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11/02/2009
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Publicação — DAR II série A — 2-5
2 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores. Ponta Delgada, 13 de Fevereiro de 2009 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 659/X (4.ª) INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS ENQUANTO PATRIMÓNIO CULTURAL NACIONAL Exposição de motivos A tradição naval portuguesa é fruto de uma história nacional caracterizada em grande medida pela relação do povo português com o mar e com a utilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos. Existe, um pouco por todo o País e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um vasto conjunto de embarcações que ilustram a diversidade das suas formas e usos, reflectindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do País, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam ainda hoje as características essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e momentos passados. Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras tipologias de embarcações tradicionais, são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices, algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe. Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de protecção também de um valor histórico. Mas, mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural, artesanal e histórico é também uma forma de protecção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres, estímulo que são à participação e fruição colectiva e popular da natureza e dos bens culturais. No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico e das embarcações propriamente ditas pode estar em causa tendo em conta a cada vez maior dificuldade de proceder à sua manutenção, ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão de programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de concepção, desenho e fabrico, as formas de fruição cultural, as artes de pesca artesanal e outras práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas num quadro de ausência de políticas específicas de apoio. A aplicação de normas e taxas, a exigência a estes barcos típicos de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das embarcações comuns de recreio resulta afinal num obstáculo efectivo para a sua preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio motorizados, feitos em fibra de vidro, plásticos e carbono, não se coaduna com a preservação das características essenciais de uma embarcação da «Marinha do Tejo», por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de uma aiola de Sesimbra não podem ser comparadas com as de uma lancha ou de um semi-rígido.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2-2
2 | II Série A - Número: 071 | 19 de Fevereiro de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 620/X (4.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores. Ponta Delgada, 13 de Fevereiro de 2009 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ——— PROJECTO DE LEI N.º 659/X (4.ª) INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS ENQUANTO PATRIMÓNIO CULTURAL NACIONAL Exposição de motivos A tradição naval portuguesa é fruto de uma história nacional caracterizada em grande medida pela relação do povo português com o mar e com a utilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos. Existe, um pouco por todo o País e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um vasto conjunto de embarcações que ilustram a diversidade das suas formas e usos, reflectindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do País, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam ainda hoje as características essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e momentos passados. Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras tipologias de embarcações tradicionais, são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices, algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe. Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de protecção também de um valor histórico. Mas, mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural, artesanal e histórico é também uma forma de protecção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres, estímulo que são à participação e fruição colectiva e popular da natureza e dos bens culturais. No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico e das embarcações propriamente ditas pode estar em causa tendo em conta a cada vez maior dificuldade de proceder à sua manutenção, ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão de programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de concepção, desenho e fabrico, as formas de fruição cultural, as artes de pesca artesanal e outras práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas num quadro de ausência de políticas específicas de apoio. A aplicação de normas e taxas, a exigência a estes barcos típicos de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das embarcações comuns de recreio resulta afinal num obstáculo efectivo para a sua preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio motorizados, feitos em fibra de vidro, plásticos e carbono, não se coaduna com a preservação das características essenciais de uma embarcação da «Marinha do Tejo», por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de uma aiola de Sesimbra não podem ser comparadas com as de uma lancha ou de um semi-rígido.
Documento integral
P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS Grupo Parlamentar Projecto de Lei n.º 659/X-4ª Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional Exposição de motivos A tradição naval portuguesa é fruto de uma História nacional caracterizada em grande medida pela relação do povo português com o mar e com a ut ilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos. Existem, um pouco por todo o país e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas formas e usos, reflect indo também as prát icas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do país, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam ainda hoje as característ icas essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de prát icas e momentos passados. Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras t ipologias de embarcações tradicionais são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náut icas, de municípios ou de artífices, algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe. Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de protecção também de um valor histórico. Mas mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural, artesanal e histórico é também uma forma de protecção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres, estímulo que são à part icipação e fruição colect iva e popular da natureza e dos bens culturais. No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico, e das embarcações propriamente ditas, pode estar em causa tendo em conta a cada vez maior dificuldade de proceder à sua manutenção, ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincent ivo involuntário por omissão de programas de apoio e de legislação específica. A prát ica artesanal de concepção, 2 desenho e fabrico; as formas de fruição cultural; as artes de pesca artesanal e outras prát icas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas num quadro de ausência de polít icas específicas de apoio. A aplicação de normas e taxas, a exigência a estes barcos típicos de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das embarcações comuns de recreio resulta afinal num obstáculo efect ivo para a sua preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio motorizados, feitos em fibra de vidro, plást icos e carbono, não se coaduna com a preservação das característ icas essenciais de uma embarcação da “Marinha do Tejo”, por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de uma aiola de Sesimbra não podem ser comparadas com as de uma lancha ou de um semi-rígido. O papel histórico que desempenharam as embarcações típicas, adequando-se e simultaneamente moldando os hábitos das populações ao longo dos tempos deve ser hoje lembrado como forma de preservar o património histórico-cultural que se lhes associa. Promover e defender esse património é também uma importante forma de valorização do turismo, do lazer e da fruição da popular da natureza, dos rios, estuários e do mar. Além da “Marinha do Tejo”, cujo papel histórico na vitória contra o invasor francês em 1810 é sobejamente conhecido, embora nem sempre relembrado, muitas embarcações típicas portuguesas desenrolaram papéis centrais na história nacional, servindo de meio de transporte vital para a economia nacional, ligando populações e moldando a geografia humana e física do país. A actuação do Estado não pode, no entanto, ser encarada numa perspect iva espart ilhada ou orientada num sentido estreito. Pelo contrário, só com a promoção de uma polít ica de intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser contrariado. Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas não só se mantenha como se aprofunde é, no entanto, necessário que para tal exista um estímulo e que cesse a polít ica de afastamento e alheamento. É necessária uma polít ica de acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de manutenção da sua navegabilidade, nomeadamente através de operações de desassoreamento, revertendo o processo de “morte lenta” a que muitos rios e ribeiras portugueses estão actualmente sujeitos. É vital uma polít ica de agilização e democrat ização da gestão das zonas ribeirinhas, através da promoção de uma maior intervenção das autarquias, possibilitando uma planificação urbana integrada nos tecidos e estratégias urbanas de planeamento do território, contribuindo para a coesão nacional e para a fruição democrát ica dos espaços ribeirinhos. No mesmo sent ido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à garant ia da acessibilidade das populações à água, margens de rios e zonas costeiras, criando e planificando estruturas de apoio à náut ica de recreio e de apoio à pesca tradicional de subsistência e semi-subsistência. Só num quadro de valorização da interacção entre populações e cursos de água, de defesa dos valores e recursos naturais e de democratização da sua fruição podem, 3 efect ivamente, ser consolidadas polít icas de salvaguarda do conjunto dos interesses envolvidos na presente proposta do PCP . O Projecto de Lei que o Grupo Parlamentar do Part ido Comunista Português ora apresenta visa exactamente estabelecer as regras para a preservação desse valiosíssimo património, valorizando as artes e prát icas com ele relacionadas, dist inguindo de entre as embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história. Para que seja possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou colect ivas, aplicar os princípios da própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só reconheça como apoie as act ividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marít imo flutuante português. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas. 2 – São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais e, cumulativamente,: a) sejam fabricadas através de processos artesanais; b) sejam ut ilizadas para fins recreat ivos, turíst icos, culturais ou para pesca artesanal. Artigo 2.º Regime específico de taxas e licenças 1 - As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas. 2 – O regime específ ico de licenciamento previsto no número anterior deve: a) garant ir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal; b) salvaguardar as característ icas próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas; 4 c) adaptar as exigências de apetrechamento às característ icas próprias das embarcações tradicionais. 3 – O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que se referem ao processo de licenciamento e à act ividade das embarcações. Artigo 3.º Construção, manutenção ou restauro de embarcações A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se dest inem a fins recreat ivos, turíst icos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste, nomeadamente: a) No apoio económico e no incent ivo fiscal ao desenvolvimento de act ividades artesanais de construção, manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às ent idades que desenvolvam tais act ividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náut icos ou autarquias locais; b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de acção para a transmissão de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às act ividades profissionais envolvidas na construção, manutenção e restauro das embarcações tradicionais; c) Na valorização e promoção social de act ividades profissionais ligadas à construção e reparação naval artesanais e às demais act ividades tradicionais associadas. Artigo 4.º Valorização do património cultural das embarcações tradicionais 1 – As ent idades que desenvolvam act ividades no sent ido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado. 2 – Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas: a) Apoio ao desenvolvimento de projectos de invest igação, inventariação e musealização do património cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marít imas; b) Apoio ao desenvolvimento de projectos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura fluvio-marítima e de democrat ização das 5 condições de acesso a essas expressões culturais; c) Apoio ao desenvolvimento de projectos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o património, de promoção e reforço de ident idades culturais e de diversificação da economia relacionados directamente com embarcações tradicionais. 3 – O Estado deve promover o estudo e a invest igação sobre as embarcações tradicionais portuguesas, nomeadamente integrando esta matéria como objecto de estudo nos planos curriculares na escolaridade obrigatória. Artigo 5.º Regulamentação 1 – O elenco de embarcações previsto no art igo 1.º da presente lei é def inido por Portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei. 2 - O disposto nos art igos 2.º, 3.º e 4.º é objecto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei. 3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à audição das associações e inst ituições ligadas ao sector, bem como dos municípios e freguesias onde se desenvolva act ividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2009 Os Deputados, JOÃO OLIVEIRA; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS; JOSÉ SOEIRO; JOSÉ ALBERTO LOURENÇO; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; ANTÓNIO FILIPE; AGOSTINHO LOPES; HONÓRIO NOVO; JORGE MACHADO