PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de lei n.º 731/X-4ª
Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e
Altos Cargos Públicos
Preâmbulo
A Constituição estabelece no seu artigo 80º, como primeiro princípio fundamental da
organização económica, a “subordinação do poder económico ao poder político
democrático”. Décadas de política de direita têm sistematicamente invertido este
princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na
realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções
governativas.
Para além de uma prática política nesse sentido, as próprias regras legais não são, em
muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício
de funções públicas, mesmo tendo consciência que nenhuma lei, por si só, poderá
eliminar comportamentos deliberadamente incorrectos.
O povo português verifica que, para além de o poder político se subordinar ao poder
económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões
políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o
combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os
cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que
interesses conduzem as decisões políticas públicas.
A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece o terreno é fértil para a
impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência, não se
reconduzem à função dos Deputados e sim a funções mais executivas. Não obstante a
importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam
situações que são inaceitáveis.
Importa lembrar que o mandato parlamentar deve ser a actividade principal daqueles
que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras
prioridades ou interesses.
Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de
insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de
promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita
que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas
funções. Mas ainda assim a Assembleia da República não deve abdicar de aperfeiçoar
até ao limite do possível o regime legal em vigor.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto
dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no
exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas
regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade,
quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e
privados.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes na actual legislatura, o PCP propôs a
alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou
abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás nesta Legislatura
o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a
situações concretas existentes nas suas fileiras. Ser Deputado não pode ser compatível
com trabalho de advocacia para a GALP ou para as empresas de trabalho temporário.
Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de
passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou
de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para
além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do
interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de
cada empresa. Foi o que aconteceu recentemente no caso da Caixa Geral de Depósitos e
em muitas outras funções e empresas públicas.
É o que acontece agora também na área de serviços públicos essenciais como é a saúde,
em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de
grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo
directamente com as unidades que antes geriam.
É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal,
da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de
investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime
jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e
altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente:
- A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para
empresas maioritariamente públicas, a todas aquelas em que o Estado detenha parte do
capital;
- O aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas
após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos
titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos que
de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente
público.
- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações
descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício
de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a
natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as
sociedades de advogados (que têm natureza civil);
- A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não
tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na
execução do que foi contratado;
- O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em
conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas
em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que accionista minoritário;
- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade
contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;
O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem
necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o
interesse público e os interesses privados.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
ARTIGO 1º
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS
Os artigos 20º e 21º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei nº 73/93 de 1 de
Março, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 24/95, de 18 de Agosto; nº 55/98,
de 18 de Agosto; nº 8/99, de 10 de Fevereiro; nº 45/99, de 16 de Junho; nº 3/2001, de 23
de Fevereiro (Declaração de Rectificação nº 9/2001, publicada no Diário da República, I
Série-A, nº 61, de 13 de Março), nº 24/2003, de 4 de Julho, 44/2006 de 25 de Agosto, e
45/2006 de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20º
Incompatibilidades
1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da
República os seguintes cargos ou funções:
2-
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a
tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h)
i)
j)
l) Membro da Casa Civil do Presidente da República
m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do
mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado
estrangeiro;
n) anterior m)
o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
p) Membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas
de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma
directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo
2- (…)
3- (…)
Artigo 21º
Impedimentos
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos
previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais,
são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da
República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se
integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais
total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários
de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;
b) (…)
c) (…)
6- É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do
disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na
prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente,
com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união
de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo
natureza jurídica não comercial:
a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito
público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja
detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou
indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de
destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou
sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;
b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou
concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por
sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja
detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou
indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de
destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou
sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.
7- Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem
prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar
competente:
a) sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital
b) sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em
causa, ou
c) quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar,
benefício significativo para o Deputado.
8- É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se
verificando os requisitos previstos no corpo do nº 6, o Deputado desempenhe ele
próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto
contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.
9- É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto
em lei especial:
a) anterior alínea b) do nº 6
b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
c) anterior alínea d) do nº 6
d) anterior alínea e) do nº 6
10- Anterior nº 7
11- Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos
nºs 4,5,6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência
e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e,
bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da
remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e
enquanto ocorrer a situação de impedimento.
ARTIGO 2º
ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS
CARGOS PÚBLICOS
Aos artigos 3º e 5º da Lei n.º 64/93 de 26 de Agosto, alterada pelas leis n.º 39/94 de 27
de Dezembro, n.º 28/95 de 18 de Abril, n.º 42/96 de 31 de Agosto e 12/98 de 24 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3º
Titulares de altos cargos públicos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou
equiparados:
a) (…)
b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade
anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade
pública, desde que exerçam funções executivas;
c) (…)
Artigo 5º
Regime aplicável após cessação de funções
1- Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer,
pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos
em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente
tutelado.
2- Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo
3º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das
respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem
nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam
funções por nomeação de entidade pública.
3- Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade
exercida à data da investidura no cargo.
Assembleia da República, 15 de Abril de 2009
Os Deputados,
BERNARDINO SOARES; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; JOSÉ ALBERTO
LOURENÇO; HONÓRIO NOVO; MIGUEL TIAGO; AGOSTINHO LOPES;
JERÓNIMO DE SOUSA; JOSÉ SOEIRO; JORGE MACHADO; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 3-7 — 23/04/2009
3 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.
Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 708/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)
Rectificação apresentada pelo CDS-PP
Encarrega-me o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar de solicitar que seja feita a seguinte correcção na exposição de motivos do projecto de lei n.º 108/X (4.ª) – ―Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila‖, entregue no passado dia 31 de Março:
Onde se lê: (1.º parágrafo) — ―(») limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório da Fanadia e Vidais (»)‖ Deve ler-se: ―(») limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório e Vidais (»)‖.
Assembleia da República, 20 de Abril de 2009.
A Chefe de Gabinete, Mariana Ribeiro Ferreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Preâmbulo
A Constituição estabelece, no seu artigo 80.º, como primeiro princípio fundamental da organização económica, a ―subordinação do poder económico ao poder político democrático‖. Dçcadas de política de direita têm sistematicamente invertido este princípio, criando a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções governativas.
Para além de uma prática política nesse sentido, as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas, mesmo tendo consciência que nenhuma lei, por si só, poderá eliminar comportamentos deliberadamente incorrectos.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 20-20 — 21/05/2009
20 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009
Legisla-se não numa perspectiva geral, mas pontual, provocando inúmeras dúvidas e criando instabilidade no funcionamento do sistema, para mais num ano em que estão previstos três actos eleitorais».
Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Assim, após análise e discussão, referiram nada ter a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.
Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Assim, após apreciação do projecto acima referenciado, a Comissão entende que não será com estas alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal.
Basta verificar o proposto artigo 1.º para se concluir que o Estatuto dos Deputados, aprovado em 1993, foi alterado oito (8) vezes, o que convenhamos só demonstra a incapacidade política de se criar um sistema estável.
Assim, esta Comissão especializada emite parecer desfavorável à alteração pretendida.
Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 12-12 — 06/06/2009
12 | II Série A - Número: 130 | 6 de Junho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar., relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ponta Delgada, 2 de Junho de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) (ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS)
Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)
Em referência ao vosso ofício datado de 24 de Abril de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:
O projecto de lei supra referido merece, na generalidade, a nossa concordância.
No entanto, parece-nos que no que toca ao artigo 4.º — Isenção parcial de propinas —, e tendo em consideração as despesas acrescidas que tem, deviam estar contemplados, também, todos os estudantes, mesmo que não sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, que se encontrem deslocados nas, de e para as regiões autónomas:
a) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do Continente ou na Região Autónoma da Madeira; b) Os estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimentos de ensino superior do Continente ou da Região Autónoma da Madeira; c) Os estudantes residentes no Continente que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira; d) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso de ensino superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior ministrado, nesta Região Autónoma, em ilha diferente da sua residência.
Funchal, 29 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.
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38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074069&dateTexte=20080507
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 5-6 — 09/07/2009
5 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 8 de Junho de 2009, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
O mencionado projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia, 14 de Maio, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência —, nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1A/99/A, de 28 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e estatutários é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade:
A iniciativa legislativa submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pretende, em síntese, introduzir as seguintes alterações ao Estatuto dos Deputados e ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos:
— Alargar as limitações existentes, em matéria de impedimentos, a todas as empresas em que o Estado detenha parte do capital; — Aumentar para cinco anos o período de impedimento de exercício de actividades privadas, após exercício de funções públicas, alargando esta regra aos titulares de altos cargos públicos; — Clarificar o âmbito dos impedimentos;
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