PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 253/X
Exposição de Motivos
A protecção das crianças e dos jovens é uma preocupação e uma missão fundamental do
Estado português.
A insatisfação quanto aos resultados obtidos – para além de ser saudável – tem levado
muitos especialistas a fazer diagnósticos consistentes do sistema vigente.
No ano de 2006, a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, publicou
um Relatório das audições efectuadas no âmbito da “avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e
tutelares de crianças e jovens”.
No referido Relatório destacam-se algumas necessidades prioritárias: clarificar e consagrar
o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a
desinstitucionalização, dinamizar o instituto da adopção, « pensar e (re)criar outras formas de
acolhimento”, designadamente, através de “modelos mais flexíveis do que a adopção”, de “uma medida
intermédia”, que poderia ser “uma medida de tutela, acolhimento prolongado, ou inclusive (...) adopção
restrita».
Durante o primeiro ano de funcionamento (2006/2007), o Observatório Permanente da
Adopção também formulou a necessidade de encontrar novas formas de colocação
definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à
adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que
as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de
acolhimento (cfr. Relatório de Actividades 2006/2007, p. 75).
O regime jurídico do apadrinhamento civil – que agora se apresenta – pretende satisfazer
aquelas preocupações e necessidades prioritárias.
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O apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da
constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às
crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados.
Deseja-se que os primeiros beneficiários do regime sejam as crianças e jovens que estejam
acolhidos em instituição, embora não se exclua que outras crianças e jovens sejam
apadrinhados, na sequência da revisão de outra medida, ou mesmo antes da aplicação de
qualquer medida.
Pretende-se que várias entidades possam tomar a iniciativa do apadrinhamento civil e
espera-se que as próprias instituições de acolhimento contribuam para que o processo seja
desencadeado por aquelas entidades, esperando-se mesmo, que as instituições mais
apetrechadas e diligentes adquiram a capacidade jurídica para designar e habilitar os
padrinhos, através de uma delegação da segurança social.
A relação jurídica de apadrinhamento civil espera corresponder a uma real vinculação
afectiva entre padrinhos e afilhados. É esse o propósito da definição do apadrinhamento
civil, do requisito de que o vínculo apresente reais vantagens para a criança ou o jovem, do
dever de cooperação entre os padrinhos e os pais no sentido do bem-estar e
desenvolvimento da criança ou do jovem, da possibilidade de serem os pais ou a própria
criança ou o jovem a designar os padrinhos, da necessidade de que o principal interessado
participe no processo, da pretensão de que o vínculo assente num compromisso assinado
pelos intervenientes, da afirmação do carácter tendencialmente permanente do
apadrinhamento civil, da imposição de um dever recíproco de alimentos, da previsão de
alguns direitos dos padrinhos mesmo depois de cessada a relação.
Não se pretende, no entanto, criar um vínculo semelhante ao de filiação, nem se cortam os
laços com a família biológica.
O vínculo de apadrinhamento civil quer servir para as crianças e os jovens que não vão
seguir o caminho da adopção.
Pensa-se nas crianças e nos jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade, ou
para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família
biológica.
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Trata-se, afinal, da população de crianças e de jovens que permanece muito tempo nas
instituições.
Os procedimentos e o acto de constituição têm apenas o formalismo indispensável.
Estabelecem-se as devidas cautelas, mas procurou-se evitar que formalismos longos e
exigências demasiadas constituam entraves e gerem demoras que prejudiquem os possíveis
beneficiários.
Nem todas as pessoas podem tornar-se padrinhos e é necessário mostrar as competências
pessoais mínimas num pequeno processo de habilitação junto da entidade que tem mais
experiência nesta matéria.
Mas um familiar, uma pessoa idónea ou uma família de acolhimento, a quem a criança ou o
jovem já foi confiado num processo de promoção e protecção, já não precisa de nova
habilitação.
Deseja-se que o apadrinhamento civil assente fundamentalmente num simples
compromisso subscrito pelos participantes directos e indirectos, à semelhança do acordo
de promoção e protecção.
Salvo nos casos em que tenha sido aberto um processo judicial, a constituição da relação
caberá ao Ministério Público. Note-se que, nestes casos, os pais estão de acordo,
subscrevem o compromisso e mantém direitos mais ou menos extensos relativamente ao
filho, embora deixem de exercer as responsabilidades parentais.
O apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português – acrescenta-se
à tutela e à adopção restrita.
A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria
alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional,
pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afectiva, emocional, que agora
se deseja promover.
A adopção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários
diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito
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amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por
não ter suportado a proximidade da Adopção Plena.
O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adopção restrita.
O padrinho é mais do que um tutor, e é menos do que um adoptante restrito.
O padrinho é mais do que um tutor no sentido em que entra numa relação quase-familiar,
que não se extingue com a maioridade, que é para toda a vida, salvo quando houver
revogação, prevê-se uma obrigação recíproca de alimentos – que é sinal de solidariedade
familiar – embora subsidiária relativamente à obrigação que cabe aos pais do afilhado e
àquela que impende sobre os filhos do padrinho, as obrigações de relacionar os bens do
afilhado e a de prestar contas – que cabem sempre ao tutor – não são impostas se os pais
forem vivos e conhecidos, e se não tiverem sido inibidos do exercício das responsabilidades
parentais.
O padrinho é menos do que um adoptante restrito no sentido em que os requisitos de
apadrinhamento civil são menos exigentes, a dispensa do consentimento para a
constituição do apadrinhamento civil é mais fácil do que para a constituição da adopção
restrita, não se prevê a atribuição ao afilhado de apelidos do padrinho, não há direitos
sucessórios recíprocos entre padrinho e afilhado, e a revogação do vínculo de
apadrinhamento civil é mais fácil do que a revogação da adopção restrita.
Os nomes – mais sugestivos ou mais obscuros, fáceis de pronunciar ou demasiado eruditos
– têm importância para o êxito dos institutos.
Neste contexto, supõe-se que as expressões “apadrinhamento civil”, “padrinho”,
“madrinha” têm vantagem sobre outras quaisquer, na medida em que são conhecidas pela
população com um sentido relativamente aproximado do que se pretende estabelecer na lei
civil: o padrinho ou madrinha são substitutos dos pais no cuidado das crianças e dos
jovens, sem pretenderem fazer-se passar por pais.
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Salienta-se a circunstância da colaboração da Comissão Nacional de Protecção das Crianças
e Jovens em Risco na elaboração do anteprojecto de lei que deu origem à presente iniciativa
legislativa.
O conhecimento do terreno e a antevisão de potenciais vicissitudes decorrentes da
aplicação do instituto que agora se pretende criar favoreceram o processo de elaboração do
acto legislativo.
Devem ainda ser ouvidos, em sede de apreciação parlamentar, o Conselho Superior da
Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o
Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se «apadrinhamento civil» a integração
de uma criança ou jovem em um ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou
a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele
estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
Artigo 3.º
Âmbito
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A presente lei aplica-se às crianças e jovens que residam em território nacional.
Artigo 4.º
Capacidade para apadrinhar
Podem apadrinhar pessoas maiores de 25 anos, previamente habilitadas para o efeito, sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º
Artigo 5.º
Capacidade para ser apadrinhado
1 - Pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos:
a) Que esteja a beneficiar de uma medida de acolhimento em instituição;
b) Que esteja a beneficiar de outra medida de promoção e protecção;
c) Que se encontre numa situação de perigo confirmada em processo de uma
comissão de protecção ou em processo judicial;
d) Que, para além dos casos previstos nas alíneas anteriores, seja encaminhada para
o apadrinhamento civil por iniciativa das pessoas ou das entidades referidas no
artigo 10.º, desde que não se verifiquem os pressupostos da confiança com vista
à adopção, a verificar pela entidade competente para a constituição do
apadrinhamento civil nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e desde que o
apadrinhamento civil apresente reais vantagens para a criança ou o jovem.
2 - Também pode ser apadrinhada qualquer criança ou jovem menor de 18 anos que
esteja a beneficiar de confiança administrativa, confiança judicial ou medida de
promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a
pessoa seleccionada para a adopção quando, depois de uma reapreciação
fundamentada do caso, se mostre que a adopção é inviável.
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Artigo 6.º
Proibição de vários apadrinhamentos civis
Enquanto subsistir um apadrinhamento civil, não pode constituir-se outro quanto ao
mesmo afilhado, excepto se os padrinhos viverem em família.
Artigo 7.º
Exercício das responsabilidades parentais
1 - Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações
previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código
Civil.
3 - Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício
das responsabilidades parentais, ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as
devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 - As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas
perante as entidades que constituem o vínculo de apadrinhamento civil.
Artigo 8.º
Direitos dos pais
1 - Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, não podem ser
privados do direito a:
a) Conhecer a identidade dos padrinhos;
b) Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c) Saber o local de residência do filho;
d) Dispor de uma forma de contactar o filho;
e) Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão
escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de
problemas graves, nomeadamente de saúde;
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f) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g) Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial,
designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.
2 - O Tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do
número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a
segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o
êxito da relação de apadrinhamento civil.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas,
nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil
ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 8.º
Artigo 9.º
Princípios orientadores das relações entre pais e os padrinhos
1 - Os pais e os padrinhos têm um dever mútuo de respeito e de preservação da
intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação.
2 - Os pais e os padrinhos devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-
estar e desenvolvimento do afilhado.
Artigo 10.º
Legitimidade para tomar a iniciativa
1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a) Do tribunal;
b) Do Ministério Público
c) Da Comissão de Protecção das Crianças e Jovens, no âmbito dos processos que
aí corram termos;
d) Do organismo competente da Segurança Social, ou de instituição por esta
habilitada nos termos do artigo 13.º;
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e) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem, ou pessoa que tenha a sua
guarda de facto;
f) Da criança ou do jovem maior de 12 anos.
2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o Tribunal ou o
Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo Tribunal.
Artigo 11.º
Designação dos padrinhos
1 - Tomada a iniciativa do apadrinhamento civil por quem tiver legitimidade, os padrinhos
são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista
regional do organismo competente da Segurança Social.
2 - Quando o apadrinhamento civil tiver lugar por iniciativa dos pais, do representante
legal da criança ou do jovem, ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou ainda
da criança ou do jovem, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha
para padrinhos, mas a designação só se torna efectiva após a respectiva habilitação.
3 - Quando a designação prevista no número anterior não tiver sido feita, ou não se tiver
tornado efectiva, os padrinhos são escolhidos nos termos do n.º 1.
4 - A instituição que tiver acolhido a criança ou o jovem pode designar e habilitar os
padrinhos, desde que tenha obtido legitimidade para tanto do organismo da Segurança
Social, nos termos do artigo 13.º
5 - Podem ser designados como padrinhos, e não necessitam de habilitação, os familiares,
a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança ou o jovem tenha sido
confiado no processo de promoção e protecção.
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6 - A escolha dos padrinhos é feita no respeito pelo princípio da audição obrigatória e da
participação no processo da criança ou do jovem e dos pais, representante legal ou
pessoa que tenha a sua guarda de facto.
Artigo 12.º
Habilitação dos padrinhos
1 - A habilitação consiste na certificação de que a pessoa singular ou os membros da
família que pretendem apadrinhar uma criança ou jovem possuem idoneidade e
autonomia de vida que lhes permitam assumir as responsabilidades próprias do vínculo
de apadrinhamento civil.
2 - A habilitação dos padrinhos cabe ao organismo competente da Segurança Social.
3 - À recusa de habilitação dos padrinhos é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-
Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio e
pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 13.º
Legitimidade para designar e habilitar padrinhos
Mediante acordos de cooperação celebrados com o organismo competente da Segurança
Social, as instituições que disponham de meios adequados podem adquirir a legitimidade
para designar e habilitar padrinhos.
Artigo 14.º
Constituição da relação de apadrinhamento civil
1 - O apadrinhamento civil constitui-se:
a) Por decisão do Tribunal, nos casos em que esteja a correr um processo judicial
de promoção e protecção ou um processo tutelar cível e nos casos em que, não
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sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo
18.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
b) Nos restantes casos, pela homologação, pelo Ministério Público, do
compromisso de apadrinhamento civil.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior o Tribunal deve, sempre que
possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja
proposto, ou promover a sua celebração.
3 - O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de
promoção e protecção ou de um processo tutelar cível, e quando tiver lugar após a
aplicação de uma medida de promoção e protecção, ou após uma decisão judicial
sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina
necessariamente a sua cessação.
Artigo 15.º
Comunicação
Nos casos em que as comissões de protecção de crianças e jovens ou o organismo
competente da segurança social, ou a instituição por esta habilitada, entenderem que a
iniciativa do apadrinhamento civil que lhes foi apresentada pelos pais, pelo representante
legal da criança ou do jovem, pela pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou pela criança
ou jovem maior de 12 anos, não se revela capaz de satisfazer o interesse da criança ou do
jovem, comunicam-no ao Ministério Público, com o seu parecer.
Artigo 16.º
Compromisso de apadrinhamento civil
O compromisso de apadrinhamento civil, ou a decisão do Tribunal, contém
obrigatoriamente:
a) A identificação da criança ou do jovem;
b) A identificação dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de
facto;
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c) A identificação dos padrinhos;
d) As eventuais limitações ao exercício, pelos padrinhos, das responsabilidades
parentais;
e) O regime das visitas dos pais ou de outras pessoas, familiares ou não, cujo
contacto com a criança ou jovem deva ser preservado;
f) O montante dos alimentos devidos pelos pais;
g) As informações a prestarem pelos padrinhos ou pelos pais, representante legal
ou pessoa que tinha a sua guarda de facto, à entidade encarregada do apoio do
vínculo de apadrinhamento civil.
Artigo 17.º
Subscritores do compromisso
Subscrevem obrigatoriamente o compromisso:
a) Os padrinhos
b) As pessoas que têm de dar consentimento;
c) A instituição onde a criança ou o jovem estava acolhido e que promoveu o
apadrinhamento civil;
d) A entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento civil.
Artigo 18.º
Consentimento para o apadrinhamento civil
1 - Para o apadrinhamento civil, é necessário o consentimento:
a) Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas
e bens ou de facto, ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em
união de facto;
c) Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e
ainda que sejam menores;
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d) Do representante legal do afilhado;
e) De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de
Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
2 - O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é
necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de
promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a
pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º
3 - Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das
responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os
filhos, com grave prejuízo destes.
4 - O Tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se
estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra
razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) Das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, quando se verifique alguma
das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º do
Código Civil, permitiriam a confiança judicial;
c) Do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto quando estes
ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento
da criança ou do jovem;
d) Dos pais da criança ou do jovem, quando tenham sido inibidos totalmente do
exercício das responsabilidades parentais fora dos casos previstos no número
anterior;
e) Dos pais da criança ou do jovem, quando, tendo sido aplicada qualquer medida
de promoção e protecção, a criança ou o jovem não possa regressar para junto
deles ou aí permanecer, por persistirem factores de perigo que imponham o
afastamento, passados 18 meses após o início da execução da medida.
Artigo 19.º
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Competência
É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo
14.º, o Tribunal de Família e Menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos
tribunais de família e menores, o Tribunal de Comarca, ou o Ministério Público, da área da
residência da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido, ou da área de
residência da criança ou do jovem.
Artigo 20.º
Processo
1 - Quando o compromisso de apadrinhamento civil for celebrado na comissão de
protecção de menores ou no organismo competente da Segurança Social, ou em
instituição por esta habilitada, é o mesmo enviado ao Ministério Público, para
homologação, acompanhado de relatório social.
2 - Caso o Ministério Público considere que o compromisso não acautela suficientemente
os interesses da criança ou do jovem, ou não satisfaz os requisitos legais, pode convidar
os subscritores a alterá-lo, após o que decide sobre a homologação.
3 - As pessoas referidas no artigo 10.º da presente lei dirigem a sua pretensão à comissão
de protecção, ou ao Tribunal, em que já corra termos processo respeitante à mesma
criança ou jovem ou, na sua inexistência, ao Ministério Público, ao organismo
competente da Segurança Social ou a instituição por esta habilitada nos termos do
artigo 13.º
4 - No prazo de 10 dias após a sua notificação, a criança ou o jovem, os seus pais,
representante legal, a pessoa que tenha a guarda de facto e os padrinhos podem
requerer a apreciação judicial:
a) Da decisão de não homologação do compromisso de apadrinhamento civil pelo
Ministério Público;
b) Do despacho de confirmação, pelo Ministério Público, do parecer negativo à
constituição do apadrinhamento civil, previsto no artigo 15.º, seguindo o processo
os seus termos como processo judicial quando o juiz dele discordar.
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5 - Nos casos em que pode haver lugar a dispensa do consentimento, nos termos do n.º 3
do artigo 18.º, o Tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de
12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto, para alegarem
por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
6 - Se não for apresentada prova, a decisão é da competência do juiz singular, se for
apresentada prova há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz,
que preside, e por dois juízes sociais.
7 - O processo judicial de apadrinhamento civil é de jurisdição voluntária.
8 - O processo judicial de apadrinhamento civil é tramitado por via electrónica nos termos
gerais das normas de processo civil.
9 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente, com
o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz ou o
Ministério Público determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de
mediação.
Artigo 21.º
Apoio do apadrinhamento civil
1 - O apoio do apadrinhamento civil tem em vista:
a) Criar ou intensificar as condições necessárias para o êxito da relação de
apadrinhamento;
b) Avaliar o êxito da relação de apadrinhamento, do ponto de vista do interesse do
afilhado.
2 - O apoio cabe às comissões de protecção, nos casos em que o compromisso de
apadrinhamento civil foi celebrado em processo que aí correu termos, ou ao
organismo competente da Segurança Social.
3 - O organismo competente da Segurança Social pode delegar o apoio em instituições
que disponham de meios adequados.
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4 - O apoio termina quando a entidade responsável concluir que a integração familiar
normal do afilhado se verificou e, em qualquer caso, passados dezoito meses sobre a
constituição do vínculo.
Artigo 22.º
Alimentos
1 - Os padrinhos consideram-se ascendentes em primeiro grau do afilhado para efeitos da
obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições
de satisfazer esse encargo.
2 - O afilhado considera-se descendente em primeiro grau dos padrinhos para o efeito da
obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições
de satisfazer este encargo.
Artigo 23.º
Impedimento matrimonial e dispensa
1 - O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do
casamento entre padrinhos e afilhados.
2 - O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a
concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3 - A infracção do disposto no n.º 1 importa do presente artigo, para o padrinho ou
madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação
ou testamento.
Artigo 24.º
Compensações
1 - Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
a) Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos
filhos;
b) Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e
filhos.
2 - Os padrinhos têm direito a:
a) Considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto no artigo 79.º,
no artigo 82.º e no artigo 83.º do Código do IRS;
b) Acompanhar o afilhado, na assistência na doença, como os pais acompanham os
filhos;
c) Beneficiar do estatuto de dador de sangue.
3 - O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra,
para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.
Artigo 25.º
Duração
1 - O apadrinhamento civil constitui um vínculo permanente, salvo o disposto no artigo
seguinte.
2 - Os direitos e obrigações dos padrinhos inerentes ao exercício das responsabilidades
parentais, e os alimentos, cessam nos mesmos termos em que cessam os dos pais,
ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas no compromisso de
apadrinhamento civil.
Artigo 26.º
Revogação
1 - O apadrinhamento civil pode ser revogado por iniciativa de qualquer subscritor do
compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da Segurança Social ou
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de instituição por esta habilitada nos termos do artigo 13.º, da comissão de protecção,
do Ministério Público, ou do Tribunal, quando:
a) Houver acordo de todos os intervenientes no compromisso de apadrinhamento;
b) Os padrinhos infrinjam culposa e reiteradamente os deveres assumidos com o
apadrinhamento, em prejuízo do superior interesse do afilhado, ou quando, por
enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostrem em condições de
cumprir aqueles deveres;
c) O apadrinhamento civil se tenha tornado contrário aos interesses do afilhado;
d) A criança ou o jovem assuma comportamentos, actividades ou consumos que
afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou
desenvolvimento, sem que os padrinhos se lhe oponham de modo adequado a
remover essa situação;
e) A criança ou jovem assuma de modo persistente comportamentos que afectem
gravemente a pessoa ou a vida familiar dos padrinhos, de tal modo que a
continuidade da relação de apadrinhamento civil se mostre insustentável;
f) Houver acordo dos padrinhos e do afilhado maior.
2 - A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe à entidade que o constituiu.
3 - Pedida a revogação, e havendo oposição de alguma das pessoas que deram o
consentimento, a decisão compete ao Tribunal.
4 - O processo judicial de revogação do apadrinhamento civil é tramitado por via
electrónica nos termos gerais das normas de processo civil.
5 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, oficiosamente,
com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz ou o
Ministério Público determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de
mediação.
Artigo 27.º
Direitos dos padrinhos
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Quando o apadrinhamento civil for revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem culpa
deles, as pessoas que tiveram o estatuto de padrinhos mantêm, enquanto o seu exercício
não for contrário aos interesses da criança ou do jovem, os seguintes direitos:
a) Saber o local de residência da criança ou do jovem;
b) Dispor de uma forma de contactar a criança ou o jovem;
c) Ser informados sobre o desenvolvimento integral da criança ou do jovem, a sua
progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente
relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
d) Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem da criança ou
do jovem;
e) Visitar a criança ou o jovem, designadamente por ocasião de datas especialmente
significativas.
Artigo 28.º
Efeitos da revogação
Os efeitos do apadrinhamento civil cessam no momento em que a decisão de revogação se
torna definitiva.
Artigo 29.º
Registo civil
1 - A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil
obrigatório, efectuado imediata e oficiosamente pelo Tribunal que decida pela sua
constituição ou revogação ou pelo Ministério Público que homologue o compromisso
de apadrinhamento ou revogue o apadrinhamento.
2 - O registo civil da constituição ou da revogação do apadrinhamento civil é efectuado,
sempre que possível, por via electrónica, nos termos do artigo 78.º do Código do
Registo Civil.
Artigo 30.º
Alteração ao Código do Registo Civil
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Os artigos 1.º, 69.ºe 78.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 224-A/96, de 26 de Novembro,
36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001,
de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002,
de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º
29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º
61/2008, de 31 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) O apadrinhamento civil e a sua revogação;
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)].
Artigo 69.º
[…]
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
i) [Anterior aliena h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de um dia
após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do
tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das
partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos
do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do
trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao
averbamento.
3 - […].»
Artigo 31.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) [...];
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente ou
afilhado civil que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de
saúde dos afilhados civis, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito
passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou
sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em
economia comum;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
Artigo 83.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[...]
1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação
profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis,
com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais
elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 39-51 — 12/03/2009
39 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009
4 — Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.
Artigo 10.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a 80% dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 11.º Financiamento
O financiamento do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.
Artigo 12.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 4 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
Exposição de motivos
A protecção das crianças e dos jovens é uma preocupação e uma missão fundamental do Estado português.
A insatisfação quanto aos resultados obtidos — para além de ser saudável — tem levado muitos especialistas a fazer diagnósticos consistentes do sistema vigente.
No ano de 2006 a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, publicou um relatório das audições efectuadas no âmbito da avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens.
No referido relatório destacam-se algumas necessidades prioritárias: clarificar e consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização, dinamizar o instituto da adopção, «pensar e (re)criar outras formas de acolhimento», designadamente através de «modelos mais flexíveis do que a adopção», de «uma medida intermédia», que poderia ser «uma medida de tutela, acolhimento prolongado, ou inclusive (… ) adopção restrita».
Durante o primeiro ano de funcionamento (2006/2007) o Observatório Permanente da Adopção também formulou a necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm
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Discussão generalidade — DAR I série — 16/05/2009
Sábado, 16 de Maio de 2009 I Série — Número 81
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE MAIO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 11 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 282 a 288/X (4.ª), da proposta de resolução n.º 131/X (4.ª), dos projectos de lei n.os 778 e 779/X (4.ª) e do projecto de resolução n.º 489/X (4.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura no sentido de autorizar dois Deputados do PSD e do PS a prestarem depoimento por escrito, como testemunha.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 253/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Intervieram no debate, além do Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Vieira da Silva), os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Nuno Magalhães (CDSPP), Feliciano Barreiras Duarte (PSD), Maria do Rosário Carneiro (PS) e Jorge Machado (PCP).
Foi ainda discutida, na generalidade, e depois aprovada a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) – Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças. Usaram da palavra, a diverso título, além do Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Pedro Quartin Graça (PSD), Jorge Machado (PCP), Helena Pinto (BE) e Paula Nobre de Deus (PS).
Foi lido e aprovado o voto n.º 219/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Álvaro Brasileiro (PCP), após o que a Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 258/X (4.ª) — Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública.
Foram rejeitados o projecto de resolução n.º 465/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar
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Votação na generalidade — DAR I série — 30-30 — 16/05/2009
30 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009
Vamos votar o projecto de resolução n.º 465/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que altere o regime legal da prescrição de medicamentos, no sentido de generalizar a prescrição por DCI, nos termos do artigo 21.º do Compromisso com a Saúde (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita e a abstenção de um Deputado não inscrito.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 777/X (4.ª) — Prescrição por denominação comum internacional e dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e de um Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 693/X (4.ª) — Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 255/X (4.ª) — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de dois Deputados do PS e de dois Deputados não inscritos.
Vamos agora passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 253/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de uma Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e a abstenção de um Deputado não inscrito.
A proposta de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de dois Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar o projecto de resolução n.º 434/X (4.ª) — Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto (Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 24/07/2009
Sexta-feira, 24 de Julho de 2009 I Série — Número 105
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 18 minutos.
Foram aprovados os n.os 88 a 103 do Diário.
Foram apreciadas as seguintes petições: N.º 551/X (4.ª) — Apresentada por Luís Filipe Botelho Ribeiro e outros, solicitando à Assembleia da República a suspensão imediata da lei do aborto e legislação conexa de forma a promover a sua revisão — intervieram os Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Helena Pinto (BE), Helena Terra (PS), Bernardino Soares (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Pedro Mota Soares (CDSPP); N.º 554/X (4.ª) — Apresentada pela Associação do Ambiente e Património da Branca (Auranca) e pela Comissão de Acompanhamento à construção da A32 na zona da Branca, solicitando à Assembleia da República o abandono da opção pela Alternativa 5, no Trecho 3 do traçado da A32, na freguesia da Branca, concelho de Albergaria-a-Velha, e a reanálise do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), que foi apreciada em conjunto com o projecto de resolução n.º 498/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que reequacione o traçado da A32, na freguesia da Branca (BE), o qual foi rejeitado — intervieram os Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Jorge Machado (PCP), Jorge Costa (PSD), Horácio Antunes (PS), Abel Baptista (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes); N.º 555/X (4.ª) — Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa — intervieram os Srs. Deputados António Manuel Campos (PSD), António Carlos Monteiro (CDSPP), Jovita Ladeira (PS), José Soeiro (PCP) e Luís Fazenda (BE); N.º 556/X (4.ª) — Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a
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