Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 668/X/4.ª
Alteração dos artigos 69º e 79º do Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de Novembro, Código do Imposto sobre o
rendimento das Pessoas Singulares
Exposição de Motivos
Desde meados da década de sessenta que se observa uma diminuição da
natalidade. A baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida
concorrem decisivamente para o envelhecimento da população, trazendo
problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na
Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. A taxa de fecundidade
média na União Europeia, em 2005, era de 1,5, não conseguindo, nenhum
Estado membro chegar aos 2,1 filhos por mulher. Neste momento é um tema
incontornável na agenda política europeia. Atenda-se ao debate promovido em
2005 pela Comissão Europeia através do Livro Verde “Uma Sociedade entre
Gerações face às Mutações Demográficas” ou aos exemplos muito recentes da
Alemanha e da vizinha Espanha.
A questão da demografia e, em particular, da natalidade, é hoje encarada como
um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Muito deverá e poderá ser feito pelo para assim rejuvenescer a sociedade que
está bastante envelhecida.
Os passos dados pelo Governo com a criação do abono pré-natal e do
aumento do abono de família até aos três anos não alteram em substância este
estado de coisas. É certo, porém, que têm de positivo ajudar a criar um
ambiente favorável à família, dar um sinal de que o Estado se começa a
preocupar com as famílias. Do ponto de vista do aumento da natalidade, no
entanto, é muito duvidoso que, só por si, venham a ter um impacto
substancialmente positivo.
Em 2006 nasceram em Portugal apenas 105.351 bebés, menos 4106 que em
2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há
estatísticas oficiais sobre a matéria. O índice de fecundidade baixou de 1,4
para 1,36 filhos por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos), situando-se
bastante abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações.
Uma dessas áreas onde o Governo poderá actuar é ao nível fiscal, de modo a
criar regras de dedução que possibilitem aos casais terem mais filhos, e assim
inverter a tendência de descida do número de filhos por casal.
É por isso necessário e urgente criar mecanismos de discriminação positiva, de
modo a favorecer em termos fiscais os casais que tenho mais filhos. É com
esta certeza que o CDS-PP quer ver introduzido alterações ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a que se
estabeleça um regime que tenha como base o quociente familiar. Não é
apenas uma medida de fomento da natalidade, é sobretudo uma mais justa e
digna retribuição da parte do Estado para os casais que, em tempo de crise, e
numa sociedade cada vez mais individualista se preocupam com a renovação
das gerações.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta
o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Alterações ao código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
São alterados os artigos 59.º e 79.º, do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 69º
Quociente familiar
1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e
bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as
taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,1 por cada
dependente.
2 – Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam
abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao
rendimento colectável dividido por 0,1 por cada dependente.
3 – A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do
rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos
números anteriores.»
Artigo 79.º
(...)
1 - (...)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Uma percentagem da remuneração mínima mensal mais elevada, por cada
dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, de acordo com a seguinte
tabela:
1 Dependente 40%
2 Dependentes 45%
3 Dependentes 50%
4 Dependentes ou mais 55%
e) (…)
2 - A dedução prevista na alínea d) do número anterior é majorada em 5% no caso de sujeitos
passivos casados
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 2º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010
Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009
Os Deputados do CDS/PP
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Publicação — DAR II série A — 10-12 — 28/02/2009
10 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009
3 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, os sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar poderão optar pela tributação separada dos respectivos rendimentos.
4 — [anterior n.º 3] 5 — [anterior n.º 4] 6 — [anterior n.º 5] 7 — As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.
8 — [anterior n.º 7]
Artigo 59.º [»]
1 — [»] 2 — [»] 3 — Caso optem pela tributação prevista no n.º 3 do artigo 13.º, cada cônjuge apresentará a declaração relativa aos seus rendimentos, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 54.º-A
Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens que apresentem uma única declaração de rendimentos podem deduzir aos seus rendimentos brutos um valor até € 3000 por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Teixeira de Melo.
——— PROJECTO DE LEI N.º 668/X (4.ª) ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 69.º E 79.º DO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO (CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)
Exposição de motivos
Desde meados da década de sessenta que se observa uma diminuição da natalidade. A baixa natalidade e o aumento da esperança média de vida concorrem decisivamente para o envelhecimento da população, trazendo problemas transversais muito relevantes e que a todos tocam.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. A taxa de fecundidade média na União Europeia, em 2005, era de 1,5, não conseguindo, nenhum Estado-membro chegar aos 2,1 filhos por mulher. Neste momento é um tema incontornável na agenda política europeia. Atenda-se ao debate promovido em 2005 pela Comissão Europeia através do Livro Verde «Uma Sociedade entre Gerações face às Mutações Demográficas» ou aos exemplos muito recentes da Alemanha e da vizinha Espanha.
A questão da demografia e, em particular, da natalidade é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
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