Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/04/2009
Votacao
30/04/2009
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/04/2009
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 29-31
29 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009 2 — Para efeito da regulamentação prevista no número anterior, o Governo procede à audição prévia das estruturas representativas das empresas e dos trabalhadores do sector dos transportes colectivos de passageiros. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Assembleia da República, 8 de Abril de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado. ——— PROJECTO DE LEI N.º 729/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO Exposição de motivos O Partido Socialista aprovou um Código de Trabalho que não só representou um arrepiar de caminho de oposição ao Código Bagão Félix, como também significou uma gravíssima quebra das promessas eleitorais de 2005 quando prometeu «rever o Código do Trabalho com base nas propostas que fez quando era oposição». O Bloco de Esquerda manifestou então a sua oposição às opções normativas insertas no Código do Trabalho e contra o seu sentido global e a concepção jurídico-política que o mesmo encerra, pois parte de princípios equívocos do ponto de vista económico e punha e põe em causa o direito ao tratamento mais favorável, enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais. Além disso, o Código do Trabalho tornou os despedimentos mais fáceis e com poucas possibilidades de defesa e legalizou a precariedade. Promoveu a caducidade das convenções colectivas, arrasando a dimensão e representação colectiva das relações de trabalho. Dificultou a compatibilização do trabalho com a vida pessoal e familiar, ao apostar no aumento da exploração, por via da flexibilização e individualização dos horários, na constituição do banco de horas, na adaptabilidade individual e grupal. O Partido Socialista de forma arrogante, precipitada e bastante atribulada, fez aprovar a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que «Aprova a revisão do Código do Trabalho», que ficou conhecida por Código Vieira da Silva. Esta revisão de iniciativa do governo PS revogou o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação. O processo legislativo decorreu de forma rápida e sem garantias de uma discussão séria e aprofundada. No entanto, pese embora tenha revogado as acima citadas leis, o legislador acabou por excepcionar desta revogação, até à entrada em vigor que regulamente as matérias, um alargado número de disposições normativas daquelas leis, nomeadamente através do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. A técnica legislativa usada, bastante complexa, implicou a revogação total de diplomas legais compostos por centenas de artigos e, em simultâneo, a manutenção em vigor de diversas normas desses mesmos diplomas. Por outro lado, existem um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos já acima citados números. São matérias que se inserem em áreas tão importantes como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactante, a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado, entre outras. Pelo que urge
Discussão generalidade — DAR I série — 25-29, 31-41
25 | I Série - Número: 072 | 27 de Abril de 2009 Aliás, a Marinha continua a ser a âncora e, portanto, esse interesse estratégico, essa missão estratégica do Arsenal está assegurada, e continuará a estar, no futuro. Obviamente que há outras matérias importantes. Falou-se em áreas de grande capacidade do Arsenal, como a formação profissional. Se calhar, até haverá possibilidade de expandir mais essas áreas ou de fazer um novo aproveitamento, com relações laborais fora da própria área do Arsenal. Mas há outras áreas que são muito importantes socialmente — temos consciência disso — que estão asseguradas, e isso mesmo já foi transmitido aos trabalhadores, como o caso da creche. A creche do Arsenal do Alfeite continuará a funcionar no futuro, tal como tem funcionado até agora, apoiando os filhos dos trabalhadores do Arsenal do Alfeite. Isto não está em causa. Claro que o que queremos — é esse, obviamente, o nosso objectivo — é que o Arsenal do Alfeite continue a ser um centro de excelência da indústria naval, funcionando agora de acordo com novas regras que permitam que haja melhores condições de trabalho para os trabalhadores e que possam fazer-se investimentos, o que até agora não era possível, dada a natureza da empresa. O que queremos, no futuro — e com isto termino, Sr. Presidente — é, de facto, que, através de uma parceira entre a nova administração e os trabalhadores, se continue a manter o sucesso daquilo que é a marca do Arsenal e que ele continue a ser uma âncora fundamental para a indústria naval portuguesa. Este é o nosso objectivo e não outro, neste processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (António Filipe): — Está concluído este debate. Deram entrada na Mesa vários projectos de resolução, apresentados pelo PCP e pelo Bloco de Esquerda, no sentido da cessação de vigência dos decretos-leis que estiveram em apreciação, os quais serão votados em momento oportuno, numa próxima sessão de votações. Vamos passar, agora, à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 715/X (4.ª) — Primeira alteração ao Diploma Preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (CDS-PP), 680/X (4.ª) — Alteração à Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contra-ordenacional (Deputado não inscrito José Paulo Carvalho), 727/X (4.ª) — Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais (PCP), 729/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (BE) e 741/X (4.ª) — Alteração ao Código de Trabalho — Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (PSD). Para apresentar o projecto de lei n.º 715/X, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira revogou uma coima de 2200 € relativa à não existência de seguros de acidentes de trabalho porque, de acordo com a sentença, «com a aprovação do novo Código do Trabalho já não subsistem normas que qualifiquem tais violações como contra-ordenações e as punam com coimas». O Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira revogou uma coima de 4450 euros por uma contraordenação muito grave relativa à matéria da segurança no trabalho porque, segundo a sentença, «tais contraordenações não são actualmente susceptíveis de uma punição». O Tribunal do Trabalho do Barreiro, no dia 27 de Março de 2009 (10 dias após a entrada em vigor do novo Código do Trabalho), decidiu que «a declaração de rectificação é inconstitucional porque, a coberto de uma declaração de rectificação, o que está a fazer é alterar a lei, violando, assim, a Constituição». No mesmo sentido, o da inconstitucionalidade, foi proferida uma sentença no Tribunal do Trabalho de Almada em que se altera para «o vazio legal, que a declaração de rectificação não resolve». Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, hoje, em Portugal, os trabalhadores, os empregadores, os tribunais, os advogados, o Ministério Público, a Autoridade para as Condições do Trabalho e o Estado têm um enorme problema: há um vazio legal em matérias como a das contra-ordenações laborais sobre a saúde e a higiene no trabalho, em matérias como a da protecção dos horários de trabalho para trabalhadores em situações especiais, como é o caso das trabalhadoras grávidas e puérperas, como os trabalhadores que tem filhos a cargo com deficiências ou — uma coisa absolutamente espantosa! — , por exemplo, a não existência, hoje, de uma norma legal que permita que um trabalhador que tenha sido injusta e ilegalmente despedido possa optar
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 2 de Maio de 2009 I Série — Número 75 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE ABRIL DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 265 a 268/X (4.ª). Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PSD e à subsequente substituição. Procedeu-se à eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação e dos representantes dos grupos parlamentares nesse mesmo Conselho. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) pediu o apuramento de responsabilidades sobre o uso de imagens de crianças de uma escola a utilizarem o computador Magalhães num tempo de antena do Partido Socialista, na RTP, e o interrogatório a que a InspecçãoGeral de Educação submeteu vários alunos da Escola Secundária de Fafe que participaram numa manifestação contra a Ministra da Educação. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bravo Nico (PS), Pedro Duarte (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Filipe (PCP). Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) teceu considerações sobre o aumento do desemprego e, depois, deu resposta aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Adão Silva (PSD), Mariana Aiveca (BE), Bernardino Soares (PCP) e Miguel Laranjeiro (PS). Também em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou a aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Abel Baptista (CDS-PP), Miguel Ginestal (PS) e Carlos Poço (PSD). Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Duarte (PSD) condenou o Governo e o PS pela utilização de escolas públicas e respectivos alunos para
Documento integral
1 Grupo Parlamentar PROJECTO DE LEI N.º 729/X ALTERA A LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO Exposição de motivos O Partido Socialista aprovou um Código de Trabalho que não só representou um arrepiar de caminho de oposição ao código Bagão Félix, como também, significou uma gravíssima quebra das promessas eleitorais de 2005 quando prometeu “rever o código do trabalho com base nas propostas que fez quando era oposição”. O Bloco de Esquerda manifestou então a sua oposição às opções normativas insertas no Código do Trabalho e contra o seu sentido global e a concepção jurídico-politica que o mesmo encerra, pois parte de princípios equívocos do ponto de vista económico e punha e põe em causa o direito ao tratamento mais favorável, enquanto matriz mínima dos direitos, protegendo o trabalho contra a estratégia da individualização das relações laborais. Além disso, o código do trabalho tornou os despedimentos mais fáceis e com poucas possibilidades de defesa e legalizou a precariedade. Promoveu a caducidade das convenções colectivas arrasando a dimensão e representação colectiva das relações de trabalho. Dificultou a compatibilização do trabalho com a vida pessoal e familiar, ao apostar no aumento da exploração, por via da flexibilização e individualização dos horários, na constituição do banco de horas, na adaptabilidade individual e grupal. O Partido Socialista de forma arrogante, precipitada e bastante atribulada, fez aprovar a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que “Aprova a Revisão do Código do Trabalho” que 2 ficou conhecida por Código Vieira da Silva. Esta revisão de iniciativa do governo PS revogou o Código do Trabalho anterior, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, bem como a Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua Regulamentação. O processo legislativo decorreu de forma rápida e sem garantias de uma discussão séria e aprofundada. No entanto, pese embora tenha revogado as acima citadas Leis, o legislador acabou por excepcionar desta revogação , até à entrada em vigor que regulamente as matérias, um alargado número de disposições normativas daquelas Leis, nomeadamente através do disposto nos números 3 a 6, do artigo 12º, da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. A técnica legislativa usada, bastante complexa, implicou a revogação total de diplomas legais compostos por centenas de artigos e em simultâneo a manutenção em vigor de diversas normas desses mesmos diplomas. Por outro lado, existem um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do Art.º 14º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º1 do Art.º 12º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos já acima citados números. São matérias que se inserem em áreas tão importantes como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactante, a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado, entre outras. Pelo que urge corrigir estes lapsos pois estão em causa muitos trabalhadores que estão em situação de especial fragilidade e ficarão desprotegidos. Em situação de igual desprotecção, estão os trabalhadores despedidos sem justa causa terem direito a uma indemnização em substituição da reintegração, por ter sido revogada a norma que permitia a opção pela indemnização em substituição da reintegração. Acresce que na elaboração da nova sistematização do regime das contra-ordenações a qualificação das condutas como contra-ordenação, vai sendo feita em cada um dos artigos da Lei, precisamente nos mesmos artigos em que se prevêem os deveres a cumprir. Significa que, na prática, para as normas da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto e da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho que ainda estão em vigor, não está previsto qualquer regime contra-ordenacional. Isso significa que são estabelecidos deveres a cumprir, mas 3 não estão previstas quaisquer sanções para a sua violação, uma vez que todo o regime de contra-ordenações também foi revogado. Urge, por isso, suprir esta grave lacuna, cujas consequências, por agora, ainda não são possíveis de antecipar. Para Jorge Leite, especialista em direito do Trabalho, em declarações ao D.N (de 2.04.09): "o legislador, mesmo que involuntariamente, fez aqui uma grande trapalhada". "Pelo menos transitoriamente, passou a haver um conjunto de condutas de empregadores que antes eram sujeitas a coimas e passam a não ser" e "em relação a processos pendentes pode acontecer que tenham de ser arquivados, já que se reportam a uma conduta que deixou de ser sancionada”. Assim, pareceu ao Bloco de Esquerda, com a costumada ponderação, manter em vigência de todas a normas de carácter contra-ordenacional do anterior código de trabalho e respectiva regulamentação, excepto daquelas que tenham sido objecto de expressa regulação na actual redacção do Código do Trabalho ou venham a ser abrangidas por nova legislação, o que implica a aprovação de uma nova lei em sede de Assembleia da República. O recurso ao instituto da rectificação, previsto no artigo 5º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na versão da Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto, representa a nosso ver, um acto viciado por manifesta violação de lei, prorrogando deste forma os efeitos negativos do vazio legal. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Alteração ao artigo 12º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro O artigo 12º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 12º Norma Revogatória 1 – (…) 4 a) (…) b) (…) c) (…) 2 – (…) 3 - (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Artigos 641º a 689º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias especialmente reguladas na actual redacção do Código do Trabalho. 4 – A revogação dos artigos 34.º a 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade, sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior. 5 – A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º, n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 3. 6 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) 5 t) – Artigos 470º a 491º, sobre contra-ordenações em especial, salvo quanto às matérias cuja revogação produza efeitos imediatos com a entrada em vigor da actual redacção do Código do Trabalho, ou por este especialmente reguladas. 7 – (…).” Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 13 de Abril de 2009 Os Deputados e As Deputadas do Bloco de Esquerda ,