ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/X
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário
A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo
obrigatoriamente efectuado pelos próprios. O regime de faltas ao Plenário encontra-se
vertido na Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro, e
baseia-se na assinatura feita por cada Deputado na folha de presenças colocada para
este efeito na Sala das Sessões. O cartão de Deputado, agora criado, além de substituir
o anterior cartão de votação e de possuir as funções de assinatura digital e de votação
electrónica, permite a sua utilização para marcação de presenças nas Sessões
Plenárias, no sistema informático do Plenário. Elimina-se ainda o registo de presença
parcial, correspondente à entrada durante o decurso da reunião plenária, até
porquanto, em dias de votação, se procede a um segundo momento de verificação de
presenças para efeitos do quórum de votação. Assim sendo:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, o seguinte:
1 - As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de
sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no
hemiciclo.
2 – Os serviços de apoio ao Plenário registam oficiosamente na base de dados que faz a
gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados
que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 - Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão
parlamentar é marcada falta.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião,
podendo esta repartir-se por vários períodos num só dia.
5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia,
prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos
estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências
de fundamentação.
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais.
Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico,
caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário
entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito,
por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no
primeiro dia de trabalho parlamentar após a falta.
9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
10 — A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e
a ela irá junto impresso para tal efeito.
11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da
notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.
12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo apenas os dias
parlamentares.
13 — O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da justificação no Gabinete
do Presidente da Assembleia da República.
14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é contada como
injustificada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao interessado, nos termos do disposto
nos n. os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da entidade competente para julgar a
justificação das faltas, no caso de ser negativa.
16— Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente da Assembleia da República a
lista de todas as faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três primeiros dias
úteis do segundo mês subsequente.
17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente cada um dos Deputados
em falta, nos termos atrás referidos.
18 — Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo Deputado em falta,
verificada pelo protocolo de entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da
Assembleia para decisão.
19 — O despacho do Presidente da Assembleia é remetido aos serviços competentes para
comunicação ao Deputado e eventual seguimento do processo de sanções.
20 — Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do Presidente da
Assembleia, com o processo respeitante, é remetido à Comissão de Ética para parecer.
21 — A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário, segue o regime das
faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às
sanções pecuniárias.
22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos Deputados dados como
presentes no registo próprio da reunião plenária respectiva.
23 – É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro.
Palácio de S. Bento, em 12 de Março de 2009.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Conselho de Administração,
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
Presidente
Jorge Fernando Magalhães da Costa
Representante do GP do PSD
José Batista Mestre Soeiro
Representante do GP do PCP
João Guilherme Nobre Fragoso Rebelo
Representante do GP do CDS-PP
Helena Maria Moura Pinto
Representante do GP do BE
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Representante do GP do PEV
---
Votação Deliberação — DAR I série — 32-32 — 14/03/2009
32 | I Série - Número: 057 | 14 de Março de 2009
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 448/X (4.ª) — Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 661/X (4.ª) — Altera o cartão especial de identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março (PS, PSD. PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, subscrito pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, solicitando a avocação pelo Plenário da votação na especialidade do projecto de lei n.º 661/X (4.ª) — Altera o cartão especial de identificação do Deputado, procedendo à alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março (PS, PSD. PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes), bem como da votação final global e da dispensa de redacção final do referido projecto de lei.
Srs. Deputados, caso não vejam inconveniente, vamos votar em conjunto, para além do requerimento, o próprio diploma na especialidade, incluindo as propostas, apresentadas pelo PS, de alteração da alínea d) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Estatuto dos Deputados, constante do artigo 1.º do projecto de lei n.º 661/X (4.ª), e da proposta de aditamento de um artigo 3.º ao referido projecto de lei, bem como em votação final global, com a dispensa de redacção final.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
As propostas são as seguintes:
Artigo 1.º […] «Artigo15.º […] 1 — (») 2 — (») 3 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por Despacho do Presidente da Assembleia da República; e) (») f) (») g) (») h) (»)
4 — O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respectivo mandato, bem como o número do Bilhete de Identidade ou de Cartão do Cidadão.
---
Publicação — DAR II série A — 41-42 — 14/03/2009
41 | II Série A - Número: 083 | 14 de Março de 2009
parede principal da Sala do Senado do Palácio de São Bento realizar-se-á com recurso ao ajuste directo, com convite a um mínimo de cinco empresas acreditadas pela Autoridade Nacional de Segurança.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à empreitada nele referida o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Assembleia da República, 12 de Março de 2009.
O Conselho de Administração: José Lello (PS) (Presidente) — Jorge Costa (PSD) — José Soeiro (PCP) — João Rebelo (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 448/X (4.ª) APROVA O REGIME DE PRESENÇAS E FALTAS AO PLENÁRIO
A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios. O regime de faltas ao Plenário encontra-se vertido na Resolução da Assembleia da República n.º 77/2003, de 11 de Outubro, e baseia-se na assinatura feita por cada Deputado na folha de presenças colocada para este efeito na Sala das Sessões. O cartão de Deputado, agora criado, além de substituir o anterior cartão de votação e de possuir as funções de assinatura digital e de votação electrónica, permite a sua utilização para marcação de presenças nas Sessões Plenárias, no sistema informático do Plenário. Elimina-se ainda o registo de presença parcial, correspondente à entrada durante o decurso da reunião plenária, até porquanto, em dias de votação, se procede a um segundo momento de verificação de presenças para efeitos do quórum de votação. Assim sendo: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 – As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no Hemiciclo.
2 – Os serviços de apoio ao Plenário registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 – Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 – Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta repartirse por vários períodos num só dia.
5 – Para efeitos da eventual aplicação de sanções apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
6 – Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas exigências de fundamentação.
7 – A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
8 – Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo, o registo da falta ou faltas dadas, no primeiro dia de trabalho parlamentar após a falta. 9 – O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
10 – A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
11 – A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso de faltas continuadas, a partir da notificação da última falta.
Abrir texto oficial