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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
26/02/2009
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 10-11
10 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009 «Artigo 22.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)» Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor após a sua publicação. Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo. ——— PROJECTO DE LEI N.º 675/X (4.ª) ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 97.º E 98.º DO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS) Exposição de motivos Com a actual crise económica e social as empresas portuguesas, nomeadamente as pequenas e médias empresas, vêm atravessando grandes dificuldades a nível económico, que se estão a traduzir em diminuição de postos de trabalho e, em casos mais radicais, no seu encerramento. As medidas anunciadas pelo Governo têm sido insuficientes e, em muitos casos, quase não produzem efeitos positivos na liquidez real das empresas. As empresas portuguesas necessitam urgentemente de outras medidas, que resolvam em concreto o verdadeiro problema que neste momento atravessam. O nosso tecido empresarial está sujeito a uma grande carga fiscal. Muitas empresas têm hoje um dilema: ou pagam as contribuições à segurança social e as obrigações fiscais ou pagam aos seus funcionários. Na sequência destas dificuldades, são cada vez mais os portugueses que vão para o desemprego, sem que o Governo faça o que deve e está ao seu alcance: aliviar as obrigações fiscais que têm as empresas portuguesas, principalmente as pequenas e médias empresas. O pagamento por conta e o pagamento especial por conta são duas obrigações fiscais que estão a tornar a vida financeira das nossas empresas muito difícil de manter. O modo como estas duas obrigações fiscais estão previstas está a contribuir em larga margem para a dificuldade financeira dos empregadores portugueses. É urgente que o Governo alivie estas obrigações, caso contrário irá continuar a permitir que muitos portugueses estejam no desemprego.
Documento integral
Partido Popular CDS-PP Grupo Parlamentar Projecto de Lei nº 675/X/4.ª Alteração dos artigos 97º e 98º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Exposição de Motivos Com a actual crise económica e social, as empresas portuguesas, nomeadamente as Pequenas e Médias Empresas vêm atravessando grandes dificuldades de nível económico, que se estão a traduzir em diminuição de postos de trabalho, e em casos mais radicais, ao encerramento. As medidas anunciadas pelo Governo têm sido insuficientes, e em muitos casos quase não produzem efeitos positivos na liquidez real das empresas. As empresas portuguesas necessitam urgentemente de outras medidas, que resolvam em concreto o verdadeiro problema que neste momento atravessam. O nosso tecido empresarial está sujeito a uma grande carga fiscal. Muitas empresas têm hoje um dilema, ou pagam as contribuições à Segurança Social e as obrigações fiscais, ou pagam aos seus funcionários. Na sequência destas dificuldades são cada vez mais os portugueses que vão para o desemprego, sem que o Governo faça o que deve, e está ao seu alcance: aliviar as obrigações fiscais que têm as empresas portuguesas, principalmente as Pequenas e Médias Empresas. O Pagamento por Conta e o Pagamento Especial por Conta são duas obrigações fiscais que estão a tornar a vida financeira das nossas empresas muito difícil de manter. O modo como estas duas obrigações fiscais estão previstas está a contribuir em larga margem para a dificuldade financeira dos empregadores portugueses. É urgente que o Governo alivie estas obrigações, caso contrário irá continuar a permitir que muitos portugueses estejam no desemprego. O CDS-PP, estando bem ciente desta situação, procura responder aos problemas com que as empresas efectivamente se defrontam neste período de crise, e nesse sentido entende ser sua obrigação contribuir para a diminuição das dificuldades de liquidez das empresas, por estas razões avançamos com esta ideia concreta. Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Os artigos 97.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 97.º [...] 1 - […]. 2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 60% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 98.º […] 1 - […]. 2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,66% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 833, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 46 666. […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].» Artigo 2º O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010. Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS/PP