicial não superior a nove
meses, contados a partir da data da colocação em estabelecimento prestador de cuidados de
saúde cuja idoneidade seja reconhecida para o efeito.
3 - Após a conclusão do período de exercício profissional tutelado, em caso de verificação
de parecer negativo, devidamente fundamentado, emitido por supervisor clínico, há lugar à
avaliação final de aproveitamento por parte de um júri devidamente credenciado pela
Ordem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
4 - Nos casos em que a avaliação referida no número anterior confirmar o parecer negativo,
a Ordem mantém a natureza transitória da inscrição inicialmente atribuída, até à conclusão
de novo período de exercício profissional tutelado, de duração não superior a seis meses, e
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Se o interessado não frequentar o segundo período de exercício profissional tutelado,
ou o terminar sem aproveitamento, a inscrição é cancelada.
6 - O período de exercício profissional tutelado é sempre remunerado, nos termos gerais.
7 - Os procedimentos relativos aos supervisores clínicos, designados pela Ordem de entre
enfermeiros, as condições da sua intervenção, os parâmetros de apreciação do exercício
profissional tutelado, bem como os demais aspectos regulamentares, são estabelecidos por
portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 7.º-B
Título de enfermeiro especialista
1 - O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana
para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados na área
clínica da sua especialidade e é atribuído aos profissionais que, já detentores do título de
enfermeiro, reúnam as condições exigíveis e possuam uma das seguintes habilitações:
a) Cursos de pós-graduação que, nos termos do diploma de instituição, confiram
competência para a prestação de cuidados especializados;
b) Tenham demonstrado, no exercício das suas funções, durante período temporal
adequado às respectivas áreas clínicas de especialização, comprovada habilitação
técnica e experiência profissional.
2 - Em qualquer dos casos constantes do número anterior, a atribuição de título para o
exercício da competente especialidade depende do reconhecimento, por parte da Ordem,
das correspondentes competências.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
3 - Os procedimentos e demais condições para o reconhecimento previsto no número
anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde,
ouvido o ministério responsável pela área do ensino superior.
4 - Os curricula dos cursos de pós-graduação referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os
instrumentos legais para a sua aprovação, carecem de parecer da Ordem.
Artigo 8.º
Membros
1 - A Ordem tem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - A inscrição como membro efectivo processa-se nos termos previstos no artigo 6.º e 7.º,
com emissão de cédula profissional.
3 - A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a indivíduos ou colectividades
que, desenvolvendo ou tendo desenvolvido actividades de reconhecido mérito e interesse
público, tenham contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de enfermeiro e
sejam considerados merecedores de tal distinção.
4 - Na qualidade de membros correspondentes podem ser admitidos membros de
associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da
Ordem.
Artigo 9.º
Suspensão e exclusão de membros
1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
a) Aos membros que o requeiram;
b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão;
c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente
com o exercício da profissão de enfermeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - É cancelada a inscrição:
a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a
actividade profissional;
b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão;
c) Aos membros que não tenham frequentado ou não tenham obtido aproveitamento
na avaliação a que se refere o artigo 7.º-A.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas
nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 10.º
Órgãos
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho directivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos directivos regionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.
SECÇÃO I
Órgãos nacionais da ordem
SUBSECÇÃO I
A assembleia geral
Artigo 11.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com
inscrição em vigor na Ordem.
Artigo 12.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho
directivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações
de carácter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas
as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas
profissionais;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;
j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de
carácter profissional e associativo;
l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de
cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do
n.º 2 do artigo anterior.
2 - A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º
ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para
exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da
Ordem o aconselhem, por iniciativa:
a) Do presidente da mesa da assembleia geral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
b) Do conselho directivo;
c) Do conselho fiscal;
d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno
exercício dos seus direitos.
4 - Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros
honorários e correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.
Artigo 14.º
Sede de reuniões
1 - As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das
secções regionais.
2 - As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.
Artigo 15.º
Convocação e divulgação
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de
anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de
30 dias.
2 - Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a
antecedência mínima de 15 dias.
3 - A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à
apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data
da respectiva realização.
4 - Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 16.º
Funcionamento e validade das deliberações
1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam
presentes 5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois,
com qualquer número de membros.
2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as
formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da
ordem de trabalhos.
3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam
presentes pelo menos 10% dos membros da Ordem.
4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só
são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos
presentes na reunião.
5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá
lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da
assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 17.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um
Vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.
3 - O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
4 - Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional
em cuja sede se realize a reunião.
Artigo 18.º
Competência dos membros da mesa
1 - Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e
dirigir as reuniões.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na
assembleia geral seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal
funcionamento da assembleia.
SUBSECÇÃO II
Do conselho directivo
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são
eleitos nos termos gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos
regionais.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus
membros eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho
directivo os presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão,
nesse caso, direito de voto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração
Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que
interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações
que entenda convenientes;
d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes,
sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem,
designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam;
e) Executar as deliberações da assembleia geral;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o
orçamento, o relatório e as contas anuais;
g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;
h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados
feitos à Ordem;
i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da
mesma natureza;
j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;
l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos
a pagar pelos membros da Ordem;
m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
n) Administrar o património da Ordem;
o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho
jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à
prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da
Ordem;
r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades
científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os
conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais;
s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões
eventuais ou permanentes;
t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de
interesse da Ordem;
u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das
competências indicadas no número anterior.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,
pelo menos uma vez por mês.
2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a
solicitação, por escrito, de um terço dos seus membros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
3 - O presidente é obrigado a proceder à convocação da reunião sempre que a maioria dos
vogais o solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.
SUBSECÇÃO III
Do bastonário
Artigo 22.º
Bastonário da Ordem
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho
directivo.
2 - O bastonário é eleito nos termos gerais.
Artigo 23.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de
soberania;
b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
c) Presidir ao conselho directivo;
d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus
pedidos de exoneração;
e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo;
f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem;
g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo
direito de voto nos órgãos a que preside;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos
da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem
ou dos seus membros;
i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do
conselho directivo.
SUBSECÇÃO IV
Conselho jurisdicional
Artigo 24.º
Composição
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é
composto por 1 presidente e 10 vogais.
2 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais
das secções regionais.
4 - Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se
trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo
a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no
recurso.
Artigo 25.º
Competência
1 - Compete ao conselho jurisdicional:
a) Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus
membros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
b) Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus
cargos e de suspensão temporária das suas funções;
d) Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à
Ordem;
g) Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho
directivo sobre o exercício profissional e deontológico.
2 - O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho
directivo.
3 - Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
4 - O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas
secções.
5 - Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
a) Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a
ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
b) Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o
exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos
com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo;
c) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
d) Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à
votação da assembleia geral;
e) Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à
aprovação da assembleia geral;
f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo
seu presidente.
2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus
membros dois vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas
constituída por cinco membros.
4 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com
direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida,
na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes.
6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários.
7 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus
membros.
8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
SUBSECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 27.º
Composição
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
2 - O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e
universal, de entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da
profissão.
3 - Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem;
b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo
conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral;
c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar
a situação patrimonial e financeira da Ordem;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo;
e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este
o considere conveniente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
SUBSECÇÃO VI
Conselho de enfermagem
Artigo 29.º
Composição
1 - O conselho de enfermagem é o órgão profissional da Ordem.
2 - O conselho de enfermagem é composto por um presidente e dez vogais.
3 - O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
4 - Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de
enfermagem regionais.
5 - Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de
exercício profissional.
6 - O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício
profissional.
7 - Os membros referidos no n.º 3, se forem especialistas, têm que ser titulares de
diferentes especialidades.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao conselho de enfermagem:
a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das
especialidades;
b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas
especialidades a propor ao conselho directivo;
c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
d) Elaborar os regulamentos de certificação individual de competências e de processos
formativos a propor ao conselho directivo;
e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos profissionais, a propor ao
conselho directivo;
f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;
g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de
melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;
i) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;
j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos
de enfermagem;
k) Proceder à acreditação de formação pós-graduada em enfermagem, para efeitos de
exercício profissional,
l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do
exercício profissional;
m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes
domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional;
n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;
o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio
dos cuidados de enfermagem gerais;
p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu
presidente.
2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de
competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de
investigação e desenvolvimento.
3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.
4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os
seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no
âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da
investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de
enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento.
6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob
proposta do conselho de enfermagem.
7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos
presidentes dos colégios das especialidades.
Artigo 31.º-A
Colégios das especialidades
1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros
que detenham o título profissional da respectiva especialidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio
directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de
exercício profissional especializado.
3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a Comissão de investigação e
desenvolvimento.
4 - São competências dos colégios das especialidades:
a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os
membros da especialidade;
b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade;
c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho
directivo;
d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho
directivo;
e) Acompanhar o exercício profissional especializado;
f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela
observância dos mesmos no exercício profissional especializado;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - São competências da mesa do colégio:
a) Dirigir os trabalhos do colégio;
b) Dar seguimento às deliberações do colégio;
c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno;
d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio
dos cuidados de enfermagem especializados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e
recomendações-
6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.
SECÇÃO II
Os órgãos regionais
SUBSECÇÃO I
A assembleia regional
Artigo 33.º
Composição e competência
1 - A assembleia regional é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos
inscritos na secção regional, com inscrição em vigor.
2 - Compete à assembleia regional:
a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo
regional;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Apreciar a actividade dos órgãos regionais e aprovar moções e recomendações de
carácter profissional e associativo de âmbito regional;
e) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das competências dos órgãos
regionais;
f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas
competências dos outros órgãos regionais e que lhe sejam apresentados pelo
conselho directivo regional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 34.º
Funcionamento
1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março,
para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do
presidente da assembleia regional.
2 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses
da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia
regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal
regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º
3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e
dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva
secção regional.
4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua
competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não
vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.
SUBSECÇÃO II
Conselho directivo regional
Artigo 35.º
Composição e competência
1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um
secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos
membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - Compete ao conselho directivo regional:
a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais
de actuação definidas pelo conselho directivo nacional;
b) Representar a secção regional;
c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e
respectivos regulamentos;
d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os
negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências;
e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada
ano, até 31 de Março do ano corrente;
f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de
Março do seguinte;
g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem;
h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e
proceder à respectiva revalidação;
i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação
individual de competências;
j) Organizar e dirigir os serviços administrativos;
l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do
conselho jurisdicional nacional;
n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da
enfermagem na respectiva região;
o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições
da Ordem;
q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos,
liberdades e garantias a nível regional;
r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e
promover as medidas que considere pertinentes a nível regional.
SUBSECÇÃO III
Conselho jurisdicional regional
Artigo 35.º
Composição e competência
1 - O conselho jurisdicional regional é constituído por três membros efectivos com, pelo
menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única.
2 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir os procedimentos disciplinares que
respeitem aos membros da Ordem, com excepção dos que sejam da competência do
conselho jurisdicional.
3 - Das decisões do conselho jurisdicional regional cabe recurso para o conselho
jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Conselho fiscal regional
Artigo 36.º
Composição e competência
1 - Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo
menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única,
sendo o primeiro o presidente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - Compete aos conselhos fiscais regionais:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos
conselhos directivos regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento,
apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos,
sempre que o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional
Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais,
sendo eleitos em lista única, por sufrágio directo.
2 - Os membros referidos no ponto anterior, se forem especialistas, têm que ser titulares de
diferentes especialidades.
3 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional
dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e
pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do
exercício profissional dos enfermeiros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional;
e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na
área da secção regional;
f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 6.º e 7.º para efeitos de
inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o
respectivo regulamento;
g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências,
na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento;
h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva
secção regional;
i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.
SUBSECÇÃO VI
Disposições gerais
Artigo 38.º
Funcionamento dos órgãos regionais
1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele
elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva.
2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos
próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia
geral regional respectiva.
3 - O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e
não vinculativo.
4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas
para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são
submetidos a deliberação do conselho jurisdicional.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 39.º
Eleições
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente
ou por correspondência.
2 - São eleitores e podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os enfermeiros membros
efectivos com inscrição em vigor, que não se encontrem em qualquer situação de
impedimento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário e
para membros do conselho jurisdicional os enfermeiros que possuam, respectivamente,
pelo menos 15 e 10 anos de exercício profissional.
4 - [Revogado].
Artigo 40.º
Mandato
1 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração
de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar a 31 de Dezembro.
2 - Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois
mandatos consecutivos.
3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos
órgãos da Ordem, o respectivo mandato não excederá a vigência do mandato dos restantes
órgãos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 41.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os
presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respectivamente.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do
respectivo mandato.
3 - Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os
órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.
Artigo 42.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último
ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob
proposta do presidente do conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos
directivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma
data.
Artigo 43.º
Organização do processo eleitoral
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das
assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
a) Convocar as assembleias eleitorais;
b) Organizar os cadernos eleitorais;
c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma
comissão eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma
das secções regionais.
3 - O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.
4 - À comissão eleitoral compete:
a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;
b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;
c) Verificar a regularidade das candidaturas;
d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;
e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;
f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.
Artigo 44.º
Assembleia eleitoral
1 - A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional,
assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
2 - Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto,
fixando a composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas
das assembleias regionais.
3 - A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de
voto, por um período não inferior a doze horas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 45.º
Comissão de fiscalização
1 - Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo
presidente da respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas
concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do
prazo de apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das
respectivas candidaturas.
3 - Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem
integrar os órgãos da Ordem.
Artigo 46.º
Competência das comissões de fiscalização
Compete às comissões de fiscalização:
a) Fiscalizar o acto eleitoral;
b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes
mesas das assembleias regionais, e cópia à comissão eleitoral.
Artigo 47.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante
igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos
directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 48.º
Recurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com
fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da
respectiva apresentação.
Artigo 49.º
Proclamação de resultados
1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo
de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas
das assembleias regionais.
4 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia
geral.
Artigo 50.º
Posse dos membros eleitos
1 - O presidente cessante da assembleia geral confere posse aos membros eleitos para os
órgãos nacionais.
2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos
para os órgãos regionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 51.º
Renúncia ao cargo
Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do conselho
jurisdicional a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício das funções
correspondentes por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de
suspensão ser superior a seis meses.
Artigo 52.º
Substituições
1 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte,
do presidente de órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião
ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e entra
o primeiro membro suplente da respectiva lista.
2 - No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de
outro membro do órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao
termo do mandato em curso.
CAPÍTULO V
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 53.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos
no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas
por lei, podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão
a proferir noutra jurisdição.
3 - Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de
natureza deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou
procedimento disciplinar ao abrigo do presente Estatuto.
Artigo 54.º
Poder disciplinar
O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.
Artigo 55.º
Infracção disciplinar
1 - Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou
negligentemente, os deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou
as demais disposições legais aplicáveis ao exercício da enfermagem.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da
prática, por enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção
disciplinar.
Artigo 56.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou
omissões que a constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer
diligências visando o respectivo apuramento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no
número anterior, se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou
queixa visando enfermeiro, não for desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito
no prazo de quatro meses.
3 - A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos
prazos desta última, quando superiores.
4 - O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
Artigo 57.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número
seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse
directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e
alegando o que tiver por conveniente.
3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar,
independentemente de participação.
4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho
jurisdicional.
Artigo 58.º
Natureza secreta do processo
1 - Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo
arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
3 - O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta
do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 59.º
Desistência
A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade
disciplinar, salvo se o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da
enfermagem ou do enfermeiro arguido, cabendo a este, em último caso, requerer a sua
continuação.
SECÇÃO II
Das penas
Artigo 60.º
Penas disciplinares e acessórias
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência escrita;
b) Censura escrita;
c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos;
d) Expulsão.
2 - As penas acessórias são as seguintes:
a) Perda de honorários;
b) Publicidade da pena.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
3 - A pena acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já
recebidos com origem no acto profissional objecto da infracção punida ou, no caso de
ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a pena ser
aplicada cumulativamente com a pena de suspensão até cinco anos.
4 - A publicidade da pena consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou
publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da pena
aplicada.
5 - A aplicação de qualquer das penas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 a um membro
de qualquer órgão da Ordem implica a demissão do cargo.
Artigo 61.º
Graduação das penas
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do
arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
Artigo 62.º
Aplicação das penas
1 - A pena de advertência é aplicável a infracções leves.
2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de
suspensão ou de expulsão.
3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções:
a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de
poderes vinculados atribuídos por lei;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que
visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a
que não deva corresponder sanção superior.
4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão
nunca inferior a dois anos.
5 - A pena de expulsão é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime
punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde
dos indivíduos ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de
personalidade dos doentes.
SECÇÃO III
Da instrução do processo disciplinar
Artigo 63.º
Competência e instrução
1 - A instrução do procedimento disciplinar é da competência do conselho jurisdicional da
secção regional do domicílio do arguido.
2 - Na instrução deve o instrutor fazer prevalecer a verdade material, remover os
obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sem
prejuízo do direito de defesa e do princípio do contraditório.
3 - O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho
directivo regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
4 - Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em
direito.
Artigo 64.º
Termo da instrução
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento.
3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento:
a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o
arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da
infracção ou de quem foram os agentes.
4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao
conselho jurisdicional.
SECÇÃO IV
Acusação e defesa
Artigo 65.º
Despacho de acusação
1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito
dias.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são
imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares
violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.
Artigo 66.º
Notificação da acusação
1 - A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de
recepção, no prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.
2 - A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência
habitual, se não tiver a inscrição em vigor.
3 - No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital
a afixar no domicílio profissional ou na sua residência habitual.
Artigo 67.º
Prazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é
estabelecido entre 30 e 60 dias.
Artigo 68.º
Exercício do direito de defesa
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais
do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.
2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor
clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam.
3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto,
juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo
instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o
apuramento da verdade.
Artigo 69.º
Relatório
1 - Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais
elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.
2 - Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a
prova produzida, que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 70.º
Decisão do conselho jurisdicional
1 - O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o
respectivo acórdão.
2 - As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante
deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.
Artigo 71.º
Notificação da decisão
1 - As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo
65.º
2 - A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade
empregadora do infractor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
SECÇÃO V
Execução das penas
Artigo 72.º
Competência
1 - Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões
proferidas nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na
área da respectiva secção.
2 - Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da
pena aplicada.
Artigo 73.º
Incumprimento da pena disciplinar
1 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho
jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno
cumprimento.
2 - O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da
respectiva notificação.
3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o
cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o
levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da
anterior pena de suspensão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
SECÇÃO I
Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 74.º
Disposição geral
Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do
presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 75.º
Direitos dos membros
1 - Constituem direitos dos membros efectivos:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as
decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do
exercício da enfermagem;
b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;
c) Participar nas actividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias-gerais e regionais;
e) Consultar as actas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias-gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - Constituem ainda direitos dos membros efectivos:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da
profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento
profissional;
e) A objecção de consciência;
f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento
e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto
no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses
profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de
enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:
a) Participar nas actividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.
Artigo 76.º
Deveres em geral
1 - Os membros efectivos estão obrigados a:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o
respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população,
adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e
serviços de enfermagem;
b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam
aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos
órgãos de soberania competentes;
d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os
respectivos mandatos;
e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;
f) Contribuir para a dignificação da profissão;
g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e
demais legislação aplicável;
i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a
dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as
normas legais do exercício da profissão;
j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;
l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30
dias úteis;
m) Pagar as quotas e taxas em vigor.
2 - Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:
a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;
c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;
d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.
CAPÍTULO VI
Da deontologia profissional
SECÇÃO I
Direitos, deveres em geral e incompatibilidades
Artigo 77.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o
exercício das actividades seguintes:
a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou
sócio ou gerente de empresa com essa actividade;
b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa
proprietária, de farmácia;
c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises
clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-
sanitários;
d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária;
e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da
enfermagem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do
número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias
após a posse do respectivo cargo.
3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho
jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.
SECÇÃO II
Do código deontológico do enfermeiro
Artigo 78.º
Princípios gerais
1 - As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da
liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 - São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem
comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
3 - São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros
profissionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 79.º
Dos deveres deontológicos em geral
O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:
a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão;
b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega;
c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o
bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência
profissional;
d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe,
actuando sempre de acordo com a sua área de competência.
Artigo 80.º
Do dever para com a comunidade
O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na
resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:
a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido;
b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de
saúde detectados;
c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades
da comunidade.
Artigo 81.º
Dos valores humanos
O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o
indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica,
ideológica ou religiosa;
b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;
c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física,
psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de
vida;
d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua
reinserção social;
e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe
impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de
vida;
f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da
pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.
Artigo 82.º
Dos direitos à vida e à qualidade de vida
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o
dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida
humana em todas as circunstâncias;
b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano
ou degradante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 83.º
Do direito ao cuidado
O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a
não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento;
b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para
responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro
enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
d) d)Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e
intervenções realizadas;
e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua
ausência interferir na continuidade de cuidados.
Artigo 84.º
Do dever de informação
No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:
a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;
b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;
c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou
explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;
d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a
maneira de os obter.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 85.º
Do dever de sigilo
O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no
exercício da sua profissão, assume o dever de:
a) Considerar confidencial toda a informação acerca do destinatário de cuidados e da
família, qualquer que seja a fonte;
b) Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano
terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física,
emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
c) Divulgar informação confidencial acerca do indivíduo e família só nas situações
previstas na lei, devendo, para tal efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e
jurídico;
d) Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de
ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
Artigo 86.º
Do respeito pela intimidade
Atendendo aos sentimentos de pudor e interioridade inerentes à pessoa, o enfermeiro
assume o dever de:
a) Respeitar a intimidade da pessoa e protegê-la de ingerência na sua vida privada e na
da sua família;
b) Salvaguardar sempre, no exercício das suas funções e na supervisão das tarefas que
delega, a privacidade e a intimidade da pessoa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 87.º
Do respeito pelo doente terminal
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o
dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que
deseja o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase
terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.
Artigo 88.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o acto profissional, a excelência do exercício, assumindo o
dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efectuado e reconhecer eventuais falhas que
mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da
pessoa;
c) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma
competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada
nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que
permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através
das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das actividades que
delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias susceptíveis de produzir
perturbação das faculdades físicas ou mentais.
Artigo 89.º
Da humanização dos cuidados
O enfermeiro, sendo responsável pela humanização dos cuidados de enfermagem, assume
o dever de:
a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida
numa família e numa comunidade;
b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades
da pessoa.
Artigo 90.º
Dos deveres para com a profissão
Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o
dever de:
a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão
de conduta pessoal que dignifique a profissão;
b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível
profissional;
c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou
alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais;
d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha
direito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e
equipamentos técnico-sanitários.
Artigo 91.º
Dos deveres para com outras profissões
Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:
a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade
das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de
competência de cada uma;
b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de
saúde;
c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com
a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a
prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos
serviços.
Artigo 92.º
Da objecção de consciência
1 - O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever
de:
a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os
comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;
b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que
sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;
c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e
dos outros membros da equipa de saúde.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
2 - O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício
do seu direito à objecção de consciência.
CAPÍTULO VII
Receitas, despesas e fundos da Ordem
Artigo 93.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia
geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada
pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
g) Os juros de contas de depósito;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 94.º
Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva
Secção regional, fixada em assembleia geral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na
respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos
serviços;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da
assembleia geral.
Artigo 95.º
Despesas da Ordem
São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e
todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 96.º
Constituição do fundo de reserva
1 - É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado,
correspondendo a 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.
Artigo 97.º
Encerramento das contas
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 98.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de
outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram
eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir
nos termos da legislação laboral aplicável a cada trabalhador;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem
utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como
serviço efectivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas
justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à
remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às
entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o
número de dias de que estes necessitam para o exercício das respectivas funções.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de
cinco dias, ou, em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da
Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 268/X/4.ª
Artigo 99.º
[Revogado]
Artigo 100.º
Direito subsidiário
1 - Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos
elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do
procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar
dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento
Administrativo.
---
Publicação — DAR II série A — 90-131 — 30/04/2009
90 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL
Exposição de motivos
A Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98 de 21 de Abril, tendo o mesmo diploma aprovado o seu Estatuto, no sentido de promover e regulamentar a disciplina da prática profissional dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das inerentes normas deontológicas, garantindo a prossecução do interesse público e a dignidade do exercício da enfermagem.
O reconhecimento da importância dos enfermeiros na comunidade profissional e científica no sistema de saúde é agora também consubstanciado pela alteração do Estatuto, por via da evolução verificada nos 11 anos entretanto decorridos. Efectivamente, as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir que a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.
Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista.
Por outro lado, procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do conselho de enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar.
Finalmente, prevêem-se disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º, 98.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º (… )
1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão.
2 — (… )
Artigo 2.º (… )
1 — (… ) 2 — (… )
---
Publicação em Separata — Separata — 15/05/2009
Sexta-feira, 15 de Maio de 2009 Número 99
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à
primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 11/07/2009
Sábado, 11 de Julho de 2009 I Série — Número 103
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 17 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 532/X (4.ª) e da apreciação parlamentar n.º 126/X (4.ª).
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia de mandato de 3 Deputados do PSD e 2 CDS-PP e às subsequentes substituições.
Procedeu-se à eleição do Provedor de Justiça, de seis membros efectivos e seis membros suplentes para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, de dois membros efectivos e dois membros suplentes para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial e de um Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da República, proposto pelo CDS-PP.
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 291/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação. Após terem intervindo, além do Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações (Paulo Campos), os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Jorge Fão (PS), Helena Pinto (BE), Fernando Santos Pereira (PSD) e Abel Baptista (CDS-PP), mereceu aprovação o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 10 dias.
A proposta de lei n.º 292/X (4.ª) — Aprova o regimequadro das contra-ordenações do sector das comunicações foi também debatida na generalidade e posteriormente aprovada, tendo intervindo, além do Sr.
Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, os Srs. Deputados Abel Baptista (CDSPP), Costa Amorim (PS), Vasco Cunha (PSD) e Bruno Dias (PCP).
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 44-44 — 11/07/2009
44 | I Série - Número: 103 | 11 de Julho de 2009
serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, sem votação, para reapreciação, pelo prazo de 10 dias, da proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 263/X (4.ª) — Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) — Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 290/X (4.ª) — Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do BE e de 2 Deputados não inscritos.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 474/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção de 6 Deputados do PS.
O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar à Câmara que os Deputados eleitos pelo círculo da Madeira apresentarão, na Mesa, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 102-102 — 24/07/2009
102 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que, sobre esta votação, o Grupo Parlamentar do PCP irá entregar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
A Sr. Deputado Helena Pinto pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Podemos fazer uma votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, nada temos a opor, desde que se entenda que se assumem, na votação na especialidade, as votações feitas, em sede de comissão, em relação ao texto de substituição que aí foi construído. Isto uma vez que não foram feitas votações na especialidade, porque o diploma baixou à comissão sem votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, é assim que se entende. Aliás, o Governo retirou a iniciativa também a favor do texto de substituição. É, pois, nesse entendimento que faremos a votação em conjunto.
Vamos, então, proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
No mesmo pressuposto, também poderíamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 276/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 2 Deputados não inscritos.
A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, os 4 Deputados do PS que votaram contra irão apresentar uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PSD e do CDS-PP.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 102-102 — 24/07/2009
102 | I Série - Número: 105 | 24 de Julho de 2009
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que, sobre esta votação, o Grupo Parlamentar do PCP irá entregar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
A Sr. Deputado Helena Pinto pediu a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentará uma declaração de voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Podemos fazer uma votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, nada temos a opor, desde que se entenda que se assumem, na votação na especialidade, as votações feitas, em sede de comissão, em relação ao texto de substituição que aí foi construído. Isto uma vez que não foram feitas votações na especialidade, porque o diploma baixou à comissão sem votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, é assim que se entende. Aliás, o Governo retirou a iniciativa também a favor do texto de substituição. É, pois, nesse entendimento que faremos a votação em conjunto.
Vamos, então, proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 268/X (4.ª) — Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
No mesmo pressuposto, também poderíamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 276/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 2 Deputados não inscritos.
A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, os 4 Deputados do PS que votaram contra irão apresentar uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PSD e do CDS-PP.
---
Votação final global — DAR I série — 24/07/2009
Sexta-feira, 24 de Julho de 2009 I Série — Número 105
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 18 minutos.
Foram aprovados os n.os 88 a 103 do Diário.
Foram apreciadas as seguintes petições: N.º 551/X (4.ª) — Apresentada por Luís Filipe Botelho Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão — intervieram os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Helena Pinto (BE), Helena Terra (PS), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDSPP); N.º 554/X (4.ª) — Apresentada pela Associação do Ambiente e Património da Branca (Auranca) e pela Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, solicitando à Assembleia da República o abandono da opção pela Alternativa 5, no Trecho 3 do traçado da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, e a reanálise do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), que foi apreciada em conjunto com o projecto de resolução n.º 498/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32, na freguesia da Branca (BE), o qual foi rejeitado — intervieram os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Jorge Machado (PCP), Jorge Costa (PSD), Horácio Antunes (PS), Abel Baptista (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes); N.º 555/X (4.ª) — Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa — intervieram os Srs. Deputados António Manuel Campos (PSD), António Carlos Monteiro (CDSPP), Jovita Ladeira (PS), José Soeiro (PCP) e Luís Fazenda (BE); N.º 556/X (4.ª) — Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a
Abrir texto oficial