PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Exposição de Motivos
A valorização e salvaguarda dos espaços e recursos florestais constituiu, desde sempre, uma
das prioridades da política de ordenamento do território portuguesa. Desde o Código
Visigótico, que estabeleceu as primeiras medidas de protecção dos povoamentos florestais,
passando pelas inúmeras medidas legislativas e de governo dos soberanos das primeiras
dinastias, que incluíram mesmo a criação de maciços florestais de grande valor estratégico,
sobressaindo o Pinhal de Leiria como o primeiro exemplo mundial de rearborização em
larga escala, até ao desenvolvimento, no início do Século XX, de um corpo regulamentar,
que os poderes públicos se preocuparam na criação de um enquadramento legislativo
adequado aos desafios com que, em cada época, o país se defrontou.
Data do início do Século XIX a percepção da necessidade de um código florestal que
conferisse coerência ao já então pulverizado, instável e desactualizado edifício legislativo.
Para isso mesmo alertava em 1815 José Bonifácio de Andrade e Silva, primeiro silvicultor
português e patriarca da independência do Brasil, a propósito da necessidade de uma nova
política florestal.
Contudo, apenas em 1901, com a entrada em vigor do regime florestal, se concretizou, no
direito português, a primeira peça legislativa de cariz geral que, fundada nas mais modernas
técnicas de gestão florestal então disponíveis, colocou Portugal ao nível dos países
europeus mais avançados na legislação florestal. Com base no regime florestal, adoptaram-
se programas de intervenção e de gestão florestal sustentável para cerca de um terço da
superfície florestal, afrontando os mais sérios problemas ambientais com que se defrontava
então o país, como a erosão ou a conservação de formações vegetais de elevado valor
ecológico, permitindo a consolidação do sector florestal como um dos mais importantes da
economia nacional e a sua contribuição para as políticas de desenvolvimento rural, de
ambiente e de conservação da natureza, com a criação das primeiras redes de áreas
protegidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Contudo, a floresta portuguesa, esmagadoramente privada e caracterizada por uma enorme
diversidade de sistemas de produção e estruturas de propriedade, desde cedo necessitou de
medidas legislativas que complementassem o regime florestal, sobretudo no respeitante ao
aproveitamento económico dos múltiplos recursos proporcionados pelos espaços florestais
e à sua defesa contra a exploração insustentável, incêndios ou pragas e doenças. Nesse
sentido, foi publicado em 1926 o regime de “ Protecção da Riqueza Florestal do País ” e, desde
então, foi produzida numerosa legislação específica, de natureza complementar,
respondendo conjunturalmente a profundas mutações dos ecossistemas, da economia e da
sociedade portuguesa.
A aprovação, em 1996, da Lei de Bases da Política Florestal, permitiu a valorização do
sistema legislativo florestal português, constituindo uma oportunidade para a sua
simplificação e adequação aos novos desafios de salvaguarda e gestão dos espaços
florestais, melhor percepcionados pela sociedade com os incêndios de 2003 e 2005, e com
o surgimento de diversas epifitias que ameaçam a sustentabilidade das principais fileiras
florestais, bem como o estado de conservação de ecossistemas protegidos.
A Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada em 2006, reconheceu como prioritária a
meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de
instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à
actuação da Administração.
Assim, neste início do Século XXI, Portugal confronta-se, novamente, com a necessidade
premente de actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos
florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, renovando as normas de maior
antiguidade mas cuja relevância se mantém, simplificando as disposições legais para uma
mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos, e codificando legislação dispersa
por inúmeros diplomas.
Foi desencadeada consulta aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Foi desencadeada consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à
Associação Nacional de Freguesias.
Foi desencadeada consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-
ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.
Artigo 2.º
Sentido
A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir obter uma maior eficácia
na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tendo em vista o
objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos da floresta,
de privar os responsáveis de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no
mínimo, de os sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, de
aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de
defesa do arguido, de possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais nas acções de
arborização e rearborização, bem como da instrução e decisão dos correspondentes
processos contra-ordenacionais e ainda obrigar os proprietários e outros produtores
florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do
património florestal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 3.º
Extensão
A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) Fixação dos limites das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 50 e
no montante máximo de € 100.000, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixação do limite das coimas aplicáveis ao agente no montante mínimo de € 500 e
no montante máximo de € 500.000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.
c) Consagração da responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que
actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente, como órgão,
membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que
irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em
representação legal ou voluntária de outrem;
d) Criação de um registo individual informatizado no qual são lançadas todas as
sanções aplicadas;
e) Consagração do limite máximo de três anos, para as sanções acessórias, de duração
da privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios, outorgados ou a
outorgar, por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal;
f) Atribuição de fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou
agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em
contrário;
g) Previsão de que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de
pagamento das coimas;
h) Estabelecimento da possibilidade de venda antecipada de bens cautelarmente
apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo
proprietário ou detentor;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
i) Previsão do pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o
infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual;
j) Previsão da declaração de perda a favor do Estado de quaisquer instrumentos, que
serviram ou estavam destinados a servir a prática da contra-ordenação, bem como
os bens, produtos e quantias apreendidas em processo contra-ordenacional;
l) Previsão da prescrição, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prática da contra-
ordenação, do procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves;
m) Previsão da prescrição da coima e sanções acessórias, decorrido o prazo de dois
anos sobre a prática da contra-ordenação, no caso das contra-ordenações leves;
n) Previsão da obrigação de os proprietários e outros produtores florestais
procederem à realização de operações silvícolas mínimas nas respectivas
explorações florestais e agro-florestais;
o) Previsão da possibilidade da entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se
exerçam as actividades a inspeccionar pelas autoridades administrativas no exercício
das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância;
p) Previsão, no caso da arborização e rearborização com espécies de rápido
crescimento, do licenciamento, pelas câmaras municipais, das acções que envolvam
áreas inferiores a 10 ha;
q) Consagração da possibilidade de as câmaras municipais instruírem e decidirem
processos de contra-ordenação, no que se refere às acções dos operadores
florestais, e às arborizações e rearborizações até 10 ha;
r) Previsão de que os espaços florestais possam ficar submetidos ao regime florestal e
aos seus ónus e incidências;
s) Previsão de que os espaços florestais privados, não incluídos no regime florestal
total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou
beneficiação de povoamentos florestais, sejam submetidos ao regime florestal
especial, por força do contrato e durante a sua vigência;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
t) Previsão de que as vias de comunicação florestais, nos terrenos submetidos ao
regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou
propriedades particulares, não estejam abertas ao trânsito público;
u) Consagração da possibilidade de o Orçamento de Estado poder concretizar
anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do
estabelecido na legislação florestal aplicável.
Artigo 4.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824, data
em que é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério
da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e
Indústria.
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de
Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras
de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das
dunas do litoral, as obras de correcção torrencial e a realização do Plano de Povoamento
Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Em 1901 através do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 é aprovado o regime florestal,
diploma que incluía o conjunto de normas aplicáveis ao sector florestal e que se mantém
vigente na nossa ordem jurídica desde então.
Durante os 108 anos de vigência do citado regime, foram inúmeros os diplomas que, sobre
as mais variadas áreas da intervenção florestal, têm vindo a regular estas matérias
revogando algumas das normas do regime e mantendo outras que nesta altura se
encontram desadequadas da realidade existente.
Acresce que a legislação que regula o sector florestal se encontra dispersa por inúmeros
diplomas, dificultando a sua aplicação.
O Governo decidiu criar a Autoridade Florestal Nacional, uma nova entidade com uma
nova lei orgânica que tem nas respectivas missões públicas a valorização das fileiras
florestais, impondo-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais
do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor
qualidade do serviço público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Assim, um dos objectivos desta nova entidade é a aprovação de um Código Florestal que
compile e actualize as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam
dispersas e assim aprovar um documento estruturante para o sector que defina a política
florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitam a sua execução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___, de ___, e nos termos da
alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código Florestal, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Legislação regulamentar
A legislação regulamentar, normas e regras técnicas previstas no Código Florestal,
aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, são publicadas
no prazo de doze meses a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código
Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante,
aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 - A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento
da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei nos
casos em que for concretamente mais favorável ao arguido, salvo se já se encontrar
paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.
Artigo 4.º
Acompanhamento da implementação do Código Florestal
1 - É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para
acompanhamento da regulamentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por portaria do membro do
Governo responsável pela área das florestas.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente,
representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas,
ambiente e ordenamento do território, economia e investigação.
3 - O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Até à publicação das normas referidas no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 4 do
artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 7 do artigo 24.º,no n.º 2
do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do 40.º, no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do
artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 4
do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74º do Código Florestal aprovado em anexo ao presente
decreto-lei e que dele faz parte integrante, mantém-se em vigor as normas técnicas
actualmente vigentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 6.º
Regiões Autónomas
O disposto no Código Florestal, aprovado pelo presente decreto-lei, aplica-se às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade
regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
b) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
c) O Decreto de 9 de Março de 1905;
d) O Decreto de 11 de Julho de 1905;
e) O Decreto n.º 12625, de 9 de Novembro de 1926, com a redacção dada pelo
Decreto n.º 12793, de 30 de Novembro de 1926;
f) O Decreto-Lei n.º 13658, de 20 de Maio de 1927;
g) O Decreto-Lei n.º 13658, de 23 de Maio de 1927;
h) O Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
i) O Decreto n.º 26408, de 9 de Março de 1936;
j) A Lei n.º 27667, de 24 de Abril de 1937;
l) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937;
m) O Decreto n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937;
n) O Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
o) O Decreto n.º 28517, de 11 de Março de 1938;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
p) A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938;
q) O Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938;
r) O Decreto n.º 31002, de 24 de Dezembro de 1940;
s) A Portaria n.º 11070, de 22 de Agosto de 1945;
t) O Decreto-Lei n.º 38273, de 29 de Maio de 1951;
u) O Decreto-Lei n.º 38630, de 2 de Fevereiro de 1952;
v) A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954;
x) O Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;
z) O Decreto-Lei n.º 41033, de 18 de Março de 1957;
aa) O Decreto-Lei n.º 43464, de 4 de Janeiro de 1961;
bb) O n.º2 da Portaria n.º 23526, de 8 de Abril de 1968;
cc) O Decreto n.º 44625, de 13 de Outubro de 1962;
dd) O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio;
ee) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril;
ff) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril;
gg) O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio;
hh) O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio;
ii) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
jj) O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
ll) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
mm) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho;
nn) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
oo) O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro;
pp) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º
54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º34/99, de 5 de Fevereiro, pelo
Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março;
qq) A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
rr) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro;
ss) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-
Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto;
tt) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho;
uu) A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro;
vv) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio;
xx) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-
Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;
zz) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro;
aaa)A Secção III, da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
Remissões para a legislação revogada
Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos
termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes
disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz
parte integrante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Administração Interna
O Ministro da Justiça
O Ministro da Economia e Inovação
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
ANEXO
CÓDIGO FLORESTAL
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Código Florestal, adiante, abreviadamente, designado por Código,
enquadra as orientações de política florestal e abrange as normas referentes ao
planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências do regime
florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais, e o
regime aplicável às contra-ordenações florestais.
2 - O Código é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Código considera-se:
a) «Acções de estabilização de emergência e de reabilitação», o conjunto de
actividades de muito curto e médio prazo necessárias para reparar danos ou
perturbações causados por incêndios florestais ou actividades de supressão de
incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a
capacidade biofísica dos ecossistemas para as condições pré-existentes, ou
desejadas;
b) «Agentes abióticos», os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve e outros,
que condicionam o desenvolvimento das formações vegetais e que podem
constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) «Agentes bióticos», os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir
comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões,
e que podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e constituir
nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;
d) «Arborização», a florestação ou plantação com espécies silvícolas;
e) «Áreas classificadas», as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do
território nacional e das águas sob jurisdição nacional, que, em função da sua
relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de
regulamentação específica;
f) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da
exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância
ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e
intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da
situação a que se referem;
g) «Áreas protegidas», as áreas classificadas em função da sua relevância para a
conservação da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias
referidas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
h) «Arvoredo de interesse público», os povoamentos florestais, bosques ou
bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem
como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade,
raridade, porte, idade, historial ou significado cultural possam ser considerados de
relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e
conservação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
i) «Azevinho espontâneo», todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex
aquifolium, também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência
resulte de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins de consumo
próprio ou para comercialização;
j) «Braças», as ramificações que se inserem nas pernadas.
l) «Conversão», para efeitos de intervenção nos povoamentos de sobreiro e
azinheira ou mistos destas espécies, como a alteração que implica a modificação
de regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos
valores mínimos definidos na alínea ggg) do presente artigo;
m) «Cortes de conversão», as intervenções em que, através de arranque ou corte de
árvores, se reduz a densidade dos povoamentos abaixo dos valores mínimos
definidos na alínea ggg) do presente artigo;
n) «Cortes ordinários», os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou
que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal, dos bosquetes,
dos pés isolados ou arvoredos dispersos;
o) «Cortes extraordinários», qualquer corte que seja executado fora do planeamento
previsto para o ciclo do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou
arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação, de recuperação de
áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas;
p) «Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus spp. », os cortes em que pelo
menos 75% das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do
peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou
superior a 37,5 cm;
q) «Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-bravo», os cortes em que pelo
menos 75% das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do
peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou
superior a 53 cm;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
r) «Cortiça amadia», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a
terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;
s) «Cortiça em cru», a cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento
físico ou mecânico;
t) «Cortiça secundeira», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a
segunda vez que se extrai cortiça;
u) «Cortiça virgem», a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a
primeira vez que se extrai cortiça;
v) «Desbaste», a operação utilizada para correcções de densidade em povoamentos
de sobreiro ou azinheira ou mistos destas espécies, ou através da qual, por
arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, ou
fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que prejudicam o
desenvolvimento de outras em boas condições vegetativas ou ainda que
representem perigo para as pessoas e bens;
x) «Desbóia», o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;
z) «Descortiçamento ou despela», a operação que consiste em extrair de sobreiros
vivos parte da cortiça que os reveste;
aa) «Desramação», a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos
de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de
combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infra-estruturas de
transporte, incluindo cabos eléctricos ou de comunicações;
bb) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia
local», o empreendimento agrícola com importância para a economia local,
avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior
ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, e cuja
localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática
para o uso agrícola em causa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
cc) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou
outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no
Inventario Florestal Nacional;
dd) «Espécies florestais de rápido crescimento», todas as que possam ser sujeitas a
exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e
Populus;
ee) «Espécies florestais indígenas», qualquer espécie da flora originária do território
nacional, e que aí ocorra naturalmente;
ff) «Espécie invasora», a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de
uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, assumindo o carácter
de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;
gg) «Explorabilidade física», o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que
as árvores são mantidas até atingirem ou estarem muito próximas da caducidade;
hh) «Explorabilidade económica social», o modelo de gestão dos povoamentos
florestais em que se pretende maximizar o volume das árvores de grandes
dimensões e sãs e que proporcionem o maior número de aproveitamentos;
ii) «Exploração em meças», o tipo de descortiçamento no qual a superfície do
sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais
partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;
jj) «Exploração florestal e agro-florestal», o prédio ou conjunto de prédios ocupados,
total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais
proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
ll) «Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas», o regime de
exploração em que a realização do material lenhoso é feita com recurso à
aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
mm) «Fileira florestal», o conjunto dos operadores económicos que exerçam a
actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização
de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos
espaços florestais ou a eles associados;
nn) «Fuste», a designação dada à secção do tronco da árvore medida desde a base
(colo) até à base da copa viva;
oo) «Galerias ribeirinhas ou matas ribeirinhas», as formações florestais associadas às
imediações das linhas de água no fundo de vales, ou a massas hídricas de nível
pouco variável;
pp) «Incêndio florestal», qualquer incêndio que decorra em espaços florestais, não
planeado e não controlado e que, independentemente da fonte de ignição, requer
acções de supressão;
qq) «Matas comunitárias», todos os espaços florestais possuídos e geridos por
comunidades locais;
rr) «Matas públicas», todos os espaços florestais pertencentes ou detidos pelo Estado,
pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e por entidades participadas por
estas;
ss) «Matas privadas», todos os espaços florestais pertencentes a entidades privadas;
tt) «Material lenhoso», os produtos vegetais lenhosos obtidos de árvores e arbustos,
incluindo lenha, rolaria, toros, postes e estacas, raízes, sobrantes de exploração,
carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar;
uu) «Material não lenhoso», os produtos vegetais obtidos em espaços florestais
incluindo árvores de natal, cortiça, cascas tanantes, cascas para mulching e
substratos ou combustível, frutos e sementes, ramagens para ornamentação,
resinas, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, produtos micológicos e
produtos melíferos e apícolas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
vv) «Operações silvícolas mínimas», as intervenções tendentes a impedir que se
elevem a níveis críticos o perigo de ocorrência e propagação de incêndios e a
disseminação de pragas, doenças e espécies invasoras não indígenas, aumentando
a resistência e a resiliência dos espaços florestais;
xx) «Organizações de produtores florestais» ou “OPF”, as entidades de natureza
associativa ou cooperativa, e que têm por objectivo a defesa e promoção dos
interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções
de preservação e valorização dos espaços florestais dos seus associados.
zz) «Pau batido», o tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro
explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
aaa)«Perímetro florestal», o conjunto de terrenos submetidos ao regime florestal
parcial constituindo uma unidade de planeamento, detida por uma ou mais
entidades;
bbb)«Pernada», as ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da
árvore;
ccc) «Pequenos núcleos de sobreiro, de azinheira ou mistos destas espécies», as
formações vegetais com área igual ou inferior a 0,5 ha e, no caso de estruturas
lineares, aquelas que tenham área superior a 0,5 ha e largura igual ou inferior a 20
metros, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não
entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos
definidos na alínea ggg);
ddd)«Poda de formação», a operação de corte de ramos vivos, com os objectivos de
orientar a arquitectura da copa e a forma do fuste;
eee) «Poda sanitária», a operação de corte de ramos mortos, ou vivos evidenciando
sinais de doença ou enfraquecimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
fff) «Povoamento Florestal», a área ocupada com espécies florestais que cumpre os
critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos
naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes, viveiros
florestais, os quebra-ventos e as cortinas de abrigo;
ggg) «Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies», a formação
vegetal com área superior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, com largura
superior a 20 metros, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras,
associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os
seguintes valores mínimos:
i. 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que
não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
ii. 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do
peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
iii. 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do
peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
iv. 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do
peito das árvores das espécies em causa é igual ou superior a 130 cm;
hhh) «Povoamentos florestais contínuos», os povoamentos florestais que distem entre
si menos de 200 metros;
iii) «Produtividade lenhosa muito baixa», os terrenos em que não seja possível a
condução de povoamentos florestais com produtividade lenhosa superior a três
m3/ha/ano de acréscimo médio anual;
jjj) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários,
superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, for possuidor ou detenha
a administração dos terrenos que integram os espaços florestais,
independentemente da sua natureza jurídica;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
lll) «Rearborização», a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração
natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de
regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial;
mmm) «Recursos florestais», os bens provenientes dos espaços florestais e outros a
eles associados, incluindo os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os
piscícolas de águas interiores;
nnn) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», o conjunto de faixas de
gestão de combustível, de nível sub-regional, delimitando compartimentos com
determinada dimensão, normalmente 500 a 10000 ha, desenhadas
primordialmente para cumprir a função de diminuição da superfície percorrida
por grandes incêndios, permitindo ou facilitando uma intervenção directa de
combate na frente de fogo ou nos seus flancos;
ooo) «Silvopastoricia», a actividade pastoril exercida nos espaços florestais;
ppp)«Talhadia», o regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo
aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;
qqq) «Toiça», a parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;
rrr) «Varas ou polas», os rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia;
sss) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse
público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares
classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não for definida outra
para o efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
TÍTULO II
Política florestal
Artigo 3.º
Política florestal nacional
1 - A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das
florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados,
a definição de programas de gestão associados, a satisfação das necessidades da
comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento
das instituições do sector.
2 - A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na
Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos
especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política
ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do
território.
Artigo 4.º
Objectivos de política florestal
1 -A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
a) Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais,
enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade
e estratégico para o desenvolvimento económico do país, na diversidade e
natureza dos bens e serviços que proporciona;
b) Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do
conjunto das actividades da fileira florestal, com base em produtos e gestão
certificados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e
prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações
internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito
agrícola, ambiental, de ordenamento do território, industrial e fiscal;
d) Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os
recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das
múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspectos
paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento
territorial e socio-económico integrado por forma a responder às necessidades das
gerações presentes e futuras;
e) Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, optimizando a
utilização do potencial produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo
para o combate ao despovoamento dos territórios rurais;
f) Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente
através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de
unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal;
g) Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade,
na salvaguarda dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da
qualidade do ar e no combate à desertificação;
h) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e
fragilidade, nomeadamente as zonas de montanha, os sistemas dunares, os
povoamentos de quercíneas e as matas ribeirinhas;
i) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em
particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies
invasoras;
j) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao
domínio florestal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da
fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades
produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.
Artigo 5.º
Administração Florestal
1 - A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a entidade responsável pelo sector florestal e
pela execução da política florestal nacional.
2 - Incumbe à AFN colaborar na definição das medidas de política florestal, assegurar a sua
execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem
como compatibilizar os diversos interesses em presença.
3 - A gestão dos espaços florestais sob jurisdição do Estado, com excepção dos espaços
florestais sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade
(ICNB, I. P.), cabe à AFN, directamente ou por outras formas que se revelem
adequadas.
Artigo 6.º
Instrumentos de execução da política
1 - A política florestal nacional compreende um conjunto de instrumentos programáticos
de planeamento, de gestão dos espaços florestais, de definição das incidências do
regime florestal no território, de protecção do património silvícola, de valorização dos
recursos silvestres, de fomento, de regulação da actividade florestal e de gestão de
informação dos recursos florestais.
2 - Para execução da política florestal nacional são definidos e implementados os seguintes
tipos de instrumentos:
a) De planeamento florestal;
b) De ordenamento e gestão dos espaços florestais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) De protecção do património silvícola;
d) De valorização dos recursos florestais;
e) De apoio à execução da política florestal.
3 - Para além dos instrumentos referidos no número anterior e previstos no presente
Código podem ser criados por diploma próprio outros instrumentos de natureza
análoga, que visem a prossecução dos objectivos previstos na política florestal
nacional.
Artigo 7.º
Estratégia Nacional para as Florestas
1 - A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) constitui o documento de referência
estratégica do sector, de longo prazo, e de orientação para os planos sectoriais de nível
regional e para os planos florestais especiais de âmbito nacional ou regional.
2 - A ENF é um plano sectorial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial, que se fundamenta nos documentos-base e de orientação da União
Europeia e de outras organizações internacionais e que desenvolve os princípios gerais
de política florestal nacional e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território.
3 - A ENF é aprovada por resolução de conselho de ministros.
TÍTULO III
Planeamento florestal
Artigo 8.º
Instrumentos de planeamento florestal
São considerados instrumentos de planeamento florestal os planos de ordenamento, de
gestão e de intervenção de âmbito florestal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 9.º
Planeamento florestal
1 - O planeamento florestal constitui o processo contínuo de decisões e acções sobre
formas alternativas de utilizar e conservar os espaços e recursos florestais visando
alcançar os objectivos de médio e longo prazo estabelecidos nas políticas e estratégias
nacionais.
2 - O sistema de planeamento florestal integra quatro níveis de planeamento distintos:
a) Nível nacional, de referência estratégica;
b) Nível regional, de orientação sectorial;
c) Um nível local e enquadrador da gestão florestal;
d) Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão
florestal local.
3 - A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e
programas especiais de âmbito nacional compete à AFN.
Artigo 10.º
Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal
1 - Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal são
constituídos pelos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), planos de gestão
florestal (PGF) e pelos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e o seu
regime consta de legislação especial.
2 - Os PEIF relativos à defesa da floresta podem adequar-se, ainda, à realidade distrital.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 11.º
Planos e programas especiais
Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado
de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa
da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras,
vigorando pelo período considerado necessário.
TÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
CAPÍTULO I
Gestão florestal
Artigo 12.º
Gestão florestal
A gestão florestal engloba o conjunto de processos de planeamento e de execução de
práticas de administração e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente e
equilibrada, visando a prossecução de determinados objectivos ambientais, económicos,
sociais e culturais.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de gestão florestal
1 -A elaboração e execução de PGF é obrigatória para os seguintes casos:
a) Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
b) Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às
definidas nos respectivos PROF;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais
ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e
comercial;
d) Zonas de Intervenção Florestal, nos termos previstos em legislação própria;
2 -Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é
ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de
rega e para o estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro,
azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de
sobreiros e azinheiras.
3 -O desenvolvimento técnico da elaboração e execução dos PGF consta de legislação
especial.
4 -Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais
e agro-florestais à execução das operações silvícolas mínimas.
5 -As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por
portaria do membro do Governo responsável pelas florestas, tendo em conta o
estabelecido nos PROF.
Artigo 14.º
Gestão de povoamentos florestais
Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de ordenamento florestal, as normas
técnicas associadas à gestão dos povoamentos florestais são determinadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das florestas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 15.º
Práticas de silvicultura e gestão florestal
1 - Os proprietários e produtores florestais devem cumprir obrigatoriamente as práticas
de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos recursos
silvestres.
2 - Os operadores económicos directamente associados às actividades de exploração
florestal são responsáveis pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em
particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.
3 - O manual de práticas de silvicultura e gestão florestal é elaborado pela AFN, ouvido o
ICNB, I. P.
4 - Os operadores económicos devem comunicar à câmara municipal da área de
intervenção todas as actividades de exploração florestal e o tempo previsível das
mesmas.
CAPÍTULO II
Operações em espaços florestais
Artigo 16.º
Instrumentos de operação dos espaços florestais
São considerados instrumentos de operação dos espaços florestais:
a) As operações silvícolas previstas nos planos de gestão e as operações silvícolas
mínimas;
b) As regras gerais de cortes;
c) As medidas de ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
d) As regras de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido
crescimento;
Artigo 17.º
Autorização e comunicação de cortes
1 -Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da
legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou
arranque de arvoredo encontra-se sujeito a:
a) Comunicação à AFN, para as operações que se encontram previstas em PGF
aprovado, independentemente da área intervencionada;
b) Autorização da AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF
aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a cinco hectares, incluindo
os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.
2 -Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se apenas sujeitos a comunicação à
AFN, independentemente da área afectada.
3 -Nas áreas classificadas, a autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 encontra-se
sujeita a parecer do ICNB, I. P.
4 -Exceptua-se do disposto no presente artigo a intervenção em arvoredo de interesse
público e em sobreiros e azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º
5 -Os parâmetros técnicos são determinados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 18.º
Informação estatística sobre mercados
1 - A AFN mantém um sistema de informação estatística sobre compra de material
lenhoso e não lenhoso que se destine à transformação industrial, consumo doméstico,
expedição para as regiões autónomas, circulação intracomunitária ou exportação para
países terceiros.
2 - O sistema referido no número anterior é de participação voluntária e concretiza-se por
acordo entre a AFN e os operadores económicos.
3 - É garantida a confidencialidade dos dados, cujo envio está previsto nos números
anteriores, sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 19.º
Inventário florestal
1 - A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que
permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.
2 - As normas técnicas de elaboração do inventário florestal nacional e da sua
disponibilização pública são determinadas por regulamento da AFN homologado pelo
membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios
Artigo 20.º
Espaços florestais percorridos por incêndios
O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais percorridos por incêndios
envolvem, designadamente:
a) A execução de acções de estabilização de emergência e de reabilitação, de curto e
médio prazos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
b) A execução de acções de recuperação estrutural, de longo prazo.
Artigo 21.º
Estabilização de emergência e reabilitação
1 - As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos
proprietários e produtores florestais.
2 - Encontram-se excepcionadas do número anterior, as acções de estabilização de
emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas
de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços
públicos competentes.
3 - No caso dos proprietários e produtores florestais não executarem as acções de
emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN,
ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas daqueles.
4 - As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas
na recuperação de áreas ardidas elaborado pela AFN.
Artigo 22.º
Uso do solo percorrido por incêndios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por
incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência
do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos
municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de
planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da
edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data
do incêndio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do
ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da
respectiva câmara municipal apresentado no prazo de um ano após a data da
ocorrência do incêndio, ou a todo o tempo no caso de acções de interesse geral.
3 - O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem
finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de
incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.
4 - É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por
incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação
seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da
data da ocorrência.
5 - O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela
área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à
escala de 1:25000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da
Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
6 - Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente
identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de
acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro e
no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
7 - Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer
medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
17/2009, de 14 de Janeiro e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 23.º
Recuperação estrutural
1 -O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por
incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou
a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:
a) Esteja prevista outra utilização do solo que não a florestal, em instrumento de
gestão florestal aprovado ou em instrumento de gestão territorial;
b) Os terrenos estão destinados às actividades agrícola ou silvopastoril, no âmbito
das redes primárias de faixas de gestão de combustível, previstas em sede de plano
distrital de defesa da floresta contra incêndios;
c) Os terrenos se situem em estações de produtividade lenhosa muito baixa e a
floresta não constitua aí um recurso fundamental para a satisfação de outras
funções, designadamente de protecção, de conservação de espécies ou habitats ou
de recreio e enquadramento paisagístico;
d) O proprietário ou produtor florestal comprove junto da AFN, no prazo de três
meses contados da data de extinção do incêndio, a incapacidade económica para
executar as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e condições
contratuais associadas à exploração florestal ou agro-florestal não o permitam
fazer de uma forma economicamente vantajosa;
e) Nas áreas protegidas, os terrenos tenham potencial valor para a ocorrência de
habitats e espécies protegidas.
2 -As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios devem,
independentemente das áreas em causa, ser precedidas de:
a) Autorização da AFN, quando se trate de alterar a composição dos povoamentos
preexistentes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
b) Comunicação à AFN, quando se trate de repor a composição dos povoamentos
preexistentes ou quando a alteração da composição estiver prevista em PGF
aprovado.
3 - Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por
espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais,
zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais
e nogueirais.
4 - A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos
dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve,
cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
a) Integrar-se nas orientações e zonamentos estabelecidos em sede de plano regional
de ordenamento florestal;
b) Não afectar valores naturais classificados existentes;
c) Estar prevista em PGF aprovado.
5 - A alteração da composição em povoamentos de sobreiro e azinheira afectados pelo fogo
só é permitida quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente
no que respeita à vegetação natural potencial, e com produtividade suberícola
muito baixa;
b) Não possuam elevado valor para a conservação e como não tal surjam
identificados em instrumentos de gestão territorial de áreas classificadas;
c) A alteração esteja prevista em sede de PGF aprovado que garanta,
simultaneamente, a existência de outra ou outras espécies e, ou, funções florestais
melhor adaptadas às características da estação e a não diminuição da superfície
total ocupada por povoamentos de sobreiro ou azinheira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
6 - Nas áreas classificadas, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 carece de parecer do
ICNB, I. P.
CAPÍTULO IV
Espécies florestais de rápido crescimento
Artigo 24.º
Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido
crescimento exploradas em revoluções curtas, estão condicionadas a autorização da
AFN.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas a acções que envolvam áreas
superiores a 10 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos
preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios
distintos, incluídos ou não na mesma exploração florestal ou agro-florestal.
3 - A autorização das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das
câmaras municipais.
4 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas
no n.º 1 em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente
sujeita à autorização da AFN, sempre que se verifique que a área global dos
povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2.
5 - Nas áreas classificadas, a autorização referida nos n.ºs 1 e 3 carece de parecer do
ICNB, I. P.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
6 - Os procedimentos de autorização para as acções de arborização e rearborização com
recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, de
acordo com o disposto nos PROF, são determinados por portaria do membro do
Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO V
Zonas de intervenção florestal
Artigo 25.º
Zonas de intervenção florestal
1 - As zonas de intervenção florestal ou ZIF são áreas territoriais contínuas e delimitadas,
constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão
florestal e a um plano específico de intervenção florestal e geridas por uma única
entidade.
2 - O regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como as regras do seu
funcionamento e extinção constam de legislação especial.
TÍTULO V
Regime florestal
Artigo 26.º
Conceito do regime florestal
O regime florestal é o conjunto de incidências e de regras especiais de gestão dos espaços
florestais, aplicado a territórios demarcados com o objectivo de salvaguardar os recursos
presentes em áreas florestais sensíveis, os investimentos públicos ou privados ou enquadrar
intervenções territoriais, garantindo a defesa do interesse público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 27.º
Objectivos do regime florestal
O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:
a) A manutenção obrigatória dos usos florestais, assegurando a sua permanência no
muito longo prazo;
b) A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos florestais, no quadro das diversas
funcionalidades dos espaços florestais;
c) A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, cinegéticos e demais recursos
silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e
comercialização;
d) A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de
vigilância e fiscalização;
e) Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos.
Artigo 28.º
Tipologias de regime florestal
1 - O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:
a) Regime florestal total;
b) Regime florestal parcial;
c) Regime florestal especial.
2 - Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal
total ou parcial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 - As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado são
submetidas ao regime florestal total, de forma automática, a partir do trânsito em
julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem
disponham de área contínua superior a 10 ha.
Artigo 29.º
Regime florestal total
1 - São objectivos específicos do regime florestal total:
a) A protecção do solo, em especial nas zonas litorais e de montanha;
b) A protecção das bacias hidrográficas e a conservação dos recursos hídricos;
c) A conservação de valores naturais classificados;
d) A salvaguarda de formações de especial interesse histórico, botânico ou científico;
e) A valorização do recreio e da paisagem em áreas florestais sensíveis;
f) O enquadramento a infra-estruturas especiais.
2 - O regime florestal total inclui os espaços florestais de elevado valor para a protecção
do solo e dos recursos hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio e da
paisagem, nomeadamente:
a) Matas litorais, de protecção a dunas, arribas e a portos;
b) Matas de elevado valor botânico, paisagístico, cultural e científico;
c) Matas de recreio e de enquadramento de dimensão regional ou supra-municipal;
d) Matas incluídas em zonas de protecção integral e zonas de protecção dirigida, nos
termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Matas de enquadramento a infra-estruturas especiais, designadamente de fomento
hidroagrícola, barragens e respectivas albufeiras, prisionais e militares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 - O regime florestal total compreende as propriedades florestais do Estado e as que lhe
venham a pertencer a título gratuito ou oneroso.
4 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total, pela exigência da
manutenção do coberto florestal e pela sensibilidade das funções de protecção,
conservação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a explorabilidade física e a
explorabilidade económica social dos povoamentos florestais.
5 - Podem ser submetidas ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no
regime florestal parcial que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante
proposta da AFN, ou do ICNB, I. P., caso se encontrem inseridas em áreas protegidas,
e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
6 - Nos casos previstos no número anterior é ainda ouvido o município respectivo.
7 - Compete ao Estado promover o aumento sustentado da área submetida ao regime
florestal total.
Artigo 30.º
Regime florestal parcial
1 - São objectivos específicos do regime florestal parcial:
a) O combate à erosão e a diminuição da susceptibilidade à desertificação;
b) A conservação de valores naturais classificados;
c) A valorização do potencial produtivo, sobretudo em sistemas florestais de médio
e lento crescimento;
d) O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha
2 - Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se
subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
a) Matas de protecção de bacias hidrográficas e de conservação dos recursos
hídricos, bem como as matas de protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos
de águas públicas;
b) Matas de conservação de espécies e habitats classificados;
c) Matas de elevado valor produtivo, em regiões de montanha;
d) Matas em regiões de elevada susceptibilidade à desertificação;
e) Matas em espaços de protecção a instalações de segurança.
3 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua
moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida
segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus
proprietários.
4 - O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as
condições previstas no n.º 2.
5 - Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por
municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas
características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da
AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
Artigo 31.º
Regime florestal especial
1 - São objectivos específicos do regime florestal especial:
a) A valorização dos recursos florestais privados;
b) A salvaguarda dos investimentos realizados com recurso a subvenções públicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - O regime florestal especial compreende:
a) Os espaços florestais privados, cujos proprietários, voluntariamente solicitem a
submissão;
b) Os espaços florestais comunitários não inseridos em perímetro florestal, cujos
órgãos de administração de baldios voluntariamente solicitem a submissão;
c) Os espaços florestais, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que
beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de
povoamentos florestais.
3 - Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime
florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o
beneficiário e o Estado.
4 - A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão
futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que
o justifiquem.
Artigo 32.º
Submissão e desafectação de terrenos
1 - A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua
desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração
local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e)
do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma
informação cartográfica com a delimitação da área.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à
submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois.
3 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao
Estado ou administração local é condicionada à submissão de uma área igual à área
desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
4 - A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do
artigo 31.º opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
5 - A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º
opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
6 - A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao
regime florestal.
Artigo 33.º
Marcação dos terrenos
1 - Os espaços florestais submetidos ao regime florestal são marcados no território no
prazo de 12 meses a contar da data de publicação a portaria de submissão ao regime
florestal.
2 - As normas técnicas de marcação previstas no número anterior são definidas por
regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área
das florestas.
Artigo 34.º
Ordenamento e gestão
1 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal, independentemente da sua
área, encontram-se sujeitos a PGF, nos termos da legislação específica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal e geridos pelo Estado são
considerados, nos instrumentos de gestão da AFN e do ICNB, I. P., como centros de
custos autónomos.
Artigo 35.º
Valorização dos recursos
1 - A exploração do material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime
florestal realiza-se de acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.
2 - A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes
extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos
PGF.
3 - A exploração de material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime
florestal total e parcial compreende o seguinte conjunto de procedimentos:
a) De avaliação do material a valorizar;
b) De marcação do material ou de delimitação das áreas a submeter a corte, no caso
de material lenhoso;
c) De comercialização do material lenhoso e suberícola;
d) De extracção e transporte;
e) De verificação das operações de corte, em harmonia com a marcação efectuada e
com as condições de venda.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 36.º
Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais
Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos ao regime florestal garantem,
obrigatoriamente, a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis
adequados de coberto florestal, de acordo com os objectivos estabelecidos nos PROF, em
articulação com os planos de ordenamento do território especiais e municipais.
Artigo 37.º
Acesso e circulação
1 - As vias de comunicação florestais nos terrenos submetidos ao regime florestal que não
constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares podem ser
abertas ao trânsito público, de acordo com as suas características e com as orientações
estabelecidas nos PGF e na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra
incêndios.
2 - O condicionamento do acesso e circulação na rede viária dos espaços florestais
submetidos ao regime florestal é objecto de sinalização.
3 - As normas de condicionamento do acesso, circulação e sinalização referidos nos
números anteriores são determinadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
Artigo 38.º
Aplicação e fiscalização do regime florestal
No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:
a) À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e
desafectação do regime florestal;
b) Aos proprietários e detentores a título legítimo dos espaços florestais submetidos
ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) À GNR e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais,
a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal;
d) Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores florestais e aos vigilantes da
natureza nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do ICNB, I. P., auxiliar
as forças de segurança nas acções de fiscalização previstas na alínea anterior.
TÍTULO VI
Protecção do património silvícola
Artigo 39.º
Instrumentos de protecção do património silvícola
São considerados instrumentos de protecção do património silvícola:
a) Medidas relativas ao arvoredo de interesse público;
b) Regime especial de protecção de espécies indígenas, nomeadamente do sobreiro e
da azinheira;
c) Medidas de protecção de perímetros de rega;
d) Regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
CAPÍTULO I
Arvoredo de interesse público
Artigo 40.º
Classificação do arvoredo de interesse público
1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da
responsabilidade da AFN.
2 - A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
a) Pelos proprietários do arvoredo;
b) Pelas autarquias locais;
c) Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais;
d) Por organizações não-governamentais do ambiente;
e) Por movimentos de cidadãos.
3 - A classificação de arvoredo de interesse público reveste a forma de despacho do
Presidente da AFN.
4 - Os critérios de classificação e os procedimentos de instrução e comunicação são
determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
florestas e do ambiente e conservação da natureza.
5 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas
alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente
ouvidos.
Artigo 41.º
Intervenções em arvoredo de interesse público
1 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de
interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou
outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos, na
zona de protecção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o
estado vegetativo dos exemplares classificados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 -A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade
dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
3 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda
de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem
de autorização da AFN.
4 -Os procedimentos internos relativos à autorização para a intervenção em arvoredo de
interesse público são determinados por despacho do presidente da AFN.
Artigo 42.º
Registo do arvoredo de interesse público
1 - O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os
exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no sistema nacional de
informação dos recursos florestais (SNIRF).
2 - A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem
como pela sua publicitação.
CAPÍTULO II
Protecção de espécies indígenas
SECÇÃO I
Protecção do sobreiro e da azinheira
Artigo 43.º
Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira
1 - Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são
responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma
gestão activa e de uma correcta exploração.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções
culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou mesmo
perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções
conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - A AFN articular-se-á com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários
de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta
gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou
azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente
depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no
artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
Artigo 44.º
Conversões
1 - Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies não são
permitidas conversões.
2 - Constitui excepção ao estabelecido no número anterior as conversões que:
a) Visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, como
tal declarados;
b) Visem a realização de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável
interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 4 do
artigo 45.º e no artigo 112.º;
c) Visem a alteração do regime para talhadia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
d) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente
no que respeita às condições edafo-climáticas adequadas à espécie e à sua área de
distribuição natural, ou com produtividade suberícola muito baixa.
Artigo 45.º
Corte ou arranque
1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou qualquer outra
situação de coberto, carece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes
situações:
a) Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos povoamentos e caso não exista
um PGF aprovado pela AFN;
b) Em cortes de conversão nas condições admitidas no n.º 2 do artigo anterior;
c) Em cortes extraordinários, por razões fitossanitárias, nos casos em que as
características do agente biótico o justifiquem;
d) Sempre que não se trate de protecção de povoamentos de sobreiro, de azinheira
ou mistos, ou de pequenos núcleos.
2 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem à AFN,
sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de
relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza dos cortes
ou arranques as exija.
3 - Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os cortes em desbaste previstos em
planos de gestão florestal aprovados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
4 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas referidos na alínea b) do n.º 2 do
artigo anterior só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapassar o menor valor entre 10% da superfície da
exploração ocupada por povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas
espécies ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados
após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da
propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da
restante área ocupada por povoamentos de qualquer das espécies.
5 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas
do uso agrícola durante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com
povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies.
6 - A AFN pode, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a
intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
7 - Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de
sobreiro ou azinheira é proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte ou
arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja reconhecida como de imprescindível
utilidade pública;
b) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
c) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas,
industriais ou turísticas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
8 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro
e azinheira, a AFN determina a rearborização ou beneficiação da área afectada com as
espécies previamente existentes, determinando ainda o prazo, que não pode exceder
dois anos, e as condições de rearborização e beneficiação.
9 - No âmbito das operações previstas no número anterior a AFN pode substituir-se ao
proprietário do povoamento, constituindo as despesas decorrentes das operações um
encargo deste.
10 - A falta de pagamento das despesas referidas no número anterior determina a cobrança
coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.
11 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das
árvores a abater com tinta indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso dos
cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem dos sobreiros que delimitam a
área a converter.
12 - Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os condicionalismos respeitantes aos
povoamentos.
13 - Os procedimentos de autorização e comunicação prévia do corte ou arranque de
sobreiros são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela
área das florestas.
Artigo 46.º
Manutenção da área de sobreiro e azinheira
1 - A AFN condiciona a autorização de corte prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º,
determinando como forma compensatória, medidas específicas para a constituição de
novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas,
expressas em área, em número de árvores, ou ambas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas
preexistentes deve efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo-climáticas
adequadas à espécie e na sua área de distribuição natural, e abranger uma área igual à
afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entidade promotora, por si ou por entidade terceira,
deve apresentar um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as áreas a
beneficiar, podendo ainda ser exigida a constituição de garantia bancária, a favor da
AFN, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
4 - A entidade promotora, por si ou por entidade terceira, fica obrigada a assegurar a
gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo no
caso de transmissão ou divisão da propriedade.
5 - A AFN é responsável pela inscrição dos ónus previstos no presente artigo, nos
respectivos registos matriciais.
Artigo 47.º
Inibição de alteração de uso do solo
Ficam vedadas por um período de 30 anos quaisquer alterações do uso do solo e de
composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou
azinheira e que tenham sofrido conversões por:
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições
previstas no presente Código;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência
de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a
degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 48.º
Regime de talhadia
1 -A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia,
sempre que considere aconselhável esta forma de exploração.
2 -O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo
em conta as potencialidades da estação.
Artigo 49.º
Operações culturais
1 -Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proibidas as seguintes práticas e
operações culturais:
a) Desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m
do solo, seja inferior a 70 cm, com excepção dos sobreiros explorados em regime
de talhadia, se imediatamente seguidos de corte de varas ou arranque de toiças;
b) Extracção de cortiça a uma altura que, medida ao longo do fuste e das pernadas,
exceda os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a
1,30 m do solo:
i) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
ii) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas
ainda não de amadia;
iii) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.
c) Extracção de cortiça em fustes e pernadas e braças cujo perímetro, medido sobre
a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm;
d) Extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação;
e) Exploração em meças, a partir do ano 2040;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
f) Efectuar podas nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, ou nas
duas épocas seguintes, nos sobreiros explorados em pau batido;
g) Mobilizações de solo e operações que afectem o sistema radicular,
designadamente as referidas no artigo 62.º
2 -Os aumentos da altura de descortiçamento têm de ser efectuados no ano da extracção
da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta extracção.
3 -Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação
da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar a
extracção de cortiça:
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da
cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições
previstas em norma técnica elaborada pela AFN e sejam apresentadas a este
organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas,
atestadas por laboratório reconhecido;
c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após
verificação da sua recuperação.
4 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção
parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano operativo das
tiradas que garanta a supressão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.
5 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível,
sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem
da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória
a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização da AFN, apenas sendo permitida
quando visa melhorar as suas características produtivas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
7 - Os procedimentos de autorização extraordinária de extracção de cortiça, bem como os
de poda de sobreiro e azinheiras são determinados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
Artigo 50.º
Medidas provisórias
A AFN pode apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções
em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados
destas espécies, efectuadas em desrespeito ao presente Código e adoptar as medidas
destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Artigo 51.º
Embargo
1 - A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13º do Decreto-Lei n.º
159/2008, de 8 de Agosto e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal,
quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das
determinações expressas no presente Código.
2 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.
Artigo 52.º
Aplicação nas áreas classificadas
1 -Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no regime jurídico da conservação da
natureza e da biodiversidade e legislação complementar as competências previstas na
presente secção atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das florestas
são exercidas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 -As autorizações previstas na presente secção são da competência do ICNB, I. P., nas
áreas protegidas, após parecer da AFN.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 -As autorizações referidas no número anterior são comunicadas à AFN, na data da
notificação ao interessado.
4 -Às demais áreas classificadas não se aplica o disposto nos números anteriores,
carecendo de parecer do ICNB, I. P., o exercício das competências previstas no n.º 2 do
artigo 45.º
Artigo 53.º
Prevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira
As disposições contidas na presente Secção prevalecem sobre os regulamentos ou
quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial.
SECÇÃO II
Protecção de outras espécies florestais indígenas
Artigo 54.º
Protecção de outras espécies florestais indígenas
1 -A protecção de espécies indígenas tem por objectivo a salvaguarda da floresta autóctone
portuguesa, de espécies e habitats classificados, e matas com elevado valor ecológico.
2 -O regime de protecção de outras espécies indígenas, para além daquelas referidas no
presente Código, é definido em legislação própria.
CAPÍTULO III
Protecção de património cultural
Artigo 55.º
Protecção do património cultural
1 -São especialmente responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços
florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 -A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-
estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e
respectiva legislação de desenvolvimento, de modo a proteger, conservar e, se possível,
valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.
3 -Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva
legislação de desenvolvimento, as normas silvícolas específicas de enquadramento e
protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.
CAPÍTULO IV
Protecção de dunas e de perímetros de rega
Artigo 56.º
Instalação de cortinas de abrigo
1 -A instalação de povoamentos florestais que funcione como cortinas de abrigo contra a
acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a
perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de
iniciativa pública, incumbe ao Estado.
2 -No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos
no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação
técnica da AFN.
3 -O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do
aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de
conservação, exploração e beneficiação.
4 -A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado é efectuado pelas respectivas
associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado pela AFN.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
CAPÍTULO V
Defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos
Artigo 57.º
Protecção contra agentes bióticos
1 -Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à protecção fitossanitária, a salvaguarda do
património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os
proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados a executar ou a facilitar a
execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais.
2 -A protecção dos povoamentos florestais contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se
de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes
biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos
prejudiciais, e a aplicação de métodos de protecção integrada.
3 -O Estado, juntamente com as OPF e administração local, adopta as medidas necessárias
de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes
bióticos prejudiciais.
4 -Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades
competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas ou
o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação
especial aplicável.
5 -A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objecto de
legislação específica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 58.º
Defesa da Floresta Contra Incêndios
1 -Compete ao Estado estruturar um Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios que
englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e
de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.
2 -A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do
Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios consta de legislação especial.
TÍTULO VII
Valorização dos recursos florestais
Artigo 59.º
Instrumentos de valorização dos recursos florestais
São considerados instrumentos de valorização dos recursos florestais:
a) Disposições aplicáveis à agricultura, silvopastoricia, caça e pesca em águas
interiores;
b) Medidas relativas ao pinheiro manso e colheita de pinha;
c) Regras de aproveitamento dos recursos resineiros, de recursos micológicos, de
recursos melíferos e apícolas, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares;
d) Normas de protecção do azevinho espontâneo;
e) Disposições aplicáveis às actividades de recreio e lazer nos espaços florestais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
CAPÍTULO I
Caça e pesca em águas interiores, silvopastoricia e agricultura
Artigo 60.º
Caça e pesca em águas interiores
1 -Compete ao Estado definir os princípios reguladores da actividade cinegética e de pesca
em águas interiores, bem como o regime jurídico da conservação, desenvolvimento e
exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que
constam de legislação especial.
2 -Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéticos e aquícolas devem prever formas de
gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua
exploração económica e os equilíbrios ambientais.
Artigo 61.º
Silvopastoricia
1 - Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a
utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do
arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a
conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
2 - A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou
privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou
outros produtores florestais.
3 - A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no
presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 62.º
Integração da agricultura nos espaços florestais
1 -As actividades agrícolas desenvolvidas no interior de povoamentos florestais deve
salvaguardar a integridade do arvoredo.
2 -Nos povoamentos florestais de quercíneas, de castanheiro e de alfarrobeira são
proibidas:
a) Mobilizações de solo profundas, ou que afectem o sistema radicular das árvores
ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25%;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives
compreendidos entre 10% e 25%;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.
CAPÍTULO II
Outros recursos silvestres
Artigo 63.º
Pinheiro-manso e colheita de pinha
A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea , L. (pinheiro manso) é permitida no período
compreendido entre 15 de Dezembro e 1 de Abril, que pode ser excepcionalmente
alargado por despacho do presidente da AFN, quando se verifiquem dificuldades na
actividade de colheita ou quando ocorra uma alteração do ciclo normal da sua produção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 64.º
Recursos micológicos
1 - Nos espaços florestais, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo
humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para
processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores
habilitados com licença de colector emitida pela AFN.
2 - A colheita de espécies micológicas pode ter os seguintes fins:
a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder cinco kg de cogumelos
silvestres comestíveis por dia e por colector;
b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita a autorização da AFN ou,
quando prevista em PGF aprovado, comunicação prévia a esta entidade;
c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita a comunicação prévia à AFN
e, nas áreas protegidas, ao ICNB, I. P., sempre que exceda os cinco kg de
cogumelos silvestres.
3 - A colheita de espécies micológicas previstas na alínea a) do número anterior não
necessita de autorização, nem de licença de colector.
4 - É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de
emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados
factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias
intensivas;
d) No interior de perímetros urbanos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
5 - A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-
florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos
proprietários ou outros produtores florestais.
6 - A colheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser
efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em
causa.
7 - O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser
efectuada:
a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se justifique assegurar a
preservação das espécies de cogumelos de determinada região;
b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos presidentes da AFN e ICNB,
I. P., sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas públicas, sempre que não esteja
a ser cumprido o disposto no n.º 6 do presente artigo.
8 - As espécies de cogumelos silvestres para as quais se encontra permitida a colheita, as
condições e procedimentos de emissão da licença de colector, bem como as regras
associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do
ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
florestas e da conservação da natureza.
Artigo 65.º
Recursos melíferos e apícolas
Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recursos melíferos e apícolas, compete ao
Estado promover e fomentar a melhoria das condições de produção e comercialização do
mel e dos produtos apícolas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 66.º
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
1 - A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares em
explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com
consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
2 - A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares nas matas públicas deve
ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em
causa.
3 - É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, nas seguintes
situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de
emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados
factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias
intensivas.
4 - As espécies de plantas aromáticas, medicinais e condimentares para as quais se
encontra permitida a colheita bem como as regras associadas a esta actividade são
determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da
natureza.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 67.º
Azevinho espontâneo
1 - É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o
transporte e a venda do azevinho espontâneo.
2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte
ou arranque de azevinho espontâneo que se encontra sujeito a autorização, por razões
especiais e ponderosas devidamente fundamentadas a emitir pela AFN, para as restantes
situações;
3 - Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer
do ICNB, I. P.
Artigo 68.º
Resina
1 - A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem
compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da
qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.
2 - As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada
espécie resinosa pode ser explorada são determinadas por regulamento da AFN
homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
Recreio e lazer nos espaços florestais
Artigo 69.º
Equipamentos florestais de recreio
1 - Compete ao Estado promover e fomentar a fruição dos espaços florestais enquanto
espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos
recursos florestais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 - As normas de construção, beneficiação e utilização dos equipamentos florestais de
recreio são determinadas por regulamento da AFN e do Instituto de Desporto de
Portugal homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
florestas e desporto.
Artigo 70.º
Outras actividades em espaço florestal
1 - Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em
legislação especial, todas as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço
florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência
relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda
dos recursos florestais.
2 - As actividades desenvolvidas em espaços florestais que envolvam desportos
motorizados estão sujeitas à autorização dos proprietários ou outros produtores
florestais das explorações abrangidas.
TÍTULO VIII
Instrumentos de fomento
Artigo 71.º
Instrumentos de fomento
São ainda considerados instrumentos de fomento da política florestal:
a) A investigação florestal;
b) O associativismo florestal;
c) O interprofissionalismo florestal;
d) Os fundos de investimento imobiliário florestal;
e) O Fundo Florestal Permanente;
f) Os incentivos fiscais.
g)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 72.º
Investigação e sanidade florestal
1 -O Estado fomenta a investigação científica no domínio florestal, através dos seus
organismos competentes.
2 -No âmbito da investigação florestal, incumbe igualmente ao Estado, através dos
organismos que tutelam a actividade económica no domínio florestal, estimular a
participação dos agentes económicos e em particular das empresas, na promoção e
execução de actividades de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma
a dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento florestal
do País.
3 -Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, enquanto laboratório do Estado,
desenvolver a investigação de interesse público no domínio das florestas e no âmbito da
sanidade florestal.
4 -As políticas de fitossanidade, bem como as medidas de controlo e intervenção são da
responsabilidade da entidade que assume as competências de autoridade fitossanitária
nacional.
Artigo 73.º
Associativismo florestal
1 - As OPF são um elemento essencial para a prossecução dos objectivos de política
florestal, permitindo aos proprietários e produtores florestais gerir os recursos de
forma sustentável e economicamente viável, e defender os seus interesses comuns.
2 - As organizações de produtores florestais dividem-se em quatro tipos, de acordo com a
sua representatividade e âmbito de actuação:
a) OPF de âmbito nacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
b) OPF de âmbito regional;
c) OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local;
d) OPF de natureza complementar.
3 - A AFN pode credenciar OPF e celebrar contratos de concessão ou protocolos de
gestão para a prossecução das suas atribuições.
4 - O enquadramento e apoio às organizações de produtores florestais são objecto de
portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 74.º
Interprofissionalismo florestal
1 -As organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF) são constituídas por
estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e
comercialização dos produtos dos diferentes sub-sectores do sector florestal.
2 -São objectivos das OIF:
a) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela
associados;
b) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados,
designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de
tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os
agentes económicos;
c) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as
entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas
utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;
d) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à
qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
e) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela
associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de
informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e
conquistar novos mercados;
f) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da
prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;
g) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;
h) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento
sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;
i) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica
de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;
j) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da
procura dos produtos respectivos.
3 -Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser reconhecida uma organização
interprofissional da fileira de âmbito nacional.
4 -Os requisitos e procedimentos de reconhecimento, o registo das OIF e a celebração de
acordos interprofissionais são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
Artigo 75.º
Fundos de investimento imobiliário florestal
1 -O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento de fundos imobiliários de
investimento florestal que promovam a valorização dos espaços florestais e recursos
associados, com base numa gestão profissional do património florestal, com
racionalidade económica, social e ambiental, através da criação de um quadro de apoio
às entidades gestoras dos fundos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 -Os fundos de investimento imobiliário florestal prosseguem objectivos de aumento da
dimensão das explorações florestais, de melhoria da produtividade dos povoamentos
florestais, de aumento da diversidade e qualidade da matéria-prima lenhosa e de
fomento do aproveitamento dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.
Artigo 76.º
Fundo Florestal Permanente
1 -O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente destinado
ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais, que tem por objectivo o apoio
às seguintes áreas:
a) Sensibilização;
b) Dispositivo de prevenção estrutural;
c) Planeamento, gestão e intervenção florestal;
d) Sustentabilidade da floresta;
e) Investigação e assistência técnica.
2 -A existência e manutenção do Fundo Florestal Permanente, o seu regulamento de
gestão, a origem das receitas e as tipologias de apoio são objecto de legislação específica.
Artigo 77.º
Benefícios fiscais
1 -Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em consideração a natureza dos bens e
serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos
investimentos.
2 -Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser dirigidos nomeadamente para:
a) A gestão conjunta das explorações florestais, em especial as ZIF;
b) A gestão profissional dos recursos florestais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) A promoção do associativismo florestal e o desenvolvimento do inter
profissionalismo florestal;
d) O aumento da dimensão das explorações florestais nas regiões de minifúndio;
e) A utilização e consumo de biomassa florestal para fins energéticos;
f) A certificação da gestão florestal sustentável.
3 -O Orçamento de Estado pode, no desenvolvimento dos números anteriores e nos
termos da lei, concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal,
para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.
TÍTULO IX
Técnicos e entidades credenciadas
Artigo 78.º
Técnicos
1 - No âmbito da aplicação do presente Código e demais legislação complementar, apenas
os técnicos registados na a AFN para o efeito podem desempenhar as seguintes tarefas:
a) Elaboração e implementação de planos de gestão florestal;
b) Elaboração e implementação de planos específicos de intervenção;
c) Elaboração e implementação de planos de defesa da floresta contra incêndios de
âmbito distrital e municipal;
d) Elaboração e gestão de projectos de arborização, rearborização e beneficiação de
espaços florestais;
e) Elaboração e implementação de projectos de inventário florestal;
2 - O registo de técnicos a que se refere o número anterior é definido por portaria do
membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e
associações profissionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 - Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser submetidos para aprovação da
AFN por entidades públicas ou privadas desde que estes sejam elaborados e
implementados por técnicos que reúnam as condições de registo referidas no número
anterior.
Artigo 79.º
Credenciação
1 - A AFN pode credenciar entidades com reconhecida capacidade técnica para aprovar
projectos de arborização, de intervenção em espaços florestais e para promover a
marcação de cortes de arvoredo, nos termos previstos no presente Código e em
legislação especial.
2 - O regime de credenciação é definido por portaria do membro do Governo
responsável pela área das florestas.
3 - As entidades credenciadas no âmbito do presente Código e legislação especial devem
fazer o registo da aprovação dos projectos referidos no n.º 1 e no SNIRF.
TÍTULO X
Órgãos de consulta
Artigo 80.º
Órgãos de consulta
1 -No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e
consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgão consultivos:
a) Conselho Florestal Nacional;
b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.
2 -O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de
âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das
florestas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 -Compete ao Conselho Florestal Nacional:
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito
do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das
florestas entenda consultar o Conselho Florestal Nacional.
4 -O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido
pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:
a) Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas e propor as medidas
concretas de implementação em programas de acção no âmbito da fitossanidade
florestal;
b) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer
qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre programas de acção no âmbito da
fitossanidade florestal;
c) Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com a fitossanidade florestal.
5 -A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a
AFN.
6 -A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada
por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
TÍTULO XI
Sistema de Informação Florestal
Artigo 81.º
Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais
1 - O SNIRF constitui uma plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de
informação relativa aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão pelos vários
agentes do sector.
2 - O SNIRF integra uma componente de informação específica relativa aos territórios
submetidos ao regime florestal, permanentemente actualizado, que compreenda
informação acerca das seguintes componentes:
a) Área submetida ao regime florestal, por tipologia, região NUTS, região PROF,
distrito e concelho, com identificação dos respectivos proprietários;
b) Histórico das desafectações e submissões de territórios ao regime florestal;
c) Inventário florestal detalhado dos territórios submetidos ao regime florestal;
d) Exploração e comercialização de produtos e recursos silvestres efectuada nos
territórios submetidos ao regime florestal;
e) Matriz de custo das unidades de trabalho e operações florestais.
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente Código é realizada
informaticamente, com recurso ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades,
permite:
a) A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
b) A remessa dos pareceres entre entidades;
c) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
d) O envio para aprovação à AFN de PGF, PEIF, projectos de arborização e de
intervenção em espaços florestais ou outros planos especiais;
e) As decisões proferidas.
4 - Os termos de desenvolvimento do sistema informático previsto no presente artigo é
objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
5 - As comunicações são realizadas por via electrónica e quando vinculem as diferentes
estruturas da administração devem satisfazer as exigências de segurança e fiabilidade
mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
6 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no
âmbito do presente Código e legislação especial é concretizado de forma
desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de
informação.
7 - O ICNB, I. P., tem acesso ao SNIRF na partilha de informações que digam respeito às
áreas classificadas.
Artigo 82.º
Reporte da gestão das florestas públicas
1 -No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Código é publicado o Catálogo
Nacional de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN e com a colaboração do ICNB,
I. P., o qual é actualizado a cada cinco anos.
2 -Anualmente é publicado o Relatório Anual de Actividades – Gestão de Florestas Públicas , da
responsabilidade da AFN, com a colaboração ICNB, I. P., onde é organizada toda a
informação proveniente dos relatórios anuais de actividades das áreas submetidas ao
regime florestal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
TÍTULO XII
Contra-ordenações florestais e processo
CAPÍTULO I
Da contra-ordenação
SECÇÃO I
Das contra-ordenações florestais
Artigo 83.º
Âmbito
1 -Constitui contra-ordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um
tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à
conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem
direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação o
presente Código e toda a legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa dos
espaços florestais e dos seus recursos.
Artigo 84.º
Regime
As contra-ordenações florestais são reguladas pelo disposto no presente Código e,
subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 85.º
Tipologias das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e
interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 86.º
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações leves:
a) Não executar as operações silvícolas mínimas em infracção ao disposto no n.º 4
do artigo 13.º;
b) A falta de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 15.º;
c) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes em desbaste em infracção ao
disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
d) A falta de cintagem prévia em infracção ao disposto no n.º 11 do artigo 45.º;
e) A falta de inscrição em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
f) A falta de comunicação às entidades competentes da incidência de focos anormais
de pragas, doenças e invasoras lenhosas, em infracção ao disposto no n.º 4 do
artigo 57.º;
g) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais, para a
actividade de pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais
públicas ou privadas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
h) A falta de autorização da AFN para a colheita com fins comercias ou científicos
de recursos micológicos, em infracção ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 64.º
2 - Constituem contra-ordenações graves:
a) A falta de elaboração de PGF em infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 13º;
b) O incumprimento das práticas de exploração florestal, em infracção ao disposto
no n.º 2 do artigo 15.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
c) A falta de autorização para as operações que não se encontrem previstas em
PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a cinco hectares,
incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto, em infracção ao
disposto na b) do n.º 1 do artigo 17º;
d) A prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por
incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja
recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de
cinco anos a contar da data da ocorrência, em infracção ao disposto no n.º 4 do
artigo 22º;
e) As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios em
infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23º;
f) A alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies
indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais,
zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos,
castinçais e nogueirais em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
g) A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por
povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em
revoluções curtas sem cumprir os seguintes requisitos no n.º 4 do artigo 23.º;
h) A falta de autorização da AFN mencionada nos n.º 1 do artigo 24.º;
i) A falta de autorização referido no n.º 5 do artigo 24.º;
j) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial para
fins diversos dos enunciados no artigo 30.º;
l) A falta de autorização da AFN para as operações de beneficiação do arvoredo,
incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro
tipo de benfeitorias ao arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo
41.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
m) A falta de autorização para a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de
talhadia, bem como para o corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça, em
infracção ao disposto no artigo 48º;
n)O recurso às práticas e operações culturais proibidas no n.º 1 do artigo 49º;
o) A falta de autorização prevista nos n.º 3 e 6 do artigo 49.º;
p) Não executar ou facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de
organismos prejudiciais, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
q) A realização de mobilizações do solo proibidas pelo n.º 2 do artigo 62.º;
r) A colheita de pinhas em infracção ao disposto no artigo 63.º;
s) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 64.º;
t) A colheita de cogumelos silvestres em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo
64.º;
u) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para
a colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou
agro-florestais privadas em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 64.º;
v) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para
a colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em
explorações florestais ou agro-florestais privadas em infracção ao disposto no n.º
1 do artigo 66.º;
x)A colheita de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em infracção ao
disposto no n.º 3 do artigo 66.º;
z)A falta de autorização da AFN para o corte ou arranque de azevinho em
infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º;
aa)A falta de autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das
explorações abrangidas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 -Constituem contra-ordenações muito graves:
a) O não cumprimento das condições estipuladas no n.º 5 do artigo 23.º;
b) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total para fins
diversos dos enunciados no artigo 29.º;
c) O não cumprimento das proibições previstas no n.º 1 do artigo 41.º;
d) A realização de qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de
sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu
perecimento ou evidente depreciação e as acções de descortiçamento que
provoquem danos no entrecasco em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 43º;
e) A realização de conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, desde que
não previstas nas respectivas excepções, em infracção ao disposto no artigo 44º;
f) A falta de autorização para o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras, em
infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
g) A desafectação do uso agrícola das áreas sujeitas a corte durante 30 anos, excepto
no caso de rearborização com povoamentos de sobreiros, azinheiras ou mistos
destas espécies, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 45.º;
h) A realização das acções em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 45.º;
i) As alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas
ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira em infracção ao disposto no
artigo 47.º;
j) A falta de autorização em infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 49.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
SECÇÃO II
Da responsabilidade
Artigo 87.º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem
1 -Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa
colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de
facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido mesmo
quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do
representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no
interesse do representado.
2 -O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos
respectivos poderes.
3 -As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem
solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem
condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos
números anteriores.
Artigo 88.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas
infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no
interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou
instruções expressas de quem de direito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades
referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
SECÇÃO III
Directo de acesso
Artigo 89.º
Direito de acesso
1 -As autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou
vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as
actividades a inspeccionar.
2 -Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a
entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no
exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e
quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as
informações que forem solicitadas.
3 -Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou
vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal
obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
CAPÍTULO II
Das coimas e das sanções acessórias
SECÇÃO I
Coimas
Artigo 90.º
Montantes das coimas
1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde
uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em
função do grau de culpa do agente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 -Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.
3 -Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25000.
4 -Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25000 a (euro) 100000;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60000 a (euro) 500000.
5 -A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º sob a forma de tentativa ou de
modo negligente é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos
para metade.
6 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respectivo valor.
Artigo 91.º
Concurso de infracções
1 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é
punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista
para a contra-ordenação.
2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal
competente para o julgamento do crime.
3 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
SECÇÃO II
Sanções acessórias
Artigo 92.º
Sanções acessórias
1 -Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas, uma ou mais das sanções acessórias a
seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos
ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a
prática da contra-ordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da actividade contra-
ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a
prática da contra-ordenação;
c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-
ordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar
por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal;
e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença;
2 -As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15
dias e a duração máxima de 1 ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de 2 anos,
no da alínea e) do número anterior.
3 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de 1 ano e a máxima de 3
anos e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de 2 anos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 93.º
Publicidade da condenação
1 -A condenação pela prática das infracções graves e muito graves, designadamente as
previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 86.º é objecto de publicidade.
2 -A publicidade da condenação referida no número anterior pode consiste na publicação
de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do
infractor e a sanção aplicada, alternativamente:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou
regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação
aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 -As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente,
em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa,
nos restantes casos.
Artigo 94.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 -Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e
graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a
suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições
previstas nos números seguintes.
2 -Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática contra-
ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6
meses a 1 ano.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 -A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor,
nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo,
neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, cujos conteúdos
programáticos são aprovados pelo presidente da AFN;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 -A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 15000, tendo em conta a duração da
sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 -Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo
infractor.
6 -A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a
personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o
exercício normal da sua actividade profissional, nem representar obrigações cujo
cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 95.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 -A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo
período:
a) O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
b) O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo
anterior;
c) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-
ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com
sanção acessória.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
2 -A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a
quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
SECÇÃO III
Da prescrição
Artigo 96.º
Prescrição
1 -O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que
sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de 5 anos, sem prejuízo das
causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 -O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da
contra-ordenação haja decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo das causas de
interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 -O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) 3 anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) 2 anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva
ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das
causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
CAPÍTULO II
Das entidades competentes, das medidas cautelares e do processo
SECÇÃO I
Das entidades competentes
Artigo 97.º
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria
ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente Código compete à AFN,
à GNR, às polícias municipais, às restantes forças de segurança com intervenção nos
espaços florestais e ao ICNB, I. P., no caso de áreas protegidas.
2 -As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao
dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a
fiscalização da aplicação da política florestal.
Artigo 98.º
Instrução dos processos contra-ordenacionais
1 -A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da
competência da AFN.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-
ordenações compete:
a) Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;
b) Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 4 do artigo 15.º e
no n.º 3 do artigo 24.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 99.º
Decisão
1 -A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do
presidente da AFN, com faculdade de delegação.
2 -Nas áreas protegidas as competências previstas no número anterior são cometidas ao
presidente do ICNB, I. P., com faculdade de delegação.
3 -A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias, no que
se refere às previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é do presidente da respectiva
câmara municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 100.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas nos termos do presente Código reverte a favor das
seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c) 10% para a entidade que levantou o auto.
2 - O montante equivalente a 50% do referido da alínea b) do número anterior é afecto ao
Fundo Florestal Permanente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
SECÇÃO II
Das medidas cautelares
Artigo 101.º
Medidas cautelares
1 -Quando se revele necessário para a instrução do processo a AFN pode determinar uma
ou mais das seguintes medidas:
a) Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer
outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da
contra-ordenação;
b) Apreensão dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional,
salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da
contra-ordenação;
c) Suspensão de licença;
d) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento;
e) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
f) Selagem de equipamento por determinado tempo.
2 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário
beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem
apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar
da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
3 -São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
4 -É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco
de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor.
5 -Os bens apreendidos aos infractores constituem garantias de pagamento das coimas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 102.º
Auto de notícia
1 -Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização e controlo das actividades de conservação, gestão e defesa dos espaços
florestais e seus recursos, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou
manda levantar auto de notícia, que menciona os factos que constituem a infracção, o
dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da
autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar
acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que
possam depor sobre os factos.
2 -Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deve indicar-se,
sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios
gerentes.
3 -O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou
mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto
constar do auto.
4 -Do auto de notícia deve ser dada cópia ao infractor.
5 -Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na
mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
6 -O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os
factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 -O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 103.º
Denúncia
1 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática
de contra-ordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
anterior.
Artigo 104.º
Pagamento voluntário
1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo
individual, pode este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima
prevista para a respectiva infracção, no prazo de 15 dias úteis da notificação para o
efeito.
2 -Entende-se por antecedentes, para os efeitos previstos no número anterior a prática de
uma ou mais infracções florestais nos três anos anteriores.
3 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções
acessórias.
Artigo 105.º
Comunicação da infracção
1 -Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b)Do dia, hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou
detectada;
c) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
d)Das sanções que lhe são aplicáveis;
e) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
f) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do
modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua
defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros
meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos
estabelecidos no artigo anterior.
3 -No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a suspensão da execução da sanção
acessória.
4 -O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa,
restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Artigo 106.º
Notificações
1 -As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou
sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 -A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de
autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela
entidade competente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
3 -Quando não for possível a notificação por contacto pessoal a que se refere o número
anterior, a notificação deve ser efectuada através de carta registada com aviso de
recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando, considerando-se efectuada
na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data,
quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede,
através de carta simples.
5 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar no processo a data de
expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação
efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do
acto de notificação.
6 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente
certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
7 - Quando não for possível efectuar a notificação pelas formas previstas nos números
anteriores pode a mesma ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço de
correio electrónico do notificando.
8 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se
que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso
onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data,
hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é
junto aos autos.
9 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia
posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 107.º
Notificações aos mandatários
1 -As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que
possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 -Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da
notificação destes, é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o
motivo da comparência.
3 -Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve
fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar
correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 -As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com
aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo
anterior.
Artigo 108.º
Testemunhas
1 -As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa
devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora
do processo.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos,
laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que
arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
SECÇÃO III
Registo individual
Artigo 109.º
Registo individual
1 -A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo
individual de cada arguido, com a natureza de registo electrónico, sujeito a
confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por
infracções cometidas após a publicação do presente Código.
2 -O registo individual é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo
constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) As sanções acessórias e as medidas cautelares aplicadas;
f) O pagamento da coima ou multa;
g) A eventual execução da coima e das custas do processo.
3 -O registo das infracções é cancelado quando passem três anos após o cumprimento
integral da sanção principal ou acessória aplicadas.
4 -A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos
termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos números
anteriores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
5 -Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é
sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter
acesso ao seu registo sempre que o solicite.
6 -Podem ainda aceder aos dados constantes do registo individual:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal
e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a
prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
TÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 110.º
Taxas
1 -A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente
Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria
dos membros do governo responsáveis pela área das florestas.
2 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 -As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao
consumidor, excluída a habitação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 111.º
Territórios existentes submetidos ao regime florestal
Todas as áreas submetidas ao regime florestal ao abrigo do Decreto de 24 de Dezembro de
1901 e do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 mantêm a classificação que detêm, não
carecendo de nova submissão.
Artigo 112.º
Declarações de imprescindível utilidade pública
1 -A declaração de imprescindível utilidade pública e as declarações de empreendimentos
agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, compete conjuntamente
aos membros do Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela do
empreendimento se não se tratar de projecto agrícola e pela área do ambiente, no caso
de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental.
2 -Para efeitos do número anterior, o proponente deve apresentar:
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse
económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de
alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental quando esta for exigível.
3 -Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias,
portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a
avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou
condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento da imprescindível utilidade
pública da acção ou do relevante e sustentável interesse para a economia local dos
empreendimentos.
4 -As declarações de imprescindível utilidade pública têm a duração de cinco anos,
renováveis, se não se verificar a alteração dos pressupostos que lhes deram origem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 267/X/4.ª
Artigo 113.º
Projecto de relevante interesse geral
1 - Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei ou
resolução do conselho de ministros, podem beneficiar de um regime especial de
medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade
pública prevista no artigo anterior.
2 - No decreto-lei ou na resolução do conselho de ministros a que se refere o número
anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de
declaração de imprescindível utilidade pública.
Artigo 114.º
Prazos para autorizações e pareceres
1 -As autorizações previstas no presente Código são emitidas, a requerimento do
interessado, no prazo de 35 dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias
contados da recepção do pedido, para solicitar os pareceres necessários.
2 -As entidades consultadas pela AFN, para efeitos de parecer, devem pronunciar-se no
prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual sem que
o parecer seja emitido, o procedimento pode continuar sem o mesmo.
3 -A entidade competente para autorizar pode, sempre que tal se mostre necessário e por
uma única vez, solicitar ao requerente elementos adicionais relevantes para a decisão,
suspendendo-se, o prazo referido no n.º 1.
4 -A falta de emissão de autorização no prazo previsto no n.º 1 equivale ao deferimento
tácito do pedido.
5 -Os prazos previstos no presente artigo são improrrogáveis.
Artigo 115.º
Publicitação
Todas as normas regulamentares e técnicas, elaboradas ao abrigo do presente Código, são
obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da AFN, independentemente de outras
publicações obrigatórias.
---
Publicação — DAR II série A — 42-89 — 30/04/2009
42 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009
excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:
R = VPC x CC x 4% 2 — Para efeitos da fórmula referida no número anterior:
«VPC» é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez; «CC» é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do NRAU; «R» é a renda anual.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro da Justiça O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional O Ministro da Economia e Inovação
——— PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL
Exposição de motivos
A valorização e salvaguarda dos espaços e recursos florestais constituiu, desde sempre, uma das prioridades da política de ordenamento do território portuguesa. Desde o Código Visigótico, que estabeleceu as primeiras medidas de protecção dos povoamentos florestais, passando pelas inúmeras medidas legislativas e de governo dos soberanos das primeiras dinastias, que incluíram mesmo a criação de maciços florestais de grande valor estratégico, sobressaindo o pinhal de Leiria como o primeiro exemplo mundial de rearborização em larga escala, até ao desenvolvimento, no início do século XX, de um corpo regulamentar, que os poderes públicos se preocuparam na criação de um enquadramento legislativo adequado aos desafios com que, em cada época, o País se defrontou.
Data do início do século XIX a percepção da necessidade de um código florestal que conferisse coerência ao já então pulverizado, instável e desactualizado edifício legislativo. Para isso mesmo alertava em 1815 José Bonifácio de Andrade e Silva, primeiro silvicultor português e patriarca da independência do Brasil, a propósito da necessidade de uma nova política florestal.
Contudo, apenas em 1901, com a entrada em vigor do regime florestal, se concretizou, no direito português, a primeira peça legislativa de cariz geral que, fundada nas mais modernas técnicas de gestão florestal então disponíveis, colocou Portugal ao nível dos países europeus mais avançados na legislação florestal. Com base no regime florestal, adoptaram-se programas de intervenção e de gestão florestal sustentável para cerca de um terço da superfície florestal, afrontando os mais sérios problemas ambientais com que se defrontava então o País, como a erosão ou a conservação de formações vegetais de elevado valor ecológico, permitindo a consolidação do sector florestal como um dos mais importantes da economia
---
Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/2009
Sábado, 23 de Maio de 2009 I Série — Número 84
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 289 a 291/X (4.ª), das propostas de resolução n.os 132 a 135/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 785 e 786/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 495 a 497/X (4.ª).
Procedeu-se à eleição para o cargo de Provedor da Justiça.
Foi discutida, e posteriormente aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 267/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva), os Srs. Deputados Carlos Poço (PSD), Alda Macedo (BE), Luís Carloto Marques (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Carlos Lopes (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Ricardo Martins (PSD), Horácio Antunes (PS) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foi também discutida, na generalidade, tendo sido depois aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Intervieram, além do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Rita Miguel (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Alda Macedo (BE) e Sérgio Vieira (PSD).
Também na generalidade, foi debatida a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Humberto Rosa), os Srs. Deputados António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Alda Macedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luís Vaz (PS) e José Eduardo Martins (PSD).
A Câmara aprovou o voto n.º 220/X (4.ª) — De pesar
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 23/05/2009
34 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 775/X (4.ª) — Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económica e financeira (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 277/X (4.ª) – Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do CDS-PP.
O diploma que acabámos de aprovar baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 267/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Hugo Velosa, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa que os três Deputados eleitos pelo PSD/Madeira apresentarão uma declaração de voto por escrito relativamente ao diploma que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP, votos contra de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE, de 2 Deputados do PS e de 2 Deputados não inscritos.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Sr. Presidente, é para informar que quatro Deputados do Partido Socialista — Maria Júlia Caré, Eugénia Alho, Manuel Alegre e eu própria — irão apresentar uma declaração de voto escrita em relação a este diploma.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 34-34 — 23/05/2009
34 | I Série - Número: 084 | 23 de Maio de 2009
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 775/X (4.ª) — Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económica e financeira (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 277/X (4.ª) – Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do CDS-PP.
O diploma que acabámos de aprovar baixa à 5.ª Comissão.
Vamos votar agora, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 267/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PSD apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Hugo Velosa, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa que os três Deputados eleitos pelo PSD/Madeira apresentarão uma declaração de voto por escrito relativamente ao diploma que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP, votos contra de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE, de 2 Deputados do PS e de 2 Deputados não inscritos.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Portugal (PS): — Sr. Presidente, é para informar que quatro Deputados do Partido Socialista — Maria Júlia Caré, Eugénia Alho, Manuel Alegre e eu própria — irão apresentar uma declaração de voto escrita em relação a este diploma.
---
Votação final global — DAR I série — 23/05/2009
Sábado, 23 de Maio de 2009 I Série — Número 84
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE MAIO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 13 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 289 a 291/X (4.ª), das propostas de resolução n.os 132 a 135/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 785 e 786/X (4.ª) e dos projectos de resolução n.os 495 a 497/X (4.ª).
Procedeu-se à eleição para o cargo de Provedor da Justiça.
Foi discutida, e posteriormente aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 267/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Jaime Silva), os Srs. Deputados Carlos Poço (PSD), Alda Macedo (BE), Luís Carloto Marques (PSD), Agostinho Lopes (PCP), Carlos Lopes (PS), Abel Baptista (CDS-PP), Ricardo Martins (PSD), Horácio Antunes (PS) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foi também discutida, na generalidade, tendo sido depois aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
Intervieram, além do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Jorge Lacão), os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Rita Miguel (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Alda Macedo (BE) e Sérgio Vieira (PSD).
Também na generalidade, foi debatida a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais. Usaram da palavra, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Humberto Rosa), os Srs. Deputados António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP), Alda Macedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luís Vaz (PS) e José Eduardo Martins (PSD).
A Câmara aprovou o voto n.º 220/X (4.ª) — De pesar
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 107-108 — 28/05/2009
107 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais)
Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência n.º 454/GPAR/09, datado de 11 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisada a Proposta de lei n.º 267/X (4.ª) -– Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal, emitir parecer condicionado à salvaguarda dos seguintes aspectos:
1. Sem questionar o mérito da proposta de condensar num único diploma diversa legislação diversa relativa ao sector florestal, importa ter em atenção alguns aspectos relativos ao seu conteúdo, desde logo o facto da ―exposição dos motivos‖ que ç apresentada com intenção de explicitar os fundamentos e objectivos da proposta de lei não ser, em si mesma, suficientemente esclarecedora, uma vez que cinge-se a uma explanada retrospectiva histórica do Regime Florestal que facilmente recolhe amplo consenso.
Consequentemente, fica pouco perceptível qual é a hierarquia de interesses ou prioridade política, susceptível de indiciar as referidas finalidades e objectivos com a proposta de lei em apreço.
2. Por outro lado, a redacção do artigo 6.º do decreto-lei proposta, com a epígrafe ―regiões autónomas‖, deverá ser alterada no sentido de salvaguardar que a aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira só ocorrerá após a entrada em vigor do decreto legislativo regional, que procederá à sua adequação à especificidade regional.
Esta preocupação decorre da necessidade de salvaguardar a aplicação de um conjunto de diplomas regionais sobre matérias relacionadas com o objecto da proposta de lei sub judice.
3. A título de exemplo, atente-se ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do anexo (código florestal), que pressupõe que às Regiões Autónomas se aplique o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, preceituando o artigo 1.º deste diploma que se aplica ao território continental português.
4. É de salientar ainda que são várias as disposições normativas da proposta que transparecem o desconhecimento da inexistência de ZIF nas Regiões Autónomas, vide a título de exemplo o artigo 25.º.
5. Também o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF) não é aplicável às Regiões Autónomas.
6. O legislador revela posição semelhante com as referências feitas ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, igualmente aplicável apenas ao território continental.
7. Por outro lado, a iniciativa ignora os regimes jurídicos consagrados na Região Autónoma da Madeira (RAM) para o sector florestal, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto, que estabelece as medidas preventivas de incêndios e o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais.
8. Com efeito, a floresta na RAM apresenta-se com especificidades evidentes em matéria de dimensão e orografia com particularidades objectivas ao nível do ordenamento territorial que requer também a este nível um tratamento específico. Como tal, as normas da proposta em análise que se debrucem sobre esta matéria distam necessariamente do regime consagrado para a Região, vide a título de exemplo os artigos 20.º, 21.º e 58.º da proposta.
9. No que diz respeito à protecção dos recursos florestais a RAM dispõe de um regime específico que assegura a sustentabilidade dos ecossistemas florestais existentes. Da análise da proposta apercebemonos de diversas disposições normativas que colidem com o regime jurídico consagrado na RAM a este respeito. Destaca-se a este propósito os artigos 17.º, 24.º, 41.º, 45.º e 61.º, os quais contrariam o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de Agosto.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 20-21 — 16/06/2009
20 | II Série A - Número: 134 | 16 de Junho de 2009
A missão do fornecimento de electricidade consiste em assegurar o fornecimento de electricidade aos clientes que não exerçam os direitos mencionados no artigo 22.º da Lei n.º 449/1990, de 31 de Maio, contribuindo para a coesão social no seio da perequação geográfica nacional das tarifas.
Pretende-se ainda a aplicação de uma tarifação especial «produto de primeira necessidade» mencionada no artigo 4.º da mesma lei e a manutenção do fornecimento de electricidade em actuação do artigo L. 115-3 do Código de acção social e das famílias.
Ainda quanto a estes direitos sociais, veja-se o estipulado no artigo L. 2224-33 do Código das colectividades territoriais.
IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)
Dado o teor da iniciativa propõe-se a consulta escrita à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, às associações com interesse no sector e às associações de defesa dos consumidores.
V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos eventualmente recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão consta, aliás, do próprio texto do projecto, no seu artigo 10.º, que diz o seguinte: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação».
Assembleia da República, em 28 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão de Economia reuniu no dia 4 de Junho de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
1 — A presente proposta de lei visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o Código Florestal e um regime contra-ordenacional específico para as infracções de natureza florestal.
Abrir texto oficial