PROJECTO DE LEI N.º 747/X/4.ª
CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Exposição de motivos
O combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do
Estado de Direito Democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade
e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvol-
vimento humano e global.
Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já aprovada
pelo Estado Português, sob a epígrafe “ Enriquecimento Ilícito ”, o seguinte: “ Com
sujeição à sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico,
cada Estado parte considerará a possibilidade de adoptar as medidas legislativas e de
outra índole que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido
intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do
património de um funcionário público relativo aos seus rendimentos legítimos que não
possam ser razoavelmente justificados por ele”.
É hoje um dado adquirido que a disparidade manifesta entre os rendimentos de um
funcionário e o seu património ou modo de vida, resultante de meios de aquisição não
lícitos, representa um foco de grave perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do
Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico do que o enriquecimento
ostensivo e injustificado de titulares de cargos políticos ou de funções públicas, sobre os
quais impendem especiais deveres de transparência e responsabilidade social.
Deve, por isso, a lei criminal fazer corresponder a esse juízo de perigosidade um tipo de
crime de perigo abstracto, o qual não envolve qualquer inversão do ónus da prova, como
vem salientando o Tribunal Constitucional. Este tipo de crime de perigo também é
conforme à jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desde
1988.
A mesma lei criminal deve, ainda, acautelar o respeito integral pelo princípio
constitucional da presunção de inocência, atribuindo em exclusivo à acusação a prova
dos respectivos elementos do crime, isto é, os rendimentos do investigado, o seu
património e modo de vida, e a manifesta desproporção entre aqueles. Cabe ainda à
acusação a prova do nexo de contemporaneidade entre o enriquecimento e o exercício
das funções públicas e, bem assim, de que aquele enriquecimento manifesto não provém
de um qualquer meio de aquisição lícito. Daí que se tenha optado pela inscrição
expressa de uma regra sobre a prova dos elementos do crime nos artigos relativos aos
tipos criminais. Regra, essa, que não pode ser mais clara: “a prova da desproporção
manifesta que não resulte de outro meio de aquisição lícito a que alude o n.º 1 incumbe
ao Ministério Público, nos termos gerais do art. 283.º do Código de Processo Penal”.
Assim, e designadamente, para lá da prova de enriquecimento manifestamente des-
proporcional aos rendimentos declarados, caberá ao Ministério Público demonstrar que
tal situação não adveio de um meio de aquisição lícito. Meios de aquisição lícitos serão,
tipicamente, por exemplo, a aquisição por via sucessória ou doação, as rendas e os juros,
outros rendimentos do trabalho, o produto da alienação de bens de que se seja
proprietário, a realização de mais valias mobiliárias ou imobiliárias, os rendimentos
provenientes da propriedade intelectual ou o produto de jogos de fortuna e azar.
Por outro lado, e como é constitucionalmente exigido, tratando-se da aplicação de uma
pena criminal, os acusados pela prática do crime que agora se prevê gozarão de todas as
garantias de processo criminal, perante os tribunais. Designadamente, optou-se por, no
respeito da Constituição, rejeitar decididamennte quaisquer penalizações por via
administrativa ou fiscal, que atentariam contra os princípios fundamentais do Estado de
Direito.
Esta medida de criminalização deve valer, por identidade de razões materiais, para o
enriquecimento ilícito de titulares de cargos políticos.
Por fim, para proteger as testemunhas destes crimes, deve providenciar-se pelo
alargamento do regime especial de protecção das suas testemunhas. Trata-se de facultar
à autoridade judiciária competente a possibilidade de usar um instrumento fundamental
para assegurar a liberdade de depoimento destas testemunhas. Esta protecção especial
está também prevista no artigo 32.º da Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
1. A Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a designar-se
“Enriquecimento ilícito”.
2. A actual Secção VI do Capítulo IV do Título V do Código Penal passa a ser a
Secção VII.
Artigo 2.º
O artigo 386.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 386.º
(Enriquecimento ilícito)
1. O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos
três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou
adoptar modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu
rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de
aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de
crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punido com pena de prisão
até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo
patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património
imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras
de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos
de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de
consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos
constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando
dispensada, devessem constar.
5. A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de
aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério
Público, nos termos gerais do art. 283.º do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
O actual artigo 386.º do Código Penal passa a ser o artigo 387.º.
Artigo 4º
É aditado o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001,
de 28 de Novembro, com a seguinte redacção:
“Artigo 27.º-A
(Enriquecimento ilícito)
1. O titular de cargo político que, durante o período do exercício de funções
públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um
património ou modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu
rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de
aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de
crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punido com pena de prisão
até 5 anos.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo
patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património
imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras
de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos
de crédito.
3. Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de
consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos
constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando
dispensada, devessem constar.
5. A prova da desproporção manifesta que não resulte de outro meio de
aquisição lícito, a que se refere o n.º 1, incumbe por inteiro ao Ministério
Público, nos termos gerais do art. 283.º do Código de processo Penal. ”
«Artigo 5º
(Protecção de testemunhas)
O artigo 26º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 26º
(…)
1. (...)
2. (...)
3. A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor
sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo
368º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16º, 17º, 18º, 20º a 27º-A da Lei
n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e
os crimes dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.”»
Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 2009
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 57-60 — 23/04/2009
57 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009
Também na área do desporto a vila da Senhora Hora está dotada de alguns equipamentos colectivos e serviços de grande utilidade para a população, sendo de destacar o Palácio Municipal dos Desportos e Centro de Congressos Municipal de Matosinhos; o Estádio do Mar, pertencente ao Leixões Sport Clube, os complexos desportivos do Padroense Futebol Clube e do Sport Clube da Senhora da Hora; o Parque Desportivo Manuel Pinto de Azevedo, para a prática de diversas modalidades; recintos públicos e privados para a prática desportiva; courts de ténis; dois pavilhões gimnodesportivos municipais, um dos quais em construção; um campo de golfe; múltiplos clubes e associações desportivas; uma piscina municipal e várias outras pertencentes a cooperativas de habitação.
No âmbito cultural e do associativismo, há a registar os seguintes equipamentos: um centro cultural; diversos auditórios; salas de cinema; uma sala de exposições; grupos culturais e recreativos nomeadamente os que pertencem às cooperativas de habitação; os estúdios do Porto Canal, canal de televisão por cabo; o Lion's Clube e o Rotary Clube, ambos da Senhora da Hora; o Clube de Campismo e Caravanismo de Matosinhos; Associação de Pais da Senhora da Hora; Associação de Comerciantes; associações ambientalistas; comissão fabriqueira; escuteiros.
Sublinhe-se ainda, na área dos transportes, a STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, operadores privados de transportes colectivos de passageiros; a rede do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, com serviço das linhas do Senhor de Matosinhos, da Póvoa de Varzim, da Maia/ISMAI e do Aeroporto de Sá Carneiro, todas ligando à Estação da Trindade, na cidade do Porto, e demais rede do metro.
Finalmente, poderá salientar-se ainda, entre outros exemplos, a existência de estações CTT; serviços do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Laboratório de Qualidade Alimentar; agências bancárias, oferecendo os serviços da quase totalidade das instituições bancárias com actividade no País; esquadra da PSP; parque público do Carriçal; cemitério e capela mortuária.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único Elevação da vila da Senhora da Hora a cidade
A vila da Senhora da Hora, sede da freguesia com o mesmo nome, do concelho de Matosinhos, distrito do Porto, é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Jorge Strecht — Renato Sampaio — Isabel Santos — Fernando Jesus — Glória Aarújo — Joana Lima — Maria José Gambôa — Joaquim Couto — Maria de Lurdes Ruivo — Manuela Melo — Agostinho Gonçalves — Isabel Pires de Lima — José Lello — Lúcio Ferreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 747/X (4.ª) CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Exposição de motivos
O combate à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que mobiliza a defesa do Estado de direito democrático, a primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e transparência da vida económica e a luta pela obtenção de altos níveis de desenvolvimento humano e global.
Dispõe o artigo 20.º da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, já aprovada pelo Estado Português, sob a epígrafe ―Enriquecimento Ilícito‖, o seguinte: ―Com sujeição á sua Constituição e aos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico, cada Estado parte considerará a possibilidade de
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-25 — 24/04/2009
5 | I Série - Número: 071 | 24 de Abril de 2009
Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Artur Jorge da Silva Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Francisco José de Almeida Lopes
José Batista Mestre Soeiro
José Honório Faria Gonçalves Novo
João Guilherme Ramos Rosa de Oliveira
Miguel Tiago Crispim Rosado
Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
António Carlos Bívar Branco de Penha Monteiro
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
José Hélder do Amaral
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Pedro Furtado da Cunha Semedo
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
Deputados não inscritos em grupo parlamentar (N insc.):
José Paulo Ferreira Areia de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a proposta de lei n.º 263/X (4.ª) — Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que baixou à 11.ª Comissão.
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje, por marcação do PSD, será preenchida com a apreciação do projecto de lei n.º 747/X (4.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções (PSD) e do projecto de resolução n.º 475/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 20092011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça (PSD). Será também apreciado em conjunto o projecto de lei n.º 726/X (4.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
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Votação na generalidade — DAR I série — 24/04/2009
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 I Série — Número 71
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE ABRIL DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 263/X (4.ª).
Foram apreciados, em conjunto e na generalidade, os projectos de lei n.os 747/X (4.ª) — Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções (PSD) e 726/X (4.ª) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (PCP), bem como o projecto de resolução n.º 475/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão, na proposta de lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça (PSD), que viriam a ser rejeitados. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), José Vera Jardim (PS), António Montalvão Machado (PSD), António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS), Paulo Rangel (PSD), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Jorge Strecht (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas.
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