Partido Popular
CDS-PP
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PROJECTO DE LEI N.º 688/X
ALTERA A LEI Nº 67-B/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, VISANDO
CONSAGRAR A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE UMA LISTA
ANUAL DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL
Exposição de motivos
1. Tendo em conta que a Lei do Orçamento de Estado para 2006 alterou o artigo 65º da
Lei Geral Tributária no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de se proceder à
publicação de uma lista dos devedores ao Estado por créditos fiscais, e de outra lista,
que divulgava quem eram os devedores à Segurança Social, entendeu o CDS-PP que
seria justo, no mínimo, que também o Estado e as demais entidades públicas fossem
sujeitos a obrigação paralela, ou seja, a de publicarem anualmente uma lista dos seus
credores, com datas de constituição do crédito, a fim de que se pudesse perceber a
dilação com que as entidades públicas saldam os créditos de que são devedores.
A publicação obrigatória e anual de uma lista, com as dívidas do Estado aos particulares
e às empresas não pretendeu deixar o Estado mal colocado, mesmo sabendo o CDS-PP
que, de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no
nosso País, o Estado (aqui se incluíndo a administração central e local) é responsável
pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua
competitividade. Com a apresentação dessa iniciativa, pretendeu o CDS-PP alcançar os
seguintes objectivos:
a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades
públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas
dívidas;
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos;
c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o
Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal.
2. No decurso do processo legislativo, porém, o espírito da iniciativa foi totalmente
desvirtuado pela maioria do Partido Socialista, que não só aprovou um texto de
substituição, da Comissão de Orçamento e Finanças, que acolhia soluções diferentes das
plasmadas na iniciativa do CDS-PP, como inviabilizou todas as propostas do CDS-PP,
de alteração na especialidade do texto de substituição que veio da Comissão, tendo
ainda aprovado esse texto final, completamente isolado, em votação final global.
3. Esta foi a génese da Lei nº 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a
obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central,
que não corresponde minimamente, porém, àquilo que o CDS-PP teve em mente quando
propôs a sua iniciativa legislativa, nem corresponde ao que cerca de 5.800 dos nossos
concidadãos esperavam ver em forma de lei. Foi esse, com efeito, o número de
subscritores da Petição 415/X, na qual se reclamava que, na Lei nº 67-B/2007, de 31 de
Dezembro, ou na lei do orçamento de Estado para 2008, se estabelecesse a
obrigatoriedade de proceder à publicação, não apenas das dívidas dos órgãos e serviços
que integram a administração central do Estado, mas também das dívidas das autarquias
locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a
natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza
jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais, e das sociedades
gestoras do programa Polis. E proceder a essa publicação independentemente da
existência, ou não, de requerimento nesse sentido por parte dos credores.
4. Esta Petição foi discutida em Plenário no dia 4 de Março p.p., e, no decurso dessa
discussão, o CDS-PP criou a convicção de que não poderia deixar de reapresentar a
iniciativa legislativa original, com os benefícios entretanto recolhidos.
Na verdade, só através de uma alteração legislativa se poderá garantir que será publicada
uma verdadeira lista de dívidas, e não apenas aquilo que existe: um rol de 3 credores,
aos quais o Estado deve cerca de 11 milhões de euros.
Só através de uma alteração legislativa se garantirá que, não apenas os órgãos e serviços
incluídos na administração central do Estado, mas também as autarquias locais, os
institutos públicos, as empresas públicas, os serviços do Estado com a natureza de
serviços integrados e de fundos autónomos, os hospitais com a natureza jurídica de
sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais e as sociedades gestoras do
programa Polis passarão a publicar também as listas das suas dívidas.
Só através de uma alteração legislativa, enfim, se poderá garantir que a lista de dívidas é
publicada independentemente de requerimento do credor, evitando-se que, por
intervenção das próprias entidades públicas, designadamente com promessas de
pagamento rápido das dívidas, os credores sejam convencidos a não requerer o ingresso
da dívida na lista.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Os artigos 1º e 3º da Lei nº 67-B/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 1º
[…]
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas
dos órgãos e serviços incluídos na administração central do Estado, dos órgãos e
serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos
institutos públicos, das empresas públicas, dos hospitais com a natureza jurídica de
sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais, das sociedades gestoras do
programa Polis e das autarquias locais, de que sejam credores pessoas singulares com
domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva
ou estabelecimento estável em território nacional.
Artigo 3º
1 – A presente lei aplica-se às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de natureza
tributária ou não tributária, superiores aos montantes a regulamentar, e que sejam
reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
2 – (anterior nº 3).
3 – (anterior nº 4).
4 – (anterior nº 5)”.
Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 27-29 — 19/03/2009
27 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2009
O Mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, é alterado nos seguintes termos:
«Mapa II Quadro de magistrados do Ministério Público Comarca do Alentejo Litoral
Magistrado do Ministério Público-coordenador — um (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém); Procuradores da República — dois; Procuradores-adjuntos — seis.
Comarca do Baixo Vouga
Magistrado do Ministério Público-coordenador — um (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro); Procuradores da República — 15 (a); Procuradores-adjuntos — 33 (a).
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
Magistrado do Ministério Público-coordenador — um (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra); Procuradores da República — 18 (a); Procuradores-adjuntos — 38 (a).
(a) Inclui o DIAP.»
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 688/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 67-B/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, VISANDO CONSAGRAR A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE UMA LISTA ANUAL DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL
Exposição de motivos
1 — Tendo em conta que a Lei do Orçamento do Estado para 2006 alterou o artigo 65.º da Lei Geral Tributária no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de se proceder à publicação de uma lista dos devedores ao Estado por créditos fiscais e de outra lista que divulgava quem eram os devedores à segurança social, entendeu o CDS-PP que seria justo, no mínimo, que também o Estado e as demais entidades públicas fossem sujeitos a obrigação paralela, ou seja, a de publicarem anualmente uma lista dos seus credores, com datas de constituição do crédito, a fim de que se pudesse perceber a dilação com que as entidades públicas saldam os créditos de que são devedores.
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