PROPOSTA DE LEI N.º 254/X/4.ª
ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO,
ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO
DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI Nº 220/2006, DE 3
DE NOVEMBRO
O subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as
suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito
difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam a falta de rendimento para custear a sua
sobrevivência.
A atribuição do subsídio de desemprego processa-se de acordo com regras aplicáveis
ao todo nacional. No entanto, se no quadro dos sistemas de protecção social existem diversos
exemplos de atendimento aos específicos custos e condicionalismos decorrentes da insularidade
distante que justificaram a materialização de tratamento mais favorável aos residentes nas
Regiões Autónomas, no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram
aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade. Como
forma de compensação aos trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas das desvantagens
estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à
ultraperificidade, pretende-se consagrar o direito a um acréscimo regional de 2% ao montante do
subsídio de desemprego.
Importa atender ainda a que, em virtude das alterações legislativas relativas à
protecção no desemprego, devido aos novos critérios e procedimentos administrativos com a
alteração dos critérios para a determinação do que é emprego conveniente, criaram-se
mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário
proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente. Em resultado deste novo
quadro legal, muitos são os trabalhadores que ficam excluídos desta importantíssima prestação
social.
Por outro lado, procede-se a uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição
mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado
familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando de 80%
para 100%.
Procede-se, também, a uma alteração aos critérios que determinam os limites ao
montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num
mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25%.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no
disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 31/91, de 5 de
Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto e nº 12/2000, de 21 de
Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1º
Alterações ao Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro
Os artigos 24º, 28º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro,
passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 24º
(…)
1 - ……………………………………………………………………………………
2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita
do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima
mensal garantida.
3 - ……………………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………………..
Artigo 28º
(…)
1 - ……………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………………..
4 - O montante do subsídio de desemprego é acrescido de 2% para os residentes nas
Regiões Autónomas.
Artigo 29º
(…)
1 - ……………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………………..
5 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de
desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a
que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o
limite fixado no nº 3 do presente artigo.
Artigo 30.º
(…)
1 - ……………………………………………………………………………………...
2 - ……………………………………………………………………………………..
3 - ……………………………………………………………………………………..
4 - ……………………………………………………………………………………..
5 - O montante do subsídio social de desemprego é acrescido de 2% para os
residentes nas Regiões Autónomas.”
Artigo 2º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o
ano de 2010.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 4 de Março
de 2009.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA,
_________________________________
José Miguel Jardim Olival de Mendonça
NOTA JUSTIFICATIVA
A. Sumário a publicar no Diário da República
Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da
protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
B. Síntese do conteúdo do projecto
Projecto de Proposta de Lei à Assembleia da República que propõe como forma de compensação
aos trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas das desvantagens estruturais e permanentes
da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, consagrar o direito
a um acréscimo regional de 2% ao montante do subsídio de desemprego.
C. Necessidade da forma Projecto de Proposta de Lei
A forma de Projecto de Proposta de Lei resulta da necessidade de criar um diploma com igual
valor hierárquico normativo.
D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respectiva execução.
Do diploma e pela sua natureza resultam novos encargos financeiros directos.
E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação do projecto
O presente diploma tem por objectivo alterar o quadro legal da reparação da eventualidade de
desemprego aos trabalhadores por conta doutrem, no que respeita à definição dos rendimentos
mensais per capita do agregado familiar para efeitos de atribuição do subsídio social de
desemprego, passando de 80% para 100%, e desta forma constitui um reforço no apoio às
famílias. O estabelecimento de uma majoração de 25% no caso de situação de desemprego
simultâneo representa igualmente, uma importante ajuda.
Esta iniciativa contempla a instituição de um acréscimo no montante do subsídio para os
residentes nas regiões autónomas, correspondente aos custos de insularidade, no caso da Região
Autónoma da Madeira 2%.
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Publicação — DAR II série A — 15-16 — 21/03/2009
15 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009
PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO O subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam a falta de rendimento para custear a sua sobrevivência.
A atribuição do subsídio de desemprego processa-se de acordo com regras aplicáveis ao todo nacional. No entanto, se no quadro dos sistemas de protecção social existem diversos exemplos de atendimento aos específicos custos e condicionalismos decorrentes da insularidade distante que justificaram a materialização de tratamento mais favorável aos residentes nas regiões autónomas, no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade. Como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, pretende-se consagrar o direito a um acréscimo regional de 2% ao montante do subsídio de desemprego.
Importa atender ainda a que, em virtude das alterações legislativas relativas à protecção no desemprego, devido aos novos critérios e procedimentos administrativos com a alteração dos critérios para a determinação do que é emprego conveniente, criaram-se mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente. Em resultado deste novo quadro legal, muitos são os trabalhadores que ficam excluídos desta importantíssima prestação social.
Por outro lado, procede-se a uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100%.
Procede-se, também, a uma alteração aos critérios que determinam os limites ao montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25%.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
Os artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
―Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (…) 4 — (…)
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 60-62 — 23/04/2009
60 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009
«Artigo 5.º (Protecção de testemunhas)
O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º (»)
1. (...) 2. (...) 3. A especial vulnerabilidade da testemunha pode ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.»
Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Luís Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.
Ponta Delgada, 8 de Abril de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) (ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETOLEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na delegação da Assembleia na cidade de Ponta Delgada, no dia 17 de Abril de 2009, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 254/X (4.ª) – «Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».
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Publicação em Separata — Separata — 12/05/2009
Terça-feira, 12 de Maio de 2009 Número 95
X LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 254/X (4.ª) — Acréscimo ao
montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (ALRAM).
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