PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projecto de Lei n.º 642/X-4ª
Eliminação de reserva formulada pelo Estado Português à Convenção
Europeia dos Direitos do Homem relativa à prisão disciplinar aplicável
a militares
Preâmbulo
Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovando-a para
ratificação por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do
respeito por direitos do Homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de
sucessivos Protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução tendo por
último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do Secretário-Geral do Conselho
da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002) da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição
da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo nº 14, que torna
mais eficaz a Convenção alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para
ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de
Fevereiro.
À data da ratificação, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção,
previstas na respectiva lei de aprovação. Várias dessas reservas foram mais tarde
retiradas por intermédio da Lei 12/87, de 7 de Abril, restando dessas diversas reservas
ainda duas que não foram objecto de retirada e revogação por qualquer acto
legislativo posterior.
Uma das reservas ainda em vigor refere-se ao artigo 5.º da Convenção, sobre o direito
à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade
salvo nos casos de condenação por tribunal, de desobediência a uma decisão judicial,
a fim de comparecer perante autoridade judicial, estando previstos ainda os casos da
reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico, ou de detenção de
cidadãos sujeitos a processo de expulsão ou extradição. Nos termos da reserva
formulada, o Estado Português reserva-se o direito de não aplicar a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta a militares
em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.
Mantém-se assim inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge
aqueles militares que em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa
da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, perante a qual os
cidadãos visados não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia
concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro
de operações militares, não tem qualquer justificação que o Regulamento de
Disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas
detentivas por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para
sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais,
sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do
processo penal.
O que ora se pretende é apenas rectificar uma situação que é de todo injustificada
permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena
aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição
militar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
deputados do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Eliminação
É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
expressa na alínea a) do artigo 2º da Lei 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para
ratificação.
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 2º da Lei 65/78, de 13 de Outubro.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2009
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO;
AGOSTINHO LOPES; JOSÉ SOEIRO; JOSÉ ALBERTO LOURENÇO; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 16-17 — 22/01/2009
16 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 642/X (4.ª) ELIMINAÇÃO DA RESERVA FORMULADA PELO ESTADO PORTUGUÊS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RELATIVA À PRISÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A MILITARES
Preâmbulo
Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovando-a para ratificação por lei datada de 1978.
Desde então esse importante instrumento jurídico internacional das garantias e do respeito por direitos do homem sofreu algumas adaptações e alterações por via de sucessivos protocolos adicionais. Portugal tem acompanhado essa evolução, tendo por último depositado, em 3 de Outubro de 2003, junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 (de 2002), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias. Também o Protocolo n.º 14, que torna mais eficaz a Convenção, alterando o sistema de controlo judicial, foi já aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.
À data da ratificação, em 1978, Portugal formulou diversas reservas à Convenção, previstas na respectiva lei de aprovação. Várias dessas reservas foram mais tarde retiradas por intermédio da Lei n.º 12/87, de 7 de Abril, restando dessas diversas reservas ainda duas que não foram objecto de retirada e revogação por qualquer acto legislativo posterior.
Uma das reservas ainda em vigor refere-se ao artigo 5.º da Convenção, sobre o direito à liberdade e à segurança, que dispõe que ninguém pode ser privado da liberdade salvo nos casos de condenação por tribunal, de desobediência a uma decisão judicial, a fim de comparecer perante autoridade judicial, estando previstos ainda os casos da reinserção social de menores, de internamento psiquiátrico ou de detenção de cidadãos sujeitos a processo de expulsão ou extradição. Nos termos da reserva formulada, o Estado português reserva-se o direito de não aplicar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos casos de prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar.
Mantém-se assim inexplicavelmente um regime de excepção à Convenção, que atinge aqueles militares que, em razão de lhes ter sido aplicada uma pena disciplinar privativa da liberdade e violadora de direitos e garantias fundamentais, não podem fazer uso das disposições da Convenção Europeia concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.
O Grupo Parlamentar do PCP entende que em tempo de paz e fora de qualquer teatro de operações militares não tem qualquer justificação que o regulamento de disciplina aplicável nas Forças Armadas portuguesas preveja a imposição de medidas detentivas por via disciplinar. Em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal.
O que ora se pretende é apenas rectificar uma situação que é de todo injustificada, permitindo que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem adquira plena aplicação a todos os cidadãos portugueses sejam eles civis ou sujeitos à condição militar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Eliminação
É retirada a reserva formulada à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, expressa na alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que a aprova para ratificação.
Artigo 2.º Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
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