PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 650/X-4ª
Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do
espectáculo
Exposição de motivos
O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo
PCP com a apresentação do Projecto de Lei n.º 324/X, visava a resolução da difícil situação
vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano
laboral e da protecção social a que não tinham acesso.
No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos
profissionais das artes do espectáculo à Propostas de Lei do Governo que veio a dar origem ao
texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela Proposta de Lei apenas com os votos do
PS.
Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada
como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança
social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego,
maternidade e doença. A solução proposta pelo Governo e sustentada pelo Grupo
Parlamentar do PS foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para
regulamentação posterior.
O Governo chegou mesmo a prometer que isso estaria feito até ao final de 2007.
A verdade é que, apesar da insistência do Grupo Parlamentar do PCP junto do Governo e da
bancada do PS e da justificação de que essa regulamentação está a ser elaborada em conjunto
pelos Ministérios da Cultura e do Trabalho e Solidariedade Social, ela continua ainda por
fazer.
O que isto significa é que, depois de ter rejeitado as propostas apresentadas pelo PCP, o
Governo do PS continua a não querer resolver um problema que atinge ainda milhares de
trabalhadores das artes do espectáculo.
O PCP, correspondendo ao compromisso assumido para com os trabalhadores das artes do
espectáculo, vem trazer de novo à Assembleia da República a discussão deste problema,
propondo um caminho para a sua resolução.
Com o presente Projecto de Lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de
segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a
aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem.
Entendemos, no entanto, que há uma adaptação que é necessário introduzir no que respeita
ao subsídio de desemprego.
Para o PCP, as condições de acesso àquela prestação por parte dos trabalhadores das artes do
espectáculo deve ser adaptada às condições específicas de exercício da sua actividade,
designadamente tendo em conta o carácter intermitente da sua actividade.
Assim, a proposta do PCP consiste numa redução do prazo de garantia exigido para
concessão do subsídio de desemprego, com os necessários efeitos que daí resultam
relativamente ao respectivo prazo de concessão.
A proposta que apresentamos não tem como referência os requisitos hoje estabelecidos na lei
para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem mas sim as proposta que o PCP
tem apresentado neste âmbito.
Com o presente Projecto de Lei o PCP desencadeia, uma vez mais, a discussão em torno dos
problemas que atingem os trabalhadores das artes do espectáculo, contando que a solução
que agora propomos possa recolher a concordância das restantes forças políticas ou possa
desencadear a apresentação de propostas alternativas que permitam a resolução definitiva
deste problema de definição de um regime de segurança social que proteja aqueles
trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo
regime laboral específico dos profissionais de espectáculos, sem prejuízo de regime mais
favorável a que possam estar sujeitos.
Artigo 2.º
Regime regra
Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social
aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra
especialmente regulado na presente lei.
Artigo 3.º
Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego
1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de
protecção na eventualidade de desemprego.
2 – O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela Segurança
Social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos
seguintes.
Artigo 4.º
Subsídio de desemprego
1 – A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei
depende da verificação de um prazo de garantia de:
a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior
à data do desemprego; ou
b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à
data do desemprego.
2 – O período de concessão do subsídio de desemprego é de:
a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do
número anterior; ou
b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do
número anterior.
5 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são
acrescidos de 30 dias por cada 3 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Artigo 5.º
Subsídio de doença
Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice
de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.
Artigo 6.º
Suporte financeiro
O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da
Segurança Social.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009
Os Deputados
JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; MIGUEL TIAGO; JERÓNIMO DE SOUSA; BERNARDINO
SOARES; JOSÉ SOEIRO; HONÓRIO NOVO; JOSÉ ALBERTO LOURENÇO; JORGE MACHADO;
BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 28-30 — 29/01/2009
28 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009
V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais) a introdução de um artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
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PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)
Parecer do Governo Regional da Madeira
(Secretaria Regional do Turismo e Transportes)
Reportando-me ao vosso ofício supra identificado, remetido à Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, sobre o assunto em epígrafe, vimos pelo presente emitir o seguinte parecer: O conteúdo da referida iniciativa legislativa constitui maioritariamente uma reprodução do regime jurídico ora em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com um misto de recuperação de algumas disposições do anterior regime jurídico — Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e posteriores alterações.
Mais se verifica que a presente iniciativa peca por introduzir maior carga burocrática nos procedimentos de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Promove mais formalismo ao nível do licenciamento e faz intervir mais entidades nos procedimentos administrativos, criando entraves burocráticos à iniciativa privada, num sector que é de importância estratégica para o desenvolvimento do País.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.
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PROJECTO DE LEI N.º 650/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO
Exposição de motivos
O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do projecto de lei n.º 324/X, visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.
No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à proposta de lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela proposta de lei apenas com os votos do PS.
Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença. A solução proposta pelo Governo, e sustentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior.
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