PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 749/X-4ª
Altera as regras de fixação da época balnear e de garantia de assistência a
banhistas
Preâmbulo
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que definiu o regime jurídico da assistência nos locais
destinados a banhistas, consagrou no seu artigo 4.º a existência de uma época balnear.
Estabeleceu essa disposição, no n.º 1, que a época balnear é definida para cada praia de
banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas
de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou
ambientais próprios da localização. Porém, o n.º 4 do mesmo artigo, determina que o
Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos
banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.
Quanto à fixação da época balnear, ficou estabelecido na lei que essa fixação é feita por
portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras
municipais abrangidos por praias concessionadas. Na ausência de proposta, nos termos do
Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de
Setembro de cada ano.
Acontece porém que as propostas vindas dos presidentes de câmaras municipais para o ano
de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de
praias de banhos limítrofes, e que em alguns casos a fixação estabelecida deixa de considerar
incluída na época balnear os meses de Junho e Setembro, durante os quais, como se sabe, a
frequência de banhistas é muito intensa. A fixação da época balnear por um período
excessivamente reduzido não pode deixar de ter consequências nefastas para a segurança dos
banhistas. Infelizmente, todos os anos, muitas pessoas perdem a vida nas praias portuguesas
e tudo deve ser feito para melhorar as condições de segurança nas praias. Reduzir essas
condições de segurança constitui um sinal de irresponsabilidade que o poder político não
pode assumir.
Segundo a comunicação social, a fixação reduzida da época balnear em alguns concelhos,
seria motivada por interesses dos concessionários que pretenderiam ver reduzidos os seus
encargos com a segurança dos banhistas. Se fosse essa a razão para a redução da época
balnear, isso seria de todo inaceitável. Mas mesmo que não seja, a garantia de um mínimo de
segurança nas praias durante o período estival, exige a fixação de uma época balnear mínima,
que seja realista, que tenha em conta a necessidade de garantir a segurança dos banhistas, e
que não fique ao sabor de decisões discricionárias.
Porém, para além das responsabilidades dos concessionários, o PCP considera que a
segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve
também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão, e também que,
mesmo para além do período fixado para a época balnear, que deve ser uniforme, o Governo
deve fixar um conjunto de medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança
dos banhistas em zonas com praias de banhos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1 – A época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
2 – A época balnear pode ser alargada em função das condições climatéricas, das tendências
de frequência de banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização das
praias, por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta das câmaras
municipais interessadas.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao Governo fixar as medidas e
procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de
banhos, fora do período fixado para a época balnear.
Assembleia da República, 21 de Abril de 2009
Os Deputados
ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL
TIAGO; HONÓRIO NOVO; JOSÉ SOEIRO; BRUNO DIAS; AGOSTINHO LOPES; FRANCISCO
LOPES; JORGE MACHADO
---
Publicação — DAR II série A — 11-12 — 27/04/2009
11 | II Série A - Número: 104 | 27 de Abril de 2009
Artigo 8.º Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.
——— PROJECTO DE LEI N.º 749/X (4.ª) ALTERA AS REGRAS DE FIXAÇÃO DA ÉPOCA BALNEAR E DE GARANTIA DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS
Preâmbulo
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, consagrou, no seu artigo 4.º, a existência de uma época balnear. Estabeleceu nessa disposição, no n.º 1, que a época balnear é definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos interesses sociais ou ambientais próprios da localização. Porém, o n.º 4 do mesmo artigo determina que o Governo fixará as medidas e procedimentos adequados para garantia da segurança dos banhistas em zonas com praias de banhos não concessionadas.
Quanto à fixação da época balnear, ficou estabelecido na lei que essa fixação é feita por portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidos por praias concessionadas. Na ausência de proposta, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
Acontece, porém, que as propostas vindas dos presidentes de câmaras municipais para o ano de 2009 reflectem grandes disparidades na fixação da época balnear, mesmo em zonas de praias de banhos limítrofes, e que em alguns casos a fixação estabelecida deixa de considerar incluída na época balnear os meses de Junho e Setembro, durante os quais, como se sabe, a frequência de banhistas é muito intensa. A fixação da época balnear por um período excessivamente reduzido não pode deixar de ter consequências nefastas para a segurança dos banhistas. Infelizmente, todos os anos, muitas pessoas perdem a vida nas praias portuguesas e tudo deve ser feito para melhorar as condições de segurança nas praias. Reduzir essas condições de segurança constitui um sinal de irresponsabilidade que o poder político não pode assumir.
Segundo a comunicação social, a fixação reduzida da época balnear em alguns concelhos seria motivada por interesses dos concessionários que pretenderiam ver reduzidos os seus encargos com a segurança dos banhistas. Se fosse essa a razão para a redução da época balnear, isso seria de todo inaceitável. Mas mesmo que não seja, a garantia de um mínimo de segurança nas praias durante o período estival exige a fixação de uma época balnear mínima, que seja realista, que tenha em conta a necessidade de garantir a segurança dos banhistas e que não fique ao sabor de decisões discricionárias.
Porém, para além das responsabilidades dos concessionários, o PCP considera que a segurança nas praias é uma responsabilidade do Estado que não pode ser alienada e que deve também ser assegurada em praias que não sejam objecto de concessão, e também que, mesmo para além do período fixado para a época
Abrir texto oficial