PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 266/X
Exposição de Motivos
A reabilitação urbana assume -se hoje como uma componente indispensável no âmbito da
política das cidades e da política de habitação. O desenvolvimento de políticas
urbanísticas adequadas não é possível sem que se procure qualificar e revitalizar os
distintos espaços que compõem a cidade.
A prossecução de políticas de reabilitação urbana assume -se, por isso, como uma vertente
prioritária das políticas de intervenção urbanística, sendo a sua promoção essencial para
um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades, capaz de
potenciar uma melhor integração entre os diversos actores sociais e económicos.
O programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada
prioridade, tendo, neste domínio, sido já adoptadas medidas que procuram, de forma
articulada, concretizar os objectivos ali traçados, designadamente, ao nível fiscal e
financeiro, cumprindo destacar o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana,
aprovado por via das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para
2009, aprovada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, no Estatuto dos Benefícios
Fiscais e a exclusão da reabilitação urbana dos limites do endividamento municipal.
Verifica-se que a presente realidade normativa, no que respeita ao tratamento jurídico da
reabilitação urbana, seja no que respeita aos instrumentos jurídicos estritamente
urbanísticos e de ordenamento do território , seja no que concerne aos mecanismos de
financiamento, apresenta um carácter disperso e assistemático.
Com efeito, pese embora diversos diplomas legais, de forma mais ou menos abrangente,
tratem da temática da reabilitação urbana, a verdade é que o nosso ordenamento jurídico
não dispõe de um diploma que abarque , de forma sistemática e harmoniosa, os vários
aspectos cujo tratamento se mostra indispensável para garantir que agentes públicos e
privados dispõem dos meios necessários à concretização de adequadas políticas de
reabilitação urbana.
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Ao actual quadro legi slativo da reabilitação urbana corresponde, sobretudo, a disciplina
das áreas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana (SRU) contida no Decreto -
Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio e a figura das áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística (ACRRU), prevista e regulada no capítulo XI da Lei dos Solos , aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Assim, por um lado, considera -se como objectivo central da aprovação do regime jurídico
da reabilitação urbana substituir um regime que regula essencialmente um modelo de
gestão das intervenções de reabilitação urbana, centrado na constituição, funcionamento,
atribuições e poderes das sociedades de reabilitação urbana, procurando -se antes o
enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e
de execução. Por outro lado, e não menos importante, associa -se à delimitação das áreas
de intervenção («áreas de reabilitação urbana») a obrigação de definição, pelo município,
dos objectivos da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua
prossecução.
A presente proposta de lei de autorização legislativa prossegue, pois, o objectivo de
permitir a criação de um regime jurídico único, no qual se definam os objectivos, os
princípios, procedimen tos e instrumentos de política urbanística a aplicar em matéria de
reabilitação urbana.
Para além disso, a presente proposta de lei de autorização legislativa abrange ainda a
aprovação do regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamen to
para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos
termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na
sequência de obras com vista à reabilitação nos termos da secção II do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, com vista à sua compatibilização com o
regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas
situados agora proposto, introduzindo-se, igualmente, algumas clarificações no regime.
Foram desencadeadas as audições aos órgãos de Governo próprio das Regiões
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Autónomas e à Associação Nacional de Municípios Portugueses .
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar:
a) O regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos
edifícios nestas situados; e
b) O regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição
ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de
rendas na sequência de obras com vista à reabilitação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior quanto ao regime
jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas
situados, tem o seguinte sentido e extensão:
a) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais para promover a
reabilitação urbana de uma ou mais áreas do território municipal, através da
delimitação de áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução de operações
de reabilitação urbana;
b) Determinar os direitos e as obrigações de proprietários e de titulares de outros
direitos, ónus ou encargos relativamente aos edifícios a reabilitar, consagrando
o dever de reabilitação como um dever de todos os proprietários de edifícios ou
fracções que abrange, nomeadamente, todas as obras necessárias à manutenção
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ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, destinadas a
conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional,
estrutural e construtiva aos edifícios e fracções, ou a conceder-lhes novas
aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana
prosseguidas;
c) Estabelecer as obrigações dos proprietários e de titulares de outros direitos,
ónus ou encargos relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das
operações de reabilitação urbana, nomeadamente quanto às acções de
reabilitação que devem ser realizadas e aos prazos que devem ser respeitados;
d) Prever que nas áreas de reabilitação urbana se apliquem regras especiais,
designadamente, quanto ao controlo urbanístico prévio de operações
urbanísticas;
e) Prever a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de
reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais associados aos impostos
municipais sobre o património, designadamente, o imposto municipal sobre
imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT);
f) Consagrar regras especiais de financiamento das operações de reabilitação
urbana, quer permitindo aos particulares o acesso a programas de apoio à
reabilitação urbana, quer conferindo às autarquias locais o poder de aceitar e
sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças, bem
como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações
de financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de operações
de reabilitação urbana;
g) Determinar as condições em que entidades empresariais podem ser
encarregadas da promoção, coordenação e execução de concretas operações de
reabilitação urbana, nomeadamente, por via da delegação das competências
municipais;
h) Definir os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação
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urbana, consagrando regras especiais em matéria de planeamento urbanístico,
designadamente, estatuindo um regime especial de elaboração e
acompanhamento de planos de pormenor de reabilitação urbana, respectivo
conteúdo e efeitos e prevendo que estes possam prosseguir os objectivos dos
planos de pormenor de salvaguarda do património cultural, substituindo-os,
quando a área de intervenção contenha ou coincida com património cultural
imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de
protecção, que determine, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a
elaboração de um plano deste tipo;
i) Determinar os termos em que a vigência de um plano de pormenor de
reabilitação urbana que prossegue os objectivos de plano pormenor de
salvaguarda do património cultural não dispensa a emissão de parecer prévio
favorável por parte da administração do património cultural competente
relativamente a operações urbanísticas que incidam sobre património cultural
imóvel classificado ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de
interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas zonas de protecção,
determinando a obrigação de se proceder à sua identificação no plano;
j) Estatuir instrumentos específicos de política urbanística, designadamente,
expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, nos
casos em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus
edifícios ou fracções e, em concreto:
i) Estabelecer um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou
fracção, caso o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que
não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários, devendo o
edifício ou fracção ser avaliado nos termos previstos no Código das
Expropriações e, tratando-se de venda forçada, vendido em hasta pública
a quem oferecer melhor preço, garantindo-se, no mínimo, o valor de uma
justa indemnização, e se dispuser a cumprir a obrigação de reabilitação no
prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da
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arrematação, beneficiando o proprietário de todas as garantias previstas no
Código das Expropriações, com as devidas adaptações;
ii) Estabelecer um regime de arrendamento forçado se o proprietário, em
prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas
incorridas pela entidade gestora com obras coercivas, pelo prazo máximo
de 5 anos, prevendo-se a possibilidade de este solicitar a expropriação ou
venda forçada do edifício ou fracção;
l) Estabelecer o regime do direito de preferência nas transacções onerosas de
imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana;
m) Definir os direitos dos ocupantes dos edifícios ou fracções a reabilitar durante a
acção de reabilitação que implique o seu desalojamento, em especial o direito a
realojamento temporário.
2 - A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior quanto ao regime
jurídico aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou
realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 8 do artigo
1103.º do Código Civil, e à actualização da renda na sequência de obras com vista à
reabilitação tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou
restauro profundos, nomeadamente de conservação, reconstrução e demolição,
pode denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo
período de decurso daquelas;
b) Prever que a denúncia do contrato de arrendamento para remodelação ou
restauro profundos e demolição obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa, ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não
patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da
indemnização ser inferior ao de dois anos de renda e inclui o valor das
benfeitorias, ou a garantir o realojamento do arrendatário por período não
inferior a cinco anos, no mesmo concelho e em condições análogas às que
aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e
encargos;
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c) Definir que não há lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do
contrato de arrendamento quando a demolição seja necessária por força da
degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e
geradora de risco para os respectivos ocupantes ou decorra de plano municipal
de ordenamento do território;
d) Prever que a suspensão do contrato de arrendamento durante o período de
decurso das obras para remodelação ou restauro profundos obriga o senhorio a
assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo;
e) Prever que o senhorio que realize obras de reabilitação possa proceder à
actualização da renda nos termos da secção II do NRAU;
f) Criar um regime especial transitório para os contratos de arrendamento para
habitação celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90,
de 15 de Outubro, em que a sua denúncia para remodelação, restauro
profundos ou demolição confere ao arrendatário o direito a ser realojado;
g) Criar um regime especial transitório para os contratos de arrendamento para
fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
257/95, de 30 de Setembro, em que a sua denúncia para remodelação, restauro
profundos ou demolição confere ao arrendatário não habitacional o direito ao
pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais,
considerando-se o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos
efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser
inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente
a 60 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da
data da sua publicação.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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(DECRETO -LEI AUTORIZADO QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
REABILITAÇÃO URBANA, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 7 DE MAIO, BEM
COMO O DISPOSTO NO CAPÍTULO XI DO DECRETO-LEI N.º 794/76, DE 5 DE
NOVEMBRO)
A reabilitação urbana a ssume-se hoje como uma componente indispensável da política
das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objectivos de
requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e
de qualificação do parque habitacional, procurando -se um funcionamento globalmente
mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação
condigna.
O programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada
prioridade, t endo, neste domínio, sido já adoptadas medidas que procuram, de forma
articulada, concretizar os objectivos ali traçados, designadamente, ao nível fiscal e
financeiro, cumprindo destacar o regime de incentivos fiscais à reabilitação urbana, por
via das alt erações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2009 , aprovada
pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro de 2008, no Estatuto dos Benefícios Fiscais ,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho , e a exclusão da reabilitação urbana
dos limites do endividamento municipal.
O regime jurídico da reabilitação urbana que agora se consagra surge da necessidade de
encontrar soluções para cinco grandes desafios que se colocam à reabilitação urbana. São
eles:
a) Articular o dever de reabilitação dos edif ícios que incumbe aos privados com a
responsabilidade pública de qualificar e modernizar o espaço, os equipamentos e
as infra-estruturas das áreas urbanas a reabilitar.
b) Garantir a complementaridade e coordenação entre os diversos actores,
concentrando rec ursos em operações integradas de reabilitação nas «áreas de
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reabilitação urbana», cuja delimitação incumbe aos municípios e nas quais se
intensificam os apoios fiscais e financeiros;
c) Diversificar os modelos de gestão das intervenções de reabilitação urbana ,
abrindo novas possibilidades de intervenção dos proprietários e outros parceiros
privados;
d) Criar mecanismos que permitam agilizar os procedimentos de controlo prévio das
operações urbanísticas de reabilitação;
e) Desenvolver novos instrumentos que permitam equilibrar os direitos dos
proprietários com a necessidade de remover os obstáculos à reabilitação
associados à estrutura de propriedade nestas áreas.
O actual quadro legislativo da reabilitação urbana apresenta um carácter disperso e
assistemático, corre spondendo-lhe, sobretudo, a disciplina das áreas de intervenção das
sociedades de reabilitação urbana (SRU) contida no Decreto -Lei n.º 104/2004, de 7 de
Maio, e a figura das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU),
prevista e regula da no capítulo XI da Lei dos Solos , aprovada pelo Decreto -Lei n.º
794/76, de 5 de Novembro.
Assim, considera -se como objectivo central do presente diploma substituir um regime
que regula essencialmente um modelo de gestão das intervenções de reabilitação u rbana,
centrado na constituição, funcionamento, atribuições e poderes das sociedades de
reabilitação urbana, por um outro regime que proceda ao enquadramento normativo da
reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução.
Complementarmente, e não menos importante, associa -se à delimitação das áreas de
intervenção (as «áreas de reabilitação urbana») a definição, pelo município, dos objectivos
da reabilitação urbana da área delimitada e dos meios adequados para a sua prossecução.
Parte-se de um conceito amplo de reabilitação urbana. Confere -se especial relevo, não
apenas à vertente imobiliária ou patrimonial da reabilitação, mas à integração e
coordenação da intervenção, salientando -se a necessidade de atingir soluções coerentes
entre os aspectos funcionais, económicos, sociais, culturais e ambientais das áreas a
reabilitar. Deste modo, começa -se por definir os objectivos essenciais a alcançar através
da reabilitação urbana, e determinar os princípios a que esta deve obedecer.
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O presente regime jurídico da reabilitação urbana estrutura as intervenções de reabilitação
com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana»,
cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que
justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação
de reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a
efectuar no interior da respectiva área de reabilitação urbana.
Procurou-se, desde logo, re gular de forma mais clara os procedimentos a que deve
obedecer a definição de áreas a submeter a reabilitação urbana, bem como a programação
e o planeamento das intervenções a realizar nessas mesmas áreas.
Assim, ao acto de delimitação da área de reabilita ção urbana operada pelos municípios,
em instrumento próprio, precedido de parecer do Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, I. P., ou por via da aprovação de um plano de pormenor de
reabilitação urbana, correspondendo à respectiva área de interve nção, é associada a
exigência da determinação dos objectivos e da estratégia da intervenção, sendo este
também o momento da definição do tipo de operação de reabilitação urbana a realizar e
da escolha da entidade gestora .
Com efeito, numa lógica de flexib ilidade e com vista a possibilitar uma mais adequada
resposta em face dos diversos casos concretos verificados, opta -se por permitir a
realização de dois tipos distintos de operação de reabilitação urbana.
No primeiro caso, designado por «operação de rea bilitação urbana simples»,
essencialmente dirigida à reabilitação do edificado, tendo como objectivo a reabilitação
urbana de uma área, dirigindo-se sobretudo à reabilitação do edificado.
No segundo caso, designado por «operação de reabilitação urbana sis temática», é
acentuada a vertente integrada da intervenção, dirigindo-se à reabilitação do edificado e à
qualificação das infra -estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de
utilização colectiva, com os objectivos de requalificar e revital izar o tecido urbano.
Num caso como noutro, à delimitação da área de reabilitação urbana atribui -se um
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conjunto significativo de efeitos. Entre estes, destaca -se, desde logo, a emergência de uma
obrigação de definição dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o
património. Decorre também daquele acto a atribuição aos proprietários do acesso aos
apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana. O acto de delimitação da
área de reabilitação urbana, sempre que se opte por uma operação de reabilitação urbana
sistemática, tem ainda como imediata consequência a declaração de uti lidade pública da
expropriação dos imóveis existentes ou da constituição de servidões.
As entidades gestoras das operações de reabilitação urbana podem corresponder ao
próprio município ou a entidades do sector empresarial local existentes ou a criar. Se estas
entidades gestoras de tipo empresarial tiverem por objecto social exclusivo a gestão de
operações de reabilitação urbana, revestem a qualidade de sociedades de reabilitação
urbana, admitindo -se, em casos excepcionais, a participação de capitais do Estado nestas
empresas municipais. Em qualquer caso, cabe ao município, sempre que não promova
directamente a gestão da operação de reabilitação urbana, d eterminar os poderes da
entidade gestora, por via do instituto da delegação de poderes, sendo certo que se
presume, caso a entidade gestora revista a qualidade de sociedade de reabilitação urbana e
o município nada estabeleça em contrário, a delegação de d eterminados poderes na
gestora.
O papel dos intervenientes públicos na promoção e condução das medidas necessárias à
reabilitação urbana surge mais bem delineado, não deixando, no entanto, de se destacar o
dever de reabilitação dos edifícios ou fracções a cargo dos respectivos proprietários.
No que concerne a estes últimos, e aos demais interessados na operação de reabilitação
urbana, são reforçadas as garantias de participação, quer ao nível das consultas
promovidas aquando da delimitação das áreas de re abilitação urbana e da elaboração dos
instrumentos de estratégia e programação das intervenções a realizar, quer no âmbito da
respectiva execução.
A este respeito, é devidamente enquadrado o papel dos diversos actores públicos e
privados na prossecução da s tarefas de reabilitação urbana. De modo a promover a
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participação de particulares neste domínio, permite -se às entidades gestoras o recurso a
parcerias com entidades privadas, as quais podem ser estruturadas de várias formas, desde
a concessão da reabili tação urbana à administração conjunta entre entidade gestora e
proprietários.
Especialmente relevante no presente diploma é a regulação dos planos de pormenor de
reabilitação urbana, já previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, como modalidade específica
de planos de pormenor, quer no que respeita ao seu conteúdo material e documental,
quer no que diz respeito às regras procedimentais de elaboração e acompanhamento.
Procura-se ainda a devida articulação com os planos de pormenor de salvaguarda do
património cultural.
O objectivo visado é, sobretudo, o de permitir uma melhor integração entre as políticas
de planeamento urbanístico municipal e as políticas de reabilitação respe ctivas, sendo, em
qualquer caso, de elaboração facultativa.
Importantíssimo efeito associado à aprovação dos planos de pormenor de reabilitação
urbana é o de habilitar a dispensa de audição das entidades públicas a consultar no âmbito
dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas na área de intervenção
do plano, sempre que aquelas entidades hajam dado parecer favorável ao mesmo. Trata -
se de uma significativa simplificação dos procedimentos de licenciamento e comunicação
prévia das operações urbanísticas.
Também o controlo de operações urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana é
objecto de um conjunto de regras especiais consagradas no presente regime jurídico.
Destaca-se, neste aspecto, a possibilidade de delegação daqueles pod eres por parte dos
municípios nas entidades gestoras, expressa ou tacitamente, o que se faz também
acompanhar de um conjunto de regras procedimentais destinadas a agilizar os
procedimentos de licenciamento quando promovidos por entidades gestoras.
No que respeita aos instrumentos de política urbanística, procuraram reunir -se as diversas
figuras que se encontravam dispersas na legislação em vigor, agrupando -se os
mecanismos essenciais à materialização das escolhas públicas em matéria de reabilitação.
Especialmente inovador no actual quadro jurídico nacional, embora recuperando um
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instituto com tradições antigas na legislação urbanística portuguesa, é o mecanismo da
venda forçada de imóveis, que obriga os proprietários que não realizem as obras e
trabalhos ordenados à sua alienação em hasta pública, permitindo assim a sua substituição
por outros que, sem prejuízo da sua utilidade particular, estejam na disponibilidade de
realizar a função social da propriedade.
Para além de instrumentos jurídicos tradicionalm ente utilizados no domínio do direito do
urbanismo ( por exemplo a expropriação, a constituição de servidões ou a reestruturação
da propriedade), permite -se ainda aos municípios a criação de um regime especial de
taxas, visando-se assim criar um incentivo à realização de operações urbanísticas.
Considerando a especial sensibilidade da matéria em questão, consagra -se um capítulo à
participação de interessados e à concertação de interesses, tratando -se especificamente
dos direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções.
Finalmente, dedica -se o último capítulo à matéria do financiamento, aspecto fulcral na
reabilitação urbana. Embora esta matéria não seja objecto de regulamentação exaustiva,
não deixa de ser relevante o facto de se prever aqui a possibilidade de concessão de
apoios financeiros por parte do Estado e dos municípios às entidades gestoras, abrindo -se
ainda a porta à constituição de fundos de investimento imobiliário dedicados à
reabilitação urbana.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Po rtugueses e os órgãos de Governo
próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ______, de ______, e nos
termos alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
PARTE I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito
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O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acessibilidades», o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios,
bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e
independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade
condicionada;
b) «Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos
equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, podendo
ser aprovada em instrumento próprio ou corresponder à área de intervenção de
um plano de pormenor de reabilitação urbana;
c) «Edifício», a construção permanente, dotada de acesso independente, coberta,
limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à
cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
d) «Imóvel devoluto», o edifício ou a fracção que assim for considerado nos termos
dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto;
e) «Entidade gestora», a entidade responsável pela gestão e coordenação da operação
de reabilitação urbana relativa a uma área de reabilitação;
f) «Fracção», a parte autónoma de um edifício que reúna os requisitos estabelecidos
no artigo 1415.º do Código Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime
de propriedade horizontal;
g) «Habitação», a unidade na qual se processa a vida de um agregado residente no
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edifício, a qual compreende o fogo e as suas dependências;
h) «Operação de reabilitação urbana», o conjunto articulado de intervenções visando,
de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;
l) «Reabilitação de edifícios», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a
um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas
no seu logradouro, bem como às fracções eventualmente integradas nesse edifício,
ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das
opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o
mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender
uma ou mais operações urbanísticas;
m) «Reabilitação urbana», a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou
em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de
remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras
de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos
edifícios.
n) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma
intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma área de
reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio, com identificação de
todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte de
uma área de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse público, a um
edifício.
Artigo 3.º
Objectivos
A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos
seguintes objectivos:
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a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou
funcionalmente inadequados;
b) Reabilitar tecidos urbanos degradados ou em degradação;
c) Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário
urbano e dos espaços não edificados;
d) Garantir a protecção e promover a valorização do património cultural;
e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como factores de
identidade, diferenciação e competitividade urbana;
f) Modernizar as infra-estruturas urbanas;
g) Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços
urbanos;
h) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objectivos estratégicos de
desenvolvimento urbano, em que as acções de natureza material são concebidas
de forma integrada e activamente combinadas na sua execução com intervenções
de natureza social e económica;
i) Assegurar a integração funcional e a diversidade económica e sócio-cultural nos
tecidos urbanos existentes;
j) Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de
utilização colectiva;
l) Qualificar e integrar as áreas urbanas especialmente vulneráveis, promovendo a
inclusão social e a coesão territorial;
m) Assegurar a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-
estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
n) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;
o) Recuperar espaços urbanos funcionalmente obsoletos, promovendo o seu
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potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas;
p) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor
gestão da via pública e dos demais espaços de circulação;
q) Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade
condicionada;
r) Fomentar a adopção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e
privados.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A política de reabilitação urbana obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos,
ónus e encargos sobre os edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel
preponderante na reabilitação do edificado e sendo-lhes, nessa medida, imputados
os custos inerentes a esta actividade;
b) Princípio da subsidiariedade da acção pública, garantindo que as acções de
reabilitação urbana relativas a espaços privados são directamente promovidas por
entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente,
quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;
c) Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações
futuras de espaços urbanos correctamente ordenados e conservados;
d) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a intervenção assente num modelo
financeiramente sustentado e equilibrado e contribuindo para valorizar as áreas
urbanas e os edifícios intervencionados através de soluções inovadoras e
sustentáveis do ponto de vista sócio-cultural e ambiental;
e) Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação
permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica,
económica, social, cultural e ambiental do desenvolvimento urbano;
f) Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a
compatibilização e a complementaridade entre as várias acções de iniciativa
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pública entre si e entre estas e as acções de iniciativa privada;
g) Princípio da contratualização, incentivando modelos de execução e promoção de
operações de reabilitação urbana e das operações urbanísticas tendentes à
reabilitação urbana baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa
privada;
h) Princípio da protecção do existente, permitindo a realização de intervenções no
edificado que, embora não cumpram o disposto em todas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis à data da intervenção, não agravam a desconformidade
dos edifícios relativamente a estas disposições ou têm como resultado a melhoria
das condições de segurança e salubridade da edificação ou delas resulta uma
melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e
construtiva da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento daquelas
disposições seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou
agravada pela realização da intervenção;
i) Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos
os interesses relevantes em face das operações de reabilitação, designadamente os
interesses dos proprietários ou de outros titulares de direitos sobre edifícios
objecto de operações de reabilitação;
j) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios
decorrentes da execução das operações de reabilitação urbana.
Artigo 5.º
Dever de promoção da reabilitação urbana
Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do
presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas
necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.
Artigo 6.º
Dever de reabilitação de edifícios
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os proprietários de edifícios ou fracções têm o dever de assegurar a sua reabilitação,
nomeadamente realizando todas as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua
segurança, salubridade e arranjo estético, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 – Os proprietários e os titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre edifício ou
fracções não podem, dolosa ou negligentemente, provocar ou agravar uma situação de falta
de segurança ou de salubridade, provocar a sua deterioração ou prejudicar o seu arranjo
estético.
Parte II
Regime jurídico da reabilitação urbana
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Promoção da reabilitação urbana
1 – A reabilitação urbana é promovida pelos municípios através da delimitação de áreas de
reabilitação urbana em instrumento próprio ou através da aprovação de um plano de
reabilitação urbana.
2 – A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.
Artigo 8.º
Operações de reabilitação urbana
1 – Os municípios podem optar pela realização de uma operação de reabilitação urbana:
a) Simples; ou
b) Sistemática.
2 – A operação de reabilitação urbana simples consiste numa intervenção integrada de
reabilitação urbana de uma área, dirigindo-se primacialmente à reabilitação do edificado,
num quadro articulado de coordenação e apoio da respectiva execução.
3 – A operação de reabilitação urbana sistemática consiste numa intervenção integrada de
reabilitação urbana de uma área, dirigida à reabilitação do edificado e à qualificação das
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infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva,
visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, associada a um programa de
investimento público.
4 – As operações de reabilitação urbana simples e sistemática são enquadradas por
instrumentos de programação, designados, respectivamente, de estratégia de reabilitação
urbana ou de programa estratégico de reabilitação urbana.
5 – A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
densificam o dever de reabilitação que impende sobre os proprietários e titulares de outros
direitos, ónus e encargos sobre edifícios ou fracções compreendidos numa área de
reabilitação urbana.
Artigo 9.º
Entidade gestora
As operações de reabilitação urbana são coordenadas e geridas por uma entidade gestora.
Artigo 10.º
Tipos de entidade gestora
1 - Podem revestir a qualidade de entidade gestora:
a) O município;
b) Uma empresa pública do sector empresarial local.
2 - Quando a empresa pública referida na alínea b) do número anterior tenha por objecto
social exclusivo a gestão de operações de reabilitação urbana, adopta a designação de
sociedade de reabilitação urbana.
3 - O tipo de entidade gestora é adoptado de entre os referidos no n.º 1 na estratégia de
reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana.
Artigo 11.º
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 – Para efeitos do presente regime podem ser adoptados os seguintes modelos de
execução das operações de reabilitação urbana:
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras.
2 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de
reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos
particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração
conjunta.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação
urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:
a) Execução directa pela entidade gestora;
b) Execução através de administração conjunta;
c)Execução através de parcerias com entidades privadas.
4 – As parcerias com entidades privadas concretizam-se através de:
a) Concessão da reabilitação;
b) Contrato de reabilitação urbana.
5 – As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações
de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.
CAPÍTULO II
Áreas de reabilitação urbana
Secção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Objecto das áreas de reabilitação urbana
1 – As áreas de reabilitação urbana incidem sobre espaços urbanos que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos
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equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma
intervenção integrada.
2 – As áreas de reabilitação urbana podem abranger, designadamente, áreas e centros
históricos, património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas
zonas de protecção, áreas urbanas degradadas ou zonas urbanas consolidadas.
Artigo 13.º
Instrumentos de programação das áreas de reabilitação urbana
A definição de uma área de reabilitação urbana deve ser devidamente fundamentada,
contendo nomeadamente:
a) O enquadramento nas opções de desenvolvimento urbano do município;
b) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana;
c) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação
urbana, consoante o tipo de operação de reabilitação urbana seja simples ou
sistemática.
Artigo 14.º
Aprovação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio
1 - A delimitação das áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio é da
competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 – O projecto de delimitação da área de reabilitação urbana e da respectiva estratégia de
reabilitação urbana ou do respectivo programa estratégico de reabilitação urbana são
submetidos à apreciação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., que
dispõe do prazo de 30 dias para emitir parecer, findo o qual se considera nada ter a opor.
3 – Após a ponderação do parecer referido no número anterior, o projecto de delimitação
da área de reabilitação urbana e da respectiva estratégia de reabilitação urbana ou do
programa estratégico de reabilitação urbana são submetidos a discussão pública, a
promover nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para a discussão pública dos
planos de pormenor.
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4 - O acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana é publicitado através
de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República , em jornal de circulação local ou
nacional e na página electrónica do município, devendo mencionar expressamente os locais
onde os elementos identificados no n.º 2 podem ser consultados.
5 – O procedimento referido no presente artigo pode ocorrer simultaneamente com a
elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal,
sendo, nessas circunstâncias, submetido ao respectivo processo de acompanhamento,
participação e aprovação pela assembleia municipal.
Artigo 15.º
Aprovação de áreas de reabilitação urbana em plano de pormenor de reabilitação urbana
A área de reabilitação urbana pode ser definida através de um plano de pormenor de
reabilitação urbana, correspondendo à respectiva área de intervenção.
Artigo 16.º
Programa de acção territorial
A delimitação da área de reabilitação urbana, o programa estratégico de reabilitação urbana,
o programa da unidade de intervenção, a elaboração, revisão ou alteração de plano de
pormenor de reabilitação urbana, bem como os termos da sua execução, podem ser,
conjunta ou isoladamente, objecto de programa de acção territorial, a celebrar nos termos
previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 17.º
Efeitos da aprovação de uma área de reabilitação urbana
1 - A aprovação de uma área de reabilitação urbana obriga a respectiva entidade gestora a
promover a operação de reabilitação urbana, no quadro dos poderes e das obrigações
previstos no presente decreto-lei.
2 - A aprovação de uma área de reabilitação urbana obriga à definição, pelo município, dos
benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente,
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o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável.
3 - A aprovação de uma área de reabilitação urbana confere aos proprietários e titulares de
outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou fracções nela compreendidos o
direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos
termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos
relativos ao património cultural.
Artigo 18.º
Âmbito temporal da área de reabilitação urbana
1 – A área de reabilitação urbana delimitada em instrumento próprio vigora pelo prazo
fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação
urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por
prazo superior a 15 anos.
2 – A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal.
3 – A área de reabilitação urbana definida em plano de pormenor de reabilitação urbana
vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por
prazo superior a 15 anos.
4 – O disposto nos números anteriores não obsta a que, findo aqueles prazos, possa ser
determinada nova operação de reabilitação urbana que abranja a área em causa.
Artigo 19.º
Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
1 - A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de
reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 - A cada cinco anos de vigência da área de reabilitação urbana, a câmara municipal deve
submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução da
operação de reabilitação urbana, acompanhado, se for o caso, de uma proposta de alteração
do respectivo instrumento de programação.
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3 – Os relatórios referidos no n. o 1 e no número anterior e os termos da sua apreciação
pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica
do município.
Artigo 20.º
Alteração da delimitação de área de reabilitação urbana, do tipo de operação de reabilitação
urbana e dos instrumentos de programação
1 - A alteração dos limites da área de reabilitação urbana e do tipo de operação de
reabilitação urbana obedece ao procedimento previsto no artigo 14.º.
2 – Tratando-se de alteração do tipo de operação de reabilitação urbana de sistemática para
simples, não há lugar à discussão pública.
3 – Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
4 – A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
5 – O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicitado
através de aviso publicado na 2.ª Série do Diário da República , em jornal de circulação local
ou nacional e na página electrónica do município.
Secção II
Planos de pormenor de reabilitação urbana
Artigo 21.º
Regime jurídico aplicável aos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 – O plano de pormenor de reabilitação urbana obedece ao disposto no regime jurídico
dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana
contenha ou coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de
classificação, e respectivas zonas de protecção, que determine, nos termos da Lei n.º
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107/2001, de 8 de Setembro, a elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda do
património cultural, cabe ao plano de pormenor de reabilitação urbana a prossecução dos
seus objectivos e fins de protecção, dispensando a elaboração daquele.
3 - Nos casos previstos no número anterior e na parte que respeita ao património cultural
imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, o plano de
pormenor de reabilitação urbana obedece ainda ao disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 53.º da
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 22.º
Objecto dos planos de pormenor de reabilitação urbana
O plano de pormenor de reabilitação urbana estabelece a estratégia integrada de actuação e
as regras de uso e ocupação do solo e dos edifícios necessárias para promover e orientar a
valorização e modernização do tecido urbano e a revitalização económica, social e cultural
na sua área de intervenção.
Artigo 23.º
Âmbito territorial dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana incide sobre uma área do território
municipal que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes
de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada.
2 - Caso a área de intervenção do plano de pormenor de reabilitação urbana contenha ou
coincida, ainda que parcialmente, com área previamente delimitada como área de
reabilitação urbana em instrumento próprio, esta considera-se redelimitada de acordo com
a área de intervenção do plano.
3 – No caso previsto no número anterior, quando a área de intervenção do plano de
pormenor não abranger integralmente a área previamente delimitada como área de
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reabilitação urbana em instrumento próprio, deve proceder-se à redelimitação ou revogação
da área não abrangida pela área de intervenção do plano em simultâneo com o acto de
aprovação deste instrumento de gestão territorial.
Artigo 24.º
Conteúdo material dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Além do conteúdo material próprio dos planos de pormenor nos termos do artigo 91.º
do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor de reabilita�o urbana deve adoptar um
conteúdo material específico adaptado à finalidade de promoção da reabilitação urbana na
sua área de intervenção, estabelecendo nomeadamente:
a) A delimitação das unidades de execução, para efeitos de programação da
execução do plano;
b) A identificação e articulação, numa perspectiva integrada e sequenciada, dos
principais projectos e acções a desenvolver em cada unidade de execução;
c) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios com vista à valorização e
protecção dos bens patrimoniais, culturais, naturais e paisagísticos existentes na
sua área de intervenção;
d) Os princípios e as regras de uso do solo e dos edifícios adequadas à estratégia de
revitalização económica, social e cultural da sua área de intervenção, em
articulação com as demais políticas urbanas do município;
e) A identificação e classificação sistemática dos edifícios, das infra-estruturas
urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos e verdes de utilização
colectiva de cada unidade de execução, estabelecendo as suas necessidades e
finalidades de reabilitação e modernização ou prevendo a sua demolição, quando
aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação ou a
redelimitação das unidades de execução, mesmo que constantes do plano de pormenor de
reabilitação urbana, pode ser feita na fase de execução do plano, por iniciativa da entidade
gestora ou dos proprietários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os planos de pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha ou
coincida com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e
respectivas zonas de protecção, prosseguem os objectivos e fins dos planos de pormenor
de salvaguarda de património cultural, tendo também para aquelas áreas o conteúdo deste
plano, consagrando as regras e os princípios de salvaguarda e valorização do património
classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção estabelecidos na
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Artigo 25.º
Conteúdo documental dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Para além do disposto no artigo 92.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o plano de pormenor
de reabilitação urbana é acompanhado pelos instrumentos de programação da operação de
reabilitação urbana definidos no artigo 8.º
2 – As alterações à estratégia de reabilitação urbana ou ao programa estratégico de
reabilitação urbana que não impliquem alteração do plano de pormenor de reabilitação
urbana seguem o procedimento regulado no artigo 20.º
3 – Às alterações do tipo de operação de reabilitação urbana são aplicáveis as regras
contidas na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 26.º
Elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - A elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana compete à câmara
municipal, por iniciativa própria ou mediante proposta apresentada pelos interessados,
sendo determinada por deliberação, a publicar e divulgar nos termos do n.º 1 do artigo 74.º
do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
380/99, de 22 de Setembro.
2 - Na deliberação referida no número anterior, a câmara municipal define os termos de
referência do plano de pormenor, os quais integram, sempre que a prevista área de
intervenção do plano abranja uma área de reabilitação urbana já delimitada em instrumento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
próprio, a estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
em causa.
3 - Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico
de reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano,
e se mantenham os objectivos e acções neles definidos, não há lugar a participação pública
preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 27.º
Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana
1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o
disposto no artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 - Na conferência de serviços, as entidades da administração central, directa e indirecta,
que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da
localização ou da tutela de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública
devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as razões da
sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 – A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento
das suas propostas de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em
sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano.
Artigo 28.º
Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem
com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respectivas zonas
de protecção
1 - No caso previsto no n.º 2 do art. 21.º, a administração do património cultural
competente colabora com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação
urbana, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência do plano no que diz
respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
zonas de protecção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de
preparação e concepção do projecto do plano para as mesmas áreas.
2 - Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objecto
de um protocolo de parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo
do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património
cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respectivas zonas de protecção é
obrigatória e vinculativa, devendo, em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas
expressamente as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para
viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 - A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de
consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações
urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de pormenor pode prever
expressamente a necessidade de emissão de parecer prévio favorável por parte da
administração do património cultural competente relativamente a operações urbanísticas
que incidam sobre património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação como
de interesse nacional ou de interesse público ou sobre imóveis situados nas respectivas
zonas de protecção, procedendo à sua identificação em anexo ao regulamento e em planta
de localização.
6 - Em qualquer caso, não pode ser efectuada a demolição total ou parcial de património
cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da
administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do
artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO III
Operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Operações de reabilitação urbana simples
Artigo 29.º
Princípio geral
Sem prejuízo dos deveres de gestão cometidos à entidade gestora, as acções de reabilitação
de edifícios tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana simples devem
ser realizadas preferencialmente pelos respectivos proprietários e titulares de outros
direitos, ónus e encargos.
Artigo 30.º
Estratégia de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana simples são orientadas por uma estratégia de
reabilitação urbana.
2 - A estratégia de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de outras matérias
que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação da área de reabilitação urbana,
compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da
operação de reabilitação urbana;
d) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas
pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de
financiamento das acções de reabilitação;
e) Explicitar as condições de aplicação dos instrumentos de execução de reabilitação
urbana previstos na presente lei;
f) Definir o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
respectiva operação de reabilitação urbana;
g) Identificar, caso o município não assuma directamente as funções de entidade
gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes delegados na entidade
gestora, bem como, quando as funções de entidade gestora sejam assumidas por
uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que não se presumem
delegados;
h) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de
plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a
prosseguir através do mesmo.
SECÇÃO II
Operações de reabilitação urbana sistemática
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 31.º
Operações de reabilitação urbana sistemática
Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e
da iniciativa particular na promoção da reabilitação urbana, as intervenções tendentes à
execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser activamente
promovidas pelas respectivas entidades gestoras.
Artigo 32.º
Utilidade pública da expropriação e da constituição de servidões
Quando se opte pela realização de uma operação de reabilitação urbana sistemática, a
delimitação de uma área de reabilitação urbana tem como efeito directo e imediato a
declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis existentes, bem como da
constituição sobre os mesmos das servidões, necessárias à execução da operação de
reabilitação urbana.
SUBSECÇÃO II
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Planeamento e programação
Artigo 33.º
Programa estratégico de reabilitação urbana
1 - As operações de reabilitação urbana sistemáticas são orientadas por um programa
estratégico de reabilitação urbana.
2 - O programa estratégico de reabilitação urbana deve, sem prejuízo do tratamento de
outras matérias que sejam tidas como relevantes:
a) Apresentar as opções estratégicas de reabilitação e de revitalização da área de
reabilitação urbana, compatíveis com as opções de desenvolvimento do município;
b) Estabelecer o prazo de execução da operação de reabilitação urbana;
c) Definir as prioridades e especificar os objectivos a prosseguir na execução da
operação de reabilitação urbana;
d) Estabelecer o programa da operação de reabilitação urbana, identificando as
acções estruturantes de reabilitação urbana a adoptar distinguindo,
nomeadamente, as que têm por objecto os edifícios, as infra-estruturas urbanas, os
equipamentos, os espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, e as actividades
económicas;
e) Apresentar um quadro de apoios e incentivos às acções de reabilitação executadas
pelos proprietários e demais titulares de direitos e propor soluções de
financiamento das acções de reabilitação;
f) Descrever um programa de investimento público onde se discriminem as acções
de iniciativa pública necessárias ao desenvolvimento da operação;
g) Definir o programa de financiamento da operação de reabilitação urbana, o qual
deve incluir uma estimativa dos custos totais da execução da operação e a
identificação das fontes de financiamento;
h) Determinar o modelo de gestão da área de reabilitação urbana e de execução da
respectiva operação de reabilitação urbana;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Identificar, caso não seja o município a assumir directamente as funções de
entidade gestora da área de reabilitação urbana, quais os poderes que são
delegados na entidade gestora, bem como, quando as funções de entidade gestora
sejam assumidas por uma sociedade de reabilitação urbana, quais os poderes que
não se presumem delegados;
j) Mencionar, se for o caso, a necessidade de elaboração, revisão ou alteração de
plano de pormenor de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a
prosseguir através do mesmo.
3 – O programa estratégico de reabilitação urbana pode propor unidades de intervenção da
operação de reabilitação urbana e definir os objectivos específicos a prosseguir no âmbito
de cada uma delas.
Artigo 34.º
Unidades de intervenção ou de execução
1 – No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação
urbana que correspondem à área de intervenção de plano de pormenor de reabilitação
urbana podem ser delimitadas unidades de execução nos termos previstos no regime
jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 – No âmbito das operações de reabilitação urbana sistemática em áreas de reabilitação
urbana aprovadas em instrumento próprio podem ser delimitadas unidades de intervenção,
que consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos do espaço urbano a sujeitar
a intervenção, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à
totalidade ou a parte de uma área de reabilitação urbana ou, em casos de particular interesse
público, a um edifício.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A delimitação de unidades de intervenção é facultativa, não sendo condição da execução
da operação de reabilitação urbana, sem prejuízo de poder constituir, nos termos definidos
no presente decreto-lei, um pressuposto do recurso a determinadas modalidades de
execução de operações de reabilitação urbana sistemática em parceria com entidades
privadas.
4 – As unidades de intervenção devem ser delimitadas de forma a assegurar um
desenvolvimento urbano harmonioso, a justa repartição de benefícios e encargos pelos
proprietários abrangidos e a coerência na intervenção, bem como a possibilitar uma
intervenção integrada em vários imóveis que permita uma utilização racional dos recursos
disponíveis e a criação de economias de escala.
5 – O acto de delimitação de unidades de intervenção inclui um programa de execução, que
deve, nomeadamente:
a) Explicar sumariamente os fundamentos subjacentes à ponderação dos diversos
interesses públicos e privados relevantes;
b) Identificar os edifícios a reabilitar, o seu estado de conservação e a extensão das
intervenções neles previstas;
c) Identificar os respectivos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e
encargos, ou mencionar, se for o caso, que os mesmos são desconhecidos;
d) Definir e calendarizar as várias acções de reabilitação urbana a adoptar no âmbito
da unidade de intervenção distinguindo, nomeadamente, as que têm por objecto
os edifícios, as infra-estruturas urbanas, os equipamentos, os espaços urbanos e
verdes de utilização colectiva e as actividades económicas;
e) Concretizar o financiamento da operação de reabilitação urbana no âmbito da
unidade de execução;
f) Especificar o regime de execução da operação de reabilitação urbana a utilizar na
unidade de intervenção.
6 - A delimitação de unidades de intervenção é da competência:
a) Da entidade gestora, no caso de se pretender efectuar a delimitação de unidades
de intervenção nos termos propostos no programa estratégico de reabilitação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
urbana;
b) Da câmara municipal, sob proposta da entidade gestora se esta for distinta do
município, nos demais casos.
Artigo 35.º
Iniciativa dos proprietários na delimitação de unidades de intervenção ou de execução
1 - Os proprietários de edifícios ou fracções inseridos em área de reabilitação urbana, no
âmbito de operações de reabilitação urbana sistemáticas, podem propor a delimitação de
unidades de intervenção ou de execução relativamente à área abrangida pelos edifícios ou
fracções de que são titulares, através da apresentação, ao órgão competente para a
aprovação da delimitação, de requerimento instruído com o projecto de delimitação da
unidade de intervenção ou de execução e com o projecto de programa de execução.
2 – A delimitação das unidades de intervenção no caso previsto no número anterior segue
o procedimento estabelecido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 – A delimitação das unidades de execução no caso previsto no n.º 1 segue o
procedimento estabelecido no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações.
4 – A delimitação de unidades de intervenção ou de execução por iniciativa dos
proprietários constitui a entidade gestora no dever de ponderar a execução da operação nos
termos do regime da administração conjunta.
Capítulo IV
Entidade gestora
Artigo 36.º
Poderes das entidades gestoras
1 – O município pode optar entre assumir directamente a gestão de uma operação de
reabilitação urbana ou delegar os poderes que lhe são cometidos nos termos do presente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
decreto-lei numa empresa pública do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo 10.º.
2 - A delegação de poderes prevista no número anterior deve constar da estratégia de
reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
3 – Se a entidade gestora revestir a natureza de sociedade de reabilitação urbana,
presumem-se delegados os poderes previstos no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas a) e c) a e)
do n.º 1 do artigo 54.º, salvo indicação em contrário constante da estratégia de reabilitação
urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana.
4 - As empresas públicas do sector empresarial local delegatárias consideram-se investidas
nas funções de entidade gestora e nos poderes que lhes sejam delegados nos termos do
presente artigo a partir do início da vigência da área de reabilitação urbana.
5 – A empresa pública do sector empresarial local delegatária está sujeita ao poder de
direcção da entidade delegante, que compreende o poder de emitir ordens ou instruções
relativamente às operações de reabilitação urbana, bem como de definir as modalidades de
verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.
6 – Nos casos de participação do Estado no capital social de sociedade de reabilitação
urbana, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, os poderes previstos no número anterior
são exercidos em termos a estabelecer em protocolo entre o Estado e o município em
causa.
Artigo 37.º
Entidades gestoras de tipo empresarial
1 - É aplicável às empresas públicas do sector empresarial local a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-
F/2006, de 29 de Dezembro, nomeadamente no que respeita à sua criação.
2 – Em caso de excepcional interesse público, é admitida a participação de capitais do
Estado nas sociedades de reabilitação urbana.
3 – As empresas públicas a que se refere o n.º 1 podem assumir as funções de entidade
gestora em mais do que uma operação de reabilitação urbana sistemática, e cumular a
gestão de uma ou mais operações de reabilitação urbana simples.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 – No caso de a câmara municipal pretender criar uma empresa municipal para assumir a
qualidade de entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana, deve aprovar a
respectiva criação simultaneamente com a aprovação da área de reabilitação urbana.
Artigo 38.º
Extinção das sociedades de reabilitação urbana
As sociedades de reabilitação urbana devem ser extintas sempre que:
a) Estiverem concluídas todas as operações de reabilitação urbana a seu cargo;
b) Ocorrer a caducidade da delimitação da área ou de todas as áreas de reabilitação
urbana em que a sociedade de reabilitação urbana opera.
Capítulo V
Modelos de execução das operações de reabilitação urbana
Artigo 39.º
Execução por iniciativa dos particulares
1 - A execução da operação de reabilitação urbana, na componente da reabilitação do
edificado, deve ser promovida pelos proprietários ou titulares de outros direitos, ónus ou
encargos relativos aos imóveis existentes na área abrangida pela operação.
2 – Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser utilizadas as modalidades
previstas no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 40.º
Execução por iniciativa da entidade gestora
1 - A execução da operação de reabilitação urbana pode ser promovida pela entidade
gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
2 - As entidades gestoras podem recorrer a parcerias com entidades privadas,
nomeadamente sob as seguintes formas:
a) Concessão de reabilitação urbana;
b) Contrato de reabilitação urbana.
Artigo 41.º
Administração conjunta
1 - A entidade gestora pode executar a operação de reabilitação urbana, ou parte dela, em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
associação com os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos aos
imóveis existentes na área abrangida pela operação de reabilitação urbana.
2 - O regime jurídico aplicável à administração conjunta é aprovado através de decreto
regulamentar, a publicar no prazo máximo de 90 dias contado da data de entrada em vigor
do presente decreto-lei.
Artigo 42.º
Concessão de reabilitação urbana
1 - Para promover operações de reabilitação urbana sistemática o município pode
concessionar a reabilitação nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para a
execução de planos municipais de ordenamento do território, quer por sua iniciativa, quer a
solicitação da entidade gestora.
2 – A concessão de reabilitação urbana é feita no âmbito das unidades de intervenção ou
das unidades de execução.
3 – A concessão é precedida de procedimento adjudicatório, devendo o respectivo caderno
de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os
respectivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
4 – O processo de formação do contrato e a respectiva formalização e efeitos regem-se
pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 43.º
Contrato de reabilitação urbana
1 - A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana sistemática pode celebrar
contratos de reabilitação urbana com entidades públicas ou privadas, mediante os quais
estas se obriguem a proceder à elaboração, coordenação e execução de projectos de
reabilitação numa ou em várias unidades de intervenção ou de execução.
2 - O contrato de reabilitação urbana pode prever a transferência para a entidade
contratada dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos
respectivos proventos, bem como, nomeadamente, a aquisição do direito de propriedade
ou a constituição do direito de superfície sobre os bens a reabilitar por esta, ou a atribuição
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de um mandato para a venda destes bens por conta da entidade gestora.
3 – O contrato de reabilitação urbana está sujeito a registo, dependendo o seu
cancelamento da apresentação de declaração, emitida pela entidade gestora, que autorize
esse cancelamento.
4 - O contrato de reabilitação urbana deve regular, designadamente:
a) A transferência para a entidade contratada da obrigação de aquisição dos prédios
existentes na área em questão, sempre que tal aquisição se possa fazer por via
amigável;
b) A preparação dos processos expropriativos que se revelem necessários para
aquisição da propriedade pela entidade gestora;
c) A repartição dos encargos decorrentes das indemnizações devidas pelas
expropriações;
d) A obrigação de preparar os projectos de operações urbanísticas a submeter a
controlo prévio, de os submeter a controlo prévio, de promover as operações
urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação e de requerer as respectivas
autorizações de utilização;
e) Os prazos em que as obrigações das partes devem ser cumpridas;
f) As contrapartidas a pagar pelas partes contratantes, que podem ser em espécie;
g) O cumprimento do dever, impendente sobre a entidade contratada, de procurar
chegar a acordo com os proprietários interessados na reabilitação do respectivo
edifício ou fracção sobre os termos da reabilitação dos mesmos, bem como a
cessão da posição contratual da entidade gestora a favor entidade contratada, no
caso de aquela ter já chegado a acordo com os proprietários;
h) O dever de a entidade gestora ou da entidade contratada proceder ao
realojamento temporário ou definitivo dos habitantes dos edifícios ou fracções a
reabilitar, atento o disposto no artigo 73.º;
i) As garantias de boa execução do contrato a prestar pela entidade contratada.
5 – A formação e a execução do contrato de reabilitação urbana regem-se pelo disposto no
Código dos Contratos Públicos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aprovado um formulário de
caderno de encargos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas
áreas da administração local, da habitação, da reabilitação urbana e das obras públicas.
7 - O recurso ao contrato de reabilitação urbana deve ser precedido de negociação prévia,
na medida do possível, com todos os interessados envolvidos de modo a que estes possam
assumir um compromisso com a entidade gestora no sentido da reabilitação dos seus
imóveis.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de execução de operações de reabilitação urbana
SECÇÃO I
Controlo das operações urbanísticas
Artigo 44.º
Poderes relativos ao controlo de operações urbanísticas
1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode exercer, para efeitos de
execução da operação de reabilitação urbana e nos termos do disposto nos artigos
seguintes, os seguintes poderes:
a) Licenciamento e admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas e
autorização de utilização;
b) Inspecções e vistorias;
c) Adopção de medidas de tutela da legalidade urbanística;
d) Cobrança de taxas;
e) Recepção das cedências ou compensações devidas;
2 - Quando não seja o município a assumir as funções de entidade gestora da área de
reabilitação urbana, a entidade gestora apenas exerce os poderes delegados pelo município,
sem prejuízo de poder requerer directamente à câmara municipal, quando tal se revele
necessário, o exercício dos demais.
3 - No caso da delegação de poderes prevista no número anterior, o órgão executivo da
entidade gestora pode delegar no seu presidente as competências que, de acordo com o
disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, são directamente cometidas ao presidente da câmara
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
municipal ou neste delegáveis pela câmara municipal.
4 - Os poderes referidos no n.º 1 devem ser exercidos em observância do disposto nos
artigos constantes da presente secção, nomeadamente no que concerne a consulta a
entidades externas, protecção do existente e responsabilidade e qualidade da construção.
Artigo 45.º
Controlo prévio de operações urbanísticas
1 – Aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações
urbanísticas compreendidas nas acções de reabilitação de edifícios ou fracções localizados
em área de reabilitação urbana aplica-se, em tudo quanto não seja especialmente previsto
no presente decreto-lei, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 – São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não
seja o município, as competências para a prática, em relação a imóveis localizados na
respectiva área de reabilitação urbana, dos actos administrativos inseridos nos
procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de operações urbanísticas, e
ainda de autorização de utilização, que, nos termos do disposto no regime jurídico da
urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,
sejam da competência da câmara municipal ou do seu presidente.
Artigo 46.º
Inspecções e vistorias
1 - São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja
o município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados
na respectiva área de reabilitação urbana, a realização de inspecções e vistorias de
fiscalização, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - A entidade gestora tem o dever de comunicar os factos de que toma conhecimento e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
que sejam puníveis como contra-ordenação às entidades competentes para aplicar as
respectivas coimas.
Artigo 47.º
Medidas de tutela da legalidade urbanística
São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o
município, as competências para ordenar e promover, em relação a imóveis localizados na
respectiva área de reabilitação urbana, a adopção de medidas de tutela da legalidade
urbanística, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 48.º
Cobrança de taxas e de compensações
São delegáveis na entidade gestora da operação de reabilitação urbana, caso esta não seja o
município, as competências para cobrar as taxas e receber as compensações previstas nos
regulamentos municipais em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º
Artigo 49.º
Isenção de controlo prévio
1 - As operações urbanísticas promovidas pela entidade gestora que se reconduzam à
execução da operação de reabilitação urbana, independentemente do tipo de operação de
reabilitação urbana, encontram-se isentas de controlo prévio.
2 – A entidade gestora, quando diferente do município, deve informar a câmara municipal
até 20 dias antes do início da execução das operações urbanísticas a que se refere o número
anterior.
3 – A realização das operações urbanísticas nos termos do presente artigo deve observar as
normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis, designadamente as constantes de
instrumentos de gestão territorial, do regime jurídico de protecção do património cultural,
do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição e as normas
técnicas de construção.
Artigo 50.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Consulta a entidades externas
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou
aprovação sobre o pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunicação
prévia de operações urbanísticas ou de autorização de utilização de edifícios, segue o
disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações
urbanísticas e de autorização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode constituir
uma comissão de apreciação, composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem
pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos.
3 - A constituição da comissão de apreciação é precedida de solicitação escrita dirigida ao
presidente do órgão executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no
caso do Estado, para que designe o respectivo representante.
4 - A competência para emissão, no âmbito da comissão de apreciação, das pronúncias
legais a que se alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos termos
do disposto no número anterior.
5 - Os pareceres, autorizações e aprovações que as entidades representadas na comissão de
apreciação devam prestar são consignados na acta da reunião da comissão, que os substitui
para todos os efeitos, e deve ser assinada por todos os membros presentes na reunião com
menção expressa da respectiva qualidade.
6 - A falta de comparência de um dos membros da comissão de apreciação não obsta à
apreciação do pedido e à elaboração da acta, considerando-se que as entidades cujo
representante tenha faltado nada têm a opor ao deferimento do pedido, salvo se parecer
escrito em sentido contrário seja emitido no prazo de 10 dias após a reunião da comissão
de apreciação.
7 - Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar
expressamente as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para
viabilização do projecto.
Artigo 51.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Protecção do existente
1 - A emissão da licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou
alteração de edifício inseridas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei não podem
ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à
construção originária, desde que tais operações não originem ou agravem a
desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das
condições de segurança e de salubridade da edificação.
2 - As obras de ampliação inseridas no âmbito de uma operação de reabilitação urbana
podem ser dispensadas do cumprimento de normas legais ou regulamentares
supervenientes à construção originária, sempre que da realização daquelas obras resulte
uma melhoria das condições de desempenho e segurança funcional, estrutural e construtiva
da edificação e o sacrifício decorrente do cumprimento das normas legais e regulamentares
vigentes seja desproporcionado em face da desconformidade criada ou agravada pela
realização daquelas.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao licenciamento ou à admissão de
comunicação prévia de obras de construção que visem a substituição de edifícios
previamente existentes.
4 - Os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias devem conter sempre
declaração dos autores dos projectos que identifique as normas técnicas ou regulamentares
em vigor que não foram aplicadas e, nos casos previstos nos n. os 2 e 3, a fundamentação da
sua não observância.
Artigo 52.º
Indeferimento do pedido de licenciamento ou rejeição da comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e para além dos fundamentos previstos no
regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de Dezembro, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações prévias para a
realização de operações urbanísticas em área de reabilitação urbana podem, ainda, ser
indeferidos ou rejeitadas quando estas operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo
manifesto à reabilitação do edifício.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - No caso de edifícios compreendidos em área de reabilitação urbana sujeita a operação
de reabilitação urbana sistemática, os requerimentos de licenciamento ou as comunicações
prévias para a realização de operações urbanísticas podem ainda ser indeferidos ou
rejeitadas quando estas operações sejam susceptíveis de causar um prejuízo manifesto à
operação de reabilitação urbana da área em que o mesmo se insere.
Artigo 53.º
Responsabilidade e qualidade da construção
As operações urbanísticas incluídas numa operação de reabilitação urbana devem respeitar
o disposto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, relativamente a responsabilidade e qualidade da construção,
nomeadamente no seu artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e nos
regimes jurídicos que regulam a qualificação exigível aos técnicos responsáveis pela
coordenação, elaboração e subscrição de projecto, pelo desempenho das funções de
direcção de fiscalização de obra e de direcção de obra, incluindo os deveres e
responsabilidades a que estão sujeitos, e ainda o exercício da actividade de construção ou
de outras actividades ou profissões envolvidas nas operações urbanísticas de reabilitação
urbana.
SECÇÃO II
Instrumentos de política urbanística
Artigo 54.º
Instrumentos de execução
1 – A entidade gestora pode utilizar, consoante o tipo da respectiva operação de
reabilitação urbana, os seguintes instrumentos de execução:
a) Obrigação de reabilitar e obras coercivas;
b) Empreitada única;
c) Demolição de edifícios;
d) Direito de preferência;
e) Arrendamento forçado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Servidões;
g) Expropriação;
h) Venda forçada;
i) Reestruturação da propriedade.
2 - Quando não seja o município a assumir directamente as funções de entidade gestora da
área de reabilitação urbana, a entidade gestora apenas pode utilizar os instrumentos de
execução cujos poderes hajam sido delegados pelo município, sem prejuízo de poder
requerer directamente à câmara municipal, quando tal se revele necessário, o exercício dos
demais.
3 – Os instrumentos de execução previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 apenas podem ser
utilizados nas operações de reabilitação urbana sistemática.
Artigo 55.º
Obrigação de reabilitar e obras coercivas
1 - A entidade gestora pode impor ao proprietário de um edifício ou fracção a obrigação de
o reabilitar, determinando a realização e o prazo para a conclusão das obras ou trabalhos
necessários à restituição das suas características de desempenho e segurança funcional,
estrutural e construtiva.
2 - Quando o proprietário, incumprindo a obrigação de reabilitar, não iniciar as operações
urbanísticas compreendidas na acção de reabilitação que foi determinada, ou não as
concluir dentro dos prazos que para o efeito sejam fixados, pode a entidade gestora tomar
posse administrativa dos edifícios ou fracções para dar execução imediata às obras
determinadas, aplicando-se o disposto nos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da
urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
3 – No âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a entidade gestora pode, em
alternativa à aplicação do regime de obras coercivas previsto no número anterior e na
estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos
interesses públicos e privados em presença, recorrer aos regimes de expropriação ou de
venda forçada previstos nos artigos 61.º e 62.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 56.º
Empreitada única
1 - A entidade gestora de uma operação de reabilitação urbana pode promover a
reabilitação de um conjunto de edifícios através de uma empreitada única.
2 - Salvo oposição dos proprietários, a entidade gestora, em representação daqueles,
contrata e gere a empreitada única, a qual pode incluir a elaboração do projecto e a sua
execução e, conjunta ou alternativamente, constituir parte de um contrato de reabilitação.
3 - No caso de os proprietários se oporem à representação pela entidade gestora, devem,
ainda assim, contratar com aquela as obrigações a que ficam adstritos no processo de
reabilitação urbana, designadamente quanto à fixação de prazos para efeitos de
licenciamento ou comunicação prévia e para execução das obras.
Artigo 57.º
Demolição de edifícios
1 - A entidade gestora pode ordenar a demolição de edifícios aos quais faltem os requisitos
de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e cuja reabilitação seja
técnica ou economicamente inviável.
2 - Aplica-se à demolição de edifícios o regime estabelecido nos artigos 89.º a 92.º do
regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro.
3- Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, não
pode ser efectuada a sua demolição total ou parcial sem prévia e expressa autorização da
administração do património cultural competente, aplicando-se, com as devidas adaptações,
as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
4 – A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica,
caso se trate de imóvel arrendado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Agosto.
Artigo 58.º
Direito de preferência
1 - A entidade gestora tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares,
de terrenos, edifícios ou fracções situados em área de reabilitação urbana.
2 – Tratando-se de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação ou
de imóveis localizados nas respectivas zonas de protecção, o direito de preferência da
entidade gestora não prevalece contra os direitos de preferência previstos no n.º 1 do artigo
37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
3 - O direito de preferência previsto nos números anteriores apenas pode ser exercido caso
a entidade gestora entenda que o imóvel deve ser objecto de intervenção no âmbito da
operação de reabilitação urbana, discriminando na declaração de preferência,
nomeadamente, a intervenção de que o imóvel carece e o prazo dentro do qual pretende
executá-la.
4 - O direito de preferência exerce-se nos termos previstos no regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, para o exercício do direito de preferência do município sobre terrenos ou
edifícios situados nas áreas do plano com execução programada, podendo ser exercido com
a declaração de não aceitação do preço convencionado.
5 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, assiste às partes do contrato,
primeiro ao vendedor e depois ao comprador:
a) O direito de reversão do bem quando não seja promovida a intervenção constante
da declaração de preferência, aplicando-se o disposto no Código das
Expropriações, com as devidas adaptações;
b) O direito de preferência na primeira alienação do bem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 59.º
Arrendamento forçado
1- Após a conclusão das obras realizadas pela entidade gestora nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 55.º, se o proprietário, no prazo máximo de quatro meses, não proceder ao
ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou não der de
arrendamento o edifício ou fracção por um prazo mínimo de cinco anos afectando as
rendas ao ressarcimento daquelas despesas, pode a entidade gestora arrendá-lo, mediante
concurso público, igualmente por um prazo de cinco anos, renovável nos termos do artigo
1096.º do Código Civil.
2- O proprietário tem o direito de se opor à celebração do contrato de arrendamento
previsto na parte final do número anterior requerendo a venda forçada ou a expropriação
do edifício ou fracção em causa.
3 – O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
4 – É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de
arrendamento e a entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006,
de 8 de Agosto.
Artigo 60.º
Servidões
1 - Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e
funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 - A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no
artigo seguinte.
Artigo 61.º
Expropriação
1 - Na estrita medida em que tal seja necessário, adequado e proporcional, atendendo aos
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interesses públicos e privados em presença, os terrenos, os edifícios e as fracções que sejam
necessários à execução da operação de reabilitação urbana podem ser expropriados,
devendo a declaração de utilidade pública prevista no artigo 32.º ser concretizada em acto
administrativo que individualize os bens a expropriar.
2 - A entidade gestora pode ainda promover a expropriação por utilidade pública de
edifícios e de fracções se os respectivos proprietários não cumprirem a obrigação de
promover a sua reabilitação, na sequência de notificação emitida nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à notificação alegando que não podem ou não querem
realizar as obras e trabalhos ordenados.
3 - A expropriação por utilidade pública inerente à execução da operação de reabilitação
urbana rege-se pelo disposto no Código das Expropriações, com as seguintes
especificidades:
a) A competência para a emissão da resolução de expropriar é da entidade gestora;
b) A competência para a emissão do acto administrativo que individualize os bens a
expropriar é da câmara municipal ou do órgão executivo da entidade gestora,
consoante tenha havido ou não delegação dos poderes a que aludem os números
anteriores;
c) As expropriações abrangidas pelo presente artigo possuem carácter urgente.
4 - No caso de a expropriação se destinar a permitir a reabilitação de imóveis para a sua
colocação no mercado, os expropriados têm direito de preferência sobre a alienação dos
mesmos, mesmo que não haja perfeita identidade entre o imóvel expropriado e o imóvel
colocado no mercado.
5 - No caso da existência de mais do que um expropriado a querer exercer a preferência,
abre-se licitação entre eles, revertendo a diferença entre o preço inicial e o preço final para
os expropriados, na proporção das respectivas indemnizações.
Artigo 62.º
Venda forçada
1 - Se os proprietários não cumprirem a obrigação de reabilitar nos termos do disposto no
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n.º 1 do artigo 55.º, ou responderem à respectiva notificação alegando que não podem ou
não querem realizar as obras e trabalhos indicados, a entidade gestora pode, em alternativa
à expropriação a que se alude no n.º 2 do artigo anterior, proceder à venda do edifício ou
fracção em causa em hasta pública a quem oferecer melhor preço e se dispuser a cumprir a
obrigação de reabilitação no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data
da arrematação.
2 – Caso haja que proceder à venda forçada de imóveis constituídos em propriedade
horizontal, apenas podem ser objecto de venda forçada as fracções autónomas, ou partes
passíveis de ser constituídas em fracções autónomas, necessárias à realização da obrigação
de reabilitar, financiando-se as obras com a venda forçada destas e mantendo o proprietário
o direito de propriedade das demais.
3 - A entidade gestora e o município dispõem de direito de preferência na alienação do
imóvel em hasta pública.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade gestora emite uma decisão de promoção da
venda forçada, a qual deve ser fundamentada e notificada nos termos previstos no Código
das Expropriações para a resolução de expropriar e requerimento da declaração de utilidade
pública, com as devidas adaptações, devendo sempre indicar o valor base do edifício ou
fracção resultante de avaliação promovida nos termos ali previstos.
5 – Ao proprietário assiste o direito de alienar o edifício ou fracção em causa a terceiro no
prazo previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Código das Expropriações, bem como o de dizer
o que se lhe oferecer sobre a proposta apresentada, no mesmo prazo, podendo apresentar
contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha.
6 – Para efeitos do exercício do direito de alienação do bem nos termos do número
anterior:
a) O proprietário informa a entidade gestora da intenção de alienação e, antes de esta
ocorrer, da identidade do possível adquirente;
b) A entidade gestora deve, no prazo de cinco dias contados a partir da recepção da
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informação prevista na parte final da alínea anterior, notificar o possível adquirente
da obrigação de reabilitação do edifício ou fracção e do regime aplicável nos termos
do presente decreto-lei;
c) A alienação do bem só pode ocorrer após o possível adquirente ter sido notificado
nos termos da alínea anterior.
7 – A entidade gestora pode decidir iniciar o procedimento de hasta pública, notificando
previamente o interessado e publicitando a decisão nos termos previstos no Código das
Expropriações para a declaração de utilidade pública, com as devidas adaptações, quando:
a) Se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Código das
Expropriações;
b) Aceite, total ou parcialmente, a contraproposta referida no n.º 5, revendo o valor
mínimo de arrematação do bem.
8 - Se o arrematante ou o adquirente nos termos do n.º 5 não começar a reabilitação do
edifício ou fracção no prazo de seis meses contado da arrematação ou da aquisição, ou,
começando-a, não a concluir no prazo estabelecido, retoma-se o procedimento previsto no
n.º 1.
9 – No caso previsto no número anterior, o arrematante ou o adquirente nos termos do n.º
5 inadimplente que se veja sujeito a venda forçada não tem direito a receber o valor que
exceda o montante que haja dispendido na aquisição do edifício ou fracção em causa, que
reverte para a entidade gestora.
10 - Se em qualquer das vendas em hasta pública não comparecer licitante que arremate, a
entidade gestora paga o preço em que o bem haja sido avaliado e reabilita-o por sua conta
no prazo inicialmente estabelecido para o efeito, contado da data da realização da hasta
pública, sob pena de reversão para o primeiro dos proprietários sujeitos a venda forçada.
11 - A aquisição do bem é titulada pelo auto de arrematação, que constitui título bastante
para a inscrição da aquisição em favor do adjudicatário no registo predial.
12 - A inscrição da aquisição do imóvel em hasta pública ao abrigo do disposto no presente
artigo é acompanhada da inscrição de um ónus de não alienação e oneração, que apenas
pode ser cancelado através da exibição de certidão passada pela entidade gestora que ateste
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a conclusão das obras.
Artigo 63.º
Determinação do montante pecuniário a entregar ao proprietário em caso de venda forçada
1 – Nos casos em que o proprietário esteja de acordo com o valor proposto pela entidade
gestora ou tenha apresentado contraproposta de valor inferior ao da arrematação, a
entidade gestora entrega-lhe o produto da hasta pública, terminado o respectivo
procedimento.
2 – Caso o proprietário tenha apresentado contraproposta nos termos previstos no n.º 5 do
artigo anterior com um valor superior ao resultante da venda em hasta pública, a entidade
gestora promove uma tentativa de acordo sobre o montante pecuniário a entregar, nos
termos previstos no Código das Expropriações para a expropriação amigável, com as
necessárias adaptações, sem prejuízo de lhe ser imediatamente entregue o produto da hasta
pública.
3 – Na falta de acordo, nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no Código das Expropriações para a expropriação litigiosa,
designadamente sobre a arbitragem, a designação de árbitros, a arguição de irregularidades
e o recurso da decisão arbitral.
4 – Os prazos reportados no Código das Expropriações à declaração de utilidade pública,
consideram-se reportados à decisão de iniciar o procedimento de hasta pública, previsto no
n.º 6 do artigo anterior.
5 – O proprietário beneficia, relativamente ao valor do bem sujeito a venda forçada, de
todas as garantias conferidas ao expropriado, pelo Código das Expropriações, relativamente
à justa indemnização, designadamente quanto às formas de pagamento, pagamento dos
respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados, com as necessárias adaptações.
6 – Nos casos em que o valor do bem fixado nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 é superior ao
valor da arrematação, a entidade gestora é responsável pelo pagamento da diferença,
devendo prestar as garantias previstas no Código das Expropriações, com as necessárias
adaptações.
7 – O início das obras de reabilitação do bem não pode ocorrer antes da realização da
vistoria ad perpetuam rei memoriam , nos termos previstos no Código das Expropriações, com
as necessárias adaptações.
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Artigo 64.º
Reestruturação da propriedade
1 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode promover a reestruturação
da propriedade de um ou mais imóveis, expropriando por utilidade pública da operação de
reabilitação urbana, ao abrigo do disposto no artigo 61.º, designadamente:
a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos
municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas
dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças,
jardins e outros lugares públicos;
b) Os terrenos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não
sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da
notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário;
c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados
urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em
edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses a contar da
notificação;
d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das
suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de
salubridade, segurança ou estética, quando o proprietário não der cumprimento,
sem motivo legítimo, no prazo de 12 meses, à notificação que, para esse fim, lhes
seja feita.
2 – Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são suspensos com
o início do procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia, sempre que estes
procedimentos sejam aplicáveis, cessando a suspensão caso a realização da operação
urbanística não seja licenciada ou admitida.
3 - Nos procedimentos de reestruturação da propriedade que abranjam mais do que um
edifício ou do que um terreno, o procedimento de expropriação deve ser precedido da
apresentação aos proprietários de uma proposta de acordo para estruturação da
compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os existentes, bem como de,
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relativamente aos bens a expropriar que revertam para o domínio público, uma proposta de
aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do seu carácter urgente.
SECÇÃO III
Outros instrumentos
Artigo 65.º
Determinação do nível de conservação
1 - A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio
urbano ou de uma fracção compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não
estejam arrendados, nos termos estabelecidos no Novo Regime do Arrendamento Urbano
(NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e respectivos diplomas
complementares, com as necessárias adaptações.
2 - Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser
imediatamente ordenada a reabilitação do edifício e, se o prazo concedido para o efeito não
for respeitado, agravar-se o imposto municipal sobre imóveis, nos termos legalmente
previstos.
Artigo 66.º
Identificação de prédios ou fracções devolutos
A entidade gestora possui competência para identificar os prédios ou fracções que se
encontram devolutos, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006,
de 8 de Agosto.
Artigo 67.º
Taxas municipais e compensações
1 - Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento
municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no
presente decreto-lei.
2 - Pode também ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de
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regulamento municipal, para incentivo à instalação, dinamização e modernização de
actividades económicas, com aplicação restrita a acções enquadradas em operações de
reabilitação urbana sistemática.
3 - Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo
das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de
infra-estruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização colectiva,
nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 68.º
Fundo de compensação
1 – Quando sejam adoptados mecanismos de perequação compensatória no âmbito das
operações de reabilitação urbana, podem ser constituídos fundos de compensação com o
objectivo de receber e pagar as compensações devidas pela aplicação daqueles mecanismos
de compensação.
2 – São delegáveis na entidade gestora, caso esta não seja o município, as competências
para constituir e gerir os fundos de compensação a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO VI
Participação e concertação
Artigo 69.º
Interessados
1 - Sem prejuízo das regras gerais relativas a legitimidade procedimental, consideram-se
interessados, no âmbito de procedimentos a que alude o presente decreto-lei cujo objecto é
uma fracção, um edifício ou um conjunto específico de edifícios, os proprietários e os
titulares de outros direitos, ónus e encargos relativos ao edifício ou fracção a reabilitar.
2 - São tidos por interessados, para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os
que, no registo predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam,
figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que
se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições,
aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - São ainda interessados no âmbito dos procedimentos a que se alude no n.º 1 aqueles
que demonstrem ter um interesse pessoal, directo e legítimo relativamente ao objecto do
procedimento e que requeiram a sua constituição como tal.
Artigo 70.º
Representação de incapazes, ausentes ou desconhecidos
1 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos sem que esteja organizada
a respectiva representação, a entidade gestora pode requerer ao tribunal competente que
lhes seja nomeado curador provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões
ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.
2 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal
representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja
ausência justificara a curadoria.
Artigo 71.º
Organizações representativas dos interesses locais
A participação dos interessados nos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode
ser exercida por organizações representativas de interesses locais, nomeadamente no
âmbito da discussão pública de planos, programas e projectos.
Artigo 72.º
Concertação de interesses
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei deve
ser promovida a utilização de mecanismos de negociação e concertação de interesses,
nomeadamente nos casos em que os interessados manifestem formalmente perante a
entidade gestora vontade e disponibilidade para colaborar e concertar, nessa sede, a
definição do conteúdo da decisão administrativa em causa.
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2 - A utilização de mecanismos de concertação de interesses deve privilegiar a obtenção de
soluções que afectem os direitos dos interessados apenas na medida do que se revelar
necessário à tutela dos interesses públicos subjacentes à reabilitação urbana e que
permitam, na medida do possível, a manutenção dos direitos que os mesmos têm sobre os
imóveis.
3 - A entidade gestora deve informar os interessados a respeito dos respectivos direitos e
deveres na operação de reabilitação urbana, nomeadamente sobre os apoios e incentivos
financeiros e fiscais existentes.
Artigo 73.º
Direitos dos ocupantes de edifícios ou fracções
1 - Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções que sejam objecto de obras coercivas,
nos termos do presente decreto-lei, tem direito a realojamento temporário, a expensas do
proprietário, excepto se dispuser no mesmo concelho ou em concelho limítrofe de outra
habitação que satisfaça adequadamente as necessidades de habitação do seu agregado.
2 - Quem, de boa fé, habite em edifícios ou fracções que sejam objecto de reestruturação
da propriedade, expropriação ou venda forçada, nos termos do presente decreto-lei, tem
direito a realojamento equivalente, devendo apenas ser constituído como interessado no
procedimento de determinação de montante indemnizatório se prescindir desse
realojamento.
3 – Os sujeitos referidos nos números anteriores têm preferência nas posteriores alienações
ou locações de edifício ou fracção objecto da acção de reabilitação realizada nos termos do
presente decreto-lei.
CAPÍTULO VII
Financiamento
Artigo 74.º
Apoios do Estado
1 - O Estado pode, nos termos previstos na legislação sobre a matéria, conceder apoios
financeiros e outros incentivos aos proprietários e a terceiros que promovam acções de
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reabilitação de edifícios e, no caso de operações de reabilitação urbana sistemática, de
dinamização e modernização das actividades económicas.
2 - O Estado pode também conceder apoios financeiros às entidades gestoras, nos termos
previstos em legislação especial.
3 – Em qualquer caso, os apoios prestados devem assegurar o cumprimento das normas
aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de auxílios de Estado.
Artigo 75.º
Apoios dos municípios
1 - Os municípios podem, nos termos previstos em legislação e regulamento municipal
sobre a matéria, conceder apoios financeiros a intervenções no âmbito das operações de
reabilitação urbana.
2 - Os apoios financeiros podem ser atribuídos aos proprietários, às entidades gestoras da
operação de reabilitação urbana e a terceiros que promovam acções de reabilitação urbana,
incluindo as que se destinam à dinamização e modernização das actividades económicas.
3 - A legislação a que se refere o n.º 1 e os apoios prestados devem assegurar o
cumprimento das normas aplicáveis a respeito de protecção da concorrência e de auxílios
de Estado.
Artigo 76.º
Financiamento das entidades gestoras
1 – As entidades gestoras podem contrair empréstimos a médio e longo prazo destinados
ao financiamento das operações de reabilitação urbana, os quais, caso autorizados por
despacho do ministro responsável pela área das finanças, não relevam para efeitos do
montante da dívida de cada município.
2 - A delimitação de uma área de reabilitação urbana confere ao município o poder de
aceitar e sacar letras de câmbio, conceder avales cambiários, subscrever livranças bem
como conceder garantias pessoais e reais, relativamente a quaisquer operações de
financiamento promovidas por entidades gestoras no âmbito de uma operação de
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reabilitação urbana.
Artigo 77.º
Fundos de investimento imobiliário
1 - Para a execução da reabilitação urbana, podem constituir-se fundos de investimento
imobiliário, nos termos definidos em legislação especial.
2 - A subscrição de unidades de participação nos fundos referidos no número anterior
pode ser feita em dinheiro ou através da entrega de prédios ou fracções a reabilitar.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, o valor dos prédios ou fracções é
determinado pela entidade gestora do fundo, dentro dos valores de avaliação apurados por
um avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e
por aquela designado.
4 - A entidade gestora da operação de reabilitação urbana pode participar no fundo de
investimento imobiliário.
Parte III
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 78.º
Regime transitório
1 – São consideradas áreas de reabilitação urbana nos termos do presente decreto-lei:
a) As zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio;
b) As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
c) As áreas de reabilitação urbana delimitadas no ano de 2009 por deliberação da
assembleia municipal, nos termos do Regime Extraordinário de Apoio à
Reabilitação Urbana, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ou do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de Dezembro.
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2 – No caso das alíneas a) e b) do número anterior, a conversão das zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana ou das áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística em áreas de reabilitação urbana opera-se por deliberação da assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 – As deliberações de delimitação ou de conversão das áreas de reabilitação urbana a que
se referem, respectivamente, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2, têm os efeitos previstos nos n. os 2
e 3 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
4 - Os municípios devem, no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, ou do acto de delimitação da área de reabilitação urbana nos termos da
alínea c) do n.º 1, se posterior, aprovar a estratégia de reabilitação urbana ou o programa
estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedimento previsto no presente
decreto-lei, e dar o subsequente seguimento ao procedimento.
5 – Caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos no número anterior, a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
relativamente a uma zona de intervenção de uma sociedade de reabilitação urbana criada ao
abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, a respectiva sociedade de
reabilitação urbana passa a reger-se integralmente pelo disposto no presente decreto-lei,
dispondo dos poderes a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º.
6 - Os actos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
praticados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, bem
como os actos de delimitação da área de reabilitação urbana a que se refere a alínea c) do n.º
1, caducam caso não venham a ser aprovados, nos termos e prazos previstos no n.º 4, a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana.
7 – O disposto nos n.os 4 e 5 não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais ou
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outros entretanto adquiridos.
8 - Até à aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de
reabilitação urbana são aplicáveis, consoante o caso, os regimes previstos no Decreto-Lei
n.º 104/2004, de 7 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 79.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a
sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações
regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana,
sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 80.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, com a entrada em vigor do presente regime
jurídico são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio;
b) O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Justiça
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
O Ministro da Cultura
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(DECRETO -LEI AUTORIZADO QUE PR OCEDE À PRIMEIRA ALT ERAÇÃO AO DECRETO -
LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, APROVANDO O REGIME D E DENÚNCIA OU
SUSPENSÃO DO CONTRAT O DE ARRENDAMENTO PA RA DEMOLIÇÃO OU REAL IZAÇÃO
DE OBRAS DE REMODELA ÇÃO OU RESTAURO PROFUNDO S E DA ACTUALIZAÇÃO DE
RENDAS NA SEQUÊNCIA DE OBRAS DE REABILIT AÇÃO)
A reabilitação urbana assume -se hoje como uma componente indispensável da política
das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objecti vos de
requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e
de qualificação do parque habitacional, procurando -se um funcionamento globalmente
mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação
condigna.
Foi com o objectivo de promover a reabilitação urbana que o Governo aprovou
recentemente o regime jurídico da reabilitação urbana, através do Decreto -Lei n.º _____,
de ______. Este decreto -lei vem dotar a administração dos mecanismos indispensáveis à
prossecução de uma política pública de reabilitação eficaz e adequada. O regime jurídico
da reabilitação urbana veio introduzir, pois, alterações significativas no enquadramento
normativo vigente das operações urbanísticas relacionadas com a reabilitação do
edificado.
Neste contexto, mostra -se necessário assegurar a compatibilização entre o novo regime
da reabilitação urbana e do regime aplicável à denúncia ou suspensão do contrato de
arrendamento para demolição ou realização de obras de re modelação ou restauro
profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de
rendas na sequência de obras de reabilitação nos termos da secção II do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fe vereiro, constante do
Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto .
Assim:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º, nº 2, da Lei n.º _______, de
_________, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao decreto-lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 10.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]:
a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou
realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do
n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de
reabilitação urbana;
b) […];
c) […];
d) À actualização da renda na sequência de obras de reabilitação.
2 – […].
Artigo 2.º
[…]
Cabe ao senhorio efectuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do
prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da
legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da
edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
[…]
1 - As obras, nomeadamente de conservação e reconstrução, que obrigam, para a sua
realização, à desocupação do locado, são consideradas, para efeitos do presente decreto-lei,
obras de remodelação ou restauro profundos.
2 - As obras referidas no número anterior podem ser qualificadas como estruturais ou não
estruturais.
3 – Para efeito do número anterior, são consideradas obras estruturais as que originem uma
distribuição de fogos sem correspondência ou equivalência com a distribuição anterior,
sendo consideradas não estruturais as restantes.
4 – As obras referidas nos números anteriores podem decorrer de intervenções urbanísticas
realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação
urbana.
Artigo 5.º
Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado
1 – Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos,
nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou
suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.
2 - A suspensão do contrato é obrigatória quando:
a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de
habitabilidade no locado durante a obra;
b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características
equivalentes às do locado após a obra.
3 – Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do
contrato.
Artigo 6.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 – Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos
termos do artigo anterior, o senhorio fica obrigado, em alternativa:
a) Ao pagamento de uma indemnização; ou
b) À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.
2 – O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas
as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário,
incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do
locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.
3 – A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.
4 - Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado
ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
5 - O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo
concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer
quanto ao valor da renda e encargos.
6 – Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o
disposto no artigo 67.º daquele regime.
Artigo 7.º
[…]
1 - Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos
termos do artigo 5.º, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 – Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a
sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo
município, ouvida a comissão arbitral municipal (CAM);
b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica,
caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime
jurídico da reabilitação urbanística.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
[…]
1 - A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos ou para demolição é
feita mediante acção judicial, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.
2 - A petição inicial da acção judicial referida no número anterior deve ser acompanhada de
comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a
realizar, salvo se tratar de operação urbanísticas isenta de licença ou de escassa relevância
urbanística;
3 – No caso de ser devida indemnização pela denúncia, o senhorio deposita o valor
correspondente a dois anos de renda, nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
4 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor de dois anos de
renda, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que esta se comprove depositada na
sua totalidade.
5 - O arrendatário pode levantar o depósito referido nos números anteriores após o
trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento por denúncia.
6 – As partes podem optar por submeter a acção a que se refere o n.º 1 a tribunal arbitral.
7 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação
urbanas no âmbito do respectivo regime, a sentença judicial é substituída por certidão
emitida pela câmara municipal ou pela entidade gestora das operações de reabilitação
urbana que ateste a necessidade de realização de obras remodelação ou restauro profundos
e de demolição, operando a denúncia efeitos a partir da entrega pelo senhorio dos valores
referidos nos números anteriores.
Artigo 9.º
[…]
1 - Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro
profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º, o senhorio fica
obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.
2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 3 do artigo 6.º ou, se for o
caso, o disposto no artigo 67.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 10.º
[…]
1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita
mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:
a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por
colocarem em causa as condições de habitabilidade;
b) Do local e as condições do realojamento fornecido;
c) Da data de início e duração previsível das obras.
2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à
suspensão, denunciar o contrato.
3 – No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de
produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
4 - O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a possibilidade de suspensão
do contrato e não deseje denunciar o contrato comunica esse facto, mediante declaração,
ao senhorio, que pode então recorrer à CAM.
5 - No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário pode,
mediante declaração, preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e
danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a CAM
competente para a sua fixação.
6 - A denúncia do contrato de arrendamento ou a declaração de não aceitação da suspensão
são comunicadas ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º
1.
7 - O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo
arrendatário.
8 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário
reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de
caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 24.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem os pressupostos do n.º 2 do
artigo 7.º.
2 - Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a
solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano
municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.
Artigo 25.º
[…]1 - Em caso de denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras de
remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, que ocorre mediante
acção judicial, o arrendatário habitacional tem o direito de ser realojado, devendo na
petição inicial da acção ser indicado o local destinado ao realojamento e a respectiva renda.
2 - O direito ao realojamento do arrendatário referido no número anterior implica que o
realojamento ocorra no mesmo concelho e em condições análogas às que o arrendatário já
detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação mau
ou péssimo.
3 - Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o
arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo
37.º do NRAU.
4 - Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o
arrendatário pode igualmente optar entre o realojamento, nos termos do presente artigo, e
o recebimento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a qual tem por limite
mínimo o valor correspondente a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
5 - A sentença da acção judicial referida no n.º 1 fixa o prazo para a celebração de novo
contrato de arrendamento, a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada nos
termos do artigo 31.º do NRAU, bem como o faseamento aplicável, nos termos dos artigos
38.º e seguintes do mesmo regime.
6 – Após a sentença referida no número anterior deve ser celebrado novo contrato de
arrendamento, nos termos do n.º 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento
referido no número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a
contar do decesso.
Artigo 26.º
[…]
1 - Em caso de denúncia do contrato para realização de obras de remodelação ou restauro
profundo ou para demolição do locado, o arrendatário não habitacional tem direito a uma
indemnização no valor de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais,
tendo em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em
função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco
anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a retribuição mínima
mensal garantida.
2 – No caso previsto no número anterior, o senhorio deposita o valor correspondente a 60
vezes a retribuição mínima mensal garantida, nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
3 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao referido no número
anterior, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que se comprove depositada a
totalidade daquela quantia.
Artigo 27.º
[…]
1 – O senhorio que realize obras de reabilitação ou que participe em operação urbanística
de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da
secção II do NRAU, das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio ou fracção onde
se situa o locado de nível de conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º
156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:
R = VPC x CC x 4%
2 – Para efeitos da fórmula referida no número anterior:
a) «VPC» é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação
realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) «CC» é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do NRAU;
c) «R» é a renda anual.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro da Justiça
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
O Ministro da Economia e Inovação
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Publicação — DAR II série A — 3-42 — 30/04/2009
3 | II Série A - Número: 107 | 30 de Abril de 2009
Artigo 3.º Intervenção de juízes militares
No âmbito de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar.
Artigo 4.º Intervenção dos assessores militares
1 — A intervenção dos assessores militares dá-se nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, com as devidas adaptações.
2 — Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo, em particular relativamente aos seguintes actos:
a) Requerimento de intimação para protecção dos direitos liberdade e garantias; b) Requerimento para adopção de providências cautelares; c) Decisão que ponha termo ao processo.
3 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior ou da adopção da decisão referida na alínea c) do número anterior, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Pelo Ministro da Presidência, Jorge Lacão — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS
Exposição de motivos
A reabilitação urbana assume-se hoje como uma componente indispensável no âmbito da política das cidades e da política de habitação. O desenvolvimento de políticas urbanísticas adequadas não é possível sem que se procure qualificar e revitalizar os distintos espaços que compõem a cidade.
A prossecução de políticas de reabilitação urbana assume-se, por isso, como uma vertente prioritária das políticas de intervenção urbanística, sendo a sua promoção essencial para um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades, capaz de potenciar uma melhor integração entre os diversos actores sociais e económicos.
O Programa do XVII Governo Constitucional confere à reabilitação urbana elevada prioridade, tendo, neste domínio, sido já adoptadas medidas que procuram, de forma articulada, concretizar os objectivos ali traçados,
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 86-87 — 21/05/2009
86 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009
electrónicas, a Comissão Europeia apresentou, em 13 de Novembro de 2007, três propostas de reforma que visam modernizar e alterar o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.14 A primeira proposta15 de reforma legislativa abrange as alterações às Directivas n.os 2002/21/CE, 2002/19/CE e Directiva 2002/20/CE, e visa criar condições para uma gestão mais eficiente do espectro radioeléctrico, tornar a regulamentação mais eficaz e mais simples, quer para os operadores quer para as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e completar o mercado interno das comunicações electrónicas. Entre as alterações propostas incluem-se o reforço da capacidade das ARN, relativamente às sanções decorrentes de infracções às obrigações regulamentares, novas disposições relativas à partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas e à possibilidade, nos termos nela previstos, de separação funcional entre a rede de acesso e os serviços oferecidos pelos operadores l16
IV. Iniciativas comunitárias pendentes sobre matérias idênticas: Proposta de Directiva17 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas.
V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não existindo audições obrigatórias, a Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá solicitar parecer ao Fundo para a Sociedade da Informação e à Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM)
Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DILP) — Laura Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).
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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
(Secretaria Regional do Equipamento Social)
Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional, do projecto de diploma em título, encarrega-me o Senhor Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a V. Ex.ª o seguinte parecer:
"Tratando-se de matéria que envolve uma necessária interligação e integração entre as políticas de planeamento urbanístico, contidas nos instrumentos de gestão territorial, as regras procedimentais de licenciamento e as políticas de reabilitação afigura-se-nos que importa salvaguardar as especificidades contidas no regime jurídico regional. 14 Para informação detalhada sobre as alterações ao quadro regulamentar consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/tomorrow/index_en.htm 15 COM/2007/697 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0697:FIN:PT:PDF 16 Esta proposta aguarda decisão do PE em segunda leitura, conforme consulta na presente data à respectiva ficha de processo legislativo (http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5563972) 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0697:FIN:PT:PDF
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 5-6 — 30/05/2009
5 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Introdução
A Comissão de Política Geral, em 26 de Maio de 2009, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 266/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 11 de Maio de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 28 de Maio de 2009.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 40-41 — 06/06/2009
40 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado, no entanto, ao seguinte:
1 — No que se refere à proposta de lei de autorização legislativa, nada há a opor ou a propor.
2 — O mesmo não se pode dizer no que se refere ao projecto de decreto-lei autorizado que constitui anexo à proposta de lei em análise.
3 — De facto, o referido projecto determina, no artigo 79.º, que, este diploma «(...) aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional».
4 — Nos termos do n.º 1 do artigo 228.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo (vide artigo 49.º e seguintes do Estatuto Político-Administrativo) que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (vide a contrario sensu artigos 164.º, 165.º e 198.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
5 — Acontece que o projecto em causa não trata apenas de matérias reservadas aos órgãos de soberania.
6 — Assim, salvo melhor entendimento, somos de parecer que não se encontra cabalmente acautelada a autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores na actual redacção do artigo 79.º do projecto de decreto-lei autorizado, uma vez que, como se disse, não só as matérias tratadas na proposta não constituem todas elas reserva dos órgãos de soberania, como o próprio Estatuto Político-Administrativo da Região, designadamente no artigo 53.º, n.º 1 e n.º 2, alínea q), considera que competirá à assembleia legislativa legislar em matéria de urbanismo, onde necessariamente se inserem muitas das matérias tratadas no projecto.
7 — Acontece, porém, que não é menos verdade que por via do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.
8 — É a expressa consagração daquilo a que os constitucionalistas tem vindo a chamar princípio da supletividade do direito estatual1, consubstanciado na ideia geral de que o Estado pode emitir normas destinadas ao preenchimento de espaços de total vazio regulativo decorrente da omissão das regiões autónomas na normação de matérias da respectiva competência, se e enquanto essa omissão se verificar.
9 — Nestes termos, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 79.º do projecto:
«Artigo 79.º (Regiões autónomas)
Nos limites da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, e na falta de legislação regional própria sobre a matéria, o presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.»
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 54-54 — 19/06/2009
54 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)
Parecer da Comissão de Equipamento Social e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 15 de Junho de 2009, pelas 14.30 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, Equipamento Social e Habitação, a fim de emitir um parecer à solicitação do Gabinete da Assembleia da República, relativo à proposta de lei n.º 266/X (4.ª) que ―Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova о regime jurídico das obras em prédios arrendados‖.
Após a análise e discussão, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
1. Tratando-se de uma matéria que envolve uma necessária interligação e interacção das políticas de planeamento urbanístico, contidas nos instrumentos de gestão territorial, as regras de licenciamento e as políticas de reabilitação, é importante salvaguardar as especificidades regionais através de um regime jurídico próprio; 2. Por outro lado, é necessário compatibilizar o regime proposto com o sistema regional de gestão territorial aprovado pelo DLR n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, bem como com o DLR n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à RAM о DL 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de urbanização e edificação.
Funchal, 15 de Junho de 2009.
PeľO Relator, Gregório Pestana.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 4 de Junho de 2009, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 270/X (4.ª) que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Maio de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 8 de Junho de 2009.
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Discussão generalidade — DAR I série — 04/07/2009
Sábado, 4 de Julho de 2009 I Série — Número 100
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 16 minutos.
Procedeu-se à discussão da proposta de lei n.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, a qual foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Nunes Correia) e do Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades (João Ferrão), os Srs. Deputados António Carlos Monteiro (CDS-PP), Ana Couto (PS), Rosário Cardoso Águas (PSD), José Soeiro (PCP), Alda Macedo (BE), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Ramos Preto (PS).
Foi apreciada a proposta de lei n.º 293/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor, que foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Intervieram no debate, além do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Rosário Cardoso Águas (PSD), Alda Macedo (BE), Agostinho Lopes (PCP) e Jorge Seguro Sanches (PS).
Discutiu-se, na generalidade, o projecto de lei n.º 813/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião), proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios (CDS-PP), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-39 — 04/07/2009
38 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Manifesta total solidariedade para com a resistência do povo hondurenho ao golpe militar ocorrido no seu país; Exorta o Governo português a associar-se activamente aos esforços mundiais com vista ao isolamento total das autoproclamadas autoridades hondurenhas e a tomar todas as iniciativas políticas e diplomáticas adequadas de apoio à resistência do povo hondurenho contra o golpe militar e ao regresso do Presidente Manuel Zelaya às suas funções constitucionais.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de apreciar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 516/X (4.ª) – Deslocação do Presidente da República à Áustria.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos a votar o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2009.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) – Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, para informar V. Ex.ª que irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Agora, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 520/X (4.ª) (PSD), 519/X (4.ª) (PCP) e 521/X (4.ª) (BE) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Neste sentido, a rejeição dos três projectos de deliberação implica a caducidade das apreciações parlamentares n.os 122/X (4.ª) (PSD) e 123/X (4.ª) (PCP).
Passamos a votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
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Votação na especialidade — DAR I série — 38-39 — 04/07/2009
38 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Manifesta total solidariedade para com a resistência do povo hondurenho ao golpe militar ocorrido no seu país; Exorta o Governo português a associar-se activamente aos esforços mundiais com vista ao isolamento total das autoproclamadas autoridades hondurenhas e a tomar todas as iniciativas políticas e diplomáticas adequadas de apoio à resistência do povo hondurenho contra o golpe militar e ao regresso do Presidente Manuel Zelaya às suas funções constitucionais.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de apreciar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 516/X (4.ª) – Deslocação do Presidente da República à Áustria.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos a votar o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2009.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) – Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, para informar V. Ex.ª que irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Agora, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 520/X (4.ª) (PSD), 519/X (4.ª) (PCP) e 521/X (4.ª) (BE) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Neste sentido, a rejeição dos três projectos de deliberação implica a caducidade das apreciações parlamentares n.os 122/X (4.ª) (PSD) e 123/X (4.ª) (PCP).
Passamos a votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
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Votação final global — DAR I série — 38-39 — 04/07/2009
38 | I Série - Número: 100 | 4 de Julho de 2009
Manifesta total solidariedade para com a resistência do povo hondurenho ao golpe militar ocorrido no seu país; Exorta o Governo português a associar-se activamente aos esforços mundiais com vista ao isolamento total das autoproclamadas autoridades hondurenhas e a tomar todas as iniciativas políticas e diplomáticas adequadas de apoio à resistência do povo hondurenho contra o golpe militar e ao regresso do Presidente Manuel Zelaya às suas funções constitucionais.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de apreciar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 516/X (4.ª) – Deslocação do Presidente da República à Áustria.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos a votar o 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2009.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) – Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, para informar V. Ex.ª que irei apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Agora, vamos votar em conjunto os projectos de resolução n.os 520/X (4.ª) (PSD), 519/X (4.ª) (PCP) e 521/X (4.ª) (BE) – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos. Neste sentido, a rejeição dos três projectos de deliberação implica a caducidade das apreciações parlamentares n.os 122/X (4.ª) (PSD) e 123/X (4.ª) (PCP).
Passamos a votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 266/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
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