A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
J O S É P A U L O A R E I A D E C A R V A L H O
D E P U T A D O
PROJECTO DE LEI N.º 721/X/4.ª
CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL, A VIGORAR EM 2009 E 2010, PARA A ANTECIPAÇÃO DO
PAGAMENTO, A PEDIDO DOS TRABALHADORES, DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Exposição de motivos
A situação económica nacional e internacional exige respostas de carácter excepcional. São
muitas as famílias portuguesas que, actualmente, têm dificuldades para suportar todas as despesas
mensais básicas e regulares. Por esta razão, há milhares de famílias que vivem confrontadas com o
dilema de terem que optar entre abdicar do acesso a bens essenciais ou entrar em incumprimento das
suas responsabilidades perante terceiros.
É urgente criar condições que permitam aumentar a liquidez mensal dos trabalhadores e suas
famílias, garantindo-lhes também alguma estabilidade orçamental. Do mesmo modo, é de todo
conveniente conceder às empresas meios que lhes permitam realizar um planeamento equilibrado e
eficaz dos seus fluxos de despesas ao longo dos diversos meses do ano.
Pretende-se, com este projecto de lei, criar o quadro legal necessário, ainda que com carácter
excepcional, que permita aos trabalhadores submetidos ao regime do contrato individual de trabalho,
poder receber o valor dos subsídios de Férias e de Natal através de duodécimos mensais, distribuídos
por cada um dos meses do ano. Trata-se de uma faculdade que o trabalhador poderá usar, caso assim o
deseje. O presente projecto de lei não revoga, nem derroga, obviamente, as disposições actualmente
previstas no Código do Trabalho, que se manterão em vigor como regime regra.
Do mesmo modo, a aprovação deste novo regime não implica qualquer alteração da autonomia
fiscal na tributação dos pagamentos dos subsídios de Férias e de Natal em sede de retenção na fonte. O
regime previsto no Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, nomeadamente no seu artigo 3º, números 4 e
5, assegura a autonomia da tributação dos subsídios de Férias e de Natal face à tributação da retribuição
mensal, mesmo no caso de pagamento fraccionado daqueles subsídios em diversos meses, como é o
caso do regime que se propõe com o presente projecto de lei. Assim, está assegurada a neutralidade
fiscal destes pagamentos em duodécimos face à tributação da retribuição mensal em sede de retenção
na fonte, o que, caso não acontecesse, poderia ser penalizador para o trabalhador, produzindo um efeito
rigorosamente oposto àquele que se pretende alcançar.
Esta possibilidade de escolha que permite ao trabalhador optar entre o sistema convencional ou
o de duodécimos que aqui se propõe, apresenta-se como um benefício ao qual o trabalhador pode
recorrer, mas é também uma solução que pode trazer vantagens de gestão para as empresas, pela
estabilização dos fluxos mensais de despesa decorrentes do pagamento de retribuições.
Este regime será especialmente vantajoso para os trabalhadores com salários mais baixos,
precisamente aqueles que, actualmente, experimentam maiores dificuldades de liquidez ao longo do mês.
O acréscimo mensal que o valor dos duodécimos dos subsídios pode representar para uma família cujo
rendimento seja o SMN, é bastante significativo e pode trazer consigo uma maior estabilidade do seu
padrão de vida.
Por outro lado, como já se disse, também as empresas podem encontrar neste regime uma
ajuda no planeamento de gestão. São conhecidos os caso de empresas que, embora regulamente
cumpridoras, se sentem incapazes de suportar pontualmente o pagamento dos subsídios, seja o de férias
seja o de Natal. Este facto, que é profundamente nocivo para a vida das empresas, é gerador de injustas
situações de dificuldade agravada nas famílias dos trabalhadores afectados.
O trabalhador, com a vigência do presente regime, ganha um novo direito, podendo exercê-lo ou
não, consoante considere mais adequado à sua situação pessoal e familiar. De qualquer modo, pareceu
prudente estabelecer uma diferença entre os casos em que o trabalhador opta por receber apenas um só
dos subsídios neste novo regime e os casos em que opta por receber os dois subsídios cumulativamente.
A opção por apenas um dos subsídios configura-se como um direito potestativo do trabalhador. Já o
pagamento cumulado em duodécimos do outro subsídio, continua a depender da iniciativa do trabalhador,
mas fica também dependente da concordância da empresa.
Deste modo, através duma solução inovadora e criativa, define-se um regime que equilibra os
interesses eventualmente conflituantes das partes.
A previsão de um período temporal limitado para a vigência deste novo regime deve-se a razões
elementares de prudência política e legislativa. Desta forma é possível avaliar, junto de trabalhadores e
empresas, não só o impacto desta medida, mas também o grau de adesão e de satisfação que suscitou.
Após este período inicial de vigência e efectuada a ponderada avaliação, poderá optar-se pela
manutenção ou cessação da sua vigência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não Inscrito José Paulo
Areia de Carvalho, apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente lei cria, para os anos de 2009 e 2010, um regime especial de pagamento dos
subsídios de Natal e de Férias, previstos, respectivamente, nos artigos 263º e 264º do Código do
Trabalho, concedendo ao trabalhador o direito a solicitar à entidade empregadora o seu pagamento em
duodécimos mensais.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - O direito previsto no artigo anterior pode ser exercido a todo o momento, através de
solicitação apresentada por escrito, competindo ao trabalhador decidir se pretende submeter a este
regime apenas um dos subsídios ou cumulativamente os dois.
2 – No caso de o trabalhador optar por receber cumulativamente em duodécimos os dois
subsídios, a entidade empregadora pode, mediante decisão fundamentada e alegando interesse
relevante relacionado com o seu funcionamento, recusar a solicitação formulada pelo trabalhador quanto
a um deles.
3 – O pagamento dos duodécimos mensais dos subsídios de Férias e de Natal iniciar-se-á a
partir do segundo mês a contar da solicitação referida em 1 e conjuntamente com o pagamento da
retribuição mensal respectiva.
Artigo 3º
Universalidade
O presente regime abrange todos os trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de
trabalho, incluindo os trabalhadores cujo contrato teve início no decurso do ano civil em que o pedido é
formulado.
Artigo 4º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 40 dias a contar da sua publicação.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de Abril de 2009
O Deputado
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 16/04/2009
4 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009
exerceram tais funções. Ainda por cima com uma desvantagem sobre os juízes de 1.ª instância: é que os juízes auxiliares, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, deixaram se ser inspeccionados.
Por isso, propomos o aditamento à Lei n.º 26/2008 de uma norma transitória que permita a integração nos quadros dos Tribunais da Relação dos juízes auxiliares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho
É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A Disposição transitória
1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos juízes desembargadores auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os actuais juízes desembargadores auxiliares que não tenham sido providos nos lugares do quadro mantêm-se na Relação, além do quadro, e serão providos definitivamente nas próximas vagas.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Hugo Velosa — Magda Borges.
——— PROJECTO DE LEI N.º 721/X (4.ª) CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL, A VIGORAR EM 2009 E 2010, PARA A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO, A PEDIDO DOS TRABALHADORES, DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Exposição de motivos
A situação económica nacional e internacional exige respostas de carácter excepcional. São muitas as famílias portuguesas que, actualmente, têm dificuldades para suportar todas as despesas mensais básicas e regulares. Por esta razão, há milhares de famílias que vivem confrontadas com o dilema de terem que optar entre abdicar do acesso a bens essenciais ou entrar em incumprimento das suas responsabilidades perante terceiros.
É urgente criar condições que permitam aumentar a liquidez mensal dos trabalhadores e suas famílias, garantindo-lhes também alguma estabilidade orçamental. Do mesmo modo, é de todo conveniente conceder às empresas meios que lhes permitam realizar um planeamento equilibrado e eficaz dos seus fluxos de despesas ao longo dos diversos meses do ano.
Pretende-se, com este projecto de lei, criar o quadro legal necessário, ainda que com carácter excepcional, que permita aos trabalhadores submetidos ao regime do contrato individual de trabalho poder receber o valor dos subsídios de Férias e de Natal através de duodécimos mensais, distribuídos por cada um dos meses do ano. Trata-se de uma faculdade que o trabalhador poderá usar, caso assim o deseje. O presente projecto de lei não revoga nem derroga, obviamente, as disposições actualmente previstas no Código do Trabalho, que se manterão em vigor como regime-regra.