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Projecto de Lei nº 672 /X
Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de
Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime Jurídico do Divórcio
1 – A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado
pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, não foi linear, antes bastante atribulada.
Como é sabido, o Decreto nº 232/X, da Assembleia da República, viria a ser
devolvido à Assembleia da República pelo Senhor Presidente da República,
com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido
e as soluções legais consagradas, este regime jurídico viria a ser confirmado
pelos votos de toda a esquerda, e algumas abstenções de deputados do PSD,
tendo o Decreto reconfirmado (Decreto nº 245/X, da Assembleia da República)
sido finalmente promulgado pelo Senhor Presidente da República. Não perdeu
este, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na
promulgação de tão radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal.
2 – O Senhor Presidente da República, em resumo, centra as suas críticas em
3 questões fundamentais:
2.1 – O NRJD, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça,
tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os
afectados pela ruptura da vida conjugal – ou seja, as mulheres de mais fracos
recursos e os filhos menores;
2.2 – O diploma em causa, na parte em que altera o art. 1676º do Código Civil,
padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso
a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de
ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta, na sua
aplicação quotidiana pelos tribunais;
2.3 – O NRJD, ao invés de diminuir a litigiosidade poderá fazê-la aumentar,
transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando
mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida
conjugal.
3 – Quanto às potenciais situações de injustiça que a nova lei propicia, as
palavras do Senhor Presidente da República já disseram o essencial sobre o
assunto.
Neste momento, são as implicações ao nível da certeza e segurança jurídicas
do diploma que preocupam o CDS-PP. E o CDS-PP preocupa-se, está em crer,
com motivos para isso. Recordem-se as seguintes tomadas de posição sobre o
NRJD:
3.1 – Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro
p.p., o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu
genericamente às preocupações dos magistrados, sobre o tratamento
processual do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a
acordo, dizendo duas coisas surpreendentes: em primeiro lugar, que “… O
processo legislativo é curioso e perigoso”, uma vez que a lei publicada em
Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha
imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei “(…) tem alguns lapsos,
errozitos”, alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir;
3.2 – A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado
(GAS), tem chamado a atenção para o facto de ser a alteração do quotidiano
dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao
endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento;
3.3 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista concedida à
TSF e Diário de Notícias em 15 de Fevereiro, não se coibiu de por o acento
tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.
4 – No entender do CDS-PP é conveniente que a avaliação e o
acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão,
composta por representantes de várias entidades cujas atribuições as liguem à
matéria da família e da igualdade de género.
Parece-nos ser a forma mais directa e imediata de elencar as principais
dificuldades que a aplicação do NRJD pode suscitar, e propor as soluções
legislativas mais adequadas para resolvê-las.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1º
Comissão de Avaliação e Acompanhamento do NRJD
1 – A avaliação e o acompanhamento da aplicação do Novo Regime Jurídico
do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, cabem à
comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD, adiante designada por
CAA-NRJD.
2 – A CAA-NRJD é composta por representantes das seguintes entidades:
a) Ministério da Justiça, que preside;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Conselho Superior do Ministério Público;
d) Ordem dos Advogados;
e) Instituto da Segurança Social, I.P.;
f) Associação Portuguesa das Mulheres Juristas.
Artigo 2º
Competências da CAA-NRJD
Compete à CAA-NRJD:
a) Monitorizar, com a colaboração do Conselho Superior da Magistratura e do
Conselho Superior do Ministério Público, a aplicação das novas disposições
legais, compilando e sumariando todas as decisões judiciais, nas várias
instâncias judiciais e na jurisdição constitucional, que envolvam a interpretação
e aplicação de disposições legais do NRJD e recolhendo as opiniões e as
sugestões de magistrados judiciais e do Ministério Público;
b) Reunir periodicamente, a fim de analisar as principais dificuldades na
aplicação das disposições do NRJD;
c) Formular propostas legislativas no sentido de eliminar as principais
dificuldades evidenciadas;
d) Elaborar relatórios semestrais da sua actividade, a remeter à Assembleia da
República e ao Governo.
Artigo 3º
Independência, organização e funcionamento
1 – A CAA-NRJD é um órgão independente, que funciona junto da Presidência
do Conselho de Ministros, a cujos serviços compete prestar o apoio técnico que
se mostre necessário.
2 – Compete à CAA-NRJD aprovar o regulamento da sua organização e
funcionamento.
3 – Os membros da CAA-NRJD são substituídos, nas suas faltas ou
impedimentos, pelos substitutos que vierem a ser designados no acto de
designação dos titulares efectivos.
4 – Os membros do CAA-NRJD, com excepção do Presidente, têm direito
apenas a senhas de presença em cada reunião, cujo montante é fixado em
portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta
do Presidente.
Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 05/03/2009
6 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009
a) (») b) (»)
2 — A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
3 — (») 4 — (»)»
Artigo 4.º Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 5.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã.
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PROJECTO DE LEI N.º 672/X (4.ª) CRIA, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO
1 — A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não foi linear, antes bastante atribulada. Como é sabido, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais consagradas, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos de toda a esquerda, e algumas abstenções de Deputados do PSD, tendo o decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) sido finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não perdeu este, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na promulgação de tão radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal.
2 — O Sr. Presidente da República, em resumo, centra as suas críticas em três questões fundamentais:
2.1 — O Novo Regime Jurídico do Divórcio, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal — ou seja, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores; 2.2 — O diploma em causa, na parte em que altera o artigo 1676.º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; 2.3 — O Novo Regime Jurídico do Divórcio, ao invés de diminuir a litigiosidade, poderá fazê-la aumentar, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.
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Discussão generalidade — DAR I série — 30/05/2009
Sábado, 30 de Maio de 2009 I Série — Número 87
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE MAIO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 14 minutos.
Procedeu-se à segunda volta da eleição para o cargo de Provedor da Justiça.
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 262/X (4.ª) — Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal). Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Fernando Negrão (PSD), João Oliveira (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Sónia Sanfona (PS).
Na generalidade, foi também debatido o projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do jurídico do divórcio (CDS-PP), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDS-PP), António Filipe (PCP), António Montalvão Machado (PSD), Ana Drago (BE) e Ana Catarina Mendonça (PS).
Os projectos de lei n.os 658/X (4.ª) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (Os Verdes) e 785/X (4.ª) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta (BE) foram discutidos, na generalidade, tendo produzido intervenções os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Alda Macedo (BE), Abel Baptista (CDS-PP), Leonor Coutinho (PS), António da Silva Preto (PSD), e Honório Novo (PCP).
Ainda na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) – Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto. Proferiram intervenções, além do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (João Mira Gomes), os Srs. Deputados Correia de Jesus (PSD), João Rebelo (CDS-PP), Isabel Jorge (PS), António Filipe (PCP) e
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 30/05/2009
36 | I Série - Número: 087 | 30 de Maio de 2009
Baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 672/X (4.ª) — Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a comissão de acompanhamento e avaliação do novo regime do divórcio (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 658/X (4.ª) – Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) – Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta, apresentado pelo BE.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 663/X (4.ª) — Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e pelos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
De seguida, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 764/X (4.ª) — Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, apresentado pelo PCP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 120/X (4.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 122/X (4.ª) — Aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
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