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13/03/2009
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Publicação — DAR II série A — 29-31
29 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 «Artigo 1.º (… ) A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas dos órgãos e serviços incluídos na Administração Central do Estado, dos órgãos e serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais, das sociedades gestoras do Programa Polis e das autarquias locais, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional. Artigo 3.º 1 — A presente lei aplica-se às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de natureza tributária ou não tributária, superiores aos montantes a regulamentar, e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação. 2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5)» Palácio de São Bento, 13 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo — Helder Amaral. ——— PROJECTO DE LEI N.º 689/X (4.ª) CRIA MECANISMOS DE COMBATE AO DESEMPREGO, NOMEADAMENTE DE CIDADÃOS COM MAIS DE 55 ANOS E DE JOVENS DESEMPREGADOS Exposição de motivos I Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS José Sócrates disse que 6,7% de taxa de desemprego é «a marca de uma governação falhada». Em 2008, com um governo liderado por José Sócrates, o desemprego atingiu a taxa de 7,6%. É sabido por todos que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego não pára de subir. No último trimestre de 2008 os dados do desemprego situavam-se nos 437,6 000 cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 7,7% e uma nova subida em relação ao anterior trimestre. Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, já em sede do Orçamento Rectificativo, o Governo admitiu o erro das previsões feitas pouco tempo antes, rectificando para 8,5% em 2009, o que significará cerca de 480 000 desempregados. Não bastando o agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal, tardiamente admitidos pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a União Europeia, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números podem até ser superiores, admitindo que Portugal ultrapasse mesmo o número de meio milhão de pessoas em situação de desemprego. A ser assim, o que já é uma situação social muito grave, transformar-se-á num problema social dramático.
Publicação em Separata — Separata
Quarta-feira, 15 de Abril de 2009 Número 94 X LEGISLATURA S U M Á R I O Projecto de lei n.º 689/X (4.ª) — Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados (CDS-PP).
Documento integral
1 Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº689/X Cria mecanismos de combate ao desemprego, nomeadamente de cidadãos com mais de 55 anos e de jovens desempregados Exposição de Motivos I Decorria o ano de 2003 quando o actual Secretário-Geral do PS José Socrates disse que 6,7% de taxa de desemprego é “a marca de uma governação falhada”. Em 2008, com um Governo liderado por José Sócrates, o desemprego atingiu a taxa de 7,6%. É sabido por todos que Portugal atravessa uma gravíssima crise económica e social sem precedentes nos últimos 25 anos. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, o desemprego não pára de subir. No último trimestre de 2008, os dados do desemprego situavam-se nos 437,6 mil cidadãos desempregados, o que se traduz numa taxa de 7,7% uma nova subida em relação ao anterior trimestre. Em Novembro de 2008, em sede de Orçamento do Estado para o ano de 2009, o Governo previa uma taxa de desemprego de 7,6%. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2009, já em sede de do Orçamento Rectificativo, o Governo admitiu o erro das previsões feitas pouco tempo antes, rectificando para 8,5% em 2009, o que significará cerca de 480 mil desempregados. Não bastando o agravamento dos dados referentes ao desemprego em Portugal, tardiamente admitidos pelo Governo, as previsões de organismos internacionais, como a UE, a OCDE, o FMI, entre outros, prevêem que estes números podem até ser superiores, admitindo que Portugal ultrapasse mesmo o número de meio milhão de pessoas em situação de desemprego. A ser assim, o que já é uma situação social muito grave, transformar-se-á num problema social dramático. 2 II Actualmente a situação de desemprego não é sectorial, pois não distingue faixa etária, ou grau de escolaridade. O desemprego atinge de forma muito preocupante os jovens desempregados, os desempregados licenciados e os desempregados com mais de 50 anos. Para situações de extrema gravidade exige-se da classe política medidas de extrema sensibilidade, justiça social e que estejam em concordância com o que é necessário aos cidadãos portugueses. Podem ter natureza temporária ou transitória – mas são inadiáveis e incontornáveis. No Decreto-Lei nº 84/2003, de 24 de Abril, estava previsto que poderia ter acesso à pensão de reforma antecipada, sem factor de redução no seu cálculo, um desempregado que tivesse 58 anos, desde que à data do desemprego tivesse pelo menos 55 anos, com 30 anos de registo de remunerações, após completar 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. O actual executivo governamental, através do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterou as circunstâncias de atribuição, aumentando a idade de concessão dos 58 anos para os 62 anos. Muitos portugueses desempregados viram a sua vida tornar-se ainda mais complicada, devido à referida alteração, pois chegaram ao final do período de concessão das prestações de desemprego com 58 anos, sem conseguir encontrar trabalho e já não tendo mais direito a uma prestação social. Ao mesmo tempo, não lhes é permitido antecipar a pensão de velhice sem redução no cálculo. O CDS-PP entende que esta situação pode e deve ser alterada, repondo a situação tal como ela estava antes de entrar em vigor o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro. É uma urgência de justiça social, transmitindo dignidade a trabalhadores que tiveram 30 anos de laboração e descontos. Com a actual crise, esta é uma medida premente e justa – porque acautela as situações em que o desempregado, nessa idade, já não encontra novo trabalho III Um outro dado de desemprego que merece uma especial atenção, pois tem vindo a aumentar, é o número de desempregados licenciados. Este não é um factor meramente 3 geográfico, pois estende-se por todo o país, não está restrito a uma região. Muito pode ser feito para combater esta situação. Começando por medidas práticas e simples. Hoje em dia, quando a Administração Pública, central ou local, promove um concurso não tem qualquer obrigação de notificar ou informar os licenciados desempregados, com habilitações e inscritos na respectiva zona territorial, desse mesmo concurso Se esta realidade for alterada, os licenciados desempregados ficarão com o conhecimento dos concursos, o que irá permitir, pelo menos, uma maior circulação de informação no que diz respeito à abertura de concursos públicos, mais oportunidades e uma pressão favorável à transparência nos respectivos resultados. Pelo exposto, os deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Os artigos 12º, 34º e 57º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 12º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – Sempre que promoverem o recrutamento de licenciados, independentemente do procedimento de selecção que for adoptado, devem os órgãos e serviços da administração central, regional ou local, das empresas públicas e das entidades públicas empresariais dar notícia da existência desse procedimento, por via electrónica ou postal simples, a todos os desempregados que detenham as habilitações literárias adequadas para o efeito e estejam inscritos nos centros de emprego da área da sede da entidade recrutadora. Artigo 34º (…) 4 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – O subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, de uma só vez, à entidade empregadora que celebrar com o beneficiário um contrato de trabalho sem termo, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do presente artigo. Artigo 57º (…) 1 – (…) 2 – A idade legal de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 58 anos, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo, aos desempregados que preencham as seguintes condições: a) Ter idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego; b) Ter completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações; e, c) Ter completado um período de 30 meses de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego inicial. 3 – (eliminado). 4 – (eliminado). Artigo 2º É revogado o artigo 58º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro. Artigo 3º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 13 de Março de 2009 Os Deputados