Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 638/X
AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA
Exposição de motivos:
Portugal assistiu nas últimas décadas a um crescimento significativo das necessidades
de mobilidade, sustentadas pela intensificação das taxas de motorização.
Esta tendência coloca o país numa situação difícil do ponto de vista energético e do
cumprimento dos compromissos de Quioto, uma vez que o modo rodoviário, e, em
particular, o automóvel privado, é dos que mais contribui para a escalada do consumo
de combustíveis fósseis e das emissões de gases com efeito de estufa.
Além disso, tem sido responsável pelos crescentes problemas de congestionamento,
ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária nas cidades, com graves prejuízos para
a qualidade de vida das populações, a saúde pública e a própria economia.
Inverter esta tendência significa repensar a mobilidade urbana, o que passa por
promover a utilização dos transportes colectivos e tornar atraente e segura a marcha a
bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação
com os vários modos de transporte.
A importância de andar de bicicleta e a pé
“Andar de bicicleta e a pé têm um papel importante nos sistemas de transporte
sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do
automóvel particular para pequenas deslocações.
A promoção de andar de bicicleta e a pé para atingir o objectivo de transferência de
passageiros do transporte particular motorizado vai concretizar não apenas objectivos
de política relacionados com o transporte, mas também os focados nas alterações do
clima, saúde, inclusão social e coesão social, e segurança energética”, refere o
documento recente da Agência Europeia de Ambiente «Climate for a Transport
Change».
Na União Europeia 30% das deslocações diárias efectuadas de carro são inferiores a 3
km e 50% são inferiores a 5 km: para muitas destas viagens, andar a pé e de bicicleta
pode ser uma alternativa realista.
Ainda de acordo com este documento, Portugal apresenta dos piores resultados
quanto à prática de andar a pé e de bicicleta. Em média um português anda, por ano,
342 km, o valor mais baixo registado em toda a UE-15. Quanto ao uso da bicicleta,
Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano,
sendo que a média comunitária é de 188 km por pessoa/ano.
A barreira da segurança
O Livro Verde da Comissão Europeia « Por uma nova cultura de mobilidade urbana »,
identifica a segurança como uma das principais barreiras à promoção das deslocações
a pé e de bicicleta: “ os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais
afectados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.
Cerca de dois terços dos acidentes rodoviários e um terço dos acidentes mortais
ocorrem em zonas urbanas e afectam os utentes da estrada mais vulneráveis. O risco
de morrer num acidente de viação é seis vezes maior para os ciclistas e os peões do que
para os automobilistas. As vítimas são frequentemente mulheres, crianças e idosos.
A sensação de que a segurança pessoal dos passageiros é por vezes reduzida dissuade
alguns grupos sociais de viajar ou de utilizar os serviços de transporte público. Não se
trata apenas dos veículos, terminais e paragens de autocarro/eléctrico, mas também
os trajectos a pé para lá chegar. O resultado pode ser uma utilização desnecessária do
automóvel e pode impedir as pessoas de levarem uma vida activa”.
Em Portugal, o problema da segurança rodoviária coloca-se com especial pertinência
para os grupos mais vulneráveis. De acordo com o Plano Nacional de Prevenção
Rodoviária, a taxa de mortos por habitante em Portugal é superior em quase 50% à
média comunitária, sendo a segunda pior de entre todos os países, apresentando
especial gravidade em relação aos peões, aos veículos de 2 rodas, aos jovens e idosos.
A sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média
comunitária, o mesmo acontecendo com o conjunto de veículos de duas rodas a motor
(motociclos e ciclomotores). A faixa etária com maior taxa de mortalidade é a situada
entre os 18 e os 24 anos, com um valor 29% superior à média comunitária. Os idosos
têm a maior taxa de mortalidade por habitante, 59% acima da média europeia. A
maioria dos acidentes acontece dentro das localidades.
Encorajar a utilização da bicicleta e as deslocações a pé requer medidas que tornem as
cidades mais seguras e amigáveis. Para isso é preciso integrar estes modos de
deslocação na política de transportes, promover a educação para a cidadania e
reforçar as leis do tráfego para proteger os mais vulneráveis, acalmar o tráfego
motorizado, entre outros.
Revisão do Código da Estrada: uma oportunidade perdida
A última revisão do Código da Estrada foi uma oportunidade perdida para garantir
efectivas condições de segurança à circulação a pé e de bicicletas.
O seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a
ter uma cultura de segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais
vulneráveis, como os peões e os ciclistas.
Além disso, encontra-se desactualizado em relação a conceitos de gestão de tráfego
utilizados há décadas com sucesso em vários países e que são cada vez mais
importantes: é o caso do desenho urbano para a não segregação forçada entre modos
de transporte, a criação de zonas pedonais ou a criação de zonas de velocidade
reduzida devido às suas funções urbanas.
A gestão do tráfego através do desenho urbano é uma técnica fundamental para
garantir condições de segurança aos mais vulneráveis. Associado à engenharia de
tráfego permite responder a um dos factores mais importantes para a insegurança dos
ciclistas e peões: a velocidade dos veículos motorizados, a principal causa de morte
rodoviária. Mas além da acalmia de tráfego, esta é também uma técnica de
requalificação do espaço público e das cidades para a qualidade de vida.
A proposta do Bloco de Esquerda
O Bloco de Esquerda, com a actual proposta, pretende afirmar os direitos dos ciclistas
e dos peões no Código da Estrada, aproveitando a experiência e prática corrente de
muitos países europeus nesta matéria, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica,
Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Reino Unido e Suécia.
A introdução do princípio da protecção dos mais vulneráveis, como os peões ou
ciclistas, é efectivado ao longo do Código, em particular em função da velocidade.
Proteger aqueles que são as principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as
crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência
também é objectivo da actual proposta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe o reforço do conceito de segurança
rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação
através de diversas medidas.
Introduzem-se conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano,
mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais actuais: é o
caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.
A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso
social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a
promoção dos modos andar de bicicleta e pé e a redução da sinistralidade rodoviária.
Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objectivos não
passa pela segregação forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e
os veículos motorizados. Consideramos que não se deve limitar o trânsito de
velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente
queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em
meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes
transportes colectivos e privados.
Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um
veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de
posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros,
não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos. Relativamente aos
peões também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da proibição
da restrição das condições de circulação dos passeios.
A proposta inicial do Bloco de Esquerda foi sujeita a audições de várias entidades, a
Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres muito
favoráveis e positivos. Em resultado dos vários contributos resultantes destas
audições, o Bloco de Esquerda melhorou a sua proposta inicial e apresenta o actual
projecto de lei.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código da Estrada
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º,
41.º, 78.º, 82.º e 90.º, 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.º 2/98, de 3 de
Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de
Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
(…)
(…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…)
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…);
z) (…);
aa) «Utilizadores vulneráveis» - velocípedes e peões, em particular crianças, idosos,
grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência;
bb) «Zona pedonal» – local da via pública especialmente destinado, por construção
ou sinalização, ao trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado;
cc) «Zona de estadia» – local da via pública especialmente destinado, por
construção ou sinalização, a trânsito e actividades não motorizadas, podendo ser
permitido ou não o trânsito motorizado com uma velocidade máxima de 20 km/h;
dd) «Zona 30» – local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a
velocidade é limitada a 30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por
sinalização, sendo objecto de ordenamento específico.
Artigo 3.º
(…)
1—(…).
2—As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em
especial atenção os utilizadores mais vulneráveis.
3—(…).
4 — (…).
Artigo 5.º
(…)
1—(…).
2—(…).
3—Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros,
painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade
que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou
reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou
ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou
restringir a circulação dos peões nos passeios.
4—(…).
5—(…).
Artigo 8.º
(…)
1—A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de
actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito
normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde
que autorizada pelas entidades competentes.
2—No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos
passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e
garantir a segurança da circulação dos peões.
3—Anterior número 2.
4—Anterior número 3.
5—Anterior número 4.
6—Anterior número 5.
7 – Anterior número 6.
Artigo 11.º
(…)
1—(…).
2—(…).
3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis,
nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e
pessoas portadoras de deficiência.
4—Anterior número 3.
Artigo 13.º
(…)
1— (…)
2 – (…)
3 – No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da
direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito
à esquerda com estas funções.
4 - Anterior número 3.
5 – Anterior número 4.
Artigo 17.º
(…)
1 – (…)
2 – É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças
menores de 10 anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em
perigo ou perturbem os peões.
3 - Anterior número 2.
Artigo 18.º
(…)
1—O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o
precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou
diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos
utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e motociclos.
2 – (…)
3 - O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu
veículo e o velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa
de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
4—Anterior número 3.
Artigo 24.º
(…)
1 —O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de
outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da
via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à
intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em
condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e,
especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2—(…)
3 – O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade
para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que
se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso da presença de
crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.
4—Anterior número 3.
Artigo 25.º
(…)
1—(…):
a) (…);
b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou
na proximidade destes;
c) Anterior b);
d) Anterior c);
e) Anterior d);
f) Anterior e);
g) Anterior f);
h) Anterior g);
i) Anterior h);
j) Anterior i);
l) Anterior j);
2 – Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo
automóvel ou motociclo ou ciclomotor deve parar em caso de necessidade, não
podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 – Anterior número 2.
Artigo 27.º
(…)
1 – (…)
2 – Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de
estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 20 km/h ou
os 30 km/h, respectivamente.
3 – Anterior número 2.
4 – Anterior número 3.
5 – Anterior número 4.
6 – Anterior número 5.
7 – Anterior número 6.
8 – Anterior número 7.
Artigo 30.º
(…)
1—(…)
2 - Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes
circunstâncias:
a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua
circulação, nomeadamente no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando
existam locais de entrada e saída de veículos motorizados;
b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita
ou à esquerda para mudar de via;
c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o
cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda;
3 — Anterior número 2.
Artigo 32.º
(…)
1—(…).
2—(…).
3—(…).
4—Revogado.
5—(…).
Artigo 38.º
(…)
1—(…).
2—(…).
3—(…).
4—No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deverá ser
garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da
manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 – Anterior número 4.
Artigo 41.º
(…)
1—(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes;
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g).
2—(…).
3—(…).
4—(…).
5—(…).
Artigo 78.º
(…)
1—Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas
espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2—(…).
3—(…).
4 – (…).
5—(…).
6 —(…).
Artigo 82.º
(…)
1—(…).
2—(…).
3—(…).
4—(…).
5—(…)
6—Os condutores e passageiros de velocípedes sem motor, quando sejam crianças,
devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
7 – Os velocípedes podem transportar passageiros com idade inferior a 8 anos desde
que estejam equipados com cadeiras homologadas para o efeito ou nas condições
estabelecidas pelo número 2 do artigo 113.º.
8 - Anterior número 6.
9 – Anterior número 7.
Artigo 90.º
(…)
1—(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e (…).
2 - O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de
trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a
posição do condutor de veículos automóveis.
3 – Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço
para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo
colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 – Anterior número 3.
Artigo 103.º
(…)
1— Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a
circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que
a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já
tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2— Ao aproximar-se de uma passagem para peões ou velocípedes, junto da qual a
circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por
agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar
os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3— Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada
para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se
necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a
atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4—(…)
Artigo 113.º
(…)
1—(…).
2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao
transporte passageiros com idade inferior a 8 anos, devidamente homologado para o
efeito, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — Anterior número 2.»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da
regulamentação.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2009
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 72-81 — 16/01/2009
72 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009
PROJECTO DE LEI N.º 638/X (4.ª) AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA
Exposição de motivos Portugal assistiu nas últimas décadas a um crescimento significativo das necessidades de mobilidade, sustentadas pela intensificação das taxas de motorização.
Esta tendência coloca o país numa situação difícil do ponto de vista energético e do cumprimento dos compromissos de Quioto, uma vez que o modo rodoviário, e, em particular, o automóvel privado, é dos que mais contribui para a escalada do consumo de combustíveis fósseis e das emissões de gases com efeito de estufa.
Além disso, tem sido responsável pelos crescentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária nas cidades, com graves prejuízos para a qualidade de vida das populações, a saúde pública e a própria economia.
Inverter esta tendência significa repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos transportes colectivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.
A importância de andar de bicicleta e a pé «Andar de bicicleta e a pé têm um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis.
Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações.
A promoção de andar de bicicleta e a pé para atingir o objectivo de transferência de passageiros do transporte particular motorizado vai concretizar não apenas objectivos de política relacionados com o transporte, mas também os focados nas alterações do clima, saúde, inclusão social e coesão social, e segurança energética» refere o documento recente da Agência Europeia de Ambiente «Climate for a Transport Change».
Na União Europeia 30% das deslocações diárias efectuadas de carro são inferiores a 3 km e 50% são inferiores a 5 km: para muitas destas viagens, andar a pé e de bicicleta pode ser uma alternativa realista.
Ainda de acordo com este documento, Portugal apresenta dos piores resultados quanto à prática de andar a pé e de bicicleta. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a UE-15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano, sendo que a média comunitária é de 188 km por pessoa/ano.
A barreira da segurança O Livro Verde da Comissão Europeia «Por uma nova cultura de mobilidade urbana», identifica a segurança como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: «os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais afectados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.
Cerca de dois terços dos acidentes rodoviários e um terço dos acidentes mortais ocorrem em zonas urbanas e afectam os utentes da estrada mais vulneráveis. O risco de morrer num acidente de
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Discussão generalidade — DAR I série — 46-53 — 23/01/2009
46 | I Série - Número: 037 | 23 de Janeiro de 2009
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Helder Amaral.
O Sr. Helder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Pesem embora as contradições, as perplexidades e até outros interesses não confessados, no plano dos princípios, este projecto merece a nossa aprovação. Direi mesmo que a responsabilidade do combate a esta desigualdade é de todos e também do Estado.
Gostaria de referir — já aqui foi dito — que, de facto, as mulheres encontram-se duplamente discriminadas, pois são mulheres e são, ao mesmo tempo, emigrantes.
Além de mais, também não colhe o argumento de que estão emigradas em países normalmente democráticos ou em que os valores democráticos estão perfeitamente interiorizados, porque Portugal é só o segundo país com maior diferença salarial entre homens e mulheres. Os homens ganham, em média, mais 25,4% do que as mulheres, sendo a média europeia de 15,5%, se não me falha a memória. Mas é bom recordar que em países para onde há forte emigração, onde a nossa comunidade é grande, como a Alemanha e a Holanda, essa diferença salarial é de 20%.
Portanto, fazem sentido medidas que possam ajudar as mulheres a terem condições de igualdade de acesso aos mais elementares direitos. Por isso, julgamos que o diploma em discussão deveria ser, porventura, mais um projecto de resolução do que um projecto de lei e ir até um pouco mais longe nas sugestões, embora concorde genericamente, como disse, com as iniciativas que apresenta.
Julgo que falta neste projecto de lei uma coisa elementar, que é o apoio jurídico.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exactamente!
O Sr. Helder Amaral (CDS-PP): — Com a ideia do Partido Socialista de reduzir a rede consular,»
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exactamente!
O Sr. Helder Amaral (CDS-PP): — » afastando os portugueses e as portuguesas que possam sentir necessidade de ajuda da Mãe-Pátria, muitas vezes as nossas mulheres, em situações de dificuldade, sentem essa distância. Portanto, poderia ser útil incluir no projecto o apoio jurídico e até o apoio familiar.
De resto, julgo que todas as medidas que visam chamar a atenção para este problema nos parecem razoáveis.
Espero apenas que, eventualmente, o projecto de lei possa ser discutido em Comissão e, aí sim, teremos total disponibilidade para colaborar, para dar as nossas sugestões, não no sentido de avaliar quais são as intenções subjacentes ao diploma, nem a prática passada de um ou de outro partido, nem tão-pouco vir com ideias, eventualmente, de introdução de quotas ou outras matérias do género (que não haja qualquer confusão!),» A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Vocês não gostam! Tremem todos!
O Sr. Helder Amaral (CDS-PP): — » mas para proteger, não na retórica mas na prática, as mulheres, nomeadamente, as emigrantes portuguesas.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 580/X (4.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (Os Verdes), 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes) e 638/X (4.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE) e dos projectos de resolução n.os 376/X (4.ª) — Plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves (Os Verdes) e 152/X (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana,
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 43-44 — 24/01/2009
43 | I Série - Número: 038 | 24 de Janeiro de 2009
O Sr. Maximiano Martins (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que os Deputados eleitos pelo PS nas listas da Madeira irão apresentar na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguardem os direitos dos docentes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 238/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 481/X (3.ª) — Criação do programa Mulher Emigrante (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 90 dias, do projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Em consequência desta votação, o projecto de lei n.º 581/X (4.ª) regressa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por um período de 90 dias, para nova apreciação.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação de um outro requerimento, apresentado pelo BE, ao abrigo do artigo 146.º do Regimento, solicitando uma nova apreciação pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo prazo de 60 dias, do projecto de lei n.º 638/X (4.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 05/06/2009
Sexta-feira, 5 de Junho de 2009 I Série — Número 89
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JUNHO DE 2009
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 797 a 801/X (4.ª) e da interpelação n.º 29/X (4.ª).
Após leitura da carta de renúncia do Provedor de Justiça, Dr. Nascimento Rodrigues, intervieram os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), António Montalvão Machado (PSD), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP) e Alberto Martins (PS).
Entretanto, o Sr. Presidente deu conta de uma outra carta do Sr. Provedor de Justiça a comunicar que o Provedor-Adjunto, Sr. Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oliveira, lhe apresentara o seu pedido de cessação de funções.
Foi aprovado o projecto de resolução n.º 499/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República a Nápoles (Presidente da AR).
Em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) insurgiu-se contra a política do Ministério da Agricultura e deu conta da apresentação de um projecto de resolução para apoio imediato à produção leiteira nacional e salvaguarda das explorações leiteiras do País.
Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Miguel Ginestal (PS), Ricardo Martins (PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), a propósito do Dia Mundial do Ambiente, denunciou a forma como o Governo põe em prática políticas na área do ambiente e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Luís Vaz (PS) e António Carlos Monteiro (CDS-PP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado João Semedo (BE) criticou a política do medicamento e deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Carlos Andrade Miranda (PSD), Paulo Pedroso (PS), Bernardino Soares (PCP) e Diogo Feio (CDS-PP).
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (N insc.) teceu considerações sobre a matéria constante da ordem do dia relativa ao regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se
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