Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 628/X
ESTABELECE UM MODELO FORMATIVO E INTEGRADO DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES
DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação de desempenho dos educadores e professores da educação pré-
escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito fundamental para
a qualificação da escola pública. Do seu rigor e exigência é expectável a melhoria
dos processos de ensino e aprendizagem, bem como a motivação e valorização
dos profissionais de educação.
A adopção de um sistema de avaliação de desempenho justo, equitativo,
transparente e adequado à natureza intrínseca da educação e do ensino
constitui, assim, uma obrigação inadiável pela dignificação da escola pública e
dos seus profissionais.
As soluções irrealistas, tecnocráticas e impraticáveis impostas pelo Ministério
da Educação, recentemente simplificadas - o que, aliás, só veio reforçar o seu
descrédito - demonstram que a prioridade da tutela não foi a definição de um
sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível, mas antes
uma obsessão economicista e autoritária.
Desde início, o Ministério da Educação perfilhou, com a alteração introduzida
ao Estatuto da Carreira Docente, que fracturou arbitrariamente a carreira
docente, e com o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, um
modelo de avaliação tecnicamente incompetente e politicamente perigoso,
gerador de uma instabilidade sem precedentes na escola pública portuguesa.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo,
que afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas,
como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização
generalizada em que se encontra o sistema de ensino não superior português. É
hoje indesmentível que este processo impraticável, conduzido de forma
autocrática pelo Ministério da Educação, provocou e continua a provocar danos
profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a
qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
À complexidade e burocracia do processo imposto pelo Ministério da Educação
juntou-se a não atribuição, às escolas e aos docentes, de condições efectivas de
trabalho para a sua implementação, prejudicando gravemente as actividades de
ensino e aprendizagem, que constituem afinal a missão central da escola e dos
seus docentes.
Com o correr do tempo, os factores de destabilização e estrangulamento da
escola pública decorrentes da implementação do modelo de avaliação em vigor
multiplicaram-se, extravasando, nos seus impactos, o universo da avaliação de
desempenho. Instalou-se um clima generalizado de medo e intimidação. A
ausência de regulação do processo por parte da tutela despertou atitudes
despóticas e autocráticas e comportamentos fundados em razões subjectivas e
discricionárias.
De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente não consegue mascarar
as evidências: é um modelo fundado em objectivos economicistas, que visa
simplesmente estrangular a progressão na carreira e impedir que a maioria dos
docentes possa progredir, independentemente do seu mérito, empenho e
dedicação à escola.
A avaliação exclusivamente entre pares fundou-se num sistema hierárquico
artificial, que distinguiu professores titulares de professores não titulares,
dando lugar a situações inverosímeis que obviamente descredibilizaram o
processo e lhe retiraram qualquer legitimidade. O exemplo sublime desta
incongruência é o caso de alunos orientados em estágios pedagógicos que
procedem à avaliação daqueles que foram seus orientadores, formadores e
avaliadores.
No relatório Princípios orientadores sobre a organização do processo de
Avaliação do Desempenho Docente , e numa clara concretização das fundadas
preocupações quanto à apressada e autocrática implementação do modelo
vigente, o Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP) alerta
expressamente o Ministério da Educação quanto ao “ risco de a avaliação se
constituir num acto irrelevante para o desenvolvimento profissional dos
docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens dos alunos, que
conviria evitar desde o início ”, advertindo acrescidamente para o que – neste
início de ano lectivo – retrata fielmente a realidade quotidiana das nossas
escolas, traduzida no sufoco da “ burocratização excessiva, [na] emergência ou
reforço de conflitualidades desnecessárias e [no] desvio das finalidades
formativas e reguladoras que um processo de avaliação do desempenho
profissional deve conter”.
Um governo socialmente responsável e consciente jamais teria permitido que a
obstinada teimosia do Ministério da Educação tornasse necessário demonstrar,
pela prática, as incongruências, contradições e irregularidades do modelo em
vigor, que deveria revestir-se da necessária credibilidade e relevância, exigidas
pelo próprio sistema educativo e pela sociedade portuguesa, tendo em
consideração as finalidades a que o mesmo deveria estar subordinado.
Mas a versão simplificada da avaliação de desempenho, ora aprovada através do
Decreto Regulamentar n.º 669/2008, de 12 de Dezembro, não só não resolve
estas vertentes como descredibiliza todo e qualquer discurso da tutela sobre o
reconhecimento e compensação do mérito, uma vez que é a própria tutela a
abandonar a vertente científica e pedagógica do trabalho docente para a
atribuição da menção de “Bom”.
Na sequência dos fundamentos e propostas apresentados através do Projecto de
Resolução n.º 396/X, de 20 de Outubro de 2008, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda apresenta uma proposta de modelo de avaliação de desempenho
docente, que procura consubstanciar um conjunto de princípios e orientações,
assumindo a necessidade da sua ampla e participada discussão, requisito
essencial para alcançar um sistema de avaliação de desempenho docente cuja
relevância, coerência, justiça e credibilidade sejam plenamente reconhecidas
pela comunidade educativa e pela sociedade em geral.
A proposta de avaliação de desempenho docente assenta num modelo integrado
de avaliação das escolas, concedendo prioridade ao trabalho cooperativo e à
responsabilidade colectiva pelo efectivo sucesso escolar dos alunos e recusando
a fractura arbitrária da carreira docente entre professores titulares e não
titulares, ao mesmo tempo que procura alcançar o equilíbrio entre elementos
externos e elementos internos neste processo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma define um sistema de avaliação do desempenho do pessoal
docente, enquadrado em processos de avaliação interna e externa dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira
única de professor, que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes,
estabelecendo como primeiro momento de avaliação de desempenho o
cumprimento integral de quatro anos de serviço docente.
Artigo 3º
Princípios orientadores e objectivos
1- A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com
os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo e incide sobre a actividade desenvolvida, tendo em conta as
qualificações profissionais, pedagógicas e científicas de educadores e
professores.
2- A avaliação de desempenho constitui um processo formativo, visando o
aperfeiçoamento de práticas e processos de ensino e valorizando o papel dos
docentes no sistema de ensino e a importância da sua motivação e realização.
3- A avaliação de desempenho docente constitui um processo contextual, que só
pode ser reconhecido no trabalho cooperativo e tendo em conta os contextos
de inserção das instituições escolares, pelo que se articula com o processo de
avaliação externa e interna dos estabelecimentos de ensino.
4- A avaliação de desempenho é um processo integrado, que reconhece em cada
estabelecimento de ensino uma unidade orgânica, que interage com a
realidade envolvente, visando os objectivos universais da efectiva igualdade
de oportunidades e do combate ao insucesso e abandono escolares.
5- A avaliação de desempenho articula processos de avaliação interna e
avaliação externa.
6- Constituem objectivos da avaliação de desempenho:
a) Contribuir para a melhoria das práticas pedagógicas, através da
valorização e aperfeiçoamento da actividade docente;
b) Detectar, identificar e caracterizar factores que interferem na qualidade do
desempenho docente;
c) Promover formas de cooperação entre os docentes, que reforcem as
estratégias de desenvolvimento e a promoção da qualidade do serviço
público prestado por cada estabelecimento de ensino;
d) Identificar, diagnosticar e corrigir desempenhos insuficientes;
e) Identificar e valorizar boas práticas, susceptíveis de generalização e
disseminação;
f) Contribuir para a identificação e diagnóstico de necessidades de formação,
a serem consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito à auto-formação.
Artigo 4º
Dimensões da avaliação
1- A avaliação do desempenho compreende as seguintes dimensões:
a) Capacidade científica e pedagógica;
b) Vertente profissional, cívica e ética;
c) Relação com a escola e com a comunidade;
d) Percursos de formação e qualificação científica e pedagógica.
2- As dimensões referidas no número anterior poderão ser aferidas a partir dos
seguintes parâmetros de avaliação:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Desenvolvimento de actividades lectivas e não lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Grau de cumprimento do serviço atribuído;
e) Dinamização e participação em iniciativas e projectos, tendo em vista a
melhoria das aprendizagens, o combate ao insucesso educativo e a
promoção da igualdade de oportunidades;
f) Frequência e conclusão de cursos de pós-graduação e acções de formação;
g) Exercício de cargos ou funções no estabelecimento de ensino;
h) Participação cívica em organizações e actividades da comunidade local.
3- Constituem instrumentos e elementos do processo de avaliação, das
dimensões referidas no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) Relatórios críticos de autoavaliação;
b) Relatórios de observação de aulas;
c) Registos de cumprimento do serviço atribuído;
d) Relatórios certificativos do aproveitamento obtido na aquisição de novas
habilitações académicas, de cursos pós-graduados e acções de formação;
e) Outros documentos considerados relevantes para o processo de avaliação
de desempenho docente.
CAPÍTULO II
Contexto escolar e social da avaliação de desempenho docente
Artigo 5º
Enquadramento
1- A avaliação externa dos estabelecimentos de ensino, e o seu cruzamento com
a sua correspondente avaliação interna, precede a avaliação de desempenho
docente.
2- Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo
em que estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de
desempenho definidos para a escola pública.
3- Entende-se por avaliação interna dos estabelecimentos o processo em que
estes, considerando os contextos em que se inserem, definem as condições e
as estratégias para o sucesso e avaliam os resultados obtidos.
4- Os elementos relativos ao processo de avaliação das escolas e agrupamentos
de escolas da educação pré-escolar e de estabelecimentos de ensinos, básico e
secundário, constituem componentes de enquadramento a considerar nos
processos de avaliação de desempenho docente.
Artigo 6º
Avaliação interna dos estabelecimentos escolares
1- O processo de avaliação interna visa reconhecer e valorizar o trabalho
desenvolvido por todos os órgãos colegiais, bem como responsabilizar a
tutela pelas carências diagnosticadas de recursos, físicos e humanos,
considerados imprescindíveis ao sucesso educativo.
2- Os Conselhos Executivos são responsáveis pela apresentação, no final de cada
ano lectivo, de um relatório de caracterização do contexto económico, social e
cultural em que os respectivos estabelecimentos de ensino se inserem.
3- O relatório referido no número anterior consubstancia o tratamento de
informação relativamente à escola e às turmas constituídas, tendo em conta,
nomeadamente:
a) Natureza e composição do agregado familiar;
b) Comunidades migrantes e sua relação com a língua materna e com a
língua segunda;
c) Índices de retenção, tendo em conta o género, a idade, o ano de retenção, e
contextos sociais e culturais destes alunos;
d) Níveis de escolaridade de pais, mães, ou encarregados de educação,
situação perante o emprego, sectores de actividade e rendimentos;
e) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização do contexto
social.
4- O relatório de caracterização do contexto social a que se refere o n.º 2 pode
explicitar e caracterizar a matriz de relações entre o estabelecimento de
ensino e outros actores institucionais locais, no quadro do Projecto Educativo
da escola.
5- O relatório referido no n.º 2 deve incluir, ainda, o tratamento de indicadores
da “cultura” e “clima escolares”, mormente os que respeitam aos níveis de
confiança e satisfação nas relações entre pares, nas relações entre todos os
agentes escolares e nas relações entre estes e os órgãos de direcção e gestão.
6- A partir do referido relatório, obrigatoriamente analisado em todos os órgãos
colegiais no final do ano lectivo, a instituição efectua o levantamento das
condições e recursos, físicos e humanos, considerados necessários para a
obtenção da meta desejável dos 100% de sucesso escolar.
7- O relatório produzido no âmbito desta avaliação interna do estabelecimento
de ensino é apresentado a toda a comunidade escolar e seus agentes, sendo
igualmente dele dado conhecimento à tutela, tendo em vista a superação das
carências detectadas até ao início do ano lectivo seguinte.
8- O trabalho de arranque do ano lectivo procede da correcção da informação
constante no relatório de final de ano lectivo, dados os reajustamentos da
rede escolar, e da aferição das necessidades que, entretanto, sejam superadas
pela tutela.
9- O quadro expresso na anterior alínea é o referencial a partir do qual os
diferentes conselhos definem metas que avaliam no final do ano lectivo.
10- O processo de avaliação interna das escolas é acompanhado e monitorizado
por uma equipa de avaliação com representantes de toda a comunidade
escolar, nomeadamente, representantes dos seus órgãos colegiais eleitos,
representantes dos professores, do pessoal não docente, pais e alunos ou
ainda representantes sindicais.
11- Deste processo cabe apresentação de relatório a entregar à tutela e a divulgar
por toda a comunidade escolar e área pedagógica.
Artigo 7º
Avaliação externa dos estabelecimentos de ensino
1- A equipa de avaliação externa das escolas, cuja constituição se encontra
referida no artigo seguinte, é responsável pela apresentação de um relatório
de caracterização da organização e desempenho de cada estabelecimento de
ensino, elaborado a partir dos parâmetros constantes no quadro de referência
estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação, designadamente:
a) Organização e gestão escolar;
b) Estratégias de auto-regulação e melhoria;
c) Prestação do serviço educativo;
d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade;
e) Indicadores relevantes em matéria de rácios de alunos por docente, do
número de turmas e alunos por docente e do número de níveis de
escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos docentes;
f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da
organização e desempenho do estabelecimento de ensino.
2- O processo de caracterização da organização e desempenho dos
estabelecimentos de ensino deve incorporar documentos relevantes,
sobretudo os que se referem aos planos de desenvolvimento estratégico da
escola, nomeadamente, o seu Projecto Educativo e o Relatório de Avaliação
Interna.
3- Da avaliação externa cabe publicitação das classificações e seus fundamentos,
bem como tratamento do cruzamento dos dados e resultados da avaliação
interna.
4- A periodicidade deste processo é de quatro anos, salvo razões devidamente
fundamentadas que justifiquem o encurtamento da periodicidade prevista.
Artigo 8º
Composição e responsabilidade da equipa de avaliação
externa das escolas
1- A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por
elementos, designadamente da Inspecção-Geral de Educação, da Direcção
Regional de Educação respectiva, de técnicos e profissionais de educação, da
autarquia e da comunidade, de educadores e professores, nos termos a
regulamentar.
2- Tendo em vista a plena assunção de um modelo integrado de avaliação, que
articule de forme coerente e consistente o processo de avaliação das escolas
com a avaliação do desempenho docente, determina-se que a equipa
responsável pela avaliação dos estabelecimentos de ensino, a que se refere o
presente artigo, coincide com a equipa responsável pela validação dos
processos de avaliação de desempenho individual.
CAPÍTULO III
Modalidades de avaliação de desempenho docente
SECÇÃO I
Avaliação ordinária
Artigo 9º
Definição
Entende-se por avaliação ordinária do desempenho docente a avaliação que
ocorre para a transição de escalão, obrigando a obtenção de uma classificação
positiva.
Artigo 10º
Processo
1- O processo de avaliação ordinária de desempenho assenta na apresentação e
defesa do relatório de avaliação do docente, elaborado nos termos previstos
no artigo 4.º.
2- O presente processo é acompanhado por uma equipa de avaliação, cuja
constituição é objecto de regulamentação, podendo integrar elementos da
equipa de avaliação interna das escolas.
3- Salvaguarda-se ao docente avaliando o direito de escolha de parte dos
elementos constitutivos da equipa de avaliação podendo, em casos
fundamentados, tratar-se de elementos externos ao estabelecimento.
4- Os pesos relativos às diferentes componentes avaliáveis serão alvo de
regulamentação, salvaguardada a componente científica e pedagógica como
componente dominante da avaliação de desempenho.
5- A proposta de resultado da avaliação ordinária de desempenho é validada
pela equipa de avaliação externa, a que se refere o artigo 8.º do presente
diploma.
6- Pode a equipa de avaliação externa requerer uma sessão de validação, em que
participam o avaliando e elementos da comissão de avaliação interna das
escolas, sendo esta obrigatória sempre que se verifique discordância com a
proposta de avaliação apresentada.
7- O presente processo de validação pode incluir observação de aulas, entre
outros instrumentos considerados e acordados com o avaliando, como
necessários à apreciação da proposta de avaliação.
8- O resultado do processo de avaliação ordinária de desempenho traduz-se na
proposta de atribuição de uma menção qualitativa positiva ou negativa.
9- Nas situações em que o docente obtém uma menção negativa, a equipa de
avaliação externa das escolas, com o acordo da equipa de avaliação interna,
deve propor um plano de intervenção, que obriga o avaliado ao seu
cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos.
10- De todas estas decisões cabe recurso, em termos a regulamentar.
SECÇÃO II
Avaliação extraordinária
Artigo 11º
Definição e objectivos
1- O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve
fundamentar-se numa das seguintes situações:
a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no
n.º 9 do artigo 10.º;
b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de
desempenho docente relevante.
2- A atribuição de segunda menção negativa nas situações previstas na alínea a)
do n.º 1 será alvo de penalizações na progressão da carreira, em termos a
regulamentar.
3- O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos
referidos na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na
carreira, em termos a regulamentar.
4- O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos
referidos na alínea b) do n.º 1, não poderá voltar a ser desencadeado num
período inferior a quatro anos, contados a partir da data de realização dessa
mesma avaliação extraordinária.
Artigo 12º
Processo
1- O processo de avaliação extraordinária de desempenho, com base nos
fundamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, é conduzido por
uma comissão mista, integrando elementos da equipa de avaliação interna e
da equipa de avaliação externa.
2- O processo de avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 11.º é da responsabilidade de um júri, cuja maioria de
elementos deve ser exterior à escola, podendo integrar professores
universitários, especialistas e investigadores em áreas afins ou outros
técnicos e profissionais da área da educação.
3 – O docente avaliando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º tem
direito à determinação de uma parte do júri, e é co-decisor do período e
modalidades de prestação das provas, em termos a regulamentar.
4 – As provas que constituem este processo podem incluir observação de aulas e
defesa de currículo, privilegiando-se o percurso construído e destacando-se a
sua diversidade bem como as vertentes, pedagógica, científica, ética e cívica
do trabalho docente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro e os artigos 34.º,
n.º 4 do artigo 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º,
49.º, 63.º, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de
28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de
29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro.
Artigo 14º
Suspensão da avaliação
É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de
professores do ensino básico e secundário em vigor.
Artigo 15º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias a
contar da data da sua publicação.
Artigo 16º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo subsequente ao da sua
publicação, designadamente no ano lectivo 2009/2010.
Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 14-21 — 08/01/2009
14 | II Série A - Número: 050 | 8 de Janeiro de 2009
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2008 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Diogo Feio — Teresa Caeiro.
——— PROJECTO DE LEI N.º 628/X (4.ª) ESTABELECE UM MODELO FORMATIVO E INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Exposição de motivos
A avaliação de desempenho dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um requisito fundamental para a qualificação da escola pública. Do seu rigor e exigência é expectável a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, bem como a motivação e valorização dos profissionais de educação.
A adopção de um sistema de avaliação de desempenho justo, equitativo, transparente e adequado à natureza intrínseca da educação e do ensino constitui, assim, uma obrigação inadiável pela dignificação da escola pública e dos seus profissionais.
As soluções irrealistas, tecnocráticas e impraticáveis impostas pelo Ministério da Educação, recentemente simplificadas — o que, aliás, só veio reforçar o seu descrédito — , demonstram que a prioridade da tutela não foi a definição de um sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível, mas antes uma obsessão economicista e autoritária.
Desde início, o Ministério da Educação perfilhou, com a alteração introduzida ao Estatuto da Carreira Docente, que fracturou arbitrariamente a carreira docente, e com o Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, um modelo de avaliação tecnicamente incompetente e politicamente perigoso, gerador de uma instabilidade sem precedentes na escola pública portuguesa.
É hoje evidente que a forma não negociada e a incoerência técnica do modelo, que afogou as escolas em actividades e rotinas que não só não são entendidas como prejudicam o trabalho com os alunos, é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra o sistema de ensino não superior português. É hoje indesmentível que este processo impraticável, conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação, provocou e continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
À complexidade e burocracia do processo imposto pelo Ministério da Educação juntou-se a não atribuição, às escolas e aos docentes, de condições efectivas de trabalho para a sua implementação, prejudicando gravemente as actividades de ensino e aprendizagem, que constituem, afinal, a missão central da escola e dos seus docentes.
Com o correr do tempo, os factores de destabilização e estrangulamento da escola pública decorrentes da implementação do modelo de avaliação em vigor multiplicaram-se, extravasando, nos seus impactos, o universo da avaliação de desempenho. Instalou-se um clima generalizado de medo e intimidação. A ausência de regulação do processo por parte da tutela despertou atitudes despóticas e autocráticas e comportamentos fundados em razões subjectivas e discricionárias.
De facto, o modelo de avaliação de desempenho docente não consegue mascarar as evidências: é um modelo fundado em objectivos economicistas, que visa simplesmente estrangular a progressão na carreira e impedir que a maioria dos docentes possa progredir, independentemente do seu mérito, empenho e dedicação à escola.
A avaliação exclusivamente entre pares fundou-se num sistema hierárquico artificial, que distinguiu professores titulares de professores não titulares, dando lugar a situações inverosímeis que obviamente descredibilizaram o processo e lhe retiraram qualquer legitimidade. O exemplo sublime desta incongruência é o caso de alunos orientados em estágios pedagógicos que procedem à avaliação daqueles que foram seus orientadores, formadores e avaliadores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 6-44 — 09/01/2009
6 | I Série - Número: 031 | 9 de Janeiro de 2009
O Sr. Presidente (António Filipe): — A Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a autorizar a suspensão do mandato, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2009, inclusive, do Sr. Deputado Luís Vaz (PS), círculo eleitoral de Bragança, sendo substituído pelo Sr. Deputado Bruno Viriato Gonçalves Costa Veloso, por se verificar o impedimento temporário dos candidatos que imediatamente o seguem na lista — Ana Maria Correia Rodrigues e Adérito Joaquim Ferro Pires.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho.
Srs. Deputados, a nossa ordem de trabalhos de hoje consta de um agendamento potestativo do PSD, ao abrigo do seu direito de marcação da ordem do dia, com a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 617/X (4.ª) — Suspensão da vigência dos normativos legais e regulamentares que regulam a avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (PSD) e 630/X (4.ª) — Suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro (PSD) e dos projectos de lei n.os 628/X (4.ª) — Estabelece um modelo formativo e integrado de avaliação de desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário (BE) e 632/X (4.ª) — Suspende a avaliação dos docentes do ensino público não superior (Os Verdes).
Para apresentar os projectos de lei do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Rangel.
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Precisamente dois anos volvidos sobre a publicação do Estatuto da Carreira Docente e um ano decorrido sobre o DecretoRegulamentar n.º 2/2008, que introduziu o malfadado modelo de avaliação dos professores, a escola portuguesa encontra-se, por responsabilidade exclusiva do Governo, numa situação de impasse e bloqueio. A escola portuguesa vive neste exacto momento, e de um ano a esta parte, a maior e mais prolongada crise desde o início do regime democrático.
O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Muito bem!
O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Tal como as coisas se encontram hoje, não se vislumbra qualquer solução ou princípio de solução para esta crise, a maior e a mais grave — repito — desde o 25 de Abril.
Nesta altura, e depois de um primeiro período lectivo altamente perturbado, com sérios danos e prejuízos para os alunos, as famílias, os professores e as escolas, o que está em causa é, já só e tão-somente, salvar os segundo e terceiro períodos, ou seja, salvar o ano lectivo de 2008/2009.
Aplausos do PSD.
É, aliás, estranho e caricato — permita-se-me o aparte — que o Primeiro-Ministro, em face da grave crise económica e financeira, com uma atitude e uma retórica própria das façanhas de um qualquer super-herói da banda desenhada, anuncie que se dispõe a salvar toda e qualquer empresa e, depois, perante o manifesto impasse e o bloqueio da vida escolar, não se mostre minimamente preocupado em salvar o ano lectivo de 2008/2009, em resolver a profunda crise que se vive nas escolas em Portugal.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 09/01/2009
45 | I Série - Número: 031 | 9 de Janeiro de 2009
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções de 5 Deputados do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 630/X (4.ª) — Suspensão da vigência do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções de 5 Deputados do PS.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 628/X (4.ª) — Estabelece um modelo formativo e integrado de avaliação de desempenho de educadores e docentes do ensino básico e secundário (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção de 1 Deputada do PS.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 632/X (4.ª) — Suspende a avaliação dos docentes do ensino público não superior (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PS e de 2 Deputados não inscritos e a abstenção de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, estão concluídos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, às 10 horas, constando da ordem do dia a apreciação, na generalidade, das propostas de lei n.os 237/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da DecisãoQuadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, e 235/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
Apreciaremos ainda os projectos de resolução n.os 411/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, na subregião do Vale do Ave e do Vale do Cávado, implemente um programa específico de combate ao desemprego, apoio aos desempregados, estímulo à produtividade e às empresas, bem como programas específicos de ocupação para desempregados de longa duração (CDS-PP), 412/X (4.ª) — Programa de emergência para o distrito de Braga (PCP) e 413/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que, na sub-região do Vale do Ave e no Vale do Cávado, crie medidas especiais de apoio às empresas, combate ao desemprego e à exclusão social (PSD); o projecto de lei n.º 629/X (4.ª) — Estabelece um programa de intervenção para o Ave e o Cávado com a finalidade de minorar os efeitos do desempenho nesta Região (BE); e a petição n.º 434/X (3.ª) — Apresentada por Manuel Correia Fernandes e outros, solicitando à Assembleia da República que seja impedida a demolição do Mercado do Bolhão, no Porto.
Consta também da ordem do dia a apreciação das propostas de resolução n.os 94/X (3.ª) — Aprova a Emenda ao Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007, 95/X (3.ª) — Aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat, a 17 de Abril de 2007, 97/X (3.ª) — Aprova o Acordo que altera o Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 9 de Agosto de 2006, 101/X (3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre
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