Publicação — DAR II série A — 13-15 — 21/10/1994
21 DE OUTUBRO DE 1994
2 — A lista oficial terá aditamentos quadrimestrais, publicados em Maio, Setembro e Janeiro, com inclusão dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido feita, regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestre anterior.
CAPÍTULO VI Conselho disciplinar
Artigo 58.° Composição
1 — O conselho disciplinar é constituído por um presidente, nomeado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e dois vogais eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 59.° Competência
Ao conselho disciplinar compete instaurar, instruir e julgar os processos disciplinares.
CAPÍTULO VTJ Conselho técnico
Artigo 60.°
Composição
1 —O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 — Com os vogais efectivos serão eleitos dois suplentes.
Artigo 61.° Competência
1 — Ao conselho técnico compete toda a actividade téc-nico-profissional da Câmara e, nomeadamente:
a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas contabilísticas e fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Câmara;
6) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões tendentes à normalização e regulamentação legal da contabilidade e à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
c) Propor à direcção da Câmara a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnico-profissio-nal;
d) Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea g) do n.° 1 do artigo 37.°
2 — Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para os efeitos referidos na alínea h) do n.° 1 do artigo 37."
capítulo vm
Da eleição
Artigo 62.° Listas eleitorais
1 — As listas apresentadas a sufrágio devem ser .completas para cada órgão, sendo presidente o primeiro nome da lista mais votada.
2 — É considerada eleita a lista que obtiver a maioria de votos.
3 — As listas devem ser apresentadas na sede da Câmara, nos oito dias anteriores ao acto eleitoral, devendo ser completas para todos os órgãos.
4 — Quaisquer deficiências nas listas apresentadas devem ser supridas no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da deficiência ao candidato a presidente da assembleia geral.
Artigo 63.° Do modo de votar
1 — Sempre que haja de proceder-se a uma eleição para os órgãos da Câmara, esta far-se-á pelo método de voto secreto. ,
2 — As listas concorrentes têm direito a indicar um delegado e um suplente para cada local onde se efectuar a eleição.
3 — Por deliberação da direcção podem ser criadas mesas de voto em locais que não sejam a sede da Câmara, assegurando no entanto a publicidade do facto.
Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Ferraz de Abreu — Manuel dos Santos — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins.
PROJECTO DE LEI N.9 449/VI
REFORÇA 0 SISTEMA 0E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES E CLARIFICA OS LIMITES DAS ACTIVIDADES QUE ESTES PODEM DESENVOLVER.
Exposição de motivos
1. Tal como anunciou nas jornadas parlamentares realizadas em Silves nos passados dias 14 e 15 de Outubro, o PCP apresenta na Mesa da Assembleia o presente projecto de lei, com um duplo objectivo de reforçar o sistema de fiscalização dos Serviços de Informações e de clarificar e tornar efectivos os limites das actividades que estes podem desenvolver.
Esta iniciativa do PCP insere-se e desenvolve anteriores iniciativas, das quais importa recordar o inquérito parlamentar n.° 17/VI, apresentado em 23 de Junho de 1993, propondo a realização de um inquérito sobre as «actuações do SIS, designadamente contra estudantes, agricultores e sindicalistas, e violações da Constituição e da lei dessas actuações», o projecto de lei n.° 336WI, que «altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações», e o projecto de lei n.° 412/VI, que propõe a «realização de um inquérito extraordinário ao SIS pela Procuradoria-Geral da República».