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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/04/2009
Votacao
29/05/2009
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/05/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-2
2 | II Série A - Número: 098 | 16 de Abril de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA Exposição de motivos A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, introduziu importantes alterações às regras de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados, bem como no respeitante à estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Uma das apostas desta lei foi na formação permanente das várias magistraturas, através de acções de formação contínua, que incluem cursos de formação especializada, as quais são tidas em conta na avaliação do seu desempenho profissional, na colocação nos tribunais de competência especializada e na progressão da carreira. Apesar desta aposta, a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não garantiu aos magistrados seus destinatários os meios indispensáveis para que pudessem associar-se às acções de formação contínua a que têm o direito e o dever de participar. Com efeito, ficou por acautelar os custos decorrentes das deslocações a essas acções de formação, que nalguns casos — veja-se o exemplo de um magistrado colocado numa das regiões autónomas que se tem de deslocar ao Continente — importam gastos incomportáveis com viagens e estadias. Ora, tal como são devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal (cfr. artigo 27.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), também devem ser atribuídas ajudas de custo pela participação do magistrado em acções de formação contínuas sempre que estas impliquem deslocação para fora da comarca em que se encontre colocado. O mesmo se diga relativamente às despesas de deslocação entre o Continente e as regiões autónomas aquando da colocação, transferência ou promoção do magistrado (cfr. artigo 26.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), que, por identidade de razões, também devem ser devidas aos magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua. Por isso, propomos alterar a Lei n.º 2/2008, aditando norma que atribua aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, um novo artigo 74.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 74.º-A Ajudas de custo e despesas de deslocação 1 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua que decorram fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, nos termos da lei. 2 — Os magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao Continente português para a frequência em acções de formação contínua têm ainda direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Hugo Velosa — Magda Borges. ———
Discussão generalidade — DAR I série — 37-41
37 | I Série - Número: 075 | 2 de Maio de 2009 Socialista, o que diz o Primeiro-Ministro e o que diz, hoje, a Ministra da Educação, que atribui a tudo isto erros de comunicação. Compreendo a desorientação. Portanto, a minha simpatia vai para si por causa desta missão que lhe foi pedida de tentar aqui defender o indefensável. Vozes do PSD: — Muito bem! O Sr. Pedro Duarte (PSD): — Penso que fez bem em fugir à questão, porque isso, às vezes, é preferível a estarmos a «dar tiros no pé» de forma tão ostensiva. Agora, entendo que esse silêncio é revelador das dificuldades do Partido Socialista. Aliás, também registo o seu silêncio face ao desafio que há pouco lhe lancei no sentido de comentar o facto de, no final de uma reunião negocial, o Sr. Secretário de Estado da Educação ter dito que o Governo admite prescindir do número limitado de vagas para acesso à categoria de professor titular, o que era absolutamente inegociável — não sei se se recorda?!» — nos últimos dois anos de negociação a propósito da avaliação dos professores!! No entanto, o Sr. Secretário de Estado admitiu isto: «se os sindicatos puserem fim ao clima de contestação dos últimos tempos». Ora, isto é absolutamente notável! Portanto, o que é relevante para o Governo não é saber se é bom para o País ou se é mau para o País tomar uma decisão. O que é relevante é a atitude: «se os senhores se calarem, nós concederemos. Se os senhores não se calarem, nós penalizamos a escola pública e continuamos a penalizar os professores», nem que para isso se esteja a hipotecar toda uma geração em prol de interesses meramente eleitorais do Partido Socialista. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (António Filipe): — Agora, sim, concluímos as declarações políticas. Relembro aos Srs. Deputados que está a decorrer a votação para a eleição do Presidente do Conselho Nacional de Educação e dos representantes dos grupos parlamentares nesse Conselho. Agradeço que não se esqueçam de exercer o direito de voto. Posto isto, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de trabalhos de hoje, com a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 716/X (4.ª) — Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua (PSD), 717/X (4.ª) — Aprova norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos tribunais da Relação (PSD) e 752/X (4.ª) — Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação (PCP). Para apresentar os projectos de lei n.os 716/X (4.ª) e 717/X (4.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão. O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na sequência de dois diplomas fundamentais para a vida judiciária portuguesa, que é o Estatuto dos Magistrados Judiciais e a lei orgânica do funcionamento dos tribunais judiciais, surgiram dois problemas a necessitarem de aperfeiçoamento. O primeiro tem a ver com a necessidade de corrigir os meios que habilitem os magistrados à formação. Estas alterações obrigam a mais formação por parte dos magistrados por via da necessidade de tribunais cada vez mais especializados e por via da complexidade cada vez maior da sociedade e, por isso, dos problemas que surgem aos tribunais e aos magistrados para os resolver. Essa formação exige que se criem condições para os magistrados poderem dela usufruir. Por isso, a primeira iniciativa legislativa do PSD foi no sentido de criar os abonos de ajudas de custo, bem como o pagamento das viagens, aos magistrados no que diz respeito às deslocações das regiões autónomas para o continente quando a formação tenha de cá ser feita. É importante a criação dessas condições para que o acesso à formação seja igual para todos os magistrados. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54
54 | I Série - Número: 075 | 2 de Maio de 2009 O Sr. Paulo Pedroso (PS): — Sr. Presidente, quero apenas anunciar que os Srs. Deputados Alberto Antunes, Ana Catarina Mendonça e eu próprio apresentaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre os diplomas referentes ao Arsenal do Alfeite. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 715/X (4.ª) — Primeira alteração ao Diploma Preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputadas do PS e de 2 Deputados não inscritos. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 680/X (4.ª) — Alteração à Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, por forma a repor a vigência do regime contraordenacional, apresentado pelo Deputado não inscrito José Paulo Carvalho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputadas do PS e de 2 Deputados não inscritos. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 727/X (4.ª) — Repõe o regime sancionatório das contra-ordenações laborais, apresentado pelo PCP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputadas do PS e de 2 Deputados não inscritos. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 729/X (4.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, apresentado pelo BE. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputadas do PS e de 2 Deputados não inscritos. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 741/X (4.ª) — Alteração ao Código de Trabalho — Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, apresentado pelo PSD. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputadas do PS e de 2 Deputados não inscritos. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Júlia Caré. A Sr.ª Maria Júlia Caré (PS): — Sr. Presidente, quero anunciar que, em relação aos projectos de lei sobre o Código do Trabalho, as Sr.as Deputadas Teresa Portugal, Eugénia Santana Alho, Matilde Sousa Franco e eu apresentaremos à Mesa, por escrito, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 716/X (4.ª) — Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua, apresentado pelo PSD. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 1.ª Comissão. De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 717/X (4.ª) — Aprova norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos tribunais da Relação, apresentado pelo PSD. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 62-63
62 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 2. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, tal matéria já se encontra regulada, o que implica agora a plena vigência do novo regime previsto no novo Código do Trabalho. 3. O regime previsto no n.º 2 do artigo 391.º do Código do Trabalho entrará em vigor com a publicação do novo Código de Processo de Trabalho, mantendo-se em vigor o regime anterior. Assim nestes termos, afigura-se-nos que as preocupações subjacentes ao projecto em causa, estão salvaguardadas pela legislação recentemente publicada (Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril), ficando deste modo prejudicada a sua oportunidade e eficácia. Funchal, 7 de Maio de 2009. O Chefe de Gabinete: Maria João Delgado. Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 11 de Maio de 2009, pelas 14:15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe. Colocado à discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer: «Afigura-se-nos que as preocupações subjacentes ao projecto em causa estão salvaguardadas pela legislação recentemente publicada (Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril), ficando deste modo prejudicada a sua oportunidade e eficácia». Funchal, 11 de Maio de 2009. O Deputado Relator: Gabriel Drumond. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA) Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Introdução A Comissão de Política Geral reunida em 7 de Maio de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 716/X (4.ª) (PSD) – «Confere aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 20-20
20 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Legisla-se não numa perspectiva geral, mas pontual, provocando inúmeras dúvidas e criando instabilidade no funcionamento do sistema, para mais num ano em que estão previstos três actos eleitorais». Funchal, 14 de Maio de 2009. O Deputado Relator, Ivo Nunes. Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade. ——— PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA) Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe. Assim, após análise e discussão, referiram nada ter a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade. Funchal, 14 de Maio de 2009. O Deputado Relator, Ivo Nunes. ——— PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS) Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe. Assim, após apreciação do projecto acima referenciado, a Comissão entende que não será com estas alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal. Basta verificar o proposto artigo 1.º para se concluir que o Estatuto dos Deputados, aprovado em 1993, foi alterado oito (8) vezes, o que convenhamos só demonstra a incapacidade política de se criar um sistema estável. Assim, esta Comissão especializada emite parecer desfavorável à alteração pretendida. Funchal, 14 de Maio de 2009. O Deputado Relator, Ivo Nunes. Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade. ———
Votação final global — DAR I série
Sábado, 30 de Maio de 2009 I Série — Número 87 X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009) REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE MAIO DE 2009 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 14 minutos. Procedeu-se à segunda volta da eleição para o cargo de Provedor da Justiça. Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 262/X (4.ª) — Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal). Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), João Oliveira (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Sónia Sanfona (PS). Na generalidade, foi também debatido o projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do jurídico do divórcio (CDS-PP), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP), António Montalvão Machado (PSD), Ana Drago (BE) e Ana Catarina Mendonça (PS). Os projectos de lei n.os 658/X (4.ª) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (Os Verdes) e 785/X (4.ª) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta (BE) foram discutidos, na generalidade, tendo produzido intervenções os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Alda Macedo (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Leonor Coutinho (PS), António da Silva Preto (PSD), e Honório Novo (PCP). Ainda na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) – Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto. Proferiram intervenções, além do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (João Mira Gomes), os Srs. Deputados Correia de Jesus (PSD), João Rebelo (CDS-PP), Isabel Jorge (PS), António Filipe (PCP) e
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 18-18
18 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 2. Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual. 3. Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual. Artigo 12.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 13.º Avaliação 1. O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas. 2. O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei. Artigo 14.º Entrada em vigor 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009/2010. 2. Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011. Assembleia da República, 27 de Maio de 2009. O Presidente da Comissão, António José Seguro. ——— PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores. Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ———
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1 PROJECTO DE LEI N.º 716/X/4.ª CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA Exposição de motivos A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, introduziu importantes alterações às regras de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados, bem como no respeitante à estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Uma das apostas desta lei foi na formação permanente das várias magistraturas, através de acções de formação contínua, que incluem cursos de formação especializada, as quais são tidas em conta na avaliação do seu desempenho profissional, na colocação nos tribunais de competência especializada e na progressão da carreira. Apesar desta aposta, a Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, não garantiu aos magistrados seus destinatários os meios indispensáveis para que pudessem associar-se às acções de formação contínua a que têm o direito e o dever de participar. Com efeito, ficou por acautelar os custos decorrentes das deslocações a essas acções de formação, que nalguns casos – veja-se o exemplo de um magistrado colocado numa das Regiões Autónomas que se tem de deslocar ao continente – importam gastos incomportáveis com viagens e estadias. 2 Ora, tal como são devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal (cfr. artigo 27º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), também devem ser atribuídas ajudas de custo pela participação do magistrado em acções de formação contínuas sempre que estas impliquem deslocação para fora da comarca em que se encontre colocado. O mesmo se diga relativamente às despesas de deslocação entre o continente e as Regiões Autónomas aquando da colocação, transferência ou promoção do magistrado (cfr. artigo 26º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), que, por identidade de razões, também devem ser devidas aos magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente português para a frequência em acções de formação contínua. Por isso, propomos alterar a Lei n.º 2/2008, aditando norma que atribua aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro É aditado à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, um novo artigo 74º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 74º-A Ajudas de custo e despesas de deslocação 3 1 – A participação dos magistrados em acções de formação contínua que decorram fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, nos termos da lei. 2 – Os magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente português para a frequência em acções de formação contínua têm ainda direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos.” Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. Palácio de São bento, 1 de Abril de 2009 Os Deputados do PSD,