Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
17/04/2009
Votacao
23/04/2009
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/04/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 103-104
103 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009 Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: Que aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas). Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 2009. Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Hélder Amaral. ——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 475/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO, NA PROPOSTA DE LEI QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009-2011, DE ORIENTAÇÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVA, NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, A APLICAÇÃO DOS MECANISMOS DE ATENUAÇÃO ESPECIAL, DISPENSA DA PENA E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO RELATIVAMENTE A CORRUPTORES QUE COLABOREM COM A JUSTIÇA A luta contra a corrupção deve constituir um objectivo essencial da política criminal num Estado de direito. A corrupção é um flagelo que subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado democrático. Há, por isso, que apostar em mecanismos que potenciem e reforcem a eficácia no combate a este tipo de crime. Todos sabemos bem da importância da contribuição do agente corruptivo (activo ou passivo) para a descoberta dos crimes de corrupção. A prova disso é que a nossa legislação contempla a possibilidade de aplicação de certos institutos – atenuação especial, dispensa da pena, suspensão provisória do processo – relativamente a corruptores que colaborem com a justiça. Com efeito, a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, prevê três meios para beneficiar o corruptor que denuncia o crime ou colabora com a justiça: a atenuação especial da pena, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena – cfr. artigos 8.º, 9.º e 9.º-A. Por outro lado, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, consagra, relativamente aos agentes corruptores, a dispensa e a atenuação especial da pena – cfr. artigo 19.º. Também a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que estabelece o regime da responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada prevê, para o agente colaborante, a atenuação e dispensa da pena – cfr. artigo 5.º. É inequívoco que estes mecanismos se justificam pela necessidade de protecção dos bens jurídicos protegidos e pelo reforço da eficácia da investigação. A aplicação efectiva desses mecanismos constituirá, decerto, um estímulo à denúncia do crime e a que a colaboração com a Justiça possa ser ainda mais forte. Cremos, por isso, que, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais, o Ministério Público deverá promover preferencialmente a aplicação dos mecanismos de ―recompensa‖ do agente corruptor colaborante. Pela sua importância, esta orientação não poderá deixar de ser vertida na proposta de lei de política criminal para o biénio de 2009-2011.
Apreciação — DAR I série — 5-25
5 | I Série - Número: 071 | 24 de Abril de 2009 Partido Comunista Português (PCP): Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes António Filipe Gaião Rodrigues Artur Jorge da Silva Machado Bernardino José Torrão Soares Bruno Ramos Dias Francisco José de Almeida Lopes José Batista Mestre Soeiro José Honório Faria Gonçalves Novo João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira Miguel Tiago Crispim Rosado Partido Popular (CDS-PP): Abel Lima Baptista António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio José Hélder do Amaral João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Luís Pedro Russo da Mota Soares Nuno Miguel Miranda de Magalhães Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Fernando José Mendes Rosas Francisco Anacleto Louçã Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia José Luís Teixeira Ferreira Deputados não inscritos em grupo parlamentar (N insc.): José Paulo Ferreira Areia de Carvalho Maria Luísa Raimundo Mesquita O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a proposta de lei n.º 263/X (4.ª) — Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que baixou à 11.ª Comissão. Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje, por marcação do PSD, será preenchida com a apreciação do projecto de lei n.º 747/X (4.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções (PSD) e do projecto de resolução n.º 475/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 20092011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça (PSD). Será também apreciado em conjunto o projecto de lei n.º 726/X (4.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
Votação Deliberação — DAR I série
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 I Série — Número 71 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE ABRIL DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado Abel Lima Baptista SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 263/X (4.ª). Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 747/X (4.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções (PSD) e 726/X (4.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP), bem como o projecto de resolução n.º 475/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça (PSD), que viriam a ser rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), José Vera Jardim (PS), António Montalvão Machado (PSD), António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS), Paulo Rangel (PSD), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Jorge Strecht (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas.
Documento integral
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 475/X Recomenda ao Governo a inclusão, na Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça A luta contra a corrupção deve constituir um objectivo essencial da política criminal num Estado de Direito. A corrupção é um flagelo que subverte o funcionamento das instituições e corrói os fundamentos do Estado democrático. Há, por isso, que apostar em mecanismos que potenciem e reforcem a eficácia no combate a este tipo de crime. Todos sabemos bem da importância da contribuição do agente corruptivo (activo ou passivo) para a descoberta dos crimes de corrupção. A prova disso é que a nossa legislação contempla a possibilidade de aplicação de certos institutos – atenuação especial, dispensa da pena, suspensão provisória do processo – relativamente a corruptores que colaborem com a justiça. Com efeito, a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, prevê três meios para beneficiar o corruptor que denuncia o crime ou colabora com a justiça: a atenuação especial da pena, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena – cfr. artigos 8.º, 9.º e 9º-A. Por outro lado, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, consagra, relativamente aos agentes corruptores, a dispensa e a atenuação especial da pena – cfr. artigo 19.º Também a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que estabelece o regime da responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada prevê, para o agente colaborante, a atenuação e dispensa da pena – cfr. artigo 5.º É inequívoco que estes mecanismos se justificam pela necessidade de protecção dos bens jurídicos protegidos e pelo reforço da eficácia da investigação. A aplicação efectiva desses mecanismos constituirá, decerto, um estímulo à denúncia do crime e a que a colaboração com a Justiça possa ser ainda mais forte. Cremos, por isso, que, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais, o Ministério Público deverá promover preferencialmente a aplicação dos mecanismos de “recompensa” do agente corruptor colaborante. Pela sua importância, esta orientação não poderá deixar de ser vertida na proposta de lei de política criminal para o biénio de 2009-2011. Considerando que a proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011 foi aprovada no Conselho de Ministros do passado dia 9 de Abril e ainda não deu entrada na Assembleia da República, entendemos que o Governo ainda está em tempo de incluir na sua proposta a orientação supra mencionada. Estamos em crer que não basta, como o Governo fez, eleger a corrupção como crime de investigação obrigatória. É preciso, também, em complemento, fomentar a aplicação dos mecanismos que beneficiam os agentes corruptores colaborantes, assim se contribuindo para potenciar as denúncias e reforçar a eficácia no combate ao crime de corrupção. Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: A inclusão, na Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei de Política Criminal, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a Justiça. Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD,