Partido Popular
CDS-PP
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei nº 699/X
Cria mecanismos de conciliação em processo tributário
Exposição de motivos
O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário,
em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da
administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de
justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever
de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder
ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar
alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super
partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido
submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e
custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a
sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a
possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso
à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e
Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução
de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a
conciliação, para os processos de valor superior a 50 mil euros, sem a qual não
poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas
pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios – a mediação e a
arbitragem – estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista
e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira
partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um
sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior
celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade
e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir
brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da
impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de
euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de
conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a
absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da
comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução
que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem
prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da
causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há
necessidade de deslocação in locu , e toda a matéria de prova está
documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou
experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas
não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se
exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou
credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém,
que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa,
nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro
lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de
diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se
façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem
necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em
cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em
conta o que dispõe o art. 328º do Código Civil, nos termos do qual “o prazo de
caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei
o determine” , é patente a importância da disposição que prevê que o
requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do
direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade,
contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem
interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que
são contínuos, em princípio (art. 144º do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que,
em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem
adequado aportar-lhe.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1º
Aditamento de disposições ao CPPT
É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e
Processo Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com a seguinte redacção:
“Secção II
Da conciliação
Artigo 102º
Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 50.000 euros deverão ser precedidas de
tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um
representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida
pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência
profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em
causa.
Artigo 103º
Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em
duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro
de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias,
apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o
efeito entregue cópia do pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo
do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado
justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo
de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados
pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias
em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou
através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha
poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da
questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo,
em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível
justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou
que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 104º
Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições
do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter
imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de
contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só
lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de
oposição à execução da sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a
cada uma das partes.
Artigo 105º
Não conciliação
Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for
possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo
efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data
em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo,
acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.
Artigo 106º
Interrupção da prescrição e da caducidade
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de
caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da
data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de
realização ou da inviabilidade da diligência”.
Artigo 2º
1 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento
e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as
mesmas epígrafes.
2 – Os actuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário
serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do
Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009
Os Deputados do CDS/PP
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Publicação — DAR II série A — 12-15 — 28/02/2009
12 | II Série A - Número: 077 | 28 de Fevereiro de 2009
1 Dependente 40% 2 Dependentes 45% 3 Dependentes 50% 4 Dependentes ou mais 55%
e) (»)
2 — A dedução prevista na alínea d) do número anterior é majorada em 5% no caso de sujeitos passivos casados.
3 — (») 4 — (»)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Lisboa, Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas.
——— PROJECTO DE LEI N.º 669/X (4.ª) CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO
Exposição de motivos
O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação obrigatória, para os processos de valor superior a 500 mil euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios – a mediação e a arbitragem – estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 29-32 — 07/03/2009
29 | II Série A - Número: 081 | 7 de Março de 2009
A lei foi modificada pelo Decreto n.º 2006-1806, de 23 de Dezembro12, e a Circular n.º 2007-03CIV de 5 de Fevereiro13, vem clarificar as modificações introduzidas, sendo que algumas são aplicadas aos PACS realizados a partir de Janeiro de 2007.
Para a lei francesa são factores impeditivos da celebração de um PACS, para além de outros, a idade inferior a 18 anos e a existência de casamento ou PACS anteriores.
A constituição, modificação e dissolução de um PACS efectua-se, mediante convenção assinada pelas partes, acompanhada de documento de identificação, junto da secretaria do tribunal do local da residência comum e averbada no assento de nascimento de cada uma das partes.
Com a simplificação do regime patrimonial, no sentido de incrementar a obrigação de ajuda material e assistência recíproca, no caso de morte de uma das partes, a parte sobrevivente adquire direitos sobre a residência comum, ainda que seja propriedade da parte falecida.
A solidariedade entre as partes é, igualmente, extensível à responsabilidade pelas dívidas contraídas no sentido de fazer face às despesas correntes da vida em comum, excepto se as despesas contraídas por uma das partes forem manifestamente excessivas.
O Portal do Service - Publique14 disponibiliza toda a informação sobre o Pacto Civil de Solidariedade.
IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 10 de Março de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 669/X (4.ª) (CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)
Substituição do texto do projecto
Exposição de motivos
O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000462179&fastPos=1&fastReqId=74848504&categorieLien=cid&o
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