Apreciação Parlamentar n.º 111/X/4.ª
ao Decreto-lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, que
“Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime
jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º
35/2003, de 27 de Fevereiro”
O Decreto–Lei 51/2009 vem introduzir um conjunto de alterações no que toca à abrangência,
critérios e procedimentos concursais relativos à colocação do corpo docente, tal como esta tinha sido
gizada no Decreto-lei 20/2006, de 31 de Janeiro.
Entre os novos aspectos introduzidos pelo Decreto-lei 51/2009 está a inclusão dos resultados
da avaliação de desempenho docente nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Assim,
na alínea c) do nº1 do artigo 14º., bem como na alínea a) do nº. 3 do artigo 16º., a avaliação
desempenho dos docentes é um dos critérios considerados para a graduação e ordenação dos
candidatos.
Ora, no entender dos deputados subscritores requerentes da presente apreciação
parlamentar há vários aspectos nocivos quer na forma, quer no momento em que a avaliação de
desempenho é introduzida como factor determinante nos concursos para colocação de docentes. A
saber,
a)O modelo de avaliação de desempenho dos docentes, tal como tem vindo a ser desenhado em
sucessivos diplomas legislativos ao longo do último ano e meio, carece da solidez e da fiabilidade
necessárias para, no actual momento, poder ser incluída nos critérios de graduação e ordenação dos
candidatos. Tal inclusão neste momento poderá conduzir a injustiças que terão efeitos muito nocivos
e inaceitáveis em termos da igualdade dos candidatos no concurso de colocação de docentes.
b) No referido decreto-lei, a avaliação de desempenho dos docentes reflecte-se na graduação dos
professores de uma forma bizarra e inaceitável. A alínea c) do nº1 do artigo 14º estabelece que a
ordenação dos candidatos deve ter em conta “a última avaliação de desempenho realizada (…) nos
termos seguintes: i) Excelente – 2 valores; ii) Muito bom – 1 valor”. A redacção deste artigo, por
indicar que apenas é considerada para efeitos concursais a “última avaliação” cria situações bizarras
e injustas. Esta redacção determina que embora o concurso estabeleça colocações que poderão
durar até um período de 4 anos, só a avaliação dos últimos 2 anos (que é o período de cada ciclo de
avaliação) será considerado. Assim, um docente que tenha tido no primeiro ciclo de avaliação de 2
anos uma classificação de “Excelente”, e num segundo ciclo de avaliação a classificação de “Bom”
tem zero valores para somatório na graduação de candidatos. Já um docente que tenha
sequencialmente a classificação de “Bom” relativa aos primeiros 2 anos, seguida de uma classificação
de “Excelente” contará com 2 valores para essa mesma graduação. Estamos perante uma clara e
inaceitável violação do princípio da igualdade.
c) Acresce que a actual situação do processo de avaliação de desempenho está a decorrer de forma
muito irregular nas escolas públicas. São várias as situações de tratamento desigual para docentes
que se encontram manifestamente na mesma situação.
i) Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor,
poderão decidir não atribuir a menção de “Excelente”, acrescentando a respectiva quota à
quota da menção de “Muito bom”. Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em
relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão.
ii) Por outro lado, a existência de quotas relativas às menções de “Excelente” e “Muito bom”
conduzirá também a desigualdade por parte dos docentes que não couberem nestas quotas.
iii) Por fim, o movimento generalizado de não entrega dos chamados objectivos individuais
tem dado a origem a situações muito díspares para docentes que se encontrarão em situação
semelhante. Ou seja, há escolas cujos presidentes dos conselhos executivos entenderam
estabelecer eles próprios os objectivos individuais relativos aos docentes que não
entregaram esses mesmos objectivos. Outras escolas existem em que os presidentes
consideraram a não entrega como uma recusa de participação em todo o processo de
avaliação de desempenho. Assim, num conjunto de professores que, não tendo entregue os
objectivos individuais, e portanto em igualdade de circunstâncias, uns terão classificações da
avaliação de desempenho, e outros não o terão. Ora, enquanto esta situação de
desigualdade não for totalmente corrigida e esclarecida, não é aceitável que a avaliação de
desempenho conte para o concurso de colocação de docentes, quando são tão claras e
graves injustiças criadas por este modelo de avaliação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa, e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os deputados abaixo-assinados vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-lei n.º
51/2009, de 27 de Fevereiro que « Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de
Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que
revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro»
Assembleia da República, 19 de Março de 2009
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série B — 3-4 — 28/03/2009
3 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 111/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 51/2009, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE REVIU O REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E QUE REVOGOU O DECRETO-LEI N.º 35/2003, DE 27 DE FEVEREIRO
O Decreto-Lei n.º 51/2009 vem introduzir um conjunto de alterações no que toca à abrangência, critérios e procedimentos concursais relativos à colocação do corpo docente, tal como esta tinha sido gizada no DecretoLei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Entre os novos aspectos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 51/2009 está a inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Assim, na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, a avaliação desempenho dos docentes é um dos critérios considerados para a graduação e ordenação dos candidatos.
Ora, no entender dos Deputados subscritores requerentes da presente apreciação parlamentar há vários aspectos nocivos quer na forma quer no momento em que a avaliação de desempenho é introduzida como factor determinante nos concursos para colocação de docentes. A saber:
a) O modelo de avaliação de desempenho dos docentes, tal como tem vindo a ser desenhado em sucessivos diplomas legislativos ao longo do último ano e meio, carece da solidez e da fiabilidade necessárias para, no actual momento, poder ser incluído nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Tal inclusão neste momento poderá conduzir a injustiças que terão efeitos muito nocivos e inaceitáveis em termos da igualdade dos candidatos no concurso de colocação de docentes; b) No referido decreto-lei a avaliação de desempenho dos docentes reflecte-se na graduação dos professores de uma forma bizarra e inaceitável. A alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º estabelece que a ordenação dos candidatos deve ter em conta «a última avaliação de desempenho realizada (») nos termos seguintes: i) Excelente — 2 valores; ii) Muito bom — 1 valor». A redacção deste artigo, por indicar que apenas é considerada para efeitos concursais a «última avaliação», cria situações bizarras e injustas. Esta redacção determina que, embora o concurso estabeleça colocações que poderão durar até um período de quatro anos, só a avaliação dos últimos dois anos (que é o período de cada ciclo de avaliação) será considerado. Assim, um docente que tenha tido no primeiro ciclo de avaliação de dois anos uma classificação de «Excelente», e num segundo ciclo de avaliação a classificação de «Bom» tem zero valores para somatório na graduação de candidatos. Já um docente que tenha sequencialmente a classificação de «Bom» relativa aos primeiros dois anos, seguida de uma classificação de «Excelente» contará com dois valores para essa mesma graduação.
Estamos perante uma clara e inaceitável violação do princípio da igualdade; c) Acresce que a actual situação do processo de avaliação de desempenho está a decorrer de forma muito irregular nas escolas públicas. São várias as situações de tratamento desigual para docentes que se encontram manifestamente na mesma situação:
i) Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor, poderão decidir não atribuir a menção de «Excelente», acrescentando a respectiva quota à quota da menção de «Muito bom». Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão; ii) Por outro lado, a existência de quotas relativas às menções de «Excelente» e «Muito bom» conduzirá também a uma desigualdade por parte dos docentes que não couberem nestas quotas; iii) Por fim, o movimento generalizado de não entrega dos chamados objectivos individuais tem dado a origem a situações muito díspares para docentes que se encontrarão em situação semelhante. Ou seja, há escolas cujos presidentes dos conselhos executivos entenderam estabelecer eles próprios os objectivos individuais relativos aos docentes que não entregaram esses mesmos objectivos. Outras escolas existem em que os presidentes consideraram a não entrega como uma recusa de participação em todo o processo de avaliação de desempenho. Assim, num conjunto de professores que, não tendo entregue os objectivos individuais, e portanto em igualdade de circunstâncias, uns terão classificações da avaliação de desempenho,