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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/02/2009
Votacao
06/03/2009
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/03/2009
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Discussão generalidade — DAR I série — 57-64
57 | I Série - Número: 047 | 19 de Fevereiro de 2009 Sr. Deputado, não tenha receios desnecessários. Sabe, o registo dos elementos que compõem uma claque começa por ser o registo dos elementos dessa claque como sócios do clube a que pertencem e em função do qual são claque. São todos sócios! Para serem sócios, têm de estar registados. Para estarem registados, têm de ter lá o nome, a morada, a fotografia, etc. É apenas isso que é preciso para que se inscrevam devidamente como claques organizadas. O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Não é nada disso! O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: — Inscrevendo-se como claques organizadas, qual é a consequência? O Sr. Deputado vê perseguição. Eu não vejo. Olho para aquilo que a lei prevê e para os direitos especiais a conferir aos grupos organizados de atletas e percebo que as autoridades que protegem os grupos organizados de atletas, que têm o dever e a obrigação legal de fazer com que eles se integrem no espectáculo desportivo sem haver conflitualidade, têm a obrigação de saber com quem estão a lidar. O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Está a pensar em três claques. E as outras todas? O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: — Explicámos isto aos clubes e aos responsáveis pelas claques e as claques passaram de uma a 10, devidamente registadas. Penso que merece a pena continuar e vale a pena fazer esta pedagogia. Merece também a pena estudar um pouco o fenómeno das claques e dos grupos organizados de atletas em Portugal e nos outros países que tiveram o mesmo problema que Portugal, mas a um expoente muito mais elevado e que, felizmente, o resolveram. É bom que sigamos essas indicações, que estudemos essas realidades e que encontremos, por essa via, soluções. O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Ponha já todos na prisão! O Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto: — Sr. Deputado não pense nisso. O Sr. Deputado sabe que isso não é verdade e eu também sei que não é verdade. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, está concluído o debate da proposta de lei n.º 249/X, pelo que vamos passar à discussão, conjunta e na generalidade, dos projectos de lei n.os 510/X (3.ª) — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório (CDS-PP), 508/X (3.ª) — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE), 560/X (3.ª) — Revoga as taxas moderadoras (PCP) e 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (PSD). Para apresentar o projecto de lei n.º 510/X, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro. A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a cirurgia de ambulatório constitui certamente dos maiores avanços na área da medicina e das tecnologias da saúde. Tem inúmeras e reconhecidas vantagens. Tem vantagens clínicas: menos infecções adquiridas em meio hospitalar e menos complicações pósoperatórias. Tem vantagens sociais: o doente volta mais rapidamente ao seu meio familiar e tem menos incomodidade, para além de que faz a sua recuperação num meio mais humano. Tem vantagens organizativas: mais ganhos de eficiência na organização hospital, o que significa uma menor taxa de ocupação dos blocos operatórios e de camas e, portanto, uma maior recuperação das listas de espera. Há, ainda, vantagens económicas evidentes, porque há uma poupança directa — estima-se que, consoante o tipo de cirurgia que esteja em causa, a poupança seja entre 40% e 80% de custos mais baixos do que no
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 7-11
7 | I Série - Número: 047 | 19 de Fevereiro de 2009 Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo Ana Isabel Drago Lobato Fernando José Mendes Rosas Francisco Anacleto Louçã Helena Maria Moura Pinto João Pedro Furtado da Cunha Semedo Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Mariana Rosa Aiveca Ferreira Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Deputados não inscritos em grupo parlamentar: José Paulo Ferreira Areia de Carvalho Maria Luísa Raimundo Mesquita O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, a palavra a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas, deram entrada na Mesa, e foram aceites, as seguintes iniciativas: projectos de lei n.os 659/X (4.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional (PCP), que baixa à 12.ª Comissão, 660/X (4.ª) — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (PS), que baixa à 8.ª Comissão, e 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (PSD), que baixa à 10.ª Comissão; apreciação parlamentar n.º 104/X (4.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção; e projectos de resolução n.os 426/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases do IEFP, do MTSS, o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de modo a saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desemprego (CDS-PP), que baixa à 11.ª Comissão, 427/X (4.ª) — Cria um plano de emergência para o distrito de Évora (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, e 428/X — Reparação das injustiças resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 416/99 de 21 de Outubro (PCP), que baixa à 5.ª Comissão. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, agradecia que retomassem os respectivos lugares para se fazer a verificação do quórum, pois vai ser votado um requerimento. É porque, nos termos do artigo 81.º do Regimento, foi apresentado à Mesa, por escrito, um requerimento, assinado pelo Presidente do Grupo Parlamentar, Deputado Alberto Martins, e por outros Deputados do Partido Socialista, pedindo o adiamento da votação dos diferentes diplomas hoje apresentados pelos vários partidos a respeito das taxas moderadoras para a próxima semana, para o dia em que serão efectuadas as votações regimentais. Nos termos do artigo 81.º, o requerimento foi aceite e, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, temos de passar imediatamente à votação. Portanto, peço aos Srs. Secretários da Mesa o favor de fazerem a contagem dos votos. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
Publicação — DAR II série A — 10-12
10 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009 Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no início do ano lectivo de 2009/2010. 2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011. 3 — O disposto no artigo 11.º entra em vigor no ano lectivo em curso. Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2009 Os Deputados: Pedro Nuno Santos — João Portugal — Luísa Salgueiro — Manuela Melo — Luíz Fagundes Duarte — João Bernardo — Alcídia Lopes — Paula Nobre de Deus — Marcos Sá — David Martins — Teresa Portugal — Rosalina Martins — Jorge Strecht — Jorge Fão — Ana Catarina Mendonça Mendes — Helena Terra — Paula Barros — Fernanda Asseiceira — Hortense Martins. ——— PROJECTO DE LEI N.º 662/X (4.ª) REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE Exposição de motivos O direito à protecção da saúde, consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao Estado a criação e manutenção de um Serviço Nacional de Saúde. O SNS deve ser, de acordo com a referida norma constitucional, «(… ) universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Este preceito admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços. As taxas moderadoras são, então, compatíveis com a Lei Fundamental desde que não impeçam o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais. O ordenamento jurídico português infraconstitucional prevê a existência de taxas moderadoras desde o final da década de 70 do século passado, por força da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que «O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações». Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento, por razões de justiça social. A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras, «com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde (… )», delas isentando «(… ) os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos (… )» (Base XXXIV). Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu efectivamente as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde. Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam ser superiores a um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais, por sua vez, não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados. Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38
38 | I Série - Número: 054 | 7 de Março de 2009 Pausa. Vamos, então, votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PSD e do CDS-PP. Votaremos os diplomas mais à frente, na consequência da votação que acabámos de fazer. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 510/X (3.ª) — Isenção total de taxas moderadoras nas cirurgias de ambulatório (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 5 Deputados do PS. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 508/X (3.ª) — Revoga o artigo 148.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que cria as taxas moderadoras para o acesso à cirurgia de ambulatório e ao internamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 5 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita. Agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 560/X (3.ª) — Revoga as taxas moderadoras (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 4 Deputados do PS. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputado do PS e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 4 Deputados do PS. A Sr.ª Regina Ramos Bastos (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Regina Ramos Bastos (PSD): — Sr. Presidente, quero anunciar que a bancada parlamentar do PSD irá apresentar à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre todos os projectos de lei que acabámos de votar. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio. O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para comunicar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará à Mesa, por escrito, uma declaração de voto sobre os diplomas que votámos. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 24-24
24 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 662/X (4.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE) Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, no dia 5 de Março de 2009, pelas 11 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. A Comissão deliberou não se pronunciar relativamente ao teor do diploma, atendendo a que os serviços de saúde pública estão regionalizados e pelo facto das taxas moderadoras não se encontrarem em vigor na Região Autónoma da Madeira. Este parecer nos termos emitidos, foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PCP e PS. Funchal, 5 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus. Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 4 de Março de 2009, por videoconferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 25 de Fevereiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 26 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Março de 2009. Capítulo I Enquadramento jurídico O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da Republica: A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei п.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autonoma dos Açores п.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro. Capítulo II Apreciação na generalidade O presente projecto de lei propõe a revogação das taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tendo por base a promoção do direito à protecção da saúde, constitucionalmente consagrado, pelo que o Serviço Nacional de Saúde devie ser «(… ) universal ө geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 24-26
24 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 662/X (4.ª) (REVOGA AS TAXAS MODERADORAS NO INTERNAMENTO E EM CIRURGIAS EM AMBULATÓRIO, APLICADAS NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE) Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, no dia 5 de Março de 2009, pelas 11 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei 662/X (4.ª) — Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. A Comissão deliberou não se pronunciar relativamente ao teor do diploma, atendendo a que os serviços de saúde pública estão regionalizados e pelo facto das taxas moderadoras não se encontrarem em vigor na Região Autónoma da Madeira. Este parecer nos termos emitidos, foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PCP e PS. Funchal, 5 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus. Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, no dia 4 de Março de 2009, por videoconferência, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei que revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 25 de Fevereiro de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 26 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Março de 2009. Capítulo I Enquadramento jurídico O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da Republica: A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 116.º da Lei п.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autonoma dos Açores п.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro. Capítulo II Apreciação na generalidade O presente projecto de lei propõe a revogação das taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde tendo por base a promoção do direito à protecção da saúde, constitucionalmente consagrado, pelo que o Serviço Nacional de Saúde devie ser «(… ) universal ө geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
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PROJECTO DE LEI N.º 662/X Revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, aplicadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Exposição de motivos O direito à protecção da saúde, consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao Estado a criação e manutenção de um Serviço Nacional de Saúde. O SNS deve ser, de acordo com a referida norma constitucional, “… universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”. Este preceito admite o pagamento das prestações de saúde por parte de quem a elas recorra desde que, pelo seu montante ou por abrangerem pessoas sem recursos, não impeçam ou dificultem o acesso a esses serviços. As taxas moderadoras são, então, compatíveis com a Lei Fundamental desde que não impeçam o acesso ao SNS em virtude de condições económicas e sociais. O ordenamento jurídico português infra-constitucional prevê a existência de taxas moderadoras desde o final da década de 70 do século passado, por força da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Lei de Bases da Saúde), cujo artigo 7.º prescreveu que “ O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.” Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, habilitou a fixação de taxas moderadoras dos cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS, a pagar pelos utentes, sem prejuízo de conceder isenções genéricas do seu pagamento, por razões de justiça social. A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde) manteve a possibilidade da cobrança de taxas moderadoras “ Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde …”, delas isentando “… os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos …” (Base XXXIV). Foi, porém, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Saúde, instituiu efectivamente as taxas moderadoras, a pagar pelos utentes do SNS, relativamente ao acesso a meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como pela prestação de cuidados de saúde nas consultas e nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde. Este diploma estabeleceu limites aos montantes das taxas moderadoras, que nunca poderiam ser superiores a um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS, os quais, por sua vez, não deveriam exceder o custo real dos cuidados e serviços de saúde prestados. Além disso, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, isentou do pagamento dessas taxas um largo conjunto de utentes, como sejam as grávidas, as crianças, muitos pensionistas, os desempregados, os trabalhadores mais desfavorecidos, doentes mentais e alcoólicos crónicos, toxicodependentes inscritos em programas de recuperação e doentes crónicos (insuficientes renais, diabéticos, hemofílicos, tuberculosos, seropositivos, doentes oncológicos, etc.). Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro alargou a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos os doentes portadores de doenças crónicas que obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida. Passados seis anos sem qualquer alteração legislativa relevante em matéria de taxas moderadoras, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, sistematizou e compilou a legislação referente às taxas moderadoras, tendo ainda promovido a actualização dos respectivos valores. Desde 2005, o actual Governo também introduziu importantes alterações no regime das taxas moderadoras, subindo os seus montantes, por exemplo no caso dos atendimentos de urgência, em mais de 30%, e criando novas taxas no acesso a serviços de saúde. Mais tarde, em 2007, o Governo do Partido Socialista criou um conjunto de novas taxas moderadoras, a aplicar no internamento de doentes e nas cirurgias em ambulatório realizadas em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com efeito, o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, prevê a existência de taxas moderadoras nas seguintes situações: - Internamento (5 euros por dia, até ao limite de 10 dias); - Actos cirúrgicos realizados em ambulatório (10 euros). Segundo o Relatório do Orçamento do Estado para esse ano, o “ alargamento da aplicação das taxas moderadoras ao internamento nos hospitais do SNS ” constituía a primeira de “ um conjunto de medidas muito vigorosas que tem um significativo impacto imediato na contenção da despesa pública em 2007 e, simultaneamente, dá continuidade à racionalização e reforma (…) do financiamento do Sistema Nacional de Saúde”. Estas taxas foram pois criadas para contribuir para a contenção da despesa do Estado e não para combater a procura desnecessária ou desenfreada dos serviços de saúde públicos, objectivo que nunca alcançariam, sequer, por não terem na sua base a escolha do utente, mas a competente decisão de um profissional de saúde. As taxas de internamento e de cirurgia em ambulatório são, assim, socialmente injustas e arbitrárias e não têm nem podem ter um efeito moderador. O PSD, sendo favorável à existência de taxas moderadoras, tal como estas existiam até às alterações introduzidas pelo actual Governo, sempre foi contrário à criação de taxas moderadoras para o internamento e a realização de actos cirúrgicos em ambulatório, por entender que as mesmas põem em causa a universalidade no acesso aos cuidados e serviços de saúde e em nada contribuem para a efectivação de mais justiça social. Na verdade, estas novas taxas não têm qualquer efeito disciplinador da oferta e da procura dos serviços de saúde assegurados pelo SNS, nem dissuadem a procura desnecessária e não referenciada dos cuidados de saúde. Além disso, e ao contrário das demais situações que prevêem a cobrança de taxas moderadoras, as referidas situações não têm como causa directa e imediata um acto de vontade do utente, antes resultam e são consequência de uma avaliação técnica de um profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito. Por isso o Grupo Parlamentar do PSD, logo por ocasião da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2007, propôs a revogação das taxas moderadoras para acesso ao internamento e a actos cirúrgicos realizados em ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. O entendimento do PSD foi, aliás, partilhado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde que, no seu Relatório da Primavera de 2007, expressou reservas relativamente à “ adopção, em princípios deste ano das “taxas moderadoras” para internamentos e cirurgias (de facto pagamentos de serviços na altura da sua prestação), financeiramente pouco significativas, como reconheceram os seus proponentes, e politicamente mais que controversas. É razoável esperar-se que, à luz do actual reposicionamento do Governo nesta matéria, a questão destas “taxas” seja rapidamente revista, proporcionando a necessária coerência à lógica governamental acima exposta.” De resto, também o anterior Ministro da Saúde, Dr. Correia de Campos, viria a afirmar, num claro reconhecimento do erro da sua anterior política, quando à pergunta “ se pudesse voltar atrás, teria insistido na medida (de criar taxas moderadoras para os internamentos e cirurgias)?, respondeu: “ se pudesse voltar atrás nas mesmas circunstâncias…”, acrescentando que “ também equacionei a possibilidade de acabar com as taxas na cirurgia do ambulatório e do internamento. Só não o fiz por coerência” (entrevista de 19.09.2008, ao jornal Público). Importa ter ainda presente que, em 7 de Outubro de 2008, a actual Ministra da Saúde afirmou no Parlamento que iria “ Propor, em sede de discussão do Orçamento de Estado para 2009, que a taxa moderadora aplicada à Cirurgia de Ambulatório seja equiparada à de um dia de internamento”, o que, de facto, sucedeu. Porém, a verdade é esta: as taxas moderadoras na cirurgia em ambulatório, ou fazem sentido – e então não se reduz o seu montante – ou não fazem, e então só podem ser pura e simplesmente revogadas. Por isso o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma vez mais, em sede de discussão do Orçamento do Estado, desta vez para 2009, a Proposta n.º 1105P, cujo objecto era revogação das taxas moderadoras para cirurgia em ambulatório e internamento, desiderato que o Partido Socialista, uma vez mais, inviabilizou. A consequência prática desse voto negativo do PS é o artigo 160.º da Lei n.º 64- A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, nos termos do qual “ O valor da taxa moderadora para acesso por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório, criada pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, é igual ao da taxa cobrada por dia de internamento até ao limite de 10 dias.” Mas a verdade é que a manutenção dessas duas taxas não é compatível com uma afirmação da actual Ministra da Saúde, segundo a qual as taxas moderadoras “ não são significativas, do ponto de vista do financiamento do SNS. São e cumprem aquilo para o que foram criadas, que é o fazer alguma moderação no acesso, designadamente a consultas” (entrevista ao DN, de 6.4.2008). Importa, pois, proceder à revogação das taxas moderadoras no internamento e na cirurgia de ambulatório, assim se corrigindo um erro que o Partido Socialista gratuitamente cometeu há dois anos e que, especialmente neste tempo de crise em que o País se encontra mergulhado, se revela particularmente injusto do ponto de vista social. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; b) O artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Artigo 2. Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2010. Palácio de S. Bento, 16 de Fevereiro de 2009 Os Deputados,